FORMAÇÃO TATAs
OUTUBRO DE 2007
FRANCISCO PARALTA
PROCEDIMENTO E
PROCESSO
TRIBUTÁRIOS
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
INTRODUÇÃO



CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 1991 : (DL 154/91 de 23 de Abril).
Veio criar uma nova relação entre entre a Administração Fiscal e o Contribuinte
fundada numa vinculação legal da AF em todos os seus actos, devolvendo ao
contribuinte a responsabilidade pelos seus comportamentos e declarações.
LEI GERAL TRIBUTÁRIA (DL 398/98 DE 17/12) E REGIME
COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA (DL
413/98 DE 31/12).
Vieram sistematizar os principios fundamentais do sistema fiscal , as garantias dos
contribuintes e os poderes da Admnistração fiscal.
CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO (DL 433/99 de
26/10).
Veio adequar o procedimento e o processo tributário ás novas regras da LGT e ás
alterações entretanto ocorridas no Código de Processo Civil (DL 329-A/95 e DL
180/96)
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

O QUE ESTEVE NA BASE DE TÃO IMPORTANTES ALTERAÇÕES:
UMA PREOCUPAÇÃO : OS PODERES EXAGERADOS DA
ADMINISTRAÇÃO Ex: derrogação do sigilo bancário. ( artºs 63-A e 63-B da
LGT)
A CONSCIÊNCIA DE QUE É NECESSÁRIO DAR CELERIDADE ÁS
RESOLUÇÕES DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS (Fixação de prazos).
A CONCRETIZAÇÃO: A RECENTE INTRODUÇÃO DE MEDIDAS
REGULDORAS DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO COM O RECURSO ÁS
NOVAS TECNOLOGIAS (LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS ELECTRÓNICOS) DL
238/2006 de 20/12.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

GARANTIAS NÃO IMPUGNATÓRIAS:

DECORRENTES DE PRINCIPIOS CONFORMADORES DA
ACTIVIDADE TRIBUTÁRIA:

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

PRINCIPIO DA IGUALDADE JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE

PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

PRINCIPIOS DA CERTEZA SEGURANÇA E CELERIDADE
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

GARANTIAS NÃO IMPUGNATÓRIAS:

DECORRENTES DA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS SUBJECTIVOS:
DIREITO Á INFORMAÇÃO:

O ESCLARECIMENTO REGULAR E ATEMPADO DAS FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE
A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E LEIS TRIBUTÁRIAS. (ARTº 59º
Nº 3 AL F) DA LGT.
A INFORMAÇÃO SOBRE A FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCEDIMENTO E A
DATA POSSÍVEL DA SUA CONCLUSÃO. ( ARTº 67º Nº 1 DA LGT)
A COMUNICAÇÃO AO DENUNCIADO DA EXISTÊNCIA, TEOR E AUTORIA DAS
DENÚNCIAS DOLOSAS NÃO CONFIRMADAS. (ARTº 67º Nº 1 AL B) E ARTº 70º Nº 3
DA LGT)
O ACESSO DOS CONTRIBUINTES OU SEUS REPRESENTANTES AOS RESPECTIVOS
PROCESSOS INDIVIDUAIS OU AQUELES EM QUE TENHAM INTERESSE DIRECTO,
PESSOAL E LEGÍTIMO. (ARTº 104º E SEG. DO CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIB.
ADMINISTRATIVOS.)
A INFORMAÇÃO PRÉVIA VINCULATIVA (ARTº 68º DA LGT E ARTº 57º DO CPPT).

DIREITO Á FUNDAMENTAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS
TRIBUTÁRIOS
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES




A FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER:
1 – EXPRESSA – Exigência legal que tem a ver com funcionalidade e objectivos
2- CLARA - As razões de direito invocadas devem ser enunciadas de forma sucinta, e não
podem ser confusas, dubidativas, ambíguas e obscuras.
3- CONGRUENTE – O conteúdo do acto deve ter uma relação lógica com os fundamentos
invocados.
4 – SUFICIENTE –Não está em causa o caracter pormenorizado dos fundamentos. Importa
tornar claro quais os pressupostos tidos em conta pelo actor do acto.(conceito qualitativo)
DA NOTIFICAÇÃO:
A EFICÁCIA DAS DECISÕES DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO.(ARTº 77 Nº 6 DA LGT)
(ARTº 36º Nº 1 DO CPPT)
A NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER :
A DECISÃO
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
MEIOS DE DEFESA E O PRAZO PARA REAGIR CONTRA O ACTO NOTIFICADO
INDICAÇÃO DA ENTIDADE QUE PRATICOU O ACTO E SE O FEZ NO USO DE
DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES


1.
2.
3.
4.
5.
O DIREITO Á REDUÇÃO DE COIMAS:
O DIREITO A JUROS INDEMINIZATÓRIOS.
QUANDO SÃO DEVIDOS ?
Erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de divida
tributária em montante superior ao legalmente devido, determinado em
reclamação graciosa ou impugnação judicial.
Erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de divida
tributária em montante superior ao legalmente devido,, apesar da
liquidação ser efectuada com base na liquidação do contribuinte (tendo
este seguido no seu preenchimento as orientações genéricas da
Administração devidamente publicadas).
Não cumprimento no prazo legal de restituição oficiosa dos tributos.
Anulação de acto tributário por iniciativa da Administração.
Revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte efectuada mais
de um ano após o pedido do mesmo, salvo se o atraso não for imputável
á Administração Tributária.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DIREITO AO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES:

DIREITO A SOLICITAR INSPECÇÃO.

GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS
NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO
1.
2.
3.
4.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
RECURSO HIERÁRQUICO
REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

RECLAMAÇÃO GRACIOSA
FINALIDADE : ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE ACTOS TRIBUTÁRIOS, POR
INICIATIVA DOS CONTRIBUINTES, INCLUINDO OS SUBSTITUTOS E
RESPONSÁVEIS LEGAIS (ARTº 68º Nº 1 CPPT)
FUNDAMENTOS :
1.
2.
3.
4.
Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e
outros factos tributários.
Incompetência
Ausência ou vicio da fundamentação legalmente exigida
Preterição de outras formalidades legais.
PRAZOS:
O prazo geral é de 120 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário das
prestações tributárias legalmente notificadas, da notificação do acto tributário que não dê
origem a qualquer liquidação, ou de outros momentos fixados na Lei.
REGRAS:
1.
2.
3.
4.
5.
SIMPLICIDADE DE TERMOS E BREVIDADE DAS RESOLUÇÕES
DISPENSA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS
INEXISTÊNCIA DE CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO
ISENÇÃO DE CUSTAS
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO (EXCEPTO COM GARANTIA
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DO RECURSO HIERÁRQUICO:
A QUEM DEVE SER DIRIGIDO O RECURSO?
1.
Em matéria exclusivamente administrativa ao superior hierárquico imediato. (nº 8 do artº
3º do DL 366/99 de 18 de Setembro – Lei Orgânica da DGCI.
2.
Em matéria tributária ao mais elevado superior hierárquico do actor do acto (Ministro das
Finanças) de acordo com o previsto no artigo 80º da LGT e no artigo 66º nº 2 do CPPT.
PRESSUPOSTOS DO RECURSO
1.
O RECURSO SEJA INTERPOSTO PARA O ORGÃO COMPETENTE.
2.
O ACTO QUE SE PRETENDE PÔR EM CAUSA SEJA SUSCEPTÍVEL DE RECURSO
3.
O CONTRIBUINTE TENHA LEGITIMIDADE
4.
O RECURSO SEJA INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO
( A FALTA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS IMPLICA A REJEIÇÃO DO RECURSO)
PRAZO
O RECURSO HIERÁRQUICO DEVERÁ SER APRESENTADO PERANTE O ORGÃO
RECORRIDO (AQUELE QUE PRATICOU O ACTO), NO PRAZO DE TRINTA DIAS A
CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO ACTO AO CONTRIBUINTE (ARTº 66 Nº 2 DO
CPPT).
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DA REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL:
FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
1.
2.
ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Pode o contribuinte
suscitar o quantum da fixação, pretendendo demonstrar que a matéria tributável deveria ser
inferior.
FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS. Isto
significa que o contribuinte poderá demonstrar, fundamentadamente, que a Administração
não poderia ter recorrido aos métodos indirectos de tributação, porquanto os respectivos
pressupostos de aplicação não estariam reunidos.
Ficam de fora as correcções meramente aritméticas da matéria tributável,e as questões de
direito, salvo quando referidas aos pressupostos antes elencados. (artº 91º nº 14 LGT)
PRAZO
O PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DEVERÁ SER ENTREGUE NO
PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DA
MATÉRIA TRIBUTÁVEL, E É DIRIGIDO AO DIRECTOR DE FINANÇAS DA ÁREA
DO SEU DOMICILIO. (ARTº 91º Nº 1 DA LGT.)
NOTA: O ACORDO OBTIDO NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO INVIABILIZA O
RECURSO Á IMPUGNAÇÃO.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DA REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS
O CPT NO SEU ARTIGO 94º PREVIA A REVISÃO OFICIOSA DOS ACTOS
TRIBUTÁRIOS, QUER A FAVOR DO CONTRIBUINTE QUER A FAVOR DA
ADMINISTRAÇÃO.
ACTUALMENTE O ARTIGO 78º DA LGT APENAS PREVÊ A REVISÃO DO ACTO
TRIBUTÁRIO (LIQUIDAÇÃO) PELA ENTIDADE QUE O PRATICOU, A FAVOR DO
CONTRIBUINTE, SEJA POR INICIATIVA DESTE, SEJA POR INICIATIVA DA
ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO:
O PRAZO DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO É DE QUATRO ANOS (O CPT
PREVIA CINCO ANOS) APÓS A LIQUIDAÇÃO (SE A REVISÃO FOR DA INICIATIVA
DA ADMINISTRAÇÃO), OU A TODO O TEMPO QUANDO AINDA NÃO TIVER SIDO
PAGO.
O PRAZO DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO É IDÊNTICO AO
PRAZO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, OU SEJA EM REGRA 15 DIAS.(ARTº
162º DO CPA)
INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS (Nº6 ARTº78º)
FUNDAMENTO:
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS. (ARTº 78º Nº 1 DA LGT).
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS
NO PROCESSO TRIBUTÁRIO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL :




A IMPUGNAÇÃO INSERE-SE NO CHAMADO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO,
QUE TEM POR FUNÇÃO A TUTELA PLENA, EFECTIVA E EM TEMPO ÚTIL DOS
DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
( ARTº 96º DO CPPT)
O QUE ESTARÁ NA BASE DA IMPUGNAÇÃO, Á SEMELHANÇA DA
RECLAMAÇÃO GRACIOSA, SERÁ A PROCURA POR PARTE DO CONTRIBUINTE DA
OBTENÇÃO DA ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS, QUE
CONSIDERA ILEGAIS E CONSEGUIR ASSIM A IMEDIATA E PLENA
RECONSTITUIÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO OU SITUAÇÃO OBJECTO DO
LITIGIO. ( ARTº 100º DA LGT).
FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: (ARTº 99º DA LGT)
QUALQUER ILEGALIDADE DESIGNADAMENTE:
A errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros
factos tributários
A incompetência
A ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida
A preterição de outras formalidades legais.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL –
ENTIDADE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO:
Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, a quem deverá ser dirigida a petição que deverá ser
elaborada de forma articulada.
A petição deve ser apresentada no Trib.Adm. e Fisc. competente, ou no serviço periférico local
onde haja sido ou deva legalmente considerar-se como praticado o acto.
PRAZOS: (ARTº 102º DO CPPT)



A impugnação deve ser apresentada no prazo de 90 dias a contar de determinados factos,
designadamente, do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas
parafiscais ou da notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer
liquidação. Artº 102º do CPPT.
A impugnação de liquidação de IMT de acto ou facto translativo que não chegou a
verificar-se deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do seguinte prazo (Um ano
após o termo do prazo de dois anos sobre o acto ou facto). (artº 44º nº 1 do CIMT)
A impugnação com o intuito de anular parcialmente o IMT por ocorrência de condição
resolutiva ou resolução do contrato (acordo das partes) ocorrências estas que se poderão
verificar no prazo de oito anos, o prazo de noventa dias conta-se a partir destes factos. (artº
45º nºs 1 e 2 do CIMT).
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES





1.
2.


PRAZOS – Continuação.
Impugnação de liquidações que ainda sejam susceptíveis de correcção nos termos do CIVA
(artº 90º nº 2 do CIVA) o prazo de noventa dias só começa a correr a partir do dia imediato
ao final desse período - Exemplos:
Correcção da facturação – final do período seguinte.
Erro material nas declarações periódicas, (sendo facultativa quando há imposto a favor do
sujeito passivo), só poderá ser efectuada no prazo de um ano.
SE A IMPUGNAÇÃO SURGE NA SEQUÊNCIA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA:
O prazo é de 15 dias a contar do indeferimento sendo este expresso (artº 102º nº 2 do
CPPT)
O prazo é de 90 dias a contar do final do prazo de seis meses contados da entrada da
reclamação, sendo o indeferimento tácito (artº 102º nº 1 al d) do CPPT)
Se a impugnação surge por motivo de prática de acto administrativo ilegalmente omitido
ou recusado, a acção caduca no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal
estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido ou recusado. (artºs 66º e segs do
Código de Processo dos Tribunais Administrativos.
Impugnação nos casos de AUTOLIQUIDAÇÃO, RETENÇÃO NA FONTE E
PAGAMENTOS POR CONTA:
Prazo de trinta dias a contar da decisão proferida na reclamação graciosa que
obrigatóriamente antecede a impugnação. (artº 131º nº2, 132º nº 5 e 133º nº 3 do CPPT)
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES



DOS PRAZOS – CONTINUAÇÃO:
Não existindo decisão expressa em sede de reclamação graciosa este prazo de trinta dias é
contado da data em que se considera ter ocorrido o indeferimento tácito com uma
excepção: As reclamações relativas a pagamentos por conta que não forem indeferidas
expressamente no prazo de 90 dias após a sua apresentação, consideram-se tácitamente
deferidas. (artº 133º nº 4 do CPPT)
Prazo de trinta dias para impugnar as incorrecções nas inscrições matriciais dos valores
patrimoniais desde que o contribuinte tenha solicitado préviamente a correcção da
inscrição junto da entidade competente, e esta recuse ou não se pronuncie. (artº 134º nº 3
CPPT)
Prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto de notícia se estiver em causa um
acto de apreensão de bens praticado pela Administração Tributária. Exemplo: Mercadorias
em circulação.

DA TRAMITAÇÃO:

PODE PROCEDER-SE Á REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO ACTO
IMPUGNADO
Por parte do dirigente do orgão periférico local, e dentro do prazo de 30 dias, se dispuser
dos elementos necessários, se o caso for de manifesta simplicidade e se o valor do
processo não exceder o quíntuplo da alçada do Trib. De 1ª Inst. (5*935,25 €).(artº 112º nº 1
do CPPT)
Por parte do dirigente do orgão periférico regional nas condições referidas no nº anterior e
se o processo for de valor superior a 4.676,25 € .
1.
2.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES





A Lei Geral Tributária refere expressamente que o direito de impugnar
implica “o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que
aprecie, com força de caso julgado a pretenção regularmente deduzida
em juizo e a possibilidade da sua execução.
Da decisão do Trib. Trib. de 1ª Inst. Cabe recurso, no prazo de dez dias, a
interpor para o Tribunal Central Administrativo (artº 280º nº 1 do CPPT).
Se a matéria for exclusivamente de direito, o recurso é para a Secção de
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (recurso per
saltum).
Das decisões do TCA cabe recurso, com base em oposição de acordãos,
para o STA (artº 280 nº 2 do CPPT).
Não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Inst. ,
proferidas em processos de impugnação judicial, quando o valor da causa
não ultrapassar ¼ das alçadas fixadas para os Trib. Judiciais de1ª Inst. (artº
280º nº 4 do CPPT) (935,25 €) Alçada dos Trib. Jud. – 3.741,00 €
A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO
(Só com prestação de garantia)
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO FISCAL
A OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO É TÃO SÓ UMA GARANTIA QUE OS
EXECUTADOS PODEM USAR EM SUA DEFESA APÓS CITAÇÃO
EM SEDE DE PROCESSO EXECUTIVO.
PRAZO: (ARTº 203º Nº 1 DO CPPT)
TRINTA dias contados da CITAÇÃO PESSOAL, ou caso esta não tenha ocorrido da 1ª
PENHORA. Este prazo é judicial, logo é contado nos termos do Código de Processo Civil.
FUNDAMENTOS: (ARTº 204º DO CPPT)
1.
2.
3.
4.
5.
6.
7.
8.
Inexistência do imposto, taxa ou contribuição na Lei em vigor á data dos factos, ou não
estar autorizada a sua cobrança á data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação.
Iletimidade da pessoa citada.
Falsidade do tiulo executivo se influir nos termos da execução.
Prescrição da divida exequenda.
Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
Pagamento ou anulação da divida exequenda.
Duplicação de colecta.
Ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a Lei não assegure meio
judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

1.
FUNDAMENTOS – CONTINUAÇÃO:
Outros fundamentos a provar apenas por documento e desde que não envolvam a
apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda.
COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO:
JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL.
A entrega da petição deve ser feita obrigatóriamente no orgão da execução fiscal.
A OPOSIÇÃO SÓ SUSPENDE A EXECUÇÃO SE FOR PRESTADA GARANTIA NOS
TERMOS DO CPPT, OU A PENHORA GARANTA A TOTALIDADE DA QUANTIA
EXEQUENDA E DO ACRESCIDO.
DA DECISÃO DA OPOSIÇÃO CABE RECURSO (NO PRAZO DE DEZ DIAS) PARA O
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO , OU SE ESTIVER EM CAUSA
EXCLUSIVAMENTE MATÉRIA DE DIREITO, PARA A SECÇÃO DE CONTENCIOSO
TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. (ARTº 280º Nº 1 DO
CPPT).
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU
INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
ESTA ACÇÃO PODE SER PROPOSTA NO PRAZO DE QUATRO
ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO OU O
CONHECIMENTO DA LESÃO DO INTERESSADO POR QUEM
INVOQUE TITULARIDADE DO DIREITO OU INTERESSE A
RECONHECER. (ARTº 145º DO CPPT)
ESTAS ACÇÕES SEGUEM OS TERMOS DO PROCESSO DE
IMPUGNAÇÃO
Fica a certeza de que este tipo de acções , conforme transcrito pelo artº
268º da CRP, têm razão de ser quando, esgotados os restantes processos
para reconhecimento de um direito ou interesse legítimos, não foi obtido
pelo lesado o resultado pretendido.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, PASSAGEM DE
CERTIDÕES, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E
EXECUÇÃO DE JULGADOS.
A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DOS MEIOS
PROCESSUAIS ACESSÓRIOS PERTENCE AOS TRIBUNAIS
TRIBUTÁRIOS DE 1ª INSTÂNCIA.
MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS DE :
2.
INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
3.
EXECUÇÃO DOS JULGADOS
1.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

INTIMAÇÃO –
De modo a possibilitar o uso de meios administrativos ou contenciosos, as autoridads publicas
devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões a requerimento dos
interessados ou do Ministério Público no prazo de dez dias, salvo estando em causa matérias
secretas ou confidenciais.
O não cumprimento destas normas pode levar á interposição de uma acção de intimação.

PRAZO – 20 DIAS
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA –
Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas
pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o
depoimento, o arbitramento, ou a inspecção realizar-se antes de instaurado o processo.

