Código de Procedimento e de Processo Tributário Aprovado pelo Dec. Lei nº 433/99, de 26 de Outubro Entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2000. ACÇÃO DE FORMAÇÃO TATAS NIV 3 FRANCISCO PARALTA 1 Código de Processo das Contribuições e Impostos Dec. Lei 45005, de 27-04-1963 Vigorou desde 01-07-1963 até 30-06-1991 Código de Processo Tributário Dec. Lei 154, de 23-04-1991 Vigorou desde 01-07-1991 até 31-12-1999 Código de Procedimento e de Processo Tributário Dec. Lei 433, de 26-10-1999 Entrou em vigor em 01-01-2000 2 Aprovação do CPPT / Objectivos: adaptar o ordenamento processual tributário à Lei Geral Tributária e à reforma do Processo Civil; consagrar soluções decorrentes da experiência de aplicação do CPT 3 Artº 1º Aplicação - Ao procedimento tributário - Ao processo judicial tributário - À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal - Aos recursos jurisdicionais Artº 2º São de aplicação suplectiva, em relação a este Código: (No procedimento e no processo judicial tributário) - As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias; - As normas sobre organização e funcionamento da administração tributária; - As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e fiscais; - O Código do Procedimento Administrativo; - O Código do Processo Civil. 4 ARTº 9º DO CPPT Legitimidade Procedimento tributário Processo Judicial Tributário Administração Contribuintes Substitutos fiscal - - Artº 10º do CPPT Artºs 17º,(GESTOR DE NEGÓCIOS)18º e 65º da LGT Responsáveis Outro obrigado tributário Outras pessoas c/interesse Artºs 20º e 28º da LGT Artº 132º do CPPT - Solidários (Imposto de selo) - subsidiários (reversão) - (cabeça de casal, herdeiro, liquidatário judicial) legalmente protegido - Artº 65º da LGT Ministério Público Rep.. F. Pública 5 Competência Administração tributária Compete-lhe, entre outras tarefas: -dirigir o procedimento tributário; -liquidar e cobrar os tributos; -proceder à revisão oficiosa dos actos tributários; -decidir as reclamações e petições; -pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos; -reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais; e -instaurar processos de execução fiscal 6 Contribuinte Na defesa dos seus direitos e interesses legítimos em matéria tributária o contribuinte, o substituto, o responsável ou obrigado tributário, desencadeiam, quando o consideram oportuno, procedimentos e processos tributários diversos. 7 Artº 6º do CPPT Mandatário judicial: É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (ou seja, 935,25 € x 10 = 9 352,50 €) bem como em processos da competência do TCA e do STA. - A alçada de um tribunal corresponde ao valor máximo da causa que o tribunal julga sem recurso ordinário. -O mandato tributário só pose ser exercido por advogados, advogados estagiários e solicitadores. - (artº 5º nº 2 do CPPT) 8 Artº 13º do CPPT Juiz do tribunal tributário: Incumbe-lhe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer 9 Artº 14º do CPPT Ministério Público: Compete-lhe a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes. 10 Artº 15º do CPPT Representante da Fazenda Pública: Compete-lhe representar a administração tributária e, nos termos da lei, qualquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. 11 Artigo 57.º da LGT Prazos para o procedimento tributário 1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios. 2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. (ENTRA EM CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NO ARTº 60º DA LGT) 3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contamse nos termos do Código Civil. 4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento dos seus deveres de cooperação. 5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o incumprimento do prazo referido no n.º 1,(seis meses) contado a partir da entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial. 12 PRAZOS: - ARTº 20º DO CPPT prazos de procedimento tributário e de impugnação judicial - contagem nos termos do art. 279º do C. Civil prazos para a prática de actos no processo judicial contagem nos termos do art. 143º e 144º do CPC art. 279º CC - o prazo corre seguidamente, não se incluindo o dia em que ocorreu o evento, a partir do qual se inicia a contagem. Sempre que o prazo termine em Sábado, Domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte art. 143º e 144º do CPC- o prazo é contínuo e corre seguidamente mas, suspende-se durante as férias judiciais., As férias judiciais decorrem desde 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de ramos até segunda feira de páscoa e de 1 a 31 de Agosto.