Garantias Impugnatórias dos contribuintes no
procedimento e processo tributário
Procedimento de Reclamação Graciosa
Recurso Hierárquico
Impugnação Judicial
João Queirós
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Mandato tributário
Artº 5 CPPT
1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a
forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou
processual tributária que não tenham carácter pessoal.
2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados,
advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões
de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações
ou recursos.
3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração
tributária quando lhe for notificada.
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Lei n.º 13/2002, de 19.02 - ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E
FISCAIS - ETAF (versão actualizada Lei nº 55-A/2010, de 31.12)
Artigo 6.º
Alçada
1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada.
2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra
estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se
encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância.
4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra
estabelecida para os tribunais da Relação.
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais
Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto
Artigo 31.º
Alçadas
1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos
tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5.000.
2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais
relativas à admissibilidade de recurso.
3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor
ao tempo em que foi instaurada a acção.
Código de Procedimento e de Processo Tributário
Artigo 6.º
Mandato judicial
1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda
o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos
processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo
Tribunal Administrativo.
2-…
3-…
No processo judicial tributário o Solicitador pode ser constituído
mandatário nos processos cujo valor não exceda € 12.500,00.
(alçada Trib. Judicial 1ª Inst. – 5.000 : 4 = 1.250 x 10 = 12.500)
Garantias impugnatórias no procedimento tributário
• Princípio e prazo para a decisão da AT (4meses - artºs 56º, 57º LGT)
• Princípio da participação – Audição prévia à decisão (artº 60º LGT)
• Princípio do duplo grau de decisão da AT (Artºs 47º CPPT)
• Procedimento de Reclamação Graciosa (artºs 68º a 77º CPPT)
• Reclamação Graciosa Prévia nos actos de Autoliquidação (artº 131º
CPPT); Retenção na fonte (artº 132º CPPT); Pagamento por conta (artº
Reclamação 133º CPPT); Actos fixação valores patrimoniais e incorrecções inscrições
Graciosa
matriciais (artº 134º CPPT).
• Admissibilidade de reclamação, recurso hierárquico e impugnação de
IVA (artº 97º, 78º e 88º CIVA)
• Reclamações e Impugnações de IRS (artº 140º CIRS)
• Reclamações e Impugnações IRC (artº 137º CIRC)
• Anulação do IMT por acto ou facto que não se realizou e anulação
proporcional (artºs 43º a 44º CIMT)
• Reclamação das matrizes e impugnação valores patrimoniais
tributários (artºs 130º a 134º CIMI)
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Procedimento de Reclamação Graciosa
Finalidade/Objecto e Fundamentos:
Finalidade/objecto:
Anulação total ou parcial dos actos tributários, por iniciativa dos
contribuintes, incluindo os substitutos e os responsáveis legais (artº 68º/1
CPPT);
São fundamentos (artº 99º, “ex vi” artº 70º/1, CPPT), designadamente:
• a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores
patrimoniais e outros factos tributários;
• b) Incompetência;
• c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
• d) Preterição de outras formalidades legais;
7
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Prazos
Prazo geral 120 dias, a contar:
•
•
•
do termo do prazo para pagamento voluntário
da notificação do acto tributário que não dê origem a qualquer liquidação ou
de outros momentos fixados no artº 102º/1 do CPPT, “ex vi” artº 70º/1 do CPPT
(Ex: citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal,
formação da presunção de indeferimento tácito);
•
Se os fundamentos invocados na reclamação constarem em documento ou
sentença superveniente (bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido
possível invocar no prazo geral), este conta-se a partir da data em que se tornou
possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto (artº 70º/4).
Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou
sentença, o prazo suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a
instauração e a decisão da acção judicial (artº 70º/5).
•
8
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Prazos especiais
Imposto S/ o Valor Acrescentado – IVA
• Não será admitida reclamação graciosa, enquanto as liquidações forem
susceptíveis de rectificação ou enquanto não for entregue a declaração
periódica a que respeita a liquidação oficiosa. (artº 97º/1 e 2 CIVA).
