DAS CLÁUSULAS ARTIGOS RELACIONADOS AO TEMA Do CC • Artigos 547 (reversão); 1.393 (usufruto); 1.420 (só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar etc); 1.475 (é nula a cláusula que proíbe os proprietários alienar imóvel hipotecado); 1.661; 1.668, I e lV; 1.669; 1.848 (Justa Causa); 1.911 (a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens); 2.042 (direito intertemporal) Do CPC • Artigos 650 (penhora dos frutos e rendimentos dos bens alienáveis) Do LRP • Artigos 167, II inc. 2 e 11; 250 e 259 1 Limitações ao Direito de Propriedade LIMITAÇÕES VOLUNTÁRIAS é o tema do nosso trabalho, por manifestação de vontade 1. TESTAMENTO 2. DOAÇÃO 2 ORIGEM das cláusulas Repousa no Direito Romano e previstas nas ordenações Filipinas (os romanos utilizavam-se muito da cláusula de INALIENABILIDADE em TESTAMENTOS e substituição FIDEICOMISSÓRIA) A Lei n° 1.839/1907 – chamada Lei Feliciano Pena – já admitia a incidência do gravame na legítima, e em seu artº 3°, permitia ao testador impor a cláusula de INALIENABILIDADE temporária ou vitalícia sobre os bens dos herdeiros e legatários) Mantida no CC/1916 (artº 1723) e mais uma vez no CC/2002 (artº 1848) Artº 3º da Lei 1.839/1907: “O direito dos herdeiros não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que constituírem a legítima, prescreva-lhes a incomunicabilidade, atribuída à mulher herdeira a livre administração, ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES de incomunicabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros legítimos, desembaraçados de qualquer ônus” Artº 1.723 – CC/1916: “Não obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721, pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies, prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará a livre disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão, desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.” 3 CRÍTICA na DOUTRINA (abolir ou não) A inclusão ou exclusão do ordenamento jurídico. A favor – manter o bem no seio familiar contra a prodigalidade, má administração, desavenças etc. Contra – a expurgação do bem do comércio por período prolongado, contraria o princípio da economia segundo a qual a riqueza deve circular livremente. Elemento de insegurança dentro do terreno das relações jurídicas. Deve prevalecer o princípio da igualdade e liberdade. Um país democrático e CAPITALISTA, não pode admitir restrições contrárias à ordem pública. Incluo-me entre os que defendem a existência, já que vivemos numa época de grandes mutações. Há a prerrogativa da sub-rogação de vínculos. SOLUÇÃO intermediária e conciliadora entre o CC/1916 e CC/2002 CLÓVIS foi o mais ardoroso defensor da desnecessidade de justificar os motivos da imposição, por isso não incorporada no CC/1916. 4 NATUREZA JURÍDICA Discussão que não oferece maior utilidade prática, ínsita no campo meramente acadêmico. VÁRIAS TEORIAS Um ônus real, já que adere à coisa; um limite real; um encargo imposto ao legatário ou donatário; uma indisponibilidade real do bem inalienável; um gravame, uma obrigação de não alienar? Divergem os doutrinadores. Parece-me ser uma afetação ou restrição patrimonial vitalícia ou temporária, atingindo diretamente o proprietário que passa a ter o seu direito limitado no tempo para o ato de disposição (condição de inalienabilidade), jamais um encargo (modus) 5 JUSTA CAUSA Artigo 1.848 do CC – Abrandou os efeitos da cláusula sem extirpar definitivamente. Artº 1.848 do CC/2002: “Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.” Desse dispositivo, de imediato, podemos extrair três conclusões: 1. nas disposições testamentárias e nas doações é requisito expresso a indicação da justa causa para clausular o bem (a legítima dos herdeiros), direito intocável e absoluto. 