(Artº 12º da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção da Lei 42/2005, de 29/08). 13 PRAZOS: Artº 23º do CPPT Artº 57º da LGT Quando qualquer prazo é fixado pela Administração Fiscal ou pelo Juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias. Quando a Administração Fiscal este será de 10 dias. ou o Juiz não fixarem prazo, (divergências – nº 6 do artº 60º da LGT) Atenção ao artº 2º do Dec. LEI 433/99, que aprovou o CPPT e que revoga toda a legislação contrária ao C.P.P.T. 14 PRAZOS: ARTº 24 Certidões e cartas precatórias: As certidões são passadas no prazo de 10 dias, contados da apresentação do pedido escrito ou oral. O prazo pode ainda ser de 5 dias úteis, nos termos do nº 2 do artº 82º. (certidões nos casos de trespasses) Podem ainda ser passadas no prazo de 48 horas, nos casos em que a Administração dispõe de todos os elementos e o contribuinte invoque urgência. -Quando o pedido é feito oralmente, este é redigido escrito no Serviço onde for apresentado.- O prazo para cumprimento duma carta precatória é de 60 dias a partir da entrada no serviço deprecado. 15 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Notificação acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo. Citação acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada 16 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Eficácia Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação aos mesmos quando lhe sejam validamente notificados A notificação deve conter: a decisão; os fundamentos da decisão; os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado; a indicação da entidade que praticou o acto e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências 17 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Comunicação ou notificação insuficiente - o contribuinte a quem foi feita uma comunicação em matéria tributária que não contenha a fundamentação exigida por lei ou um dos requisitos exigidos pelas leis tributárias, tem a faculdade de no prazo de 30 dias, prazo de reclamação, recurso ou impugnação: - requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de uma certidão que os contenha; (certidão isenta de qualquer pagamento) -reclamar, recorrer, impugnar ou utilizar outro meio judicial em prazo que se iniciará após a notificação ou entrega da certidão requerida. 18 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Forma da notificação: Carta registada com aviso de recepção quando estejam em causa actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do contribuinte ou a convocação para este assistir ou participar em actos ou diligências; Carta registada nas situações não abrangidas pelo ponto anterior; nomeadamente as relativas a liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes e, bem assim, as que resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos de audição. Carta simples quando estejam em causa liquidações impostos periódicos feitos nos prazos previstos na lei; de NOTA COMUM: Todas as notificações devem conter a identificação do funcionário que as emite. 19 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Pessoal nos actos previstos na lei ou quando a entidade que a ela proceder o entender necessário; (Ex: uma notificação para pagamento de valores muito altos) Telefax ou via Internet quando estejam em causa notificações que podem ser feitas por carta registada ou por carta simples e a administração tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou número de telefax do notificando e possa, posteriormente, confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada 20 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Perfeição da notificação: Carta registada com aviso de recepção - na data em que o aviso for assinado. No caso do aviso ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada c/ aviso de recepção, presumindose a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, no 3º dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte quando esse dia não seja útil. ; (Atenção : Ver sempre se a morada corresponde à do NIF.) Carta registada - presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil; 21 Notificações e citações (arts 35º a 43º) Telefax ou via Internet - presume-se feita na data da emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário. 22 Artº 40º do CPPT Notificação aos mandatários As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário (obrigatoriamente ou não) serão feitas na pessoa deste e no seu escritório, por carta registada. Quando estiver em causa a prática pelo interessado de um acto pessoal, além da notificação ao mandatário, envia-se-lhe carta, indicando a data, local e motivo da comparência. 