EXECUÇÃO DE JULGADOS –
As decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais transitadas em julgado são obrigatórias e
á sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto no artº 5º e segs do DL
256-A/77 de 17 de Junho (vd artº 102º da LGT).
PRAZO – 3 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO AM JULGADO DA SENTENÇA.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
RECURSO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
RELATIVA Á DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO
1.
2.
A partir de Janeiro de 2001 o acesso á informação protegida pelo sigilo bancário, nos casos
em que a Lei prevê a derrogação do dever de sigilo bancário pela Administração
Tributária, deixou de estar dependente de autorização judicial.
A Administração por sua decisão passou a ter acesso aos documentos bancários. Esta
decisão é da competência do Sr. Director Geral dos Impostos.(nº4, artº 63-B LGT)
A partir de 2005 são reforçadados os poderes da Administração fiscal nesta área, decorrendo
daqui três situações possiveis:
Quando existam indicios de prática de crime em matéria tributária ou factos concretamente
identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado. A Administração Fiscal tem
acesso a todos os documentos ou informações bancárias sem dependência de
consentimento do titular dos elementos protegidos, (artº 163-B nº 1 da LGT). Não
depende de audição prévia (artº 63-B nº 5 da LGT)
Nas situações de recusa de exibição ou autorização de consulta de documentos bancários,
quando se trate de documentos de suporte de registos contabilisticos, de sujeitos passivos
de IRS e IRC com contabilidade organizada. Ou quando o contribuinte usufrua de
beneficios fiscais ou de regimes fiscais priveligiados, havendo necessidade de controlar os
respectivos pressupostos, a Administração pode aceder directamente a esses documentos.
Há lugar a audição prévia.(nº 2 artº 63-B da LGT).
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
3
A Administração tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto ás
informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa
daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta quando se verificar a
situação prevista no artigo 88º da LGT (Impossibilidade de determinação directa e
exacta da matéria tributável) e, em geral, quando estejam verificados os
pressupostos para uma avaliação indirecta; Se verificarem as situações previstas nas
alíneas d) e f) do artº 87º da LGT (afastamento dos rendimentos declarados dos
padrões de rendimento que possam permitir as manifestações de fortuna, ou o
aumento do património ou consumo); Seja necessário, para fins fiscais, comprovar a
aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza.
(ARTº 63-B Nº 3 DA LGT)
Esta situação de derrogação está sujeita a audição prévia.
Importante: Só nas situações elencadas no anterior nº 3 é que o
eventual recurso judicial que o contribuinte venha a interpor, tem
efeito suspensivo nos termos do nº 5 do artº 63-B da LGT e artºs
146-A, 146-B e 146-D do CPPT:
Prazo de apresentação do recurso ao TAF – 10 dias
Prazo para a decisão judicial – 90 dias
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO
RESUMO
O PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO
BANCÁRIO REVESTE DUAS FORMAS
1.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA
2.
RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ARTº s 146-A a 146-D do CPPT
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
RECURSO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE
AVALIAÇÃO INDIRECTA COM BASE EM MANIFESTAÇÕES DE
FORTUNA
Quando houver lugar a tributação indirecta provocada por afastamento ,
sem razão justificada, dos rendimentos declarados em sede de IRS, ou
quando faltar a declração e o contribuinte evidenciar as manifestações de
fortuna (artº 89-A nº 4 da LGT) o Director de Finanças pode nos termos do
artigo 87º da LGT tributar indirectamente.
O contribuinte face a esta situação pode recorrer para o Tribunal
Administrativo e Fiscal.
Este recurso tem efeito suspensivo e será tramitado como urgente seguindo
as regras do artigo 146-B do CPPT (Idêntico ao recurso sobre a derrogação
de sigilo bancário).
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO EM CASO DE OMISSÃO
