FORMAÇÃO TATAs OUTUBRO DE 2007 FRANCISCO PARALTA PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIOS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES INTRODUÇÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 1991 : (DL 154/91 de 23 de Abril). Veio criar uma nova relação entre entre a Administração Fiscal e o Contribuinte fundada numa vinculação legal da AF em todos os seus actos, devolvendo ao contribuinte a responsabilidade pelos seus comportamentos e declarações. LEI GERAL TRIBUTÁRIA (DL 398/98 DE 17/12) E REGIME COMPLEMENTAR DO PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA (DL 413/98 DE 31/12). Vieram sistematizar os principios fundamentais do sistema fiscal , as garantias dos contribuintes e os poderes da Admnistração fiscal. CÓDIGO DO PROCEDIMENTO E PROCESSO TRIBUTÁRIO (DL 433/99 de 26/10). Veio adequar o procedimento e o processo tributário ás novas regras da LGT e ás alterações entretanto ocorridas no Código de Processo Civil (DL 329-A/95 e DL 180/96) GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES O QUE ESTEVE NA BASE DE TÃO IMPORTANTES ALTERAÇÕES: UMA PREOCUPAÇÃO : OS PODERES EXAGERADOS DA ADMINISTRAÇÃO Ex: derrogação do sigilo bancário. ( artºs 63-A e 63-B da LGT) A CONSCIÊNCIA DE QUE É NECESSÁRIO DAR CELERIDADE ÁS RESOLUÇÕES DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS (Fixação de prazos). A CONCRETIZAÇÃO: A RECENTE INTRODUÇÃO DE MEDIDAS REGULDORAS DOS ACTOS DA ADMINISTRAÇÃO COM O RECURSO ÁS NOVAS TECNOLOGIAS (LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS ELECTRÓNICOS) DL 238/2006 de 20/12. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES GARANTIAS NÃO IMPUGNATÓRIAS: DECORRENTES DE PRINCIPIOS CONFORMADORES DA ACTIVIDADE TRIBUTÁRIA: PRINCIPIO DA LEGALIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE JUSTIÇA E IMPARCIALIDADE PRINCIPIO DA PARTICIPAÇÃO PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIOS DA CERTEZA SEGURANÇA E CELERIDADE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES GARANTIAS NÃO IMPUGNATÓRIAS: DECORRENTES DA ATRIBUIÇÃO DE DIREITOS SUBJECTIVOS: DIREITO Á INFORMAÇÃO: O ESCLARECIMENTO REGULAR E ATEMPADO DAS FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS E LEIS TRIBUTÁRIAS. (ARTº 59º Nº 3 AL F) DA LGT. A INFORMAÇÃO SOBRE A FASE EM QUE SE ENCONTRA O PROCEDIMENTO E A DATA POSSÍVEL DA SUA CONCLUSÃO. ( ARTº 67º Nº 1 DA LGT) A COMUNICAÇÃO AO DENUNCIADO DA EXISTÊNCIA, TEOR E AUTORIA DAS DENÚNCIAS DOLOSAS NÃO CONFIRMADAS. (ARTº 67º Nº 1 AL B) E ARTº 70º Nº 3 DA LGT) O ACESSO DOS CONTRIBUINTES OU SEUS REPRESENTANTES AOS RESPECTIVOS PROCESSOS INDIVIDUAIS OU AQUELES EM QUE TENHAM INTERESSE DIRECTO, PESSOAL E LEGÍTIMO. (ARTº 104º E SEG. DO CÓDIGO DE PROCESSO DOS TRIB. ADMINISTRATIVOS.) A INFORMAÇÃO PRÉVIA VINCULATIVA (ARTº 68º DA LGT E ARTº 57º DO CPPT). DIREITO Á FUNDAMENTAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES A FUNDAMENTAÇÃO DEVE SER: 1 – EXPRESSA – Exigência legal que tem a ver com funcionalidade e objectivos 2- CLARA - As razões de direito invocadas devem ser enunciadas de forma sucinta, e não podem ser confusas, dubidativas, ambíguas e obscuras. 3- CONGRUENTE – O conteúdo do acto deve ter uma relação lógica com os fundamentos invocados. 4 – SUFICIENTE –Não está em causa o caracter pormenorizado dos fundamentos. Importa tornar claro quais os pressupostos tidos em conta pelo actor do acto.(conceito qualitativo) DA NOTIFICAÇÃO: A EFICÁCIA DAS DECISÕES DEPENDE DA NOTIFICAÇÃO.(ARTº 77 Nº 6 DA LGT) (ARTº 36º Nº 1 DO CPPT) A NOTIFICAÇÃO DEVE CONTER : A DECISÃO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MEIOS DE DEFESA E O PRAZO PARA REAGIR CONTRA O ACTO NOTIFICADO INDICAÇÃO DA ENTIDADE QUE PRATICOU O ACTO E SE O FEZ NO USO DE DELEGAÇÃO OU SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES 1. 2. 3. 4. 