2. com relação à parte disponível, não há necessidade da demonstração da justa causa; 3. quando não há herdeiros necessários, independe da justa causa; A grande novidade do atual CC, é a exigência da JUSTA CAUSA para a imposição das cláusulas à LEGÍTIMA (metade dos bens da herança – a outra metade pode ser objeto de livre disposição testamentária – artº 1.789). Não mais prevalece a vontade incondicionada do testador, mas a necessidade LEGAL de declarar o JUSTO MOTIVO para tornar válida e efetiva a imposição. Difícil a compreensão do conceito de JUSTA CAUSA. Poderíamos elencar um série de razões para justificar a imposição de restrição à propriedade (como o filho é pródigo; é devedor contumaz; preocupação com a futura nora ou genro etc). Não basta a indicação da CAUSA, já que o dispositivo determina que ELA seja JUSTA, com razão suficientemente séria e legítima para que se sustente eventual impugnação feita pelo próprio herdeiro, ou por terceiros interessados (cônjuges, credores etc) A motivação deve guardar correlação com as particularidades e circunstâncias que envolvem instituidor e instituído. Os interesses devem ser sérios, legítimos, morais e racionais. Não atenderá o requisito de explicitação da justa causa a simples afirmação de que VISA a PROTEÇÃO DO HERDEIRO, pois esta é a finalidade genérica da cláusula; Possibilidade de que a CAUSA, hoje justa, não seja mais amanhã, o que poderá autorizar o seu afastamento. 6 JUSTA CAUSA Não bastaria dizer p. ex., que as cláusulas são impostas para preservação ou segregação do patrimônio, pois estas são as finalidades substantiva e primária dos referidas cláusulas. ALERTA aos profissionais do direito, em particular aos NOTÁRIOS, na elaboração dos ATOS JURÍDICOS (doação e testamento) para que não haja risco futuro de ser alterada, futuramente a vontade o autor da liberalidade. NÃO SÃO VÁLIDAS INDICAÇÕES GENÉRICAS. Ao REGISTRADOR, não é dado o dever de avaliar o conceito, somente exigir o cumprimento da lei. CABERÁ aos Tribunais definir, no futuro, o alcance da justa causa, declarada. 7 NA INCOMUNICABILIDADE (DESNECESSIDADE OU NÃO) Há defensores que a justa causa seja excluída e não sujeitar-se aos termos do artigo 1.848 do CC. 1. não fere o interesse geral, não desfalca ou restringe a legítima do poder de disposição; 2. não prejudica o herdeiro, dado o regime de bens e a incomunicabilidade na doação e testamento previsto no artº 1.659, I (quanto ao regime de bens legal). Seria o próprio modelo da incomunicabilidade já previsto na lei; PROJETO de LEI pedindo a alteração do artº 1.848. 8 NAS DOAÇÕES Aplica-se o disposto no art. 1.848 do CC, dirigido especificamente aos atos “CAUSA-MORTIS”? Divergência doutrinária 1) Por ser contrato não há disposição que determine a justificativa da imposição. Os contratantes são livres para convencionar; 2) O fundamento mais favorável estaria no art. 1.911, § único do CC (os adiantamentos de legítima só podem ser instrumentalizados por meio do contrato de doação). 3) Se é legal a imposição de cláusulas no atos de liberalidade, e sendo o adiantamento da legitima uma delas, este ato estaria sujeito às exigência do art. 1.848. 4) JURISPRUDÊNCIA – Dúvida do 13° RI e AC do CSMG (que invalidou a restrição imposta sem a justa causa) 9 O artigo 2.042 do CC (Direito INTERTEMPORAL) Normas para solucionar conflitos de leis no TEMPO “Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à legítima, não subsistirá a restrição”. Dispositivo questionado pela doutrina que obriga para as sucessões abertas depois de um (1) ano de vigência do atual CC, o ADITAMENTO do testamento para adaptá-lo à exigência do artigo. Óbito ocorrido até 11/01/2004 – não se verificando o aditamento – válidas as restrições. A partir de tal data – insubsistentes ou não escritos. O herdeiro recebe a herança sem restrições. 10 Divergência Contra – Silvio Venosa – Amparado na CF – a princípio, o ATO do TESTAMENTO, antes elaborado é “ATO PERFEITO” e imune à retroatividade da lei posterior; Favor – enquanto não ocorrer à morte, o ato jurídico do testamento, ainda não se considera perfeito. Falta a “CAUSA” – fato morte – e a lei nova pode modificá-lo. Fiscalização pelo Judiciário, nos inventários e arrolamentos. Na qualificação pelo REGISTRADOR nos títulos JUDICIAIS (Formal de Partilha ou CARTA DE ADJUDICAÇÃO) Pode ser negado o registro sem a sua observância do contido no citado artigo? E nas escrituras de DOAÇÕES? (lavradas na vigência do CC/1916 se apresentados a registro na vigência do atual CC? Deve-se prestigiar o ato consumado (artigo 6o da LICC) Jurisprudência citada no livro – Decisão de 1a VRP da Capital. 