LESIVA DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA
TRIBUTÁRIA
A intimação para um comportamento (artº 147º do CPPT)
pode ser requerida ao Trib. Ad. e Fiscal em caso de omissão,
por parte da Ad. Tributária, do dever de qualquer prestação
susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria
tributária.
A Administração pronuncia-se sobre o requerimento no prazo
de 15 dias.
O processo não deve ter duração cumulada superior a
noventa dias contados da data da respectiva instauração
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
RECURSO CONTENCIOSO DE ACTOS RELATIVOS A QUESTÕES
TRIBUTÁRIAS QUE NÃO ENVOLVAM A APRECIAÇÃO DO ACTO
DE LIQUIDAÇÃO
ESTE RECURSO CONTENCIOSO REPORTA-SE AOS ACTOS
ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, QUE NÃO
COMPORTEM A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO DE
LIQUIDAÇÃO DA AUTORIA DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA.
Em causa estão os actos administrativos do Governo e dos seus membros, mesmo que
praticados por delegação
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
RECURSO DE ACTOS DE APLICAÇÃO DE COIMAS E SANÇÕES
ACESSÓRIAS
APÓS FIXAÇÃO DA COIMA ,PELA ADMINISTRAÇÃO FICAL ,EM SEDE DE
PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, É NOTIFICADO O ARGUIDO PARA
PAGAR OU RECORRER NO PRAZO DE 20 DIAS.
É DESTE RECURSO JUDICIAL QUE FALAMOS QUE DEVERÁ SER DIRIGIDO
AO JUIZ DO TRIUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DA ÁREA ONDE TIVER
SIDO INSTAURADO O PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, E APRESENTADO
NO SERVIÇO PERIFÉRICO LOCAL.
APÓS APRESENTAÇÃO DO RECURSO O CHEFE DO SERVIÇO TEM 30 DIAS
PARA REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE, PODENDO
NESSE PERÍODO DE TEMPO REVOGAR A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA
COIMA. (Atenção ás competências de fixação das coimas) artºs 80º e 81º do RGIT.
DA DECISÃO DO JUIZ CABE RECURSO , NO PRAZO DE VINTE DIAS, PARA O
TRIB. CENT- ADM. (Excepto se o valor da causa não ultrapassar 935,25 – ¼ da alçada
dos Tribunais judiciais de lª Inst.)
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
RECURSO DE ACTOS PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
FISCAL
AS DECISÕES PROFERIDAS PELO ORGÃO DA EXECUÇÃO
FISCAL E OUTRAS AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA, QUE NO PROCESSO AFECTEM OS DIREITOS E
INTERESSES LEGÍTIMOS DO EXECUTADO SÃO SUSCEPTÍVEIS
DE RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E
FISCAL (ARTº 276º A 278º DO CPPT)
A RECLAMAÇÃO DEVE SER APRESENTADA NO PRAZO DE DEZ
DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO.
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DOS EMBARGOS DE TERCEIROS
CONFORME PREVÊ O ARTIGO 166º DO CPPT OS EMBARGOS DE TERCEIROS SÃO
INCIDENTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL.
ENTIDADE COMPETENTE PARA A SUA APRECIAÇÃO – JUIZ DO TRIBUNAL
ADMINISTRATIVO E FISCAL.
QUANDO NÃO FOREM INDEFERIDOS LIMINARMENTE TÊM COMO LEGISLAÇÃO
DE SUPORTE A APLICADA Á OPOSIÇÃO (PROCESSO JUDICIAL) ARTº 167º CPPT.
OS EMBARGOS SÃO DEDUZIDOS NO ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO
DE TRINTA DIAS CONTADOS DESDE O DIA EM QUE FOI PRATICADO O ACTO
OFENSIVO, OU DAQUELE EM QUE O EMBARGANTE TEVE CONHECIMENTO DA
OFENSA, MAS NUNCA DEPOIS DE OS BENS TEREM SIDO VENDIDOS. (ARTº 237º
DO CPPT)
A DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO
CONSTITUEM CASO JULGADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. (ARTº 238º
CPPT)
GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS:
O PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS É UM INCIDENTE AO PROCESSO
DE EXECUÇÃO FISCAL E DESTINA-SE A DEFENIR A ORDEM DOS PAGAMENTOS
FACE AO PRODUTO DA VENDA.
NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OBSERVAM-SE AS REGRAS DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL, MAS SÓ É ADMITIDA PROVA DOCUMENTAL.
PRAZO DE 15 DIAS APÓS CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 239º DO CPPT, OU
ATÉ Á VENDA SE RECLAMADOS ESPONTÂNEAMENTE. (ARTº 240º DO CPPT)
PRAZO DE 25 DIAS PARA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS POR PARTE DO
REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA
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