5. O DIREITO Á REDUÇÃO DE COIMAS: O DIREITO A JUROS INDEMINIZATÓRIOS. QUANDO SÃO DEVIDOS ? Erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de divida tributária em montante superior ao legalmente devido, determinado em reclamação graciosa ou impugnação judicial. Erro imputável aos serviços de que resultou pagamento de divida tributária em montante superior ao legalmente devido,, apesar da liquidação ser efectuada com base na liquidação do contribuinte (tendo este seguido no seu preenchimento as orientações genéricas da Administração devidamente publicadas). Não cumprimento no prazo legal de restituição oficiosa dos tributos. Anulação de acto tributário por iniciativa da Administração. Revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte efectuada mais de um ano após o pedido do mesmo, salvo se o atraso não for imputável á Administração Tributária. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DIREITO AO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES: DIREITO A SOLICITAR INSPECÇÃO. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS NO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO 1. 2. 3. 4. RECLAMAÇÃO GRACIOSA RECURSO HIERÁRQUICO REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES RECLAMAÇÃO GRACIOSA FINALIDADE : ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DE ACTOS TRIBUTÁRIOS, POR INICIATIVA DOS CONTRIBUINTES, INCLUINDO OS SUBSTITUTOS E RESPONSÁVEIS LEGAIS (ARTº 68º Nº 1 CPPT) FUNDAMENTOS : 1. 2. 3. 4. Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários. Incompetência Ausência ou vicio da fundamentação legalmente exigida Preterição de outras formalidades legais. PRAZOS: O prazo geral é de 120 dias a contar do termo do prazo para o pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas, da notificação do acto tributário que não dê origem a qualquer liquidação, ou de outros momentos fixados na Lei. REGRAS: 1. 2. 3. 4. 5. SIMPLICIDADE DE TERMOS E BREVIDADE DAS RESOLUÇÕES DISPENSA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS INEXISTÊNCIA DE CASO DECIDIDO OU RESOLVIDO ISENÇÃO DE CUSTAS INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO (EXCEPTO COM GARANTIA GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DO RECURSO HIERÁRQUICO: A QUEM DEVE SER DIRIGIDO O RECURSO? 1. Em matéria exclusivamente administrativa ao superior hierárquico imediato. (nº 8 do artº 3º do DL 366/99 de 18 de Setembro – Lei Orgânica da DGCI. 2. Em matéria tributária ao mais elevado superior hierárquico do actor do acto (Ministro das Finanças) de acordo com o previsto no artigo 80º da LGT e no artigo 66º nº 2 do CPPT. PRESSUPOSTOS DO RECURSO 1. O RECURSO SEJA INTERPOSTO PARA O ORGÃO COMPETENTE. 2. O ACTO QUE SE PRETENDE PÔR EM CAUSA SEJA SUSCEPTÍVEL DE RECURSO 3. O CONTRIBUINTE TENHA LEGITIMIDADE 4. O RECURSO SEJA INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO ( A FALTA DE QUALQUER DOS PRESSUPOSTOS IMPLICA A REJEIÇÃO DO RECURSO) PRAZO O RECURSO HIERÁRQUICO DEVERÁ SER APRESENTADO PERANTE O ORGÃO RECORRIDO (AQUELE QUE PRATICOU O ACTO), NO PRAZO DE TRINTA DIAS A CONTAR DA NOTIFICAÇÃO DO ACTO AO CONTRIBUINTE (ARTº 66 Nº 2 DO CPPT). GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DA REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL: FUNDAMENTOS DO PEDIDO DE REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL 1. 2. ERRÓNEA QUANTIFICAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Pode o contribuinte suscitar o quantum da fixação, pretendendo demonstrar que a matéria tributável deveria ser inferior. FALTA DE PRESSUPOSTOS PARA A FIXAÇÃO POR MÉTODOS INDIRECTOS. Isto significa que o contribuinte poderá demonstrar, fundamentadamente, que a Administração não poderia ter recorrido aos métodos indirectos de tributação, porquanto os respectivos pressupostos de aplicação não estariam reunidos. Ficam de fora as correcções meramente aritméticas da matéria tributável,e as questões de direito, salvo quando referidas aos pressupostos antes elencados. (artº 91º nº 14 LGT) PRAZO O PEDIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO DEVERÁ SER ENTREGUE NO PRAZO DE TRINTA DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DE FIXAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL, E É DIRIGIDO AO DIRECTOR DE FINANÇAS DA ÁREA DO SEU DOMICILIO. (ARTº 91º Nº 1 DA LGT.) NOTA: O ACORDO OBTIDO NO PROCEDIMENTO DE REVISÃO INVIABILIZA O RECURSO Á IMPUGNAÇÃO. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DA REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS O CPT NO SEU ARTIGO 94º PREVIA A REVISÃO OFICIOSA DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS, QUER A FAVOR DO CONTRIBUINTE QUER A FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. ACTUALMENTE O ARTIGO 78º DA LGT APENAS PREVÊ A REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO (LIQUIDAÇÃO) PELA ENTIDADE QUE O PRATICOU, A FAVOR DO CONTRIBUINTE, SEJA POR INICIATIVA DESTE, SEJA POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO: O PRAZO DE REVISÃO DO ACTO TRIBUTÁRIO É DE QUATRO ANOS (O CPT PREVIA CINCO ANOS) APÓS A LIQUIDAÇÃO (SE A REVISÃO FOR DA INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO), OU A TODO O TEMPO QUANDO AINDA NÃO TIVER SIDO PAGO. O PRAZO DE REVISÃO POR INICIATIVA DO SUJEITO PASSIVO É IDÊNTICO AO PRAZO DA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, OU SEJA EM REGRA 15 DIAS.(ARTº 162º DO CPA) INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE REVISÃO DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS (Nº6 ARTº78º) FUNDAMENTO: ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS. (ARTº 78º Nº 1 DA LGT). GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES GARANTIAS IMPUGNATÓRIAS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO IMPUGNAÇÃO JUDICIAL : A IMPUGNAÇÃO INSERE-SE NO CHAMADO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO, QUE TEM POR FUNÇÃO A TUTELA PLENA, EFECTIVA E EM TEMPO ÚTIL DOS DIREITOS E INTERESSES LEGALMENTE PROTEGIDOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. ( ARTº 96º DO CPPT) O QUE ESTARÁ NA BASE DA IMPUGNAÇÃO, Á SEMELHANÇA DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA, SERÁ A PROCURA POR PARTE DO CONTRIBUINTE DA OBTENÇÃO DA ANULAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DOS ACTOS TRIBUTÁRIOS, QUE CONSIDERA ILEGAIS E CONSEGUIR ASSIM A IMEDIATA E PLENA RECONSTITUIÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO OU SITUAÇÃO OBJECTO DO LITIGIO. ( ARTº 100º DA LGT). FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO: (ARTº 99º DA LGT) QUALQUER ILEGALIDADE DESIGNADAMENTE: A errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários A incompetência A ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida A preterição de outras formalidades legais. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL – ENTIDADE COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO: Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal, a quem deverá ser dirigida a petição que deverá ser elaborada de forma articulada. A petição deve ser apresentada no Trib.Adm. e Fisc. competente, ou no serviço periférico local onde haja sido ou deva legalmente considerar-se como praticado o acto. PRAZOS: (ARTº 102º DO CPPT) A impugnação deve ser apresentada no prazo de 90 dias a contar de determinados factos, designadamente, do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos e das receitas parafiscais ou da notificação dos actos tributários que não dêem origem a qualquer liquidação. Artº 102º do CPPT. A impugnação de liquidação de IMT de acto ou facto translativo que não chegou a verificar-se deverá ser apresentada no prazo de 90 dias a contar do seguinte prazo (Um ano após o termo do prazo de dois anos sobre o acto ou facto). (artº 44º nº 1 do CIMT) A impugnação com o intuito de anular parcialmente o IMT por ocorrência de condição resolutiva ou resolução do contrato (acordo das partes) ocorrências estas que se poderão verificar no prazo de oito anos, o prazo de noventa dias conta-se a partir destes factos. (artº 45º nºs 1 e 2 do CIMT). GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES 1. 