23 Artº 41º do CPPT Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades. As pessoas colectivas e as sociedades são citadas ou notificadas na pessoa de um dos administradores ou gerentes, onde quer que se encontrem. No caso de se encontrar em processo de insolvência, a notificação ou citação será feita na pessoa do seu liquidatário judicial. 24 Artº 44º do CPPT Procedimento tributário Artº 54º da LGT O procedimento tributário compreende, entre outros, toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários, nomeadamente: - As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários; - A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração fiscal; - A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários; - As reclamações e os recursos hierárquicos; - ......... 25 Procedimento tributário Alguns princípios informadores: Artº 45º do CPPT Artº 60º da LGT Participação do contribuinte na decisão, através do direito de audição Contraditório Proporcionalidade Artº 46º do CPPT Os actos a adoptar no procedimento serão apenas os adequados aos objectivos a atingir, nomeadamente: Proporcionalidade; Eficiência; Praticabilidade e Simplicidade PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO Artº 58º da LGT A Administração deve realizar todas as diligências necessárias duma forma imparcial, para a satisfação do interesse público e da verdade material, mesmo que seja contrária aos interesses da própria Administração. Artº 47º do CPPT Artº 56º da LGT Decisão sobre as reclamações graciosas, recursos, exposições, queixas ou qualquer outra petição Duplo grau de decisão Cooperação Artº 48º do CPPT Artº59º da LGT A Administração tributária e os contribuintes estão sujeitos ao dever de colaboração recíproca, que se presume de boa fé. 26 Procedimento tributário - Procedimentos prévios de informação (art. 55º e segs.) -São da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço; -Vinculam a administração Tributária ; -Constam de Circulares, Ofícios-Circulares ou circulados e aplicam-se exclusivamente à Administração .Tributária Artº 55º do CPPT Orientações genéricas Artº 56º do CPPT Base de dados -A Administração Tributária criou uma base de dados devidamente actualizada. Artº 56º do CPPT Acesso à base de dados Informação vinculativa Artº 57º do CPPTArtº 68º da LGT -Os interessados podem requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de qualquer orientação genérica O despacho que recair sobre um pedido de informação vinculativa sobre a concreta situação fiscal dum contribuinte é notificado ao interessado e vincula os Serviços, não podendo estes proceder de forma diversa, salvo em cumprimento de decisão judicial. O pedido é dirigido ao Director Geral dos Impostos. 27 Início do procedimento tributário - Liquidação (arts. 59º ) Declarações contribuintes ou na falta ou vício destas Outros elementos que a AF Instauração disponha ou obtenha Declarações de substituição em caso de erro de facto ou de direito nas declarações. - Estas declarações são apresentadas no S.F. da área do domicílio fiscal do sujeito passivo. - Só há coima se:da declaração de substituição resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado. - A declaração de substituição pode ser convolada em reclamação graciosa, notificando-se o contribuinte desse facto. 28 Procedimento tributário - Recurso Hierárquico (art. 66º e 67º do CPPT e 80º da LGT.) •Surge na sequência de uma decisão proferida pelos órgãos da AF Início •Tem natureza meramente facultativa •Deve ser apresentado no prazo de trinta dias a contar da notificação do acto respectivo •É dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto 29 Procedimento tributário - Recurso Hierárquico (art. 66º e 67º do CPPT e Artº 80º da LGT) Instrução •A entidade recorrida pode no prazo de 15 dias proceder à revogação total ou parcial do acto •Caso a entidade recorrida proceda à revogação total do acto o recurso já não sobe à entidade com competência para decidir em sede de Recurso Hierárquico Da decisão, sobre recurso hierárquico da decisão em reclamação graciosa, ainda é possível deduzir recurso contencioso se não tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo objecto •Caso a entidade recorrida não proceda à revogação total do acto o recurso deve subir no prazo de 15 dias acompanhado do processo a que respeite o acto (nº 5 do artº.111º) - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo máximo de 60 dias. 30 RECURSO HIERÁRQUICO (CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário) Visa a revogação da decisão do órgão recorrido PRAZO 30 dias a contar