1. 2. 3. Duas decisões – uma pela improcedência da dúvida, com os seguintes argumentos: a lei sempre procura prestigiar a vontade do testador, retirando do aplicador da lei a possibilidade de lhe emprestar conteúdo divergente de sua vontade; obediência ao ato jurídico perfeito ao direito adquirido, mesmo em face do advento do novo Estatuto; obrigatoriedade do devido cumprimento da sentença judicial homologatória da partilha que não pode ser questionada em procedimento administrativo de Dúvida. Outra dúvida, em sentido contrário, pela procedência, negando acesso a registro de Formal de Partilha, em que o testamento não observou o artº 2.042 do CC com cláusulas sem a Justa Causa que as justificassem. (impossibilidade – testador detentor de doença grave - mal de Parkinson) 11 CLÁUSULAS restritivas de DOMÍNIO Devem ser estabelecidas nos atos “inter-vivos” e TESTAMENTOS (mortis causa) por quem OSTENTA a TITULARIDADE do IMÓVEL, não tendo legitimidade o compromissário comprador, o promitente cessionário ou o cessionário, que tem apenas o JUS IN RE ALIENA, não podendo limitar o que não possui. No compromisso quitado? Há quem sustenta a possibilidade. O titular do domínio tem apenas o direito da outorga da escritura definitiva. O usufrutuário idem - a inalienabilidade do usufruto decorre da própria Lei (art. 1393 do CC). Jurisprudência do ECSM. 12 DAS CLÁUSULAS – Definições – Classificação – As cláusulas podem ser classificadas em: Absoluta – alguns ou todos os bens; Relativa – determinadas pessoas ou a certos bens da herança; Vitalícia – durante toda a vida do donatário – não pode ser perpétua. Artigo 1.723 do CC/1916 – limitada as cláusulas a uma geração. - Sem artigo semelhante no CC/2002. Se estabelecidos além, são tidos como não inscritos; Fixada no tempo da vida do beneficiado; Temporária – Exemplos: 13 Artigo 1.911 do CC Relação da cláusula de INALIENABILIDADE com os de IMPENHORABILIDADE e INCOMUNICABILIDADE. Assunto de profunda e larga controvérsia com a conclusão final do debate na SÚMULA n° 49 do STF – “a cláusula de inalienabilidade inclui a incomunicabilidade dos bens”. Matéria definida no aludido artigo. Razão: se assim não fosse, comunicando-se os bens inalienáveis, quando da ruptura do casamento – os bens gravados imigrariam ao domínio do outro cônjuge, totalmente livre e desembaraçado do vínculo. 14 Relação entre as três (3) cláusulas: As cláusulas são AUTÔNOMAS em razão de seu interesse social, assim como de seus efeitos frente a terceiros: INALIENABILIDADE – tem por efeito impedir a disposição do titular do bem (alienação e constituição de direitos reais); IMPENHORABILIDADE – visa subtrair o bem da garantia dos credores; INCOMUNICABILIDADE – impede a comunicação ao cônjuge do bem doado ou partilhado. A cláusula de INALIENABILIDADE por ser mais ampla, absorve as demais. A recíproca não é verdadeira. A cláusula de IMPENHORABILIDADE, por si só, não importa em INALIENABILDADE, nem em INCOMUNICABILIDADE. Interpretar a forma contrária estar-se-ia desprezando a vontade do doador ou testador. Não se pode presumir a inalienabilidade, se não vier expressa. Deve ser preservada a vontade do autor da liberalidade. Cada cláusula tem seu próprio significado e alcance. Questão interessante – O imóvel gravado com cláusula INALIENABILIDADE poderá ser objeto do USUFRUTO, USO e HABITAÇÃO? de 15 O MOMENTO PRÓPRIO PARA A IMPOSIÇÃO DAS CLÁUSULAS 1) No próprio ato da liberalidade testamento) e nunca posteriormente; (doação ou 2) A re-retificação do ato por outro, estar-se-ia permitindo que o adquirente gravasse o seu próprio bem, já que, com o registro da doação ou partilha, o doador ou testador deixou de ser proprietário; 3) Impossibilidade nos Títulos Onerosos. 