2. PRAZOS – Continuação. Impugnação de liquidações que ainda sejam susceptíveis de correcção nos termos do CIVA (artº 90º nº 2 do CIVA) o prazo de noventa dias só começa a correr a partir do dia imediato ao final desse período - Exemplos: Correcção da facturação – final do período seguinte. Erro material nas declarações periódicas, (sendo facultativa quando há imposto a favor do sujeito passivo), só poderá ser efectuada no prazo de um ano. SE A IMPUGNAÇÃO SURGE NA SEQUÊNCIA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA: O prazo é de 15 dias a contar do indeferimento sendo este expresso (artº 102º nº 2 do CPPT) O prazo é de 90 dias a contar do final do prazo de seis meses contados da entrada da reclamação, sendo o indeferimento tácito (artº 102º nº 1 al d) do CPPT) Se a impugnação surge por motivo de prática de acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado, a acção caduca no prazo de um ano a contar do termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido ou recusado. (artºs 66º e segs do Código de Processo dos Tribunais Administrativos. Impugnação nos casos de AUTOLIQUIDAÇÃO, RETENÇÃO NA FONTE E PAGAMENTOS POR CONTA: Prazo de trinta dias a contar da decisão proferida na reclamação graciosa que obrigatóriamente antecede a impugnação. (artº 131º nº2, 132º nº 5 e 133º nº 3 do CPPT) GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DOS PRAZOS – CONTINUAÇÃO: Não existindo decisão expressa em sede de reclamação graciosa este prazo de trinta dias é contado da data em que se considera ter ocorrido o indeferimento tácito com uma excepção: As reclamações relativas a pagamentos por conta que não forem indeferidas expressamente no prazo de 90 dias após a sua apresentação, consideram-se tácitamente deferidas. (artº 133º nº 4 do CPPT) Prazo de trinta dias para impugnar as incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais desde que o contribuinte tenha solicitado préviamente a correcção da inscrição junto da entidade competente, e esta recuse ou não se pronuncie. (artº 134º nº 3 CPPT) Prazo de quinze dias a contar do levantamento do auto de notícia se estiver em causa um acto de apreensão de bens praticado pela Administração Tributária. Exemplo: Mercadorias em circulação. DA TRAMITAÇÃO: PODE PROCEDER-SE Á REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO ACTO IMPUGNADO Por parte do dirigente do orgão periférico local, e dentro do prazo de 30 dias, se dispuser dos elementos necessários, se o caso for de manifesta simplicidade e se o valor do processo não exceder o quíntuplo da alçada do Trib. De 1ª Inst. (5*935,25 €).(artº 112º nº 1 do CPPT) Por parte do dirigente do orgão periférico regional nas condições referidas no nº anterior e se o processo for de valor superior a 4.676,25 € . 1. 2. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES A Lei Geral Tributária refere expressamente que o direito de impugnar implica “o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado a pretenção regularmente deduzida em juizo e a possibilidade da sua execução. Da decisão do Trib. Trib. de 1ª Inst. Cabe recurso, no prazo de dez dias, a interpor para o Tribunal Central Administrativo (artº 280º nº 1 do CPPT). Se a matéria for exclusivamente de direito, o recurso é para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo (recurso per saltum). Das decisões do TCA cabe recurso, com base em oposição de acordãos, para o STA (artº 280 nº 2 do CPPT). Não cabe recurso das decisões dos Tribunais Tributários de 1ª Inst. , proferidas em processos de impugnação judicial, quando o valor da causa não ultrapassar ¼ das alçadas fixadas para os Trib. Judiciais de1ª Inst. (artº 280º nº 4 do CPPT) (935,25 €) Alçada dos Trib. Jud. – 3.741,00 € A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (Só com prestação de garantia) GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO FISCAL A OPOSIÇÃO Á EXECUÇÃO É TÃO SÓ UMA GARANTIA QUE OS EXECUTADOS PODEM USAR EM SUA DEFESA APÓS CITAÇÃO EM