Procedimentos Especiais
Segundo Elpídio
Donizetti
INTRODUÇÃO
• JURISDIÇÃO CONTENCIOSA é a jurisdição
propriamente dita, isto é, a função estatal
exercida com o objetivo de compor litígios.
• A JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ou graciosa,
não se presta a compor litígios.
• Não se vislumbra nessa atividade estatal atuação
do poder jurisdicional.
• A denominação JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
advém do simples fato de o Estado-Juiz
integrar um negócio privado para conferirlhe validade.
• O nosso direito processual não contempla
outra modalidade de processo a não ser o de
conhecimento, o de execução e o cautelar.
• Ocorre, entretanto, de a atividade jurisdicional
desenvolvida segundo esses métodos,
isoladamente considerados, não atingir seu
objetivo, ou seja, não tutelar o direito da parte.
• Isso ocorre em razão da natureza de certos
direitos materiais, cuja tutela às vezes reclama o
acertamento, o acautelamento e a
execução numa só relação processual.
• A inexistência de um processo que por si só fosse capaz
de tutelar determinados direitos, levou o legislador a
engendrar
os
chamados
PROCEDIMENTOS
ESPECIAIS.
• Os procedimentos especiais são denominados
CONTENCIOSOS quando a jurisdição atua no
sentido de compor, satisfazer ou acautelar
direitos, podendo haver a fusão de duas ou das três
atividades.
• São denominados JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA
quando a atividade estatal consistir na administração
de interesses privados ou na integração em
negócio privado para dar-lhe validade.
• Os
procedimentos
especiais
estão
previstos no CPC e na legislação
extravagante
(ex.
mandado
de
segurança).
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
NOÇÕES GERAIS
• Paralelamente ao direito do credor em receber o
que lhe é devido, há o direito do devedor em se
liberar do vínculo obrigacional.
• Dispõe o art. 304 do CC, nesse diapasão, que
“qualquer interessado na extinção da dívida
pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos
meios conducentes à exoneração do devedor”.
• A fim de possibilitar a satisfação do direito de se
liberar do vínculo obrigacional, criou-se
modalidade especial de pagamento: a
CONSIGNAÇÃO, que consiste no depósito
judicial ou em estabelecimento bancário
da quantia ou coisa devida (arts. 334 e ss. do
CC).
• Assim, ao devedor ou terceiro que, por
circunstâncias diversas, estiver impedido de
efetivar o pagamento, faculta-lhe a lei
possibilidade de fazer a consignacão do valor
devido, com o objetivo de ver declarada extinta
a obrigação.
• Consiste a CONSIGNAÇÃO numa forma
indireta de o devedor se livrar do vínculo
obrigacional independentemente da
aquiescência do credor.
• Ex.: o locador se recusa a receber o
aluguel, ao argumento de que o valor devido é
superior ao ofertado. Abre-se, então a
oportunidade de manejar a ação de consignação
em pagamento ou de fazer a consignação
extrajudicial.
HIPÓTESES AUTORIZADORAS DA
CONSIGNAÇÃO
• “Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar
receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no
lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar
incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente
receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.”
OBJETO DA CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO
• Segundo se extrai do art. 890 do CPC, a ação de
consignação em pagamento só pode ter por objeto
as obrigações de dar (dinheiro ou outro gênero
de coisa).
• A coisa pode ser fungível ou não fungível,
móvel ou imóvel.
• Exige-se, entretanto, que a prestação seja, em regra,
líquida e certa, ainda que indeterminada a coisa,
devendo-se entender por liquidez a determinação
precisa da importância devida.
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
• Até o advento da Lei no 8.591/94, a consignação
extrajudicial somente era possível - aliás,
obrigatória - nas prestações oriundas de
compromisso de compra e venda por lote urbano
(arts. 33 e 38, § 1o, da Lei n o 6.766/79).
• A partir de 1994, admite-se a CONSIGNAÇÃO
EXTRAJUDICIAL a critério do devedor quando a
prestação for quantia em dinheiro e existir
estabelecimento bancário oficial ou particular
no lugar do pagamento (art. 890, § 1o).
• Conquanto previsto na lei processual, o depósito
extrajudicial é instrumento de direito material,
representando providência que pode evitar a demanda
judicial, desde que o credor, devidamente cientificado
do depósito extrajudicial não manifeste recusa per
escrito ao estabelecimento bancário.