16 VENDA E COMPRA ACOPLADA À DOAÇÃO MODAL Um mesmo negócio jurídico envolvendo doação do numerário para a aquisição do imóvel (venda e compra), acompanhada da imposição das cláusulas sobre o imóvel e mesmo a constituição do usufruto em favor do doador. Jurisprudência – entende que o ato é conforme o direito, sendo possível o registro. a) O ato espelha a real vontade dos contratantes, inexiste redação expressa na legislação que impeça a realização do negócio jurídico; b) Atende o interesse do usuário – que deixa de arcar com gastos desnecessários. Princípio da Economia – não afronta a ordem pública e os bons costumes; c) A origem da imposição das cláusulas repousa não na compra e venda, mas sim na doação do dinheiro, o que legitima as cláusulas; d) Compra e venda – preço representado por títulos cambiais – “pro solvendo” e “pro soluto” com cláusula de incomunicabilidade (omissão da cláusula resolutiva) Doutrina contrária (Jacomino) 17 INCOMUNICABILIDADE – REVERSÃO (Art. 547 do CC) INCOMUNICABILIDADE – REGIME DE BENS – VENDA E COMPRA ENTRE CÔNJUGES - VÊNIA CONJUGAL Artº 499 do CC – É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão, (dispositivo novo sem precedente no CC/1916 (inviolabilidade do regime); Artº 1.647 do CC – possibilidade a alienação de bens sem a vênia conjugal, desde que o regime de bens seja o da separação absoluta (convencional); Artº 1.659 do CC – excluem-se da comunhão: I) os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobreviverem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os subrogados em seu lugar; Artº 1.668 do CC – são excluídos da comunhão os bens doados ou herdados com a cláusula da incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar; 18 DIREITO HEREDITÁRIO A cláusula de INCOMUNICABILIDADE não priva o cônjuge do direito hereditário que lhe cabe (artº 1.829, I a III do CC/2002). O bem seria particular. EXECUÇÕES FISCAIS As cláusulas não se revestem de caráter absoluto e não prevalecem; 1. diante de execuções fiscais das dívidas provenientes de tributos relativos ao próprio imóvel; (Lei 6.830/80) 2. nas ações de cobrança de despesas condominiais Os demais seguem a regra do artº 649, I do CPC: “são absolutamente impenhoráveis os bens INALIENAVEIS e os declarados, por atos voluntários, não sujeitos à execução. FRUTOS – RENDIMENTOS – Extensão das cláusulas – Inalienabilidade. Art. 650 do CPC 19 TRANSMUTAÇÃO DAS CLÁUSULAS – GRAVAME SOBRE OS PRÓPRIOS BENS – Impossibilidade 1) Ninguém pode gravar seus próprios bens; 2) Somente em benefício de terceiros; 3) Admiti-las, fora do instituto do Bem de Família, seria contrariar princípios de direito e normas legais. Imoralidade. 4) Somente admitido mediante o legal procedimento judicial de subrogação de vínculos (artº 1.112 do CPC e 1.848 do CC) Exemplos - permuta de Imóveis; cotas sociais para o imóvel; 20 REVOGAÇÃO DAS CLÁUSULAS pelos CONTRANTES (somente no ato bilateral de DOAÇÃO) 1. Se a doação é contrato, a doação poderá ser distratada por mutuo acordo das partes; 2. Necessário o consentimento do donatário que tem legítimo interesse em discordar (p.ex. insolvência posterior à doação) sob pena de nulidade do ato de revogação; 3. Renúncia por ESCRITURA PÚBLICA (artº 742 do CC- o distrato se faz pela mesma forma do contrato quando exigida para validade deste); 4. Quando impostos TEMPORARIAMENTE (por morte dos doadores ou de ambos). Possível a revogação em relação à metade do doador sobrevivente, irretratável em relação à meação do falecido. Não se pode frustrar a vontade do doador quando em vida; Comentou DEC. Da CGJ. 21 CLÁUSULA e USUFRUTO Com o falecimento do usufrutuário doador, se opera, também, a extinção dos vínculos? O entendimento MAJORITÁRIO que tem prevalecido é o de que as cláusulas prevalecem em vida do donatário. São dois Direitos distintos: um do usufrutuário, com direito ao uso e gozo do bem; outro do nu-proprietário, com seu direito de domínio limitado. Não há vinculação entre cláusula e usufruto; Há que prevalecer sempre a vontade do doador. Não se pode inferir que seria a vontade do doador, a extinção das cláusulas a não ser que, de forma expressa, tivesse sido manifestada no ato da constituição; Usufruto sucessivo. 