SEDE DE PROCESSO EXECUTIVO. PRAZO: (ARTº 203º Nº 1 DO CPPT) TRINTA dias contados da CITAÇÃO PESSOAL, ou caso esta não tenha ocorrido da 1ª PENHORA. Este prazo é judicial, logo é contado nos termos do Código de Processo Civil. FUNDAMENTOS: (ARTº 204º DO CPPT) 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. Inexistência do imposto, taxa ou contribuição na Lei em vigor á data dos factos, ou não estar autorizada a sua cobrança á data em que tiver ocorrido a respectiva liquidação. Iletimidade da pessoa citada. Falsidade do tiulo executivo se influir nos termos da execução. Prescrição da divida exequenda. Falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade. Pagamento ou anulação da divida exequenda. Duplicação de colecta. Ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES 1. FUNDAMENTOS – CONTINUAÇÃO: Outros fundamentos a provar apenas por documento e desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da divida exequenda. COMPETÊNCIA PARA A DECISÃO: JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL. A entrega da petição deve ser feita obrigatóriamente no orgão da execução fiscal. A OPOSIÇÃO SÓ SUSPENDE A EXECUÇÃO SE FOR PRESTADA GARANTIA NOS TERMOS DO CPPT, OU A PENHORA GARANTA A TOTALIDADE DA QUANTIA EXEQUENDA E DO ACRESCIDO. DA DECISÃO DA OPOSIÇÃO CABE RECURSO (NO PRAZO DE DEZ DIAS) PARA O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO , OU SE ESTIVER EM CAUSA EXCLUSIVAMENTE MATÉRIA DE DIREITO, PARA A SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO. (ARTº 280º Nº 1 DO CPPT). GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE UM DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA ESTA ACÇÃO PODE SER PROPOSTA NO PRAZO DE QUATRO ANOS APÓS A CONSTITUIÇÃO DO DIREITO OU O CONHECIMENTO DA LESÃO DO INTERESSADO POR QUEM INVOQUE TITULARIDADE DO DIREITO OU INTERESSE A RECONHECER. (ARTº 145º DO CPPT) ESTAS ACÇÕES SEGUEM OS TERMOS DO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO Fica a certeza de que este tipo de acções , conforme transcrito pelo artº 268º da CRP, têm razão de ser quando, esgotados os restantes processos para reconhecimento de um direito ou interesse legítimos, não foi obtido pelo lesado o resultado pretendido. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS, PASSAGEM DE CERTIDÕES, PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E EXECUÇÃO DE JULGADOS. A COMPETÊNCIA PARA CONHECER DOS MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS PERTENCE AOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DE 1ª INSTÂNCIA. MEIOS PROCESSUAIS ACESSÓRIOS DE : 2. INTIMAÇÃO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS E PASSAGEM DE CERTIDÕES PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS 3. EXECUÇÃO DOS JULGADOS 1. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES INTIMAÇÃO – De modo a possibilitar o uso de meios administrativos ou contenciosos, as autoridads publicas devem facultar a consulta de documentos ou processos e passar certidões a requerimento dos interessados ou do Ministério Público no prazo de dez dias, salvo estando em causa matérias secretas ou confidenciais. O não cumprimento destas normas pode levar á interposição de uma acção de intimação. PRAZO – 20 DIAS PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspecção, pode o depoimento, o arbitramento, ou a inspecção realizar-se antes de instaurado o processo. EXECUÇÃO DE JULGADOS – As decisões dos Tribunais Administrativos e Fiscais transitadas em julgado são obrigatórias e á sua execução pelas autoridades competentes é aplicável o disposto no artº 5º e segs do DL 256-A/77 de 17 de Junho (vd artº 102º da LGT). PRAZO – 3 ANOS CONTADOS DO TRÂNSITO AM JULGADO DA SENTENÇA. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES RECURSO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA RELATIVA Á DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO 1. 