Código de Procedimento
e de
Processo Tributário
Aprovado pelo Dec. Lei nº 433/99, de 26 de Outubro
Entrou em vigor em 01 de Janeiro de 2000.
ACÇÃO DE FORMAÇÃO TATAS NIV 3
FRANCISCO PARALTA
1
Código de Processo das Contribuições e Impostos
Dec. Lei 45005, de 27-04-1963
Vigorou desde 01-07-1963 até 30-06-1991
Código de Processo Tributário
Dec. Lei 154, de 23-04-1991
Vigorou desde 01-07-1991 até 31-12-1999
Código de Procedimento
e de Processo Tributário
Dec. Lei 433, de 26-10-1999
Entrou em vigor em 01-01-2000
2
Aprovação do CPPT / Objectivos:


adaptar o ordenamento processual tributário à Lei Geral
Tributária e à reforma do Processo Civil;
consagrar soluções decorrentes da experiência de
aplicação do CPT
3
Artº 1º
Aplicação
- Ao procedimento tributário
- Ao processo judicial tributário
- À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução
fiscal
- Aos recursos jurisdicionais
Artº 2º
São de aplicação suplectiva, em relação a este Código: (No procedimento e
no processo judicial tributário)
- As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e
demais leis tributárias;
- As normas sobre organização e funcionamento da administração
tributária;
- As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e
fiscais;
- O Código do Procedimento Administrativo;
- O Código do Processo Civil.
4
ARTº 9º DO CPPT
Legitimidade
Procedimento tributário
Processo Judicial
Tributário
 Administração
 Contribuintes
 Substitutos
fiscal -
-
Artº 10º do CPPT
Artºs 17º,(GESTOR DE NEGÓCIOS)18º e 65º da LGT
 Responsáveis
 Outro obrigado tributário
 Outras pessoas c/interesse
Artºs 20º e 28º da LGT
Artº 132º do CPPT
- Solidários (Imposto de selo) - subsidiários (reversão)
- (cabeça de casal, herdeiro, liquidatário judicial)
legalmente protegido - Artº 65º da LGT
Ministério Público
Rep.. F. Pública
5
Competência
 Administração tributária
Compete-lhe, entre outras tarefas:
-dirigir o procedimento tributário;
-liquidar e cobrar os tributos;
-proceder à revisão oficiosa dos actos tributários;
-decidir as reclamações e petições;
-pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos;
-reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais; e
-instaurar processos de execução fiscal
6
 Contribuinte
Na defesa dos seus direitos e interesses legítimos em matéria
tributária o contribuinte, o substituto, o responsável ou obrigado
tributário, desencadeiam, quando o consideram oportuno,
procedimentos e processos tributários diversos.
7
 Artº 6º do CPPT
 Mandatário judicial:
É obrigatória a constituição de advogado nas causas
judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do Tribunal
Administrativo e Fiscal
(ou seja, 935,25 € x 10 = 9 352,50 €)
bem como em processos da competência do TCA e do STA.
- A alçada de um tribunal corresponde ao valor máximo
da causa que o tribunal julga sem recurso ordinário.
-O mandato tributário só pose ser exercido por advogados,
advogados estagiários e solicitadores. - (artº 5º nº 2 do CPPT)
8
 Artº 13º do CPPT
 Juiz do tribunal tributário:
Incumbe-lhe a direcção e julgamento dos processos da sua
jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências
que considerem úteis ao apuramento da verdade
relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer
9
 Artº 14º do CPPT
 Ministério Público:
Compete-lhe a defesa da legalidade, a promoção do interesse
público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.
10
 Artº 15º do CPPT
 Representante da Fazenda Pública:
Compete-lhe representar a administração tributária
e, nos termos da lei, qualquer outras entidades
públicas no processo judicial tributário e no
processo de execução fiscal.
11
Artigo 57.º da LGT
Prazos para o procedimento tributário
1 - O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de seis
meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da
prática de actos inúteis ou dilatórios.
2 - Os actos do procedimento tributário devem ser praticados no
prazo de 10 dias, salvo disposição legal em sentido contrário. (ENTRA EM
CONTRADIÇÃO COM O DISPOSTO NO ARTº 60º DA LGT)
3 - No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contamse nos termos do Código Civil.
4 - Os prazos referidos no presente artigo suspendem-se no caso de
a dilação do procedimento ser imputável ao sujeito passivo por incumprimento
dos seus deveres de cooperação.