da notificação da decisão PETIÇÃO Artº. 66º. nº. 2 Endereçada ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto Instauração •órgão recorrido Artº. 66º. nº. 2 Efeito Devolutivo Artº. 67º. nº. 1 Sobe acompanhado de Informação e Parecer + processo ou extracto (15 dias) Órgão de Decisão: O autor do acto recorrido pode revoga-lo total ou Parcialmente (15 dias) Artº. 66º. nº. 4 •D. G M.F. DECISÃO Prazo de 60 dias Artº. 66º. nº. 5 Natureza meramente facultativa Artº. 67º. nº. 1 Se não existir impugnação com o mesmo objecto Acção Administrativa Especial Artº. 76º. nº. 2 31 2 RECLAMAÇÃO GRACIOSA Artº 68º do CPPT Procedimento de reclamação graciosa A reclamação graciosa tem como objectivo a anulação total ou parcial dos factos tributários, por iniciativa dos contribuintes, substitutos e responsáveis, quando a lei o permitir. Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com os mesmos fundamentos. 32 Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.) Regras fundamentais Simplicidade de termos Brevidade das resoluções Dispensa de formalidades essenciais Inexistência de caso decidido Isenção de custas Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais que os serviços disponham Inexistência de efeito suspensivo, salvo. Se o reclamante apresentar uma garantia com a reclamação, esta tem efeitos suspensivos. Os Serviços calculam o montante da garantia e notificam o reclamante para a prestar no prazo de 10 dias. (também se aplica à impugnação – nº 4 do artº 103º) - Artº 69º alínea f) do CPPT 33 Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.) •Qualquer ilegalidade, designadamente: Fundamentos •Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários •Incompetência •Ausência ou vício de fundamentação legalmente exigida •Preterição de outras formalidades legais Todos os actos em matéria tributável que lesem direitos legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis. O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua que atribua benefícios fiscais ou vantagens no conjunto de certos encargos ou condições, não preclude o direito de reclamação, impugnação ou recurso. - Artº9º da LGT34 Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.) •Prazo geral: Prazos 120 dias •Prazos especiais: •2 anos (situações de autoliquidação e substituição tributária)Artºs 131º e 132º •30 dias (pagamentos por conta)Artº133 35 Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e segs.) Instauração, Instrução e decisão •Dirigida ao OPR(Director de Finanças) •Apresentada por escrito ou, em caso de manifesta simplicidade, oralmente, mas sempre reduzida a termo •Possibilidade de cumular pedidos e de existir coligação de reclamantes •Entregue no OPL da área da sede/domicílio ou da situação dos bens, que instaura e instrui o processo •O OPL deverá elaborar proposta de decisão no prazo de 90 dias e se questão for de manifesta simplicidade e o valor do processo não exceder 4 676,25€ (5 x alçada do T.A e Fiscal), poderá decidi-la •A entidade competente para a decisão é o OPR ou o funcionário ou dirigente em quem o mesmo delegar essa competência 36 INDEFERIMENTO TÁCITO E DEFERIMENTO TÁCITO A reclamação graciosa presume-se indeferida tacitamente, para efeitos de recurso hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial, se não for resolvida no prazo de seis meses (Artº 106º do CPPT e artº 57º da LGT) e; deferida tacitamente se disser respeito a pagamentos por conta e não for resolvida no prazo de 90 dias após a sua apresentação.(nº 4 do artº 133º do CPPT) 37 POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO Se a decisão da reclamação graciosa for de indeferimento total ou parcial, pode o reclamante: - Recorrer hierarquicamente: - – prazo 30 dias após a notificação; - Impugnar a decisão: - Regra geral - prazo 15 dias contados da notificação; Artº 102º nº 2 - Reclamação da autoliquidação – prazo 30 dias a contar da notificação; (Artº 131º) - Reclamação da retenção na fonte - prazo 30 dias a contar da notificação; (Artº 132º) - Reclamação dum pagamento por conta -Prazo de 30 dias a contar da notificação. 38 CASOS EM QUE A IMPUGNAÇÃO É OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA - Reclamação da autoliquidação – prazo de 2 anos após a apresentação da declaração; (Artº 131º) - Reclamação da retenção na fonte – prazo de 2 anos a contar do termo do ano em que foi efectuada ; (Artº 132º) - Reclamação dum pagamento por conta – Prazo de 30 dias a contar do pagamento indevido.