22 CANCELAMENTO DAS CLÁUSULAS EXTINÇÃO 1) Antes prevalecia a antiga e arcaica corrente do “paternalismo judicial”. Todo cancelamento (usufruto, cláusulas) era rebuscado no poder judiciário; 2) Dependendo da extensão e das condições impostas, o cancelamento poderá ser alcançado por via extrajudicial – mediante documento hábil e requerimento (art. 250, III da LRP). 3) Cláusula temporária subordinada a determinado evento, condição ou o advento do termo estabelecido. 4) Transformação do imóvel e decorrência do cancelamento: recobra o proprietário o direito de livre disposição; os credores, a garantia de seus créditos; a comunicação ao cônjuge dependendo do regime de bens estabelecido; 23 SUB-ROGAÇÃO de vínculos Artigo 1.848, § 2° do CC. “Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima”. “§ 2º Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros”. Pode se dar por vontade do interessado quando necessária ou por disposição de lei (desapropriação artigo 1.911, § único). Mera conveniência não autoriza a sub-rogação. Procedimento judicial de jurisdição voluntaria – art. 1.112, II do CPC. Possível a sub-rogação, embora não usual, das cláusulas de INCOMUNICABILIDADE e IMPENHORABILIDADE. Possível a sub-rogação das cláusulas incidentes em bem particular de um cônjuge, em OUTRO de propriedade do CASAL; VEDAÇÃO À SUB-ROGAÇÃO A jurisprudência não admite cláusula testamentária vedando a sub-rogação. Não é lícito ao testador determinar disposições que ferem postulados legais – deve ser considerada como não inscrita; Requisitos – a) prova da necessidade da alienação; b) equivalência de valores; c) autorização judicial. 24 Cláusulas no FIDEICOMISSO – Art. 1.952 do CC 1. A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concedidos ao tempo da morte do testador, ou seja, em benefício da “prole futura”. 2. Seria vedado ao instituidor e fideicomitente estabelecer cláusulas restritivas à propriedade resolúvel? 3. Seria uma medida inócua e desnecessária, pois as cláusulas restritivas já estariam implícitas no fideicomisso. 4. Possibilidade no seguintes casos: a. se o fideicomissário renunciar consolidação em nome do fiduciário; b. se o fideicomissário anuir à alienação feita pelo fiduciário, o que importa em renúncia daquele. 25 Limitações ao Direito de Propriedade LEGAIS • Estão situados em quase todos os ramos do direito (civil, processual, constitucional, penal, administrativo) • Limitações no Espaço Aéreo • Limitações no Subsolo • Limitações Urbanas • Limitações impostas pela Preservação do Meio Ambiente • Limitações impostas por Tombamento 26 Limitações ao Direito de Propriedade LEIS ESPECIAIS (variado elenco de Leis) • • • • • • • • • • • • • Nas intervenções e liquidações extrajudiciais – Lei 6.024/74. art. 36; Nas reservas técnicas – Dec.-lei 167/67; Na garantia hipotecária cedular industrial – Dec.-lei 167/67; Na garantia hipotecária cedular rural – Dec.-lei 167/67; Na garantia hipotecária cedular comercial – Lei 6.840/80, art.5°; Na garantia hipotecária cedular à exportação – Lei 6.313/75, art. 3°; Nas entidades de previdência privada – Lei 6.435/77, art. 71; Nos executivos fiscais do INSS e Fazenda Nacional – Lei 8.212/91; Na medida cautelar fiscal da Dívida Ativa da Fazenda Pública – Lei 6.830/80, art.10. Na Lei de Parcelamento do Solo; No Estatuto da TERRA; No SFI (Alienação Fiduciária em garantia) Lei 9.514/97; No Cód. De Defesa do Consumidor. Tudo demonstra que a propriedade consagrada constitucionalmente como um dos maiores valores da sociedade (o de usar, gozar e dele dispor livremente) não mais ostenta aquele absolutismo. As prerrogativas individuais não mais existem. O interesse e necessidade social (mormente com a nossa Constituição e a redemocratização do país) estão mais voltados à FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 27