2. A partir de Janeiro de 2001 o acesso á informação protegida pelo sigilo bancário, nos casos em que a Lei prevê a derrogação do dever de sigilo bancário pela Administração Tributária, deixou de estar dependente de autorização judicial. A Administração por sua decisão passou a ter acesso aos documentos bancários. Esta decisão é da competência do Sr. Director Geral dos Impostos.(nº4, artº 63-B LGT) A partir de 2005 são reforçadados os poderes da Administração fiscal nesta área, decorrendo daqui três situações possiveis: Quando existam indicios de prática de crime em matéria tributária ou factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado. A Administração Fiscal tem acesso a todos os documentos ou informações bancárias sem dependência de consentimento do titular dos elementos protegidos, (artº 163-B nº 1 da LGT). Não depende de audição prévia (artº 63-B nº 5 da LGT) Nas situações de recusa de exibição ou autorização de consulta de documentos bancários, quando se trate de documentos de suporte de registos contabilisticos, de sujeitos passivos de IRS e IRC com contabilidade organizada. Ou quando o contribuinte usufrua de beneficios fiscais ou de regimes fiscais priveligiados, havendo necessidade de controlar os respectivos pressupostos, a Administração pode aceder directamente a esses documentos. Há lugar a audição prévia.(nº 2 artº 63-B da LGT). GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES 3 A Administração tem o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto ás informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta quando se verificar a situação prevista no artigo 88º da LGT (Impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável) e, em geral, quando estejam verificados os pressupostos para uma avaliação indirecta; Se verificarem as situações previstas nas alíneas d) e f) do artº 87º da LGT (afastamento dos rendimentos declarados dos padrões de rendimento que possam permitir as manifestações de fortuna, ou o aumento do património ou consumo); Seja necessário, para fins fiscais, comprovar a aplicação de subsídios públicos de qualquer natureza. (ARTº 63-B Nº 3 DA LGT) Esta situação de derrogação está sujeita a audição prévia. Importante: Só nas situações elencadas no anterior nº 3 é que o eventual recurso judicial que o contribuinte venha a interpor, tem efeito suspensivo nos termos do nº 5 do artº 63-B da LGT e artºs 146-A, 146-B e 146-D do CPPT: Prazo de apresentação do recurso ao TAF – 10 dias Prazo para a decisão judicial – 90 dias GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DERROGAÇÃO DE SIGILO BANCÁRIO RESUMO O PROCESSO ESPECIAL DE DERROGAÇÃO DO SIGILO BANCÁRIO REVESTE DUAS FORMAS 1. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 2. RECURSO INTERPOSTO PELO CONTRIBUINTE LEGISLAÇÃO APLICÁVEL – ARTº s 146-A a 146-D do CPPT GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES RECURSO DA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE AVALIAÇÃO INDIRECTA COM BASE EM MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA Quando houver lugar a tributação indirecta provocada por afastamento , sem razão justificada, dos rendimentos declarados em sede de IRS, ou quando faltar a declração e o contribuinte evidenciar as manifestações de fortuna (artº 89-A nº 4 da LGT) o Director de Finanças pode nos termos do artigo 87º da LGT tributar indirectamente. O contribuinte face a esta situação pode recorrer para o Tribunal Administrativo e Fiscal. Este recurso tem efeito suspensivo e será tramitado como urgente seguindo as regras do artigo 146-B do CPPT (Idêntico ao recurso sobre a derrogação de sigilo bancário). GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO EM CASO DE OMISSÃO LESIVA DE DIREITO OU INTERESSE LEGÍTIMO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA A intimação para um comportamento (artº 147º do CPPT) pode ser requerida ao Trib. Ad. e Fiscal em caso de omissão, por parte da Ad. Tributária, do dever de qualquer prestação susceptível de lesar direito ou interesse legítimo em matéria tributária. A