5 - Sem prejuízo do princípio da celeridade e diligência, o
incumprimento do prazo referido no n.º 1,(seis meses) contado a partir da
entrada da petição do contribuinte no serviço competente da administração
tributária, faz presumir o seu indeferimento para efeitos de recurso
hierárquico, recurso contencioso ou impugnação judicial.
12
PRAZOS: - ARTº 20º DO CPPT
prazos de procedimento tributário e de impugnação
judicial - contagem nos termos do art. 279º do C. Civil
prazos para a prática de actos no processo judicial contagem nos termos do art. 143º e 144º do CPC
art. 279º CC - o prazo corre seguidamente, não se incluindo o
dia em que ocorreu o evento, a partir do qual se inicia a contagem.
Sempre que o prazo termine em Sábado, Domingo ou dia feriado
transfere-se para o primeiro dia útil seguinte
art. 143º e 144º do CPC- o prazo é contínuo e corre seguidamente
mas, suspende-se durante as férias judiciais.,
As férias judiciais decorrem desde 22 de Dezembro a 3 de Janeiro,
de domingo de ramos até segunda feira de páscoa e de 1 a 31 de Agosto.(Artº 12º da Lei 3/99, de 13/01, com a redacção da
Lei 42/2005, de 29/08).
13
PRAZOS:
Artº 23º do CPPT
Artº 57º da LGT
Quando qualquer prazo é fixado pela Administração Fiscal ou
pelo Juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.
Quando a Administração Fiscal
este será de 10 dias.
ou o Juiz não fixarem prazo,
(divergências – nº 6 do artº 60º da LGT)
Atenção ao artº 2º do Dec. LEI 433/99, que aprovou o CPPT e
que revoga toda a legislação contrária ao C.P.P.T.
14
PRAZOS:
ARTº 24
Certidões e cartas precatórias:
As certidões são passadas no prazo de 10 dias, contados da
apresentação do pedido escrito ou oral.
O prazo pode ainda ser de 5 dias úteis, nos termos do nº 2
do artº 82º. (certidões nos casos de trespasses)
Podem ainda ser passadas no prazo de 48 horas, nos casos
em que a Administração dispõe de todos os elementos e o
contribuinte invoque urgência.
-Quando o pedido é feito oralmente, este é redigido
escrito no Serviço onde for apresentado.-
O prazo para cumprimento duma carta precatória é de 60
dias a partir da entrada no serviço deprecado.
15
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Notificação
acto pelo qual se leva um facto ao
conhecimento de uma pessoa ou se
chama alguém a juízo.
Citação
acto destinado a dar conhecimento ao
executado de que foi proposta contra ele
determinada execução ou a chamar a
esta, pela primeira vez, pessoa
interessada
16
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Eficácia
Os actos em matéria tributária que afectem direitos e interesses legítimos
dos contribuintes só produzem efeitos em relação aos mesmos quando
lhe sejam validamente notificados
A notificação deve conter:
 a decisão;
 os fundamentos da decisão;
 os meios de defesa e o prazo para reagir contra o acto notificado;
 a indicação da entidade que praticou o acto e se o fez no uso de
delegação ou subdelegação de competências
17
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Comunicação ou notificação insuficiente - o contribuinte a quem foi feita uma comunicação em matéria tributária
que não contenha a fundamentação exigida por lei ou um dos
requisitos exigidos pelas leis tributárias, tem a faculdade de no prazo
de 30 dias, prazo de reclamação, recurso ou impugnação:
- requerer a notificação dos requisitos omitidos ou a passagem de uma
certidão que os contenha; (certidão isenta de qualquer pagamento)
-reclamar, recorrer, impugnar ou utilizar outro meio judicial em prazo
que se iniciará após a notificação ou entrega da certidão requerida.
18
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Forma da notificação:
 Carta registada com aviso de recepção
quando estejam em
causa actos ou decisões susceptíveis de alterar a situação tributária do
contribuinte ou a convocação para este assistir ou participar em actos
ou diligências;
 Carta registada
nas situações não abrangidas pelo ponto
anterior; nomeadamente as relativas a liquidações de tributos que
resultem de declarações dos contribuintes e, bem assim, as que
resultem de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de
notificação para efeitos de audição.
 Carta simples
quando estejam em causa liquidações
impostos periódicos feitos nos prazos previstos na lei;
de
 NOTA COMUM: Todas as notificações devem conter a identificação do
funcionário que as emite.
19
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
 Pessoal
nos actos previstos na lei ou quando a entidade
que a ela proceder o entender necessário; (Ex: uma notificação para
pagamento de valores muito altos)
 Telefax ou via Internet
quando estejam em causa notificações
que podem ser feitas por carta registada ou por carta simples e a
administração tenha conhecimento da caixa de correio electrónico ou
número de telefax do notificando e possa, posteriormente, confirmar o
conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada
20
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
Perfeição da notificação:
 Carta registada com aviso de recepção - na data em que o aviso
for assinado. No caso do aviso ser devolvido ou não vier assinado por
o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no
prazo previsto, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à
devolução por nova carta registada c/ aviso de recepção, presumindose a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, no 3º
dia posterior ao registo ou no 1º dia útil seguinte quando esse dia não
seja útil.
;
(Atenção : Ver sempre se a morada corresponde à do NIF.)
 Carta registada - presume-se feita no 3º dia posterior ao do registo ou
no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil;
21
Notificações e citações (arts 35º a 43º)
 Telefax ou via Internet - presume-se feita na data da emissão,
servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a
menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a
data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem
efectuado pelo funcionário.
22
Artº 40º do CPPT
Notificação aos mandatários
As notificações aos interessados que tenham constituído
mandatário (obrigatoriamente ou não) serão feitas na pessoa deste
e no seu escritório, por carta registada.
Quando estiver em causa a prática pelo interessado de um acto
pessoal, além da notificação ao mandatário, envia-se-lhe carta,
indicando a data, local e motivo da comparência.
23
Artº 41º do CPPT
Notificação ou citação das pessoas colectivas ou
sociedades.
As pessoas colectivas e as sociedades são citadas ou notificadas
na pessoa de um dos administradores ou gerentes, onde quer que se
encontrem.
No caso de se encontrar em processo de insolvência, a
notificação ou citação será feita na pessoa do seu liquidatário
judicial.
24
Artº 44º do CPPT
Procedimento tributário
Artº 54º da LGT
O procedimento tributário compreende, entre outros, toda a
sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários,
nomeadamente:
- As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos
tributos, ou de confirmação dos factos tributários declarados
pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
- A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração
fiscal;
- A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos
tributários;
- As reclamações e os recursos hierárquicos;
- .........
25
Procedimento tributário
Alguns princípios informadores:
Artº 45º do CPPT
Artº 60º da LGT
Participação do
contribuinte na decisão,
através do direito de
audição
Contraditório
Proporcionalidade
Artº 46º do CPPT
Os actos a adoptar no
procedimento serão apenas os
adequados aos objectivos a
atingir, nomeadamente:
Proporcionalidade; Eficiência;
Praticabilidade e Simplicidade
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
Artº 58º da LGT
A Administração deve realizar todas as
diligências necessárias duma forma imparcial,
para a satisfação do interesse público e da
verdade material, mesmo que seja contrária
aos interesses da própria Administração.
Artº 47º do CPPT
Artº 56º da LGT
Decisão sobre as reclamações
graciosas, recursos, exposições,
queixas ou qualquer outra petição
Duplo grau de decisão
Cooperação
Artº 48º do CPPT
Artº59º da LGT
A Administração tributária e os
contribuintes estão sujeitos ao
dever de colaboração recíproca, que
se presume de boa fé.
26
Procedimento tributário - Procedimentos prévios de
informação (art. 55º e segs.)
-São da exclusiva competência do dirigente máximo do
serviço;
-Vinculam a administração Tributária ;
-Constam de Circulares, Ofícios-Circulares ou circulados
e aplicam-se exclusivamente à Administração .Tributária
Artº 55º do CPPT
Orientações genéricas
Artº 56º do CPPT
Base de dados
-A Administração Tributária criou uma base de
dados devidamente actualizada.
Artº 56º do CPPT
Acesso à base de dados
Informação
vinculativa
Artº 57º do CPPTArtº 68º da LGT
-Os interessados podem requerer ao dirigente
máximo do serviço a comunicação de qualquer
orientação genérica
O despacho que recair sobre um pedido de informação
vinculativa sobre a concreta situação fiscal dum contribuinte é
notificado ao interessado e vincula os Serviços, não podendo
estes proceder de forma diversa, salvo em cumprimento de
decisão judicial.
O pedido é dirigido ao Director Geral dos Impostos.
27
Início do procedimento tributário - Liquidação (arts. 59º )
Declarações contribuintes
ou na falta ou vício destas
Outros elementos que a AF
Instauração
disponha ou obtenha
Declarações de substituição
em caso de erro de facto
ou de direito nas declarações.
- Estas declarações são apresentadas
no S.F. da área do domicílio fiscal
do sujeito passivo.
- Só há coima se:da declaração de substituição resultar imposto
superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado.
- A declaração de substituição pode ser convolada em reclamação
graciosa, notificando-se o contribuinte desse facto.
28
Procedimento tributário - Recurso Hierárquico
(art. 66º e 67º do CPPT e 80º da LGT.)
•Surge na sequência de uma
decisão proferida pelos órgãos da AF
Início
•Tem natureza meramente facultativa
•Deve ser apresentado no prazo de
trinta dias a contar da notificação
do acto respectivo
•É dirigido ao mais elevado superior
hierárquico do autor do acto
29
Procedimento tributário - Recurso Hierárquico (art.
66º e 67º do CPPT e Artº 80º da LGT)
Instrução
•A entidade recorrida pode no prazo
de 15 dias proceder à revogação
total ou parcial do acto
•Caso a entidade recorrida proceda
à revogação total do acto o recurso
já não sobe à entidade com competência
para decidir em sede de Recurso Hierárquico
Da decisão, sobre recurso
hierárquico da decisão em
reclamação graciosa, ainda
é possível deduzir recurso
contencioso se não tiver
sido apresentada
impugnação judicial com o
mesmo objecto
•Caso a entidade recorrida não proceda à
revogação total do acto o recurso deve subir
no prazo de 15 dias acompanhado do
processo a que respeite o acto
(nº 5 do artº.111º)
- O recurso hierárquico deve ser decidido no
prazo máximo de 60 dias.
30
RECURSO HIERÁRQUICO
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
Visa a revogação da decisão do órgão recorrido
PRAZO
30 dias a contar da
notificação da decisão
PETIÇÃO
Artº. 66º. nº. 2
Endereçada
ao mais
elevado superior
hierárquico do autor do acto
Instauração
•órgão recorrido
Artº. 66º. nº. 2
Efeito Devolutivo
Artº. 67º. nº. 1
Sobe
acompanhado
de Informação e Parecer
+ processo ou extracto
(15 dias)
Órgão de Decisão:
O autor do acto recorrido pode revoga-lo total
ou Parcialmente (15 dias)
Artº. 66º. nº. 4
•D. G M.F.
DECISÃO
Prazo de 60 dias
Artº. 66º. nº. 5
Natureza meramente
facultativa
Artº. 67º. nº. 1
Se
não existir
impugnação com o
mesmo objecto
Acção Administrativa
Especial
Artº. 76º. nº. 2
31
2
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
Artº 68º do CPPT
Procedimento de reclamação graciosa
A reclamação graciosa tem como objectivo a
anulação total ou parcial dos factos tributários,
por iniciativa dos contribuintes, substitutos e
responsáveis, quando a lei o permitir.
Não pode ser deduzida reclamação graciosa
quando tiver sido apresentada impugnação judicial
com os mesmos fundamentos.
32
Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e
segs.)
Regras fundamentais
 Simplicidade de termos
 Brevidade das resoluções
 Dispensa de formalidades essenciais
 Inexistência de caso decidido
 Isenção de custas
 Limitação dos meios probatórios à forma
documental e aos elementos oficiais que
os serviços disponham
 Inexistência de efeito suspensivo, salvo.
Se o reclamante apresentar uma garantia
com a reclamação, esta tem efeitos
suspensivos.
Os Serviços calculam o montante da
garantia e notificam o reclamante para a
prestar no prazo de 10 dias.
(também se aplica à impugnação – nº 4 do artº 103º)
- Artº 69º alínea f) do CPPT
33
Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e
segs.)
•Qualquer ilegalidade, designadamente:
Fundamentos
•Errónea qualificação e quantificação
dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais
e outros factos tributários
•Incompetência
•Ausência ou vício de fundamentação
legalmente exigida
•Preterição de outras formalidades legais
Todos os actos em matéria tributável que lesem direitos legalmente
protegidos são impugnáveis ou recorríveis.
O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua que atribua
benefícios fiscais ou vantagens no conjunto de certos encargos ou
condições, não preclude o direito de reclamação, impugnação ou
recurso.
- Artº9º da LGT34
Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e
segs.)
•Prazo geral:
Prazos
120 dias
•Prazos especiais:
•2 anos (situações de autoliquidação e
substituição tributária)Artºs 131º e 132º
•30 dias (pagamentos por conta)Artº133
35
Procedimento tributário - Reclamação graciosa (art. 68º e
segs.)