(artº 133º) 39 JUROS INDEMNIZATÓRIOS Artº 43º da LGT São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido. O pagamento dos juros indemnizatórios não depende de pedido dos mesmos na petição. - (Ofício-circulado 60 049 de 14-09-2005, da DSJT) São também devidos juros indemnizatórios quando: - não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos; - em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido processada a nota de crédito; - a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à administração tributária. A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros compensatórios. (4% - Portaria nº 291 de 08-04-2003) 40 RECLAMAÇÃO GRACIOSA (CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário) Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede administrativa) PETIÇÃO Artº. 69º. nº. 6 Artº. 70º. e 71º. PRAZO FUNDAMENTOS: Artº. 70º, 102º,131º,132º Artº. 70º. e 133º Artº. 99º. Endereçada ao Director de Finanças Artº. 73º. nº. 1 Cumulação Cumulação Cumulação de de Pedidos Pedidos de Pedidos Artº. Artº. 71º. 71º. Artº. 71º. Instauração no Serviço de Finanças - domicílio/sede •situação dos bens •liquidação Artº. 73º. nº. 1 Instrução no Serviço de Finanças •elementos apresentados •elementos dos serviços •proposta fundamentada da decisão O Serviço de Finanças envia à Direcção de Finanças Delegação Proposta no Chefe de da decisão Finanças Artº. 75º. nº. 2 pelo Adjunto Artº. 75º. nº. 2 Decisão pelo Chefe de Finanças DECISÃO Director Finanças Outro Funcionário Presunção de Indeferimento Coligação de Cumulação Cumulação Reclamantes de Pedidos de Pedidos Artº. Artº. 72º. 71º. Artº. 71º. Artº. 75º. nº. 2 6 meses Artº. 106º. Impugnação Deferimento Anulação do acto tributário Artº. 99º. Artº. 102º. •Total •Parcial Indeferimento Recurso Hierárquico Artº. 66º. (30 dias) Artº. 76º. Indeferimento Impugnação (15 dias) Artº. 102º. nº. 2 41 3 Processo Judicial Tributário Tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária - Artº 96º nº1 do CPPT Não deve ter duração acumulada superior a dois anos contados entre a data da respectiva instauração e a da decisão Artº 96º nº2 do CPPT Se o contribuinte obtiver uma decisão favorável em sede de processo judicial, a AF está obrigada a reconstituir a situação legal que existiria se não tivesse ocorrido um acto lesivo contra os direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes - Artº 100º da LGT 42 Principais características do processo de impugnação •Os fundamentos para impugnar são os mesmos que existem para reclamar •A petição de impugnação deve, em regra, ser apresentada no prazo de 90 dias contados dos factos descritos no art. 102º •A petição pode ser apresentada no SF ou no TAF •É possível a cumulação de pedidos e a coligação de autores Todos os actos em matéria tributável que lesem direitos legalmente protegidos são impugnáveis ou recorríveis. Artº9º da LGT- •A petição deve ser formulada de forma articulada nela se indicando os meios de prova e o valor do processo •Complexidade da tramitação processual : • fase administrativa (organização do processo administrativo, intervenção da IT, e fase judicial (contestação do RFP, vista ao MP, produção da prova, alegações, vista ao MP e sentença) •A impugnação, em regra, não tem eficácia suspensiva, SALVO 43 PRAZOS PARA IMPUGNAR Artº 102º, nº 1 – 90 dias - regra geral Artº 102º, nº 2 – 15 dias - Reclamação graciosa geral Artº 131º, nº 2 – 30 dias – Reclamação graciosa s/ auto-liquidação Artº 132º, nº 5 – 30 dias – Reclamação graciosa s/ retenção na fonte Artº 133º, nº 3 – 30 dias – Reclamação graciosa s/ pagamento por conta 44 Impugnação da liquidação os contribuintes visam a anulação total ou parcial do acto tributário de liquidação. Se estiver em causa uma liquidação adicional de imposto é normalmente no relatório da IT que o contribuinte descortina o(s) motivo(s) para enveredar pela via contenciosa. Impugnação da fixação da matéria tributável a impugnação dos actos tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende da apresentação de pedido de revisão da MT nos termos do art. 91º e segs. da LGT. Impugnação das providências cautelares adoptadas pela AF reveste sempre carácter urgente pois estão em causa medidas já tomadas pela administração mas que o contribuinte reputa de ilegais. Pode ser invocada qualquer ilegalidade 45 Processo de acção cautelar Garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da situação tributária dos SPs e demais obrigados tributários. Informação a elaborar pelos serviços de inspecção: Descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua provável existência ou a prova sumária do direito relativo aos bens ou documentos que se pretendem arrolar; Fundamentação do fundado receio de diminuição da garantia de cobrança do tributo ou o receio de extravio ou destruição; Relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e acrescido 46 Processo de acção cautelar O arresto fica sem efeito (caduca) quando tendo sido decretado na pendência do procedimento de inspecção, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório final de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data em que foi decretado. 47 Artº 103º - Apresentação da impugnação. Local. Efeito suspensivo É apresentada no TAF ou no SF da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação. Se for apresentada no SF, deve ser remetida ao TAF no prazo de 5 dias, após o pagamento da taxa de justiça inicial. Tem efeito suspensivo se for prestada garantia a quantificar e notificar pelo tribunal, mas se já tiver sido prestada na reclamação graciosa (alínea f) do artº 69º do CPPT) , apenas deve aguardar a possibilidade de vir a ser necessário reforço da mesma. 48 Artº 108º do CPPT Requisitos da petição inicial A impugnação é dirigida ao juiz do TAF, em triplicado, sendo uma cópia para arquivo no tribunal e outra para o representante da fazenda pública. Deve indicar o valor do processo e todos os elementos do acto impugnado bem como a entidade que o praticou. Artº 9º da LGT O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos, não preclude o direito de reclamar, impugnar ou recorrer. 49 Artº 111 – Organização do processo administrativo O SF competente organiza um processo administrativo e envia-o ao representante da fazenda pública, no prazo de 30 dias a contar do pedido que lhe é feito por aquele. O processo é instruído com: - uma informação dos serviços de fiscalização sobre a matéria de facto em causa, se necessária; - Uma informação prestada pelos serviços com todos os elementos de que dispõe, nomeadamente qualquer processo de reclamação graciosa já resolvido ou em vias de resolução sobre o mesmo ou mesmos factos, etc. 50 Artº 112º - Revogação do acto impugnado Se durante a organização do processo administrativo se chegar à conclusão de que o impugnante tem total ou parcialmente razão, o acto impugnado pode ser revogado pelo chefe de finanças competente, no prazo de 30 dias (artº 111º), se o valor do processo não exceder o quíntuplo da alçada do TAF.(4 676.25 €) ou pelo director de finanças, nos mesmos termos e prazo, se exceder aquele montante. Se a revogação for total, notifica-se o representante da fazenda pública, nos 3 dias seguintes, para que este promova a extinção do processo. Se a revogação for parcial, a entidade que o revogou, nos 3 dias subsequentes, notifica o impugnante para no prazo de 10 dias vir dizer se mantém a impugnação ou não e, se nada disser, remete-se o processo administrativo ao representante da fazenda pública no prazo de 3 dias a partir do termo dos 10 da notificação. 51 IMPUGNAÇÃO JUDICIAL (CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário) Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede jurisdicional) PETIÇÃO PRAZO 90 dias Artº. 102º. Endereçada ao juiz do TAF - Artº. 108º. FUNDAMENTOS: Artº. 99º. Entrega no TAF ou no Serv. Finanç ou Envio p/ correio •Domicílio/sede •situação dos bens •Liquidação Artº. 103º. Organização do Processo Administ. Serv. Finanças artº 111º Instauração no Tribunal Artº. 110º. Sup. Alçada TAF. Inf. Alçada TAF. Manif. simplicidade Valor do processo Conhecimento Imediato do Pedido Artº. 113º. Anulação Do Imposto Total/Parcial Vista ao Ministério Público Artº. 113º. Notificação do R.F.P. Artº. 110º. Revogação do acto Artº. 112º. Remessa à D.F. Revogação acto Chefe de Finanças artº 112º Notificação do Impugnante Notificação do R.F.P Se o Juiz não conheceu logo o pedido (Artº. 114º. Produção de Prova Artº. 114º. e seguintes Notificação Alegações Artº. 120º. Vista ao M.P. Artº. 121º. Procedente SENTENÇA Artº. 123º. Extinção do Processo de Impugnação artº 112º nº 4 Produção de Prova no Tribunal Artº. 114 Improcedente Condenação Custas Artº. 122º. nº52 2 1 Artº 78º, 84º e 85º do CPPT Modalidades de cobrança Pagamento voluntário: Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias. Nos casos não previstos nas leis tributárias, o pagamento será efectuado no prazo de 30 dias após a notificação para pagamento efectuada pelos serviços. Cobrança coerciva: A cobrança coerciva é efectuada no processo de execução fiscal. No âmbito do processo de execução fiscal ainda há a possibilidade de o executado efectuar um ou mais pagamentos voluntariamente, no prazo para a oposição. (30 dias após a citação) 53 Artº 86º do CPPT Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta. Findo o prazo de pagamento voluntário, começam logo a vencer-se juros de mora. (1% ao mês do calendário) Nos 15 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, o contribuinte pode pedir o pagamento em prestações, com referência a impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e ao Imposto Municipal s/ Imoveis (IMI) nos termos do Dec. Lei 492/88, actualizado pelo 172-A/90. (Quanto ao IMI, ver artº 22º do Dec.Lei 287/2003, de 12/Nov.) (Considerando a obrigatoriedade da prestação da garantia, os juros de mora neste caso são reduzidos a 0.5%) 54 Artº 86º (continuação) Pagamentos por conta. Antes da extracção da certidão de dívida podem se efectuados pagamentos por conta da dívida por tributo constante da nota de cobrança, nos seguintes casos: - Ter sido deduzida reclamação graciosa; - Ter apresentado impugnação judicial; - Ter apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços; - Ter apresentado declaração de substituição de cuja liquidação resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado. O pagamento por conta tem de abranger a colecta que não for objecto de discussão. 55 Artº 86º (continuação) A estes pagamentos por conta aplicam-se as normas do artº 262º do CPPT e deve ser solicitado ao SF competente para a instauração do processo de execução fiscal. No caso de recurso hierárquico com efeito suspensivo da liquidação, o contribuinte deve efectuar o pagamento da liquidação respeitante à matéria tributável não contestada sob pena de ser instaurado o respectivo processo executivo. 56 Artº 80 do CPPT Citação para reclamação de créditos tributários Nos processos de execução que não tenham natureza tributária, são sempre citados os chefes dos OPL da área do domicílio fiscal ou sede do(a) executado(a), dos estabelecimentos comerciais ou industriais e da localização dos bens penhorados, para no prazo de 15 dias apresentarem a certidão de dívidas para efeitos de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação deveria ter sido feita. Não havendo dívidas, responde-se por ofício. As certidões são remetidas ao representante do Ministério Público e devem conter: - Natureza, montante e período de cada dívida; - Matéria colectável; - Artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu o IMI ou a CA; - O montante das custas, se houver execução; 57 - Desde quando são devidos juros de mora. Artº 91º e 92º do CPPT Sub-rogação O terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução fiscal, requerê-lo-á ao dirigente do OPL competente, que decidirá no próprio requerimento, desde que se prove um interesse legítimo ou o requerimento seja acompanhado de autorização do devedor. A quantia a pagar inclui os juros de mora. Se já houver processo de execução fiscal, o despacho que autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao requerente.(terceiro) -------- O sub-rogado fica com as garantias e privilégios de cobrança e pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução para cobrança do que tiver pago. 58 Artº 82º do CPPT Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial Sempre que algum contribuinte pretenda alienar o trespasse de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, tem de comunicar essa intenção à administração fiscal da área da sua sede ou domicilio, antes da celebração da escritura, num prazo mínimo de 30 e máximo de 60 dias. Em alternativa, deverá apresentar ao notário uma certidão comprovativa da inexistência de dívidas.. (Certidão que os serviços devem passar no prazo de 5 dias) 59 Artº 88º do CPPT Extracção das certidões de dívida Findo o prazo de pagamento voluntário, será extraída pelos serviços competentes a respectiva certidão de dívida. 60 Processo especial de derrogação do sigilo bancário (art. 146º -A a 146º-D do CPPT) Decisão da AF-director geral a determinar o acesso directo à informação bancária Requisitos: •entidade a quem se recorre juiz do T.A. FISCAL da área do seu domicílio fiscal; •prazo 10 dias a contar da data da Notificação ao contribuinte por carta registada com aviso de recepção notificação da decisão; •fundamento justificação sumária da s razões da discordância; •formalidades e meios de prova a petição não obedece a Recurso interposto pelo contribuinte formalidades especiais; apenas é admitida prova documental 61 Notificação do director geral da DGCI/DGAIEC para deduzir oposição no prazo de 10 dias, acompanhada com os meios de prova Deferimento do recurso - os elementos de prova entretanto obtidos não podem ser utilizados para qualquer efeito em desfavor do contribuinte Decisão do tribunal a proferir no prazo de 90 dias a contar Indeferimento do recurso da data de apresentação do requerimento inicial 62