Administração pronuncia-se sobre o requerimento no prazo de 15 dias. O processo não deve ter duração cumulada superior a noventa dias contados da data da respectiva instauração GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES RECURSO CONTENCIOSO DE ACTOS RELATIVOS A QUESTÕES TRIBUTÁRIAS QUE NÃO ENVOLVAM A APRECIAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ESTE RECURSO CONTENCIOSO REPORTA-SE AOS ACTOS ADMINISTRATIVOS EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA, QUE NÃO COMPORTEM A APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO DA AUTORIA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Em causa estão os actos administrativos do Governo e dos seus membros, mesmo que praticados por delegação GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES RECURSO DE ACTOS DE APLICAÇÃO DE COIMAS E SANÇÕES ACESSÓRIAS APÓS FIXAÇÃO DA COIMA ,PELA ADMINISTRAÇÃO FICAL ,EM SEDE DE PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, É NOTIFICADO O ARGUIDO PARA PAGAR OU RECORRER NO PRAZO DE 20 DIAS. É DESTE RECURSO JUDICIAL QUE FALAMOS QUE DEVERÁ SER DIRIGIDO AO JUIZ DO TRIUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DA ÁREA ONDE TIVER SIDO INSTAURADO O PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO, E APRESENTADO NO SERVIÇO PERIFÉRICO LOCAL. APÓS APRESENTAÇÃO DO RECURSO O CHEFE DO SERVIÇO TEM 30 DIAS PARA REMETER O PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE, PODENDO NESSE PERÍODO DE TEMPO REVOGAR A DECISÃO DE APLICAÇÃO DA COIMA. (Atenção ás competências de fixação das coimas) artºs 80º e 81º do RGIT. DA DECISÃO DO JUIZ CABE RECURSO , NO PRAZO DE VINTE DIAS, PARA O TRIB. CENT- ADM. (Excepto se o valor da causa não ultrapassar 935,25 – ¼ da alçada dos Tribunais judiciais de lª Inst.) GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES RECURSO DE ACTOS PRATICADOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL AS DECISÕES PROFERIDAS PELO ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E OUTRAS AUTORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE NO PROCESSO AFECTEM OS DIREITOS E INTERESSES LEGÍTIMOS DO EXECUTADO SÃO SUSCEPTÍVEIS DE RECLAMAÇÃO PARA O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL (ARTº 276º A 278º DO CPPT) A RECLAMAÇÃO DEVE SER APRESENTADA NO PRAZO DE DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DOS EMBARGOS DE TERCEIROS CONFORME PREVÊ O ARTIGO 166º DO CPPT OS EMBARGOS DE TERCEIROS SÃO INCIDENTES NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE COMPETENTE PARA A SUA APRECIAÇÃO – JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL. QUANDO NÃO FOREM INDEFERIDOS LIMINARMENTE TÊM COMO LEGISLAÇÃO DE SUPORTE A APLICADA Á OPOSIÇÃO (PROCESSO JUDICIAL) ARTº 167º CPPT. OS EMBARGOS SÃO DEDUZIDOS NO ORGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NO PRAZO DE TRINTA DIAS CONTADOS DESDE O DIA EM QUE FOI PRATICADO O ACTO OFENSIVO, OU DAQUELE EM QUE O EMBARGANTE TEVE CONHECIMENTO DA OFENSA, MAS NUNCA DEPOIS DE OS BENS TEREM SIDO VENDIDOS. (ARTº 237º DO CPPT) A DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO CONSTITUEM CASO JULGADO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL. (ARTº 238º CPPT) GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES DA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS: O PROCESSO DE RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS É UM INCIDENTE AO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL E DESTINA-SE A DEFENIR A ORDEM DOS PAGAMENTOS FACE AO PRODUTO DA VENDA. NA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS OBSERVAM-SE AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MAS SÓ É ADMITIDA PROVA DOCUMENTAL. PRAZO DE 15 DIAS APÓS CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 239º DO CPPT, OU ATÉ Á VENDA SE RECLAMADOS ESPONTÂNEAMENTE. (ARTº 240º DO CPPT) PRAZO DE 25 DIAS PARA A RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS POR PARTE DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA