Procedimentos Especiais Segundo Elpídio Donizetti INTRODUÇÃO • JURISDIÇÃO CONTENCIOSA é a jurisdição propriamente dita, isto é, a função estatal exercida com o objetivo de compor litígios. • A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ou graciosa, não se presta a compor litígios. • Não se vislumbra nessa atividade estatal atuação do poder jurisdicional. • A denominação JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA advém do simples fato de o Estado-Juiz integrar um negócio privado para conferirlhe validade. • O nosso direito processual não contempla outra modalidade de processo a não ser o de conhecimento, o de execução e o cautelar. • Ocorre, entretanto, de a atividade jurisdicional desenvolvida segundo esses métodos, isoladamente considerados, não atingir seu objetivo, ou seja, não tutelar o direito da parte. • Isso ocorre em razão da natureza de certos direitos materiais, cuja tutela às vezes reclama o acertamento, o acautelamento e a execução numa só relação processual. • A inexistência de um processo que por si só fosse capaz de tutelar determinados direitos, levou o legislador a engendrar os chamados PROCEDIMENTOS ESPECIAIS. • Os procedimentos especiais são denominados CONTENCIOSOS quando a jurisdição atua no sentido de compor, satisfazer ou acautelar direitos, podendo haver a fusão de duas ou das três atividades. • São denominados JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA quando a atividade estatal consistir na administração de interesses privados ou na integração em negócio privado para dar-lhe validade. • Os procedimentos especiais estão previstos no CPC e na legislação extravagante (ex. mandado de segurança). AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO NOÇÕES GERAIS • Paralelamente ao direito do credor em receber o que lhe é devido, há o direito do devedor em se liberar do vínculo obrigacional. • Dispõe o art. 304 do CC, nesse diapasão, que “qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. • A fim de possibilitar a satisfação do direito de se liberar do vínculo obrigacional, criou-se modalidade especial de pagamento: a CONSIGNAÇÃO, que consiste no depósito judicial ou em estabelecimento bancário da quantia ou coisa devida (arts. 334 e ss. do CC). • Assim, ao devedor ou terceiro que, por circunstâncias diversas, estiver impedido de efetivar o pagamento, faculta-lhe a lei possibilidade de fazer a consignacão do valor devido, com o objetivo de ver declarada extinta a obrigação. • Consiste a CONSIGNAÇÃO numa forma indireta de o devedor se livrar do vínculo obrigacional independentemente da aquiescência do credor. • Ex.: o locador se recusa a receber o aluguel, ao argumento de que o valor devido é superior ao ofertado. Abre-se, então a oportunidade de manejar a ação de consignação em pagamento ou de fazer a consignação extrajudicial. HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA CONSIGNAÇÃO • “Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.” OBJETO DA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO • Segundo se extrai do art. 890 do CPC, a ação de consignação em pagamento só pode ter por objeto as obrigações de dar (dinheiro ou outro gênero de coisa). • A coisa pode ser fungível ou não fungível, móvel ou imóvel. • Exige-se, entretanto, que a prestação seja, em regra, líquida e certa, ainda que indeterminada a coisa, devendo-se entender por liquidez a determinação precisa da importância devida. CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL • Até o advento da Lei no 8.591/94, a consignação extrajudicial somente era possível - aliás, obrigatória - nas prestações oriundas de compromisso de compra e venda por lote urbano (arts. 33 e 38, § 1o, da Lei n o 6.766/79). • A partir de 1994, admite-se a CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL a critério do devedor quando a prestação for quantia em dinheiro e existir estabelecimento bancário oficial ou particular no lugar do pagamento (art. 890, § 1o). • Conquanto previsto na lei processual, o depósito extrajudicial é instrumento de direito material, representando providência que pode evitar a demanda judicial, desde que o credor, devidamente cientificado do depósito extrajudicial não manifeste recusa per escrito ao estabelecimento bancário. • A consignação extrajudicial pressupõe, ainda: - credor certo; - capacidade civil do credor; - credor solvente: os créditos existentes em favor do credor falido ou insolvente serão administrados pelas respectivas massas. O falido não tem administração sobre seus bens, o que torna ineficaz a consignação extrajudicial em favor dele; - certeza do objeto da obrigação: havendo litigiosidade da coisa, apenas o depósito judicial liberará o devedor, sob pena de, pagando extrajudicialmente, pagar mal e ser obrigado a repetir o ato. • Realizado o depósito extrajudicial, o credor será cientificado por carta com aviso de recebimento, podendo, no prazo de 10 dias: - comparecer à agência bancária e levantar o depósito, o que implicará extinção da obrigação; - permanecer inerte, hipótese em que se presumirá aceito o depósito, com a liberação do devedor, ficando a quantia à disposição do credor (art. 890, § 2o); - manifestar por escrito ao estabelecimento bancário, a recusa do recebimento. • Havendo recusa manifesta, poderá o devedor dentro do prazo de 30 dias, ajuizar ação consignatária, instruindo a inicial com cópia do depósito e da recusa (art. 890, § 3o). • Não ajuizada a ação no prazo previsto, considera-se sem efeito o depósito podendo levantá-lo o depositante (art. 890 § 4o). CONSIGNAÇÃO JUDICIAL • A consignação será necessariamente judicial quando tiver por objeto coisa ou quando não for possível, em razão de certas circunstâncias, utilizar a via extrajudicial (bancária). • O procedimento da consignação em pagamento tem natureza preponderantemente cognitiva, englobando também, ato executivo – o depósito que retirar porção do patrimônio do devedor para satisfação do crédito do credor. LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO LEGITIMIDADE ATIVA • Estabelece o art. 304, caput, do CC, que qualquer interessado na extinção da dívida poderá pagá-la, usando-se dos meios conducentes à exoneração do devedor se o credos se opuser. • Serão partes legítimas para a propositura da ação consignatória o devedor e também o terceiro juridicamente interessado no pagamento da dívida, como por exemplo, o síndico na falência, o herdeiro e o sócio. • Importante atentar, contudo, para o disposto no parágrafo único do mesmo art. 304 do CC, segundo qual “igual direito [o de pagar a dívida] cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste. • Ex. o pai que tem interesse de fato, mas não jurídico, em saldar a dívida do filho. • Tendo a ação consignatória por objeto aluguel ou encargos locatícios, reputarse-ão ativamente legítimos o inquilino, seu cônjuge ou companheiro (art. 12 da Lei no 8.245/91), o ocupante de habitação coletiva multifamiliar (art. 2o, parágrafo único), o sublocatário e o fiador. LEGITIMIDADE PASSIVA • Legitimado passivo será o credor conhecido ou quem alegue ostentar tal condição (CC, art. 308), ou ainda o credor incerto, a ser citado por edital. • O credor absolutamente ou relativamente incapaz também é parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual, desde que representado ou assistido. • Na hipótese de haver dúvida quanto à titularidade do crédito, ter-se-á a formação de litisconsorte passivo necessário entre aqueles que se intitulam credores. • Tratando-se de consignação de alugueres ou outros encargos locatícios, podem figurar no polo passivo da relação jurídicoprocessual o locador, o sublocador, o espólio (se morto o locador), a massa falida. FORO COMPETENTE • Quando a ação consignatória for regida pelo CPC, deverá ser proposta no foro do lugar do pagamento. • Tem relevância para determinação do foro competente para a ação de consignação em pagamento a natureza da dívida. • Sendo ela quesível - ao credor compete receber o pagamento -, será competente o foro do domicílio do autor (devedor). • O foro do domicílio do devedor também será o competente quando a ação de consignação fundar-se no desconhecimento de quem seja o credor, independentemente da natureza da obrigação, até mesmo pela impossibilidade lógica de se encontrar outro. • Tratando-se de obrigação portável – ao devedor compete oferecer o pagamento -, a competência será o domicílio do réu (credor). • Se a prestação tiver por objeto coisa certa, competente será o foro no qual ela se encontrar. (Art. 891, parágrafo único, do CPC). • Pode a consignação ser proposta, também, no foro de eleição (CPC, art. no 111). • Entretanto, “a cláusula que estabelece o lugar de pagamento prevalece sobre a genérica, de eleição de foro”. • A ação consignatária de aluguéis e encargos deverá ser proposta no foro contratualmente estabelecido pelas partes e, na sua falta, no lugar da situação do imóvel (art. 58 II, da Lei no 8.245/91). • A competência para a ação de consignação rege-se pelo critério da territorialidade, sendo, portanto, relativa. • Destarte, se a ação é proposta em foro incompetente e o réu não opõe exceção no prazo legal, opera-se a prorrogação da competência. PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO • Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou não tendo o devedor logrado êxito com essa modalidade de consignação (porque o credor manifestou recusa em receber), resta-lhe a faculdade de ajuizar a ação consignatória, instruindo a petição inicial com a prova do depósito e da recusa, se for o caso (art. 890, § 3o). • Na hipótese de não existir depósito extrajudicial (art. 890, § 4o), cabe ao autor requerer na petição inicial o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05 dias contado do deferimento da inicial (art. 893,I). • Tratando-se de obrigação de pagar quantia, o depósito será realizado em conta judicial, à disposição do juízo e sujeito à correção monetária. • Entendem alguns que a não realização do depósito no prazo de 05 dias acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito. • O depósito representaria ato essencial ao prosseguimento da consignatória, uma vez que o réu só seria citado após sua realização. • De fato, o depósito constitui pressuposto processual específico do procedimento consignatário, cuja ausência obsta o prosseguimento do feito, acarretando sua extinção sem resolução do mérito. • Tratando-se de prestações periódicas, uma vez consignada a primeira, pode o devedor continuar a consignar, no mesmo processo e sem maiores formalidades, as que forem vencendo, desde que os depósitos sejam efetuados até cinco dias, contados da data do vencimento (art. 892). • Na ação de consignação em pagamento, o valor da causa será o valor da prestação devida. • Tratando-se da obrigação de dar, corresponderá ao valor da coisa. • Nas obrigações de pagar a quantia, o valor da causa será o do débito principal, acrescido dos juros e demais encargos moratórios, se for o caso. • Depositada a coisa, o réu é citado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II). • Se o objeto da prestação for coisa indeterminada, e a escolha couber ao credor, este será citado para exercer o direito dentro de 05 dias, se outro prazo não constar de lei ou do contrato (art. 894). • A partir dessa fase, o processo seguirá o rito do procedimento ordinário, culminando com a sentença. • Julgando procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação (art. 897, caput, e parágrafo único). • Quando a consignação se fundar em dúvida sobre quem deva legitimamente receber, o autor requererá o depósito e a citação de todas as pessoas que disputam a titularidade do crédito, seguindo o procedimento o rito estabelecido no art 898. • Efetuado o depósito e citado o réu, este poderá assumir três diferentes condutas: a) aceitar o depósito e levantá-lo:; b) ofertar contestação e/ou qualquer outra modalidade de resposta; c) permanecer inerte, com a consequente decretação de sua revelia e julgamento antecipado da lide. • Optando o demandado por oferecer resposta, terá o prazo de 15 dias para tanto. • Admitem-se todas as modalidades de resposta: contestação, reconvenção e exceção. • Contestando, poderá o réu alegar a inocorrência de recusa ou mora no recebimento da quantia ou coisa devida (art. 896, I, do CPC). • O demandado poderá, ainda, reconhecer a recusa, mas fundar sua defesa na correção da sua conduta (art. 896, II), alegando, por exemplo, a ausência de qualquer dos requisitos do pagamento (não cumprimento da obrigação, incapacidade do devedor, não vencimento da dívida). • Finalmente, poderá alegar a não integralidade do depósito (art. 896, IV). • Importante frisar que, adotando tal defesa, compete ao réu a indicação do montante que repute devido, sob pena de desconsideração da alegação articulada. • Saliente-se também que, nesse caso, a ação de consignagão em pagamento assume natureza dúplice, ou seja, rejeitado o pedido formulado pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o montante devido. • Poderá o réu alegar, ainda, qualquer das defesas processuais indicadas no art. 301, a serem suscitadas como questões preliminares. • Nos termos do art. 899, caput, será lícito ao autor complementar o depósito, no prazo de 10 dias. • Se a única alegação de defesa for a insuficiência do depósito, sua complementação implicará a extinção do processo com resolução no mérito. • Neste caso, conquanto o autor seja o vencedor da demanda, será ele condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do réu/credor. • Isso porque, tivesse o devedor oferecido, desde logo, o valor carreto, não haveria recusa e desnecessário seria o ajuizamento da ação de consignação. • Alegada a insuficiência do depósito, poderá o réu levantar, desde logo, a quantia ou a coisa depositada (art. 899, § 1o). • Ofertada contestação pelo réu, e não sendo o caso de julgamento antecipado, proceder-se-á à instrução do feito. • Encerrada a instrução, tem-se a prolação de sentença. .‘ • O procedimento consignatório é de natureza eminentemente declaratória. • Pretende o autor um provimento jurísdicional que declare a idoneidade do depósito efetivado e a consequente extinção do vínculo obrigacional. • A sentença que concluir pela insuficiência do depósito determinará, sempre que possível, o montante devido e, nesse caso, valerá como título executivo. • Nesta hipótese, o pedido inicial será julgado parcialmente procedente e a sentença ostentará natureza dúplice: meramente declaratória (no capítulo em que reconhecer a liberação parcial do devedor) e condenatória (no ponto em que julgar procedente o pedido do réu ao recebimento da diferença apurada. • Poderá o réu/credor promover, nos mesmo autos, o cumprimento da sentença (arts. 475-I e seguintes do CPC). • A sentença sujeitar-se-á ao recurso de apelação, a ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC). AÇÃO DE DEPÓSITO • A ação de depósito tem por fim exigir a restituição da coisa depositada. • A necessidade de obter a restituição da coisa depositada, por meio da ação de depósito, surge quando o depositário torna-se infiel, ou seja, quando descumpre a obrigação de restituir a coisa com os seus acessórios, assim que o depositante a exigir (CC, art. 629). • O vínculo jurídico que compele o depositário a restituir a coisa pode decorrer de contrato (DEPÓSITO CONTRATUAL) ou de imposição legal (DEPÓSITO NECESSÁRIO). • O dever principal do depositário é a custódia e guarda da coisa. • A ele cabe dispensar ao bem depositado o cuidado e diligência que costuma ter com o que é seu. • Dessa forma, responde o depositário pelos danos e prejuízos acarretados à coisa, salvo os decorrentes de caso fortuito ou força maior. • Pelo contrato de depósito, recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame (CC, art. 627). • Apenas os bens móveis regra, podem ser objeto de DEPÓSITO CONTRATUAL. • Admite-se, no entanto, o DEPÓSITO JUDICIAL e o SEQUESTRO de bens imóveis. • O DEPÓSITO JUDICIAL é realizado: - ora em consequência da prática de atos judiciais de apreensão ou constrição; - ora como medida acautelatória de direitos; - ora como medida executória; - ora finalmente, como mera medida conservativa de direitos. • O depósito divide-se, ainda, em REGULAR e IRREGULAR. • No primeiro caso, o depósito tem por objeto bens infungíveís, obrigando o depositário a restituir especificadamente a coisa depositada. • O DEPÓSITO IRREGULAR, por sua vez, compreende os bens fungíveis, assumindo o depositário o ônus de restituir objetos do mesmo gênero de qualidade e quantidade dos depositados. • O procedimento previsto nos arts. 901 e seguintes do CPC é cabível qualquer que seja a modalidade de depósito (voluntário ou necessário), desde que a coisa depositada seja infungível (depósito regular). • Sendo o objeto do depósito coisa fungível, o regime jurídico aplicável será o do mútuo (CC, art. 645), e então a pretensão do depositante, para obter a restituição dos "objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade", só poderá ser satisfeita pela AÇÃO DE COBRANÇA. • A finalidade da ação de depósito é obter a restituição da própria coisa depositada, não de coisas do mesmo gênero, tampouco de seu equivalente em dinheiro. • A substituição da coisa pelo equivalente em dinheiro só é cabível quando impossível a restituição. • A AÇÃO DE DEPÓSITO divide-se em duas fases: cognitiva e executiva. • A atividade cognitiva, contudo, é a que predomina, haja vista que a execução limita-se à expedição e cumprimento de um mandado (art. 904). LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA • Pode propor a ação de depósito o depositante, pessoa física ou jurídica. • Legitimado para figurar no polo passivo da relação jurídico-processual é o depositário infiel, seus herdeiros ou sucessores. • A pessoa jurídica também é legítima para figurar no polo passivo da relação. • O terceiro que porventura estiver na posse da coisa depositada NÃO terá legitimidade para ser parte ré na ação de depósito. • Nesse caso, para reaver o bem, o depositante poderá ajuizar a ação de reintegração de posse, na qual deverá comprovar o esbulho praticado pelo atual possuidor. COMPETÊNCIA • É competente o foro do domicílio do réu. • Se, no entanto, o contrato celebrado entre as partes contiver cláusula de eleição de foro, este deve prevalecer (arts. 100 IV, d, e 111, do CPC). • Pelo parágrafo único ao art. 112 do CPC, o juiz pode, de ofício, declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro, sempre que constatada a abusividade do ajuste em detrimento da parte vulnerável. PROCEDIMENTO • A petição inicial da ação de depósito será instruída com a prova literal do depósito (prova escrita) e a estimativa do valor da coisa, se não constar do contrato. • O contrato de depósito pode ser celebrado por qualquer forma, inclusive verbal, mas a sua existência, necessariamente, há de ser comprovada mediante prova escrita (CC, art. 646). • Ex. recibo de estacionamento, ticket e cartão. • Com relação à estimativa do valor da coisa, esta se faz necessária a fim de se permitir a entrega do valor pecuniário do bem pelo depositário, o que será admissível quando impossível a restituição in natura da coisa depositada. • Ainda na petição inicial, o autor requererá a citação do réu para, no prazo de 05 dias, entregar a coisa, depositá-la em juízo, consignar o equivalente em dinheiro ou contestar a ação (art. 902,1 e II). • Citado, o réu poderá adotar uma das seguintes atitudes: - Entregar a coisa: ao entregar em juízo o bem depositado, o demandado estará reconhecendo a procedência do pedido inicial, levando o juiz a prolatar sentença de mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC. - Consignar o equivalente em dinheiro: tal hipótese se justifica quando o réu pretender contestar a ação sob o fundamento de impossibilidade de devolução da coisa. A consignação do equivalente em dinheiro deverá vir acompanhada de contestação, sob pena de não produzir qualquer efeito benéfico ao depositário. Destarte, sendo revel o demandado que tenha consignado o valor da coisa, o juiz poderá julgar antecipadamente o feito, proferindo sentença que - no caso de procedência do pedido - já conterá o comando dirigido ao réu para entrega do bem; - Oferecer resposta: poderá o réu, além da contestação, apresentar exceção e/ou reconvenção. Possuindo o depositário crédito em face do depositante, decorrente da retribuição que lhe era devida despesas e prejuízos concernentes ao depósito, poderá o réu reter a coisa em seu poder até ser integralmente ressarcido. - Permanecer inerte: caso o réu se mantenha inerte, isto é, não entregue a coisa, deposite-a em juízo, consigne o equivalente em dinheiro ou apresente resposta, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial. Sendo possível, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide. • Havendo necessidade, passa-se à instrução probatória. • Encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença. • Julgando procedente a pretensão do autor, o juiz condenará o depositário (réu) a restituir a coisa depositada ou o equivalente em dinheiro, caso seja impossível a restituição. • A sentença de procedência da ação de depósito tem natureza condenatória e já conterá a determinação de entrega da coisa. • NÃO há necessidade de instauração de um novo processo executivo para satisfação do comando contido na sentença. • A execução se dará em uma segunda fase, na mesma relação processual. • O juiz ordenará a expedição de mandado para a entrega, em 24 horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro.(art. 904). • A substituição da coisa pelo seu equivalente em dinheiro só será admitida quando o réu esteja impossibilitado de prestar in natura a obrigação, ou seja, quando for impossível a restituição da própria coisa depositada. • Sem prejuíso do depósito, é lícito ao autor promover a busca e apreensão da coisa. EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE QUANTIA CERTA • Esgotada a possibilidade de o réu proceder à restituição da coisa ou pagar o equivalente em dinheiro, voluntariamente ou em decorrência da busca e apreensão, só resta ao autor a alternativa de pleitear a execução da quantia fixada na sentença, nos próprios autos do processo (art. 906). • Tem-se aqui verdadeiro cumprimento de sentença para recebimento de quantia certa, a se desenvolver segundo as disposições dos arts. 475-I e seguintes do CPC. • Assim, será o réu novamente intimado, na pessoa de seu advogado, para em 15 dias realizar o pagamento da quantia discriminada na sentença, sob pena de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação (art. 475-J). PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL • Pela Súmula Vinculante 25 do STF, é ilícita a prisão civil do depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. • O STJ sumulou sob o verbete 419: "descabe a prisão civil de depositário judicial infiel". DEPOSITÁRIO JUDICIAL • O depositário exerce múnus público, subordinado hierarquicamente ao juízo do processo em que constituído o encargo. • Assim, a intimação do depositário para que apresente os bens na hora e local designados pelo juízo medida perfeitamente legal, que independe do ajuizamento de ação autônoma de depósito. AÇÃO DE ANULAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS • Constitui a ação em referência remédio processual adequado para a defesa de direitos do legítimo titular ou possuidor de título ao portador, nas hipóteses de perda, extravio, inutilização ou desapossamento injusto. • Nos termos do art. 907, podem haver duas pretensões: - Reinvindicação, manejada quando o atual detentor for pessoa conhecida e tiver se apossado do título injustamente; - Anulação e substituição por outro título, se o detentor for desconhecido, ou se houver afirmação de que o título foi destruído. • O procedimento em análise tem aplicação quase restrita aos títulos negociados em bolsas de valores, como as ações (Lei no 6.404/76, art. 38) e as debêntures, se ao portador. • Tratando-se de reivindicação de título ao portador (art. 907,1), julgado procedente o pedido, o juiz condenará o vencido a entregar o título. • No caso de título adquirido em bolsa de valores, o autor é obrigado a indenizar o adquirente pelo preço que este pagou, ressalvado o direito de reavê-lo do vendedor (art. 913). • Na ação de anulação e substituição de títulos ao portador extraviados, a sentença que julgar procedente o pedido declarará caduco o título reclamado e ordenará ao devedor que lavre outro em substituição, dentro do prazo que lhe for assinado (art. 911).