• A consignação extrajudicial pressupõe, ainda:
- credor certo;
- capacidade civil do credor;
- credor solvente: os créditos existentes em
favor do credor falido ou insolvente serão
administrados pelas respectivas massas. O falido
não tem administração sobre seus bens, o que
torna ineficaz a consignação extrajudicial em
favor dele;
- certeza do objeto da obrigação: havendo
litigiosidade da coisa, apenas o depósito judicial
liberará o devedor, sob pena de, pagando
extrajudicialmente, pagar mal e ser obrigado a
repetir o ato.
• Realizado o depósito extrajudicial, o
credor será cientificado por carta com aviso de
recebimento, podendo, no prazo de 10 dias:
- comparecer à agência bancária e levantar o
depósito, o que implicará extinção da
obrigação;
- permanecer inerte, hipótese em que se
presumirá aceito o depósito, com a liberação do
devedor, ficando a quantia à disposição do
credor (art. 890, § 2o);
- manifestar por escrito ao estabelecimento
bancário, a recusa do recebimento.
• Havendo recusa manifesta, poderá o
devedor dentro do prazo de 30 dias, ajuizar ação
consignatária, instruindo a inicial com cópia do
depósito e da recusa (art. 890, § 3o).
• Não ajuizada a ação no prazo previsto,
considera-se sem efeito o depósito podendo
levantá-lo o depositante (art. 890 § 4o).
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL
• A consignação será necessariamente judicial
quando tiver por objeto coisa ou quando não
for possível, em razão de certas circunstâncias,
utilizar a via extrajudicial (bancária).
• O procedimento da consignação em pagamento
tem natureza preponderantemente
cognitiva, englobando também, ato executivo
– o depósito que retirar porção do patrimônio do
devedor para satisfação do crédito do credor.
LEGITIMIDADE PARA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO
LEGITIMIDADE ATIVA
• Estabelece o art. 304, caput, do CC, que qualquer
interessado na extinção da dívida poderá pagá-la,
usando-se dos meios conducentes à exoneração do
devedor se o credos se opuser.
• Serão partes legítimas para a propositura da ação
consignatória o devedor e também o terceiro
juridicamente interessado no pagamento da
dívida, como por exemplo, o síndico na falência, o
herdeiro e o sócio.
• Importante atentar, contudo, para o disposto no
parágrafo único do mesmo art. 304 do CC,
segundo qual “igual direito [o de pagar a dívida]
cabe ao terceiro não interessado, se o fizer
em nome e à conta do devedor, salvo oposição
deste.
• Ex. o pai que tem interesse de fato, mas não
jurídico, em saldar a dívida do filho.
• Tendo a ação consignatória por objeto
aluguel ou encargos locatícios, reputarse-ão ativamente legítimos o inquilino, seu
cônjuge ou companheiro (art. 12 da Lei
no 8.245/91), o ocupante de habitação
coletiva multifamiliar (art. 2o, parágrafo
único), o sublocatário e o fiador.
LEGITIMIDADE PASSIVA
• Legitimado passivo será o credor conhecido ou
quem alegue ostentar tal condição (CC, art.
308), ou ainda o credor incerto, a ser citado por
edital.
• O credor absolutamente ou relativamente
incapaz também é parte legítima para figurar no
polo passivo da relação processual, desde que
representado ou assistido.
• Na hipótese de haver dúvida quanto à titularidade
do crédito, ter-se-á a formação de litisconsorte
passivo necessário entre aqueles que se
intitulam credores.
• Tratando-se de consignação de alugueres
ou outros encargos locatícios, podem
figurar no polo passivo da relação jurídicoprocessual o locador, o sublocador, o
espólio (se morto o locador), a massa
falida.
FORO COMPETENTE
• Quando a ação consignatória for regida pelo
CPC, deverá ser proposta no foro do lugar do
pagamento.
• Tem relevância para determinação do foro
competente para a ação de consignação em
pagamento a natureza da dívida.
• Sendo ela quesível - ao credor compete receber
o pagamento -, será competente o foro do
domicílio do autor (devedor).
• O foro do domicílio do devedor também
será o competente quando a ação de consignação
fundar-se no desconhecimento de quem seja o
credor, independentemente da natureza da
obrigação, até mesmo pela impossibilidade
lógica de se encontrar outro.