Instauração, Instrução
e decisão
•Dirigida ao OPR(Director de Finanças)
•Apresentada por escrito ou, em caso
de manifesta simplicidade, oralmente,
mas sempre reduzida a termo
•Possibilidade de cumular pedidos e de
existir coligação de reclamantes
•Entregue no OPL da área da sede/domicílio
ou da situação dos bens, que instaura
e instrui o processo
•O OPL deverá elaborar proposta de decisão no
prazo de 90 dias e se questão for de manifesta
simplicidade e o valor do processo não exceder
4 676,25€ (5 x alçada do T.A e Fiscal), poderá
decidi-la
•A entidade competente para a decisão é o OPR
ou o funcionário ou dirigente em quem o mesmo
delegar essa competência
36
INDEFERIMENTO TÁCITO
E
DEFERIMENTO TÁCITO
A
reclamação
graciosa
presume-se
indeferida
tacitamente, para efeitos de recurso hierárquico, recurso
contencioso ou impugnação judicial, se não for resolvida no
prazo de seis meses (Artº 106º do CPPT e artº 57º da LGT)
e;
deferida tacitamente se disser respeito a pagamentos
por conta e não for resolvida no prazo de 90 dias após a sua
apresentação.(nº 4 do artº 133º do CPPT)
37
POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO
Se a decisão da reclamação graciosa for de indeferimento
total ou parcial, pode o reclamante:
- Recorrer hierarquicamente:
- – prazo 30 dias após a notificação;
- Impugnar a decisão:
- Regra geral - prazo 15 dias contados da notificação; Artº
102º nº 2
- Reclamação da autoliquidação – prazo 30 dias a contar da
notificação; (Artº 131º)
- Reclamação da retenção na fonte - prazo 30 dias a contar
da notificação; (Artº 132º)
- Reclamação dum pagamento por conta -Prazo de 30 dias a
contar da notificação.
38
CASOS EM QUE A IMPUGNAÇÃO É
OBRIGATORIAMENTE PRECEDIDA DE RECLAMAÇÃO
GRACIOSA
- Reclamação da autoliquidação – prazo de 2 anos após a
apresentação da declaração; (Artº 131º)
- Reclamação da retenção na fonte – prazo de 2 anos a
contar do termo do ano em que foi efectuada ; (Artº 132º)
- Reclamação dum pagamento por conta – Prazo de 30 dias a
contar do pagamento
indevido.(artº 133º)
39
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
Artº 43º da LGT
São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em
reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos
serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante
superior ao legalmente devido.
O pagamento dos juros indemnizatórios não depende de pedido dos
mesmos na petição. - (Ofício-circulado 60 049 de 14-09-2005, da DSJT)
São também devidos juros indemnizatórios quando:
- não seja cumprido o prazo legal de restituição oficiosa dos tributos;
- em caso de anulação do acto tributário por iniciativa da administração
tributária, a partir do 30.º dia posterior à decisão, sem que tenha sido
processada a nota de crédito;
- a revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte se efectuar
mais de um ano após o pedido deste, salvo se o atraso não for imputável à
administração tributária.
A taxa dos juros indemnizatórios é igual à taxa dos juros
compensatórios. (4% - Portaria nº 291 de 08-04-2003)
40
RECLAMAÇÃO GRACIOSA
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede administrativa)
PETIÇÃO
Artº. 69º. nº. 6 Artº. 70º.
e 71º.
PRAZO
FUNDAMENTOS:
Artº. 70º, 102º,131º,132º
Artº. 70º.
e 133º
Artº. 99º.
Endereçada ao
Director de Finanças
Artº. 73º. nº. 1
Cumulação
Cumulação
Cumulação
de
de Pedidos
Pedidos
de Pedidos
Artº.
Artº. 71º.
71º.
Artº. 71º.
Instauração no Serviço de
Finanças - domicílio/sede
•situação dos bens
•liquidação
Artº. 73º. nº. 1
Instrução no Serviço de
Finanças
•elementos apresentados
•elementos dos serviços
•proposta fundamentada da
decisão
O Serviço de Finanças envia à
Direcção de Finanças
Delegação
Proposta
no Chefe de
da decisão
Finanças
Artº. 75º. nº. 2
pelo Adjunto
Artº. 75º. nº. 2
Decisão pelo Chefe de Finanças
DECISÃO
Director Finanças
Outro Funcionário
Presunção de Indeferimento
Coligação
de
Cumulação
Cumulação
Reclamantes
de Pedidos
de Pedidos
Artº.
Artº. 72º.
71º.
Artº. 71º.
Artº. 75º. nº. 2
6 meses Artº. 106º.
Impugnação
Deferimento
Anulação do acto tributário
Artº. 99º. Artº. 102º.
•Total
•Parcial
Indeferimento
Recurso Hierárquico
Artº. 66º.
(30 dias) Artº. 76º.
Indeferimento
Impugnação
(15 dias) Artº. 102º. nº.
2
41
3
Processo Judicial Tributário
 Tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil
dos direitos e interesses legalmente protegidos em
matéria tributária - Artº 96º nº1 do CPPT
 Não deve ter duração acumulada superior a dois anos
contados entre a data da respectiva instauração e a da
decisão Artº 96º nº2 do CPPT
 Se o contribuinte obtiver uma decisão favorável em sede
de processo judicial, a AF está obrigada a reconstituir a
situação legal que existiria se não tivesse ocorrido um
acto lesivo contra os direitos e interesses legalmente
protegidos dos contribuintes - Artº 100º da LGT
42
Principais
características do
processo de impugnação
•Os fundamentos para impugnar são os mesmos que
existem para reclamar
•A petição de impugnação deve, em regra, ser apresentada
no prazo de 90 dias contados dos factos descritos no art. 102º
•A petição pode ser apresentada no SF ou no TAF
•É possível a cumulação de pedidos e a coligação de autores
Todos os actos
em matéria
tributável que
lesem direitos
legalmente
protegidos são
impugnáveis
ou recorríveis.
Artº9º da LGT-
•A petição deve ser formulada de forma articulada
nela se indicando os meios de prova e o valor do processo
•Complexidade da tramitação processual :
• fase administrativa
(organização do processo administrativo, intervenção da IT,
e fase judicial (contestação do RFP, vista ao MP, produção
da prova, alegações, vista ao MP e sentença)
•A impugnação, em regra, não tem eficácia suspensiva, SALVO
43
PRAZOS PARA IMPUGNAR
Artº 102º, nº 1
– 90 dias - regra geral
Artº 102º, nº 2
– 15 dias - Reclamação graciosa geral
Artº 131º, nº 2
– 30 dias – Reclamação graciosa s/ auto-liquidação
Artº 132º, nº 5
– 30 dias – Reclamação graciosa s/ retenção na fonte
Artº 133º, nº 3
– 30 dias – Reclamação graciosa s/ pagamento por conta
44
Impugnação da liquidação os contribuintes visam a anulação total ou
parcial do acto tributário de liquidação. Se estiver em causa uma
liquidação adicional de imposto é normalmente no relatório da IT que o
contribuinte descortina o(s) motivo(s) para enveredar pela via
contenciosa.
Impugnação da fixação da matéria tributável a impugnação dos actos
tributários com base em erro na quantificação da matéria tributável ou
nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos depende da
apresentação de pedido de revisão da MT nos termos do art. 91º e
segs. da LGT.
Impugnação das providências cautelares adoptadas pela AF
reveste sempre carácter urgente pois estão em causa medidas já
tomadas pela administração mas que o contribuinte reputa de ilegais.
Pode ser invocada qualquer ilegalidade
45
Processo de acção cautelar
Garantia dos créditos tributários em caso de fundado receio de
frustração da sua cobrança ou de destruição ou extravio de
documentos ou outros elementos necessários ao apuramento da
situação tributária dos SPs e demais obrigados tributários.
Informação a elaborar pelos serviços de inspecção:



Descrição dos factos demonstrativos do tributo ou da sua
provável existência ou a prova sumária do direito relativo aos
bens ou documentos que se pretendem arrolar;
Fundamentação do fundado receio de diminuição da garantia de
cobrança do tributo ou o receio de extravio ou destruição;
Relação de bens suficientes para garantir a cobrança da dívida e
acrescido
46
Processo de acção cautelar
O arresto fica sem efeito (caduca) quando tendo sido decretado na
pendência do procedimento de inspecção, a entidade inspeccionada
não for notificada do relatório final de inspecção no prazo de 90 dias a
contar da data em que foi decretado.
47
Artº 103º - Apresentação da impugnação. Local.
Efeito suspensivo
É apresentada no TAF ou no SF da área do domicílio ou sede do
contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.
Se for apresentada no SF, deve ser remetida ao TAF no prazo de
5 dias, após o pagamento da taxa de justiça inicial.
Tem efeito suspensivo se for prestada garantia a quantificar e
notificar pelo tribunal, mas se já tiver sido prestada na reclamação
graciosa (alínea f) do artº 69º do CPPT) , apenas deve aguardar a
possibilidade de vir a ser necessário reforço da mesma.
48
Artº 108º do CPPT
Requisitos da petição inicial
A impugnação é dirigida ao juiz do TAF, em triplicado, sendo
uma cópia para arquivo no tribunal e outra para o representante da
fazenda pública.
Deve indicar o valor do processo e todos os elementos do acto
impugnado bem como a entidade que o praticou.
Artº 9º da LGT
O pagamento do imposto nos termos da lei que atribua
benefícios ou vantagens no conjunto de certos encargos, não
preclude o direito de reclamar, impugnar ou recorrer.
49
Artº 111 – Organização do processo administrativo
O SF competente organiza um processo administrativo e
envia-o ao representante da fazenda pública, no prazo de 30
dias a contar do pedido que lhe é feito por aquele.
O processo é instruído com:
- uma informação dos serviços de fiscalização sobre a matéria
de facto em causa, se necessária;
- Uma informação prestada pelos serviços com todos os
elementos de que dispõe, nomeadamente qualquer processo
de reclamação graciosa já resolvido ou em vias de resolução
sobre o mesmo ou mesmos factos, etc.
50
Artº 112º - Revogação do acto impugnado
Se durante a organização do processo administrativo se chegar à
conclusão de que o impugnante tem total ou parcialmente razão, o acto
impugnado pode ser revogado pelo chefe de finanças competente, no
prazo de 30 dias (artº 111º), se o valor do processo não exceder o
quíntuplo da alçada do TAF.(4 676.25 €) ou pelo director de finanças,
nos mesmos termos e prazo, se exceder aquele montante.
Se a revogação for total, notifica-se o representante da fazenda
pública, nos 3 dias seguintes, para que este promova a extinção do
processo.
Se a revogação for parcial, a entidade que o revogou, nos 3 dias
subsequentes, notifica o impugnante para no prazo de 10 dias vir dizer
se mantém a impugnação ou não e, se nada disser, remete-se o processo
administrativo ao representante da fazenda pública no prazo de 3 dias a
partir do termo dos 10 da notificação.
51
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
(CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário)
Visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa dos contribuintes (em sede jurisdicional)
PETIÇÃO
PRAZO
90 dias
Artº. 102º.
Endereçada ao
juiz do TAF -
Artº. 108º.
FUNDAMENTOS:
Artº. 99º.
Entrega no TAF ou no Serv.
Finanç ou Envio p/ correio
•Domicílio/sede
•situação dos bens
•Liquidação
Artº. 103º.
Organização do Processo
Administ. Serv. Finanças
artº 111º
Instauração no
Tribunal
Artº. 110º.
Sup. Alçada TAF.
Inf. Alçada TAF.
Manif. simplicidade
Valor do processo
Conhecimento
Imediato do
Pedido
Artº. 113º.
Anulação
Do Imposto
Total/Parcial
Vista ao
Ministério
Público
Artº. 113º.
Notificação do
R.F.P.
Artº. 110º.
Revogação do acto
Artº. 112º.
Remessa à D.F.
Revogação acto
Chefe de Finanças artº
112º
Notificação do Impugnante
Notificação do R.F.P
Se o Juiz não conheceu
logo o pedido (Artº. 114º.
Produção de Prova
Artº. 114º.
e seguintes
Notificação
Alegações
Artº. 120º.
Vista ao M.P.
Artº. 121º.
Procedente
SENTENÇA
Artº. 123º.
Extinção do Processo de
Impugnação
artº 112º nº 4
Produção de Prova no Tribunal
Artº. 114
Improcedente
Condenação
Custas
Artº. 122º. nº52
2
1
Artº 78º, 84º e 85º do CPPT
Modalidades de cobrança
Pagamento voluntário:
Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais
prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido
nas leis tributárias.
Nos casos não previstos nas leis tributárias, o pagamento será
efectuado no prazo de 30 dias após a notificação para pagamento
efectuada pelos serviços.
Cobrança coerciva:
A cobrança coerciva é efectuada no processo de execução fiscal.
No âmbito do processo de execução fiscal ainda há a
possibilidade de o executado efectuar um ou mais pagamentos
voluntariamente, no prazo para a oposição. (30 dias após a citação)
53
Artº 86º do CPPT
Termo do prazo de pagamento voluntário.
Pagamentos por conta.
Findo o prazo de pagamento voluntário, começam logo
a vencer-se juros de mora. (1% ao mês do calendário)
Nos 15 dias após o termo do prazo de pagamento
voluntário, o contribuinte pode pedir o pagamento em
prestações, com referência a impostos sobre o
rendimento (IRS e IRC) e ao Imposto Municipal s/
Imoveis (IMI) nos termos do Dec. Lei 492/88,
actualizado pelo 172-A/90.