• Tratando-se de obrigação portável – ao
devedor compete oferecer o pagamento -, a
competência será o domicílio do réu
(credor).
• Se a prestação tiver por objeto coisa certa,
competente será o foro no qual ela se
encontrar. (Art. 891, parágrafo único, do CPC).
• Pode a consignação ser proposta, também, no
foro de eleição (CPC, art. no 111).
• Entretanto, “a cláusula que estabelece o lugar de
pagamento prevalece sobre a genérica, de eleição
de foro”.
• A ação consignatária de aluguéis e
encargos deverá ser proposta no foro
contratualmente estabelecido pelas
partes e, na sua falta, no lugar da situação
do imóvel (art. 58 II, da Lei no 8.245/91).
• A competência para a ação de consignação
rege-se pelo critério da territorialidade,
sendo, portanto, relativa.
• Destarte, se a ação é proposta em foro
incompetente e o réu não opõe exceção no
prazo legal, opera-se a prorrogação da
competência.
PROCEDIMENTO DA AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
• Não sendo cabível o depósito extrajudicial ou
não tendo o devedor logrado êxito com essa
modalidade de consignação (porque o credor
manifestou recusa em receber), resta-lhe a
faculdade de ajuizar a ação consignatória,
instruindo a petição inicial com a prova do
depósito e da recusa, se for o caso (art. 890, §
3o).
• Na hipótese de não existir depósito extrajudicial
(art. 890, § 4o), cabe ao autor requerer na
petição inicial o depósito da quantia ou da
coisa devida, a ser efetivado no prazo de 05
dias contado do deferimento da inicial (art.
893,I).
• Tratando-se de obrigação de pagar quantia,
o depósito será realizado em conta judicial, à
disposição do juízo e sujeito à correção
monetária.
• Entendem alguns que a não realização do
depósito no prazo de 05 dias acarreta a
extinção do processo sem resolução do
mérito.
• O depósito representaria ato essencial ao
prosseguimento da consignatória, uma vez
que o réu só seria citado após sua realização.
• De fato, o depósito constitui pressuposto
processual específico do procedimento
consignatário, cuja ausência obsta o
prosseguimento do feito, acarretando sua
extinção sem resolução do mérito.
• Tratando-se de prestações periódicas,
uma vez consignada a primeira, pode o
devedor continuar a consignar, no mesmo
processo e sem maiores formalidades, as
que forem vencendo, desde que os depósitos
sejam efetuados até cinco dias, contados da
data do vencimento (art. 892).
• Na ação de consignação em pagamento, o valor
da causa será o valor da prestação devida.
• Tratando-se da obrigação de dar,
corresponderá ao valor da coisa.
• Nas obrigações de pagar a quantia, o valor
da causa será o do débito principal,
acrescido dos juros e demais encargos
moratórios, se for o caso.
• Depositada a coisa, o réu é citado para
levantar o depósito ou oferecer resposta
no prazo de 15 dias (CPC, art. 893, II).
• Se o objeto da prestação for coisa
indeterminada, e a escolha couber ao credor,
este será citado para exercer o direito
dentro de 05 dias, se outro prazo não constar
de lei ou do contrato (art. 894).
• A partir dessa fase, o processo seguirá o rito do
procedimento ordinário, culminando com a
sentença.
• Julgando procedente o pedido, o juiz declarará
extinta a obrigação (art. 897, caput, e
parágrafo único).
• Quando a consignação se fundar em dúvida
sobre quem deva legitimamente receber, o autor
requererá o depósito e a citação de todas as
pessoas que disputam a titularidade do crédito,
seguindo o procedimento o rito estabelecido no
art 898.
• Efetuado o depósito e citado o réu, este
poderá assumir três diferentes condutas:
a) aceitar o depósito e levantá-lo:;
b) ofertar contestação e/ou qualquer outra
modalidade de resposta;
c) permanecer inerte, com a consequente
decretação de sua revelia e julgamento
antecipado da lide.
• Optando o demandado por oferecer resposta, terá o
prazo de 15 dias para tanto.
• Admitem-se todas as modalidades de resposta:
contestação, reconvenção e exceção.
• Contestando, poderá o réu alegar a inocorrência de
recusa ou mora no recebimento da quantia ou coisa
devida (art. 896, I, do CPC).
• O demandado poderá, ainda, reconhecer a recusa,
mas fundar sua defesa na correção da sua conduta
(art. 896, II), alegando, por exemplo, a ausência de
qualquer dos requisitos do pagamento (não
cumprimento da obrigação, incapacidade do
devedor, não vencimento da dívida).
• Finalmente, poderá alegar a não integralidade
do depósito (art. 896, IV).
• Importante frisar que, adotando tal defesa,
compete ao réu a indicação do montante que
repute devido, sob pena de desconsideração da
alegação articulada.
• Saliente-se também que, nesse caso, a ação de
consignagão em pagamento assume natureza
dúplice, ou seja, rejeitado o pedido formulado
pelo autor, o Juiz o condenará a satisfazer o
montante devido.
• Poderá o réu alegar, ainda, qualquer das defesas
processuais indicadas no art. 301, a serem
suscitadas como questões preliminares.
• Nos termos do art. 899, caput, será lícito ao
autor complementar o depósito, no prazo
de 10 dias.
• Se a única alegação de defesa for a insuficiência
do depósito, sua complementação implicará a
extinção do processo com resolução no
mérito.
• Neste caso, conquanto o autor seja o vencedor
da demanda, será ele condenado ao
pagamento das custas processuais e
honorários advocatícios em favor do
réu/credor.
• Isso porque, tivesse o devedor oferecido, desde
logo, o valor carreto, não haveria recusa e
desnecessário seria o ajuizamento da ação de
consignação.
• Alegada a insuficiência do depósito, poderá o
réu levantar, desde logo, a quantia ou a
coisa depositada (art. 899, § 1o).
• Ofertada contestação pelo réu, e não sendo o
caso de julgamento antecipado, proceder-se-á à
instrução do feito.
• Encerrada a instrução, tem-se a prolação de
sentença.
.‘
• O procedimento consignatório é de natureza
eminentemente declaratória.
• Pretende o autor um provimento jurísdicional
que declare a idoneidade do depósito
efetivado e a consequente extinção do
vínculo obrigacional.
• A sentença que concluir pela insuficiência
do depósito determinará, sempre que possível,
o montante devido e, nesse caso, valerá como
título executivo.
• Nesta hipótese, o pedido inicial será julgado
parcialmente procedente e a sentença ostentará
natureza dúplice: meramente declaratória
(no capítulo em que reconhecer a liberação
parcial do devedor) e condenatória (no ponto
em que julgar procedente o pedido do réu ao
recebimento da diferença apurada.
• Poderá o réu/credor promover, nos mesmo
autos, o cumprimento da sentença (arts.
475-I e seguintes do CPC).
• A sentença sujeitar-se-á ao recurso de
apelação, a ser recebido nos efeitos
devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC).
AÇÃO DE DEPÓSITO
• A ação de depósito tem por fim exigir a
restituição da coisa depositada.
• A necessidade de obter a restituição da coisa
depositada, por meio da ação de depósito, surge
quando o depositário torna-se infiel, ou
seja, quando descumpre a obrigação de restituir
a coisa com os seus acessórios, assim que o
depositante a exigir (CC, art. 629).
• O vínculo jurídico que compele o depositário a
restituir a coisa pode decorrer de contrato
(DEPÓSITO CONTRATUAL) ou de imposição
legal (DEPÓSITO NECESSÁRIO).
• O dever principal do depositário é a custódia e
guarda da coisa.
• A ele cabe dispensar ao bem depositado o cuidado
e diligência que costuma ter com o que é seu.
• Dessa forma, responde o depositário pelos danos
e prejuízos acarretados à coisa, salvo os
decorrentes de caso fortuito ou força maior.
• Pelo contrato de depósito, recebe o depositário
um objeto móvel, para guardar, até que o
depositante o reclame (CC, art. 627).
• Apenas os bens móveis regra, podem ser
objeto de DEPÓSITO CONTRATUAL.
• Admite-se, no entanto, o DEPÓSITO
JUDICIAL e o SEQUESTRO de bens
imóveis.
• O DEPÓSITO JUDICIAL é realizado:
- ora em consequência da prática de
atos judiciais de apreensão ou
constrição;
- ora como medida acautelatória de
direitos;
- ora como medida executória;
- ora finalmente, como mera medida
conservativa de direitos.
• O depósito divide-se, ainda, em REGULAR e
IRREGULAR.
• No primeiro caso, o depósito tem por objeto
bens infungíveís, obrigando o depositário a
restituir especificadamente a coisa depositada.
• O DEPÓSITO IRREGULAR, por sua vez,
compreende os bens fungíveis, assumindo o
depositário o ônus de restituir objetos do mesmo
gênero de qualidade e quantidade dos
depositados.
• O procedimento previsto nos arts. 901 e
seguintes do CPC é cabível qualquer que seja
a modalidade de depósito (voluntário ou
necessário), desde que a coisa depositada seja
infungível (depósito regular).
• Sendo o objeto do depósito coisa fungível, o
regime jurídico aplicável será o do mútuo (CC,
art. 645), e então a pretensão do depositante,
para obter a restituição dos "objetos do mesmo
gênero, qualidade e quantidade", só poderá ser
satisfeita pela AÇÃO DE COBRANÇA.
• A finalidade da ação de depósito é obter a
restituição da própria coisa depositada,
não de coisas do mesmo gênero, tampouco de
seu equivalente em dinheiro.
• A substituição da coisa pelo equivalente
em dinheiro só é cabível quando impossível a
restituição.
• A AÇÃO DE DEPÓSITO divide-se em duas
fases: cognitiva e executiva.
• A atividade cognitiva, contudo, é a que
predomina, haja vista que a execução limita-se
à expedição e cumprimento de um mandado
(art. 904).
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA
• Pode propor a ação de depósito o depositante,
pessoa física ou jurídica.
• Legitimado para figurar no polo passivo da
relação jurídico-processual é o depositário
infiel, seus herdeiros ou sucessores.
• A pessoa jurídica também é legítima para
figurar no polo passivo da relação.
• O terceiro que porventura estiver na posse da
coisa depositada NÃO terá legitimidade
para ser parte ré na ação de depósito.
• Nesse caso, para reaver o bem, o depositante
poderá ajuizar a ação de reintegração de
posse, na qual deverá comprovar o esbulho
praticado pelo atual possuidor.
COMPETÊNCIA
• É competente o foro do domicílio do réu.
• Se, no entanto, o contrato celebrado entre as partes
contiver cláusula de eleição de foro, este deve
prevalecer (arts. 100 IV, d, e 111, do CPC).
• Pelo parágrafo único ao art. 112 do CPC, o juiz
pode, de ofício, declarar a nulidade da
cláusula de eleição de foro, sempre que
constatada a abusividade do ajuste em detrimento
da parte vulnerável.
PROCEDIMENTO
• A petição inicial da ação de depósito será
instruída com a prova literal do depósito (prova
escrita) e a estimativa do valor da coisa, se não
constar do contrato.
• O contrato de depósito pode ser celebrado por
qualquer forma, inclusive verbal, mas a sua
existência, necessariamente, há de ser
comprovada mediante prova escrita (CC, art.
646).
• Ex. recibo de estacionamento, ticket e cartão.
• Com relação à estimativa do valor da coisa,
esta se faz necessária a fim de se permitir a
entrega do valor pecuniário do bem pelo
depositário, o que será admissível quando
impossível a restituição in natura da
coisa depositada.
• Ainda na petição inicial, o autor requererá a
citação do réu para, no prazo de 05 dias,
entregar a coisa, depositá-la em juízo,
consignar o equivalente em dinheiro ou
contestar a ação (art. 902,1 e II).
• Citado, o réu poderá adotar uma das
seguintes atitudes:
- Entregar a coisa: ao entregar em juízo o
bem depositado, o demandado estará
reconhecendo a procedência do pedido
inicial, levando o juiz a prolatar sentença de
mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
- Consignar o equivalente em dinheiro: tal
hipótese se justifica quando o réu pretender
contestar a ação sob o fundamento de
impossibilidade de devolução da coisa.
A consignação do equivalente em dinheiro
deverá vir acompanhada de contestação, sob
pena de não produzir qualquer efeito benéfico ao
depositário.
Destarte, sendo revel o demandado que tenha
consignado o valor da coisa, o juiz poderá julgar
antecipadamente o feito, proferindo sentença
que - no caso de procedência do pedido - já conterá
o comando dirigido ao réu para entrega do bem;
- Oferecer resposta: poderá o réu, além da
contestação, apresentar exceção e/ou
reconvenção.
Possuindo o depositário crédito em face
do depositante, decorrente da retribuição
que lhe era devida despesas e prejuízos
concernentes ao depósito, poderá o réu reter
a coisa em seu poder até ser integralmente
ressarcido.
- Permanecer inerte: caso o réu se
mantenha inerte, isto é, não entregue a
coisa, deposite-a em juízo, consigne o
equivalente em dinheiro ou apresente
resposta, aplicar-se-ão os efeitos da
revelia, presumindo-se verdadeiros os
fatos articulados na inicial.
Sendo
possível,
proceder-se-á
ao
julgamento antecipado da lide.
• Havendo necessidade, passa-se à instrução
probatória.
• Encerrada a instrução, o juiz proferirá
sentença.
• Julgando procedente a pretensão do autor, o
juiz condenará o depositário (réu) a restituir a
coisa depositada ou o equivalente em dinheiro,
caso seja impossível a restituição.
• A sentença de procedência da ação de
depósito tem natureza condenatória e já
conterá a determinação de entrega da coisa.
• NÃO há necessidade de instauração de
um novo processo executivo para satisfação
do comando contido na sentença.
• A execução se dará em uma segunda fase, na
mesma relação processual.
• O juiz ordenará a expedição de mandado para
a entrega, em 24 horas, da coisa ou do
equivalente em dinheiro.(art. 904).
• A substituição da coisa pelo seu equivalente
em dinheiro só será admitida quando o réu
esteja impossibilitado de prestar in natura a
obrigação, ou seja, quando for impossível a
restituição da própria coisa depositada.
• Sem prejuíso do depósito, é lícito ao autor
promover a busca e apreensão da coisa.
EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO
DE QUANTIA CERTA
• Esgotada a possibilidade de o réu proceder à
restituição da coisa ou pagar o equivalente em
dinheiro, voluntariamente ou em decorrência da
busca e apreensão, só resta ao autor a
alternativa de pleitear a execução da
quantia fixada na sentença, nos próprios
autos do processo (art. 906).
• Tem-se aqui verdadeiro cumprimento de
sentença para recebimento de quantia certa, a se
desenvolver segundo as disposições dos arts.
475-I e seguintes do CPC.
• Assim, será o réu novamente intimado, na
pessoa de seu advogado, para em 15 dias
realizar o pagamento da quantia
discriminada na sentença, sob pena de multa no
percentual de 10% e, a requerimento do credor,
expedir-se-á mandado de penhora e avaliação
(art. 475-J).
PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO
INFIEL
• Pela Súmula Vinculante 25 do STF, é ilícita a
prisão civil do depositário infiel, qualquer
que seja a modalidade de depósito.
• O STJ sumulou sob o verbete 419: "descabe a
prisão civil de depositário judicial infiel".
DEPOSITÁRIO JUDICIAL
• O depositário exerce múnus público,
subordinado hierarquicamente ao juízo do
processo em que constituído o encargo.
• Assim, a intimação do depositário para que
apresente os bens na hora e local designados
pelo juízo medida perfeitamente legal, que
independe do ajuizamento de ação autônoma de
depósito.
AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULOS
• Constitui a ação em referência remédio
processual adequado para a defesa de direitos
do legítimo titular ou possuidor de título
ao portador, nas hipóteses de perda, extravio,
inutilização ou desapossamento injusto.
• Nos termos do art. 907, podem haver duas
pretensões:
- Reinvindicação, manejada quando o atual
detentor for pessoa conhecida e tiver se
apossado do título injustamente;
- Anulação e substituição por outro título,
se o detentor for desconhecido, ou se houver
afirmação de que o título foi destruído.
• O procedimento em análise tem aplicação quase
restrita aos títulos negociados em bolsas de
valores, como as ações (Lei no 6.404/76, art. 38) e
as debêntures, se ao portador.
• Tratando-se de reivindicação de título ao
portador (art. 907,1), julgado procedente o
pedido, o juiz condenará o vencido a entregar o
título.
• No caso de título adquirido em bolsa de valores, o
autor é obrigado a indenizar o adquirente
pelo preço que este pagou, ressalvado o direito
de reavê-lo do vendedor (art. 913).
• Na ação de anulação e substituição de
títulos ao portador extraviados, a
sentença que julgar procedente o pedido
declarará caduco o título reclamado e
ordenará ao devedor que lavre outro
em substituição, dentro do prazo que lhe
for assinado (art. 911).
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Procedimentos Especiais