(Quanto ao IMI, ver artº 22º do Dec.Lei 287/2003, de 12/Nov.)
(Considerando a obrigatoriedade da prestação da garantia, os juros de mora neste caso são
reduzidos a 0.5%)
54
Artº 86º (continuação)
Pagamentos por conta.
Antes da extracção da certidão de dívida podem se
efectuados pagamentos por conta da dívida por tributo
constante da nota de cobrança, nos seguintes casos:
- Ter sido deduzida reclamação graciosa;
- Ter apresentado impugnação judicial;
- Ter apresentado pedido de revisão oficiosa da liquidação do
tributo, com fundamento em erro imputável aos serviços;
- Ter apresentado declaração de substituição de cuja
liquidação resulte imposto inferior
ao inicialmente
liquidado.
O pagamento por conta tem de abranger a colecta que não
for objecto de discussão.
55
Artº 86º (continuação)
A estes pagamentos por conta aplicam-se as
normas do artº 262º do CPPT e deve ser solicitado ao
SF competente para a instauração do processo de
execução fiscal.
No caso de recurso hierárquico com efeito
suspensivo da liquidação, o contribuinte deve
efectuar o pagamento da liquidação respeitante à
matéria tributável não contestada sob pena de ser
instaurado o respectivo processo executivo.
56
Artº 80 do CPPT
Citação para reclamação de créditos tributários
Nos processos de execução que não tenham natureza tributária, são
sempre citados os chefes dos OPL da área do domicílio fiscal ou sede
do(a) executado(a), dos estabelecimentos comerciais ou industriais e da
localização dos bens penhorados, para no prazo de 15 dias apresentarem a
certidão de dívidas para efeitos de reclamação de créditos, sob pena de
nulidade dos actos posteriores à data em que a citação deveria ter sido
feita.
Não havendo dívidas, responde-se por ofício.
As certidões são remetidas ao representante do Ministério Público e
devem conter:
- Natureza, montante e período de cada dívida;
- Matéria colectável;
- Artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu o IMI ou a CA;
- O montante das custas, se houver execução;
57
- Desde quando são devidos juros de mora.
Artº 91º e 92º do CPPT
Sub-rogação
O terceiro que pretender pagar antes de instaurada a execução
fiscal, requerê-lo-á ao dirigente do OPL competente, que decidirá no
próprio requerimento, desde que se prove um interesse legítimo ou o
requerimento seja acompanhado de autorização do devedor.
A quantia a pagar inclui os juros de mora.
Se já houver processo de execução fiscal, o despacho que
autorizar a sub-rogação será notificado ao devedor e ao
requerente.(terceiro)
--------
O sub-rogado fica com as garantias e privilégios de cobrança e
pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução para
cobrança do que tiver pago.
58
Artº 82º do CPPT
Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
Sempre que algum contribuinte pretenda alienar o trespasse
de qualquer estabelecimento comercial ou industrial, tem de
comunicar essa intenção à administração fiscal da área da sua
sede ou domicilio, antes da celebração da escritura, num prazo
mínimo de 30 e máximo de 60 dias.
Em alternativa, deverá apresentar ao notário uma certidão
comprovativa da inexistência de dívidas.. (Certidão que os
serviços devem passar no prazo de 5 dias)
59
Artº 88º do CPPT
Extracção das certidões de
dívida
Findo o prazo de pagamento voluntário, será
extraída pelos serviços competentes a respectiva
certidão de dívida.
60
Processo especial de derrogação do sigilo bancário (art. 146º -A a 146º-D
do CPPT)
Decisão da AF-director geral
a determinar o acesso directo
à informação bancária
Requisitos:
•entidade a quem se recorre 
juiz do T.A. FISCAL da área
do seu domicílio fiscal;
•prazo  10 dias a contar da data da
Notificação ao contribuinte
por carta registada com aviso de recepção
notificação da decisão;
•fundamento  justificação sumária
da s razões da discordância;
•formalidades e meios de prova 
a petição não obedece a
Recurso interposto pelo
contribuinte
formalidades especiais; apenas
é admitida prova documental
61
Notificação do director geral
da DGCI/DGAIEC para
deduzir oposição no
prazo de 10 dias,
acompanhada com os meios
de prova
Deferimento do recurso - os
elementos de prova entretanto
obtidos não podem ser utilizados
para qualquer efeito em
desfavor do contribuinte
Decisão do tribunal a proferir
no prazo de 90 dias a contar
Indeferimento do recurso
da data de apresentação
do requerimento inicial
62
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CPPT - art 1 a 147