• Facturas inexactas (já registadas – artº 45º) a rectificação é obrigatória
quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem
qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita
a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a
mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos;
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Prazos Especiais – IVA (continuação)
- Correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º
a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações
mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar
imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de 2 anos,
que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do
respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º (o direito à dedução nasce no
momento em que o imposto dedutível se torna exigível – período da declaração de
imposto – emissão de factura, vide artº 29º/ 1 b) e 36º/ 1 CIVA) …
Assim, o prazo para deduzir a reclamação graciosa será de
120 dias contados do dia imediato ao final do prazo de 2 anos em que o
SP pode proceder à correcção - artº 78º CIVA, nºs 3 (facturas inexactas) e
nº 6 (correcção de erros materiais ou de cálculo).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Imposto s/ as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT
• Anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo de
bens que não se realizou (artº 44º/1 CIMT):
Pode ser deduzida a todo o tempo, respeitando porém o limite de 1
ano após o termo de validade da liquidação por que se pagou o
respectivo imposto - nos termos do artº 22º/ 4 do CIMT a validade é de 2
anos (Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT,
fica sem efeito a liquidação);
• Anulação proporcional do imposto, antes de decorridos 8 anos, se vier a
verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode
obter-se, por meio de reclamação (ou de impugnação judicial), a anulação
proporcional do IMT nos termos do artº 45º/1 do CIMT)
Prazo: 120 dias, a contar da ocorrência do facto (artº 45º/2 CIMT).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Prazos a observar (para deduzir reclamação graciosa) quando a reclamação
graciosa é condição prévia à Impugnação Judicial
Nos casos de:
• Autoliquidação,
no prazo de 2 anos, contados da data de apresentação da declaração (artº
131º/1 CPPT);
• Retenção na fonte (por substituição tributária ),
no prazo de 2 anos, contados do ano do pagamento indevido (artº 132º/2
e 3 CPPT);
• Pagamento por conta,
30 dias contados do pagamento indevido.
(Vide artº 133º/2 CPPT – nesta situação específica, decorridos 90 dias após a
apresentação da reclamação graciosa sem que a AT se tenha pronunciado pelo seu
indeferimento, considera-se a reclamação tacitamente deferida – artº 133º/4
CPPT).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
A petição inicial (PI) do procedimento de reclamação graciosa deve ser :
• dirigida ao Orgão Periférico Regional da AT,
• por escrito e apresentada no Serviço Periférico local da área do
domicílio fiscal ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da
liquidação ;
• Pode ainda ser apresentada oralmente, mas reduzida a termo, em
caso de manifesta simplicidade (artº 70º/6 CPPT);
• Deve identificar o contribuinte (nome, morada e número de
identificação fiscal);
• Descrevendo-se de forma clara e precisa os factos que deram origem à
reclamação;
• Invocando-se os fundamentos que se considerem ocorridos para
anulação total ou parcial do acto tributário.
13
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
•
É possível a cumulação de pedidos e coligação de vários reclamantes desde que:
ocorra identidade do tributo e do órgão competente para a decisão e dos
fundamentos de facto e de direito invocados (artº 71º CPPT) e ainda desde que o
órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a
celeridade da decisão (artº 72º CPPT)..
Tramitação
O órgão periférico local instaura o processo e,
• Se o valor não ultrapassar o quíntuplo da alçada dos Tribunais
Administrativos e Fiscais - € 6.250,00 - este órgão da AT decidirá de
imediato após a instrução;
• Se o valor do processo for superior a € 6.250,00, o órgão periférico local
elaborará uma proposta fundamentada de decisão que remeterá para o
dirigente do órgão periférico regional, entidade competente para decidir
(artº 75º/1 CPPT).
(O nº 2 do artº 75 foi revogado pelo DL nº 6/2013, de 17.01)
14
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
• O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é
competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da
responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. (artº 75º/3 CPPT,
na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro).
Regras fundamentais do procedimento da reclamação graciosa (artº 69º CPPT)
•
•
•
•
•
Simplicidade de termos e brevidade das resoluções,
Dispensa de formalidade essenciais,
Inexistência de caso decidido ou resolvido,
Isenção de custas (vide artº 77º/1 e 2 CPPT),
Inexistência de efeito suspensivo, salvo prestação de garantia (requerimento
junto à petição inicial e garantia a apresentar no prazo de 10 dias, após
notificação),
• Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos
oficiais que os serviços disponham, (sem prejuízo do direito que assiste ao
órgão instrutor ordenar outras diligências complementares, em sintonia com o
princípio do inquisitório e em ordem à satisfação do interesse público e à
descoberta da verdade material).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Notificação ao contribuinte do projecto de decisão (audição prévia)
•
•
•
Se o projecto de decisão é desfavorável: Notificação por carta registada, para
exercício do direito de audição (artº 60º/1 al. b) LGT), no prazo 15 dias,
prorrogável até 25, em função da complexidade do assunto (artº 60º/6);
Contribuinte invocará os argumentos que entenda pertinentes, nomeadamente
novos elementos relevantes para uma decisão favorável.
Notificação do indeferimento (expresso) – abre-se possibilidade para:
Recurso hierárquico:
Prazo de 30 dias contados da data da notificação do indeferimento, dirigido ao
mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido – Ministro das
Finanças e
Perante o autor do acto recorrido (artº 66º/2 CPPT) que poderá, no prazo de 15
dias, revogar total ou parcialmente o acto praticado (nº 4);
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Indeferimento expresso: (continuação)
•
Impugnação Judicial:
Dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente
(domicílio ou sede contribuinte, situação dos bens ou liquidação),
A apresentar no serviço periférico local ou no TAF (artº 103º/1 CPPT);
Prazo:
- de 15 dias contados da data da notificação do indeferimento da reclamação
graciosa (artº 102º/2 CPPT).
- de 30 dias contados do indeferimento de reclamação graciosa prévia
(quando constitui condição prévia para a impugnação - casos de erro na
autoliquidação, na retenção na fonte ou em pagamentos por conta).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Indeferimento tácito
• Ocorre se:
 a AT não se pronunciar sobre a reclamação graciosa no prazo de 4 meses
(prazo do procedimento – artº 57º/1 LGT),
 contados a partir da data da entrada da petição inicial nos respectivos
serviços,
 fazendo a lei presumir o indeferimento tácito, (artº 57º/5 da LGT).
Abre-se a possibilidade para deduzir recurso hierárquico - prazo de 30 dias
(artº 76º/1 e 66º/2) ou impugnação judicial - prazo de 3 meses (artº 102º/1) .
- A reclamação graciosa relativa aos pagamentos por conta (reclamação prévia
à impugnação judicial), que não for indeferida no prazo de 90 dias após a sua
apresentação, considera-se tacitamente deferida (deferimento tácito - artº
133º/4 CPPT).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo:
- Salvaguarda-se a hipótese da prestação de garantia (artº 69º/ al. f) CPPT), a
constituir (termos e efeitos previstos nos artºs 169º, 195º e 199º CPPT - garantia
bancária, caução, seguro-caução, penhora ou qualquer outro meio susceptível de
assegurar os créditos do exequente – como garantia idónea será aceite penhor ou
hipoteca voluntária).
- A garantia prestada para suspender o processo executivo caduca se a
reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de 1 ano contado da data da
sua interposição (artº 183º-A/1 CPPT, Lei nº 40/2008, de 11.08, em vigor em
01.01.2009), cabendo ao reclamante apresentar requerimento ao órgão
competente que proferirá decisão no prazo de 30 dias (nº3), considerando-se
tacitamente deferido o requerimento se tal prazo não for observado (nº4).
O órgão da execução fiscal promove o cancelamento da respectiva garantia no
prazo de 5 dias, em caso de deferimento expresso ou tácito (nº5).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Isenção de Custas
A isenção de custas (artº 69º al. f) CPPT), é afastada se a reclamação
graciosa:
Não for condição prévia de impugnação judicial e, depois de
decidida, for considerada destituída de fundamento, caso em que a
entidade competente para a decisão aplicará um agravamento que
poderá ascender até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado
adicionalmente a título de custas (artº 77º/1 CPPT).
Se a reclamação for condição prévia de impugnação judicial, o
agravamento só será exigível caso tenha sido julgada improcedente a
impugnação judicial (artº 77º/2 CPPT).
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Garantias impugnatórias no procedimento tributário
• Princípio da decisão – artº 56º/1 LGT
• Princípio da participação – artº 60º LGT
• Princípio da decisão – fundamentação e eficácia – artº 77º LGT
• Decisão da AT susceptível de recurso para o mais elevado superior
hierárquico – artº 80º LGT
Recurso
Hierárquico • Duplo grau de decisão da AT – artº 47º CPPT
• Prazo para deduzir o recurso, natureza e efeito e prazo para a decisão
– artºs 66º e 67º CPPT
• Excepções ao efeito suspensivo - Fixação de elementos pela AT por
discordar dos declarados pelo contribuinte nas suas declarações
(mudança de regime, obrigações declarativas ou usufruição de
vantagens ou prejuízos injustificados) – artº 35º/4, 58º/4 e 56º/1 CIVA.
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Recurso Hierárquico
Objecto/finalidade:
• contestar uma decisão proferida pelos órgãos da AT em matéria
tributária desfavorável ao contribuinte, no todo ou em parte (artº
66º/1 CPPT).
• Notificado o contribuinte de uma decisão, em sede de procedimento
tributário, não conforme com a sua pretensão (Ex: em sede de
procedimento de reclamação graciosa ou outros actos de do procedimento
tributário) pode continuar a discutir a questão controvertida pela via
administrativa (em opção à impugnação judicial).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
O requerimento de interposição do recurso hierárquico:


É dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do respectivo acto.
(Princípio do duplo grau de decisão, não pode a mesma pretensão do contribuinte
– identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados - ser
apreciada sucessivamente por mais de 2 órgãos da mesma AT – artº 47º CPPT Vide artº 66º/2 CPPT e artº 80º LGT, ).
Identificar a decisão da AT que se pretende por em causa e indicar, de forma
precisa e clara,
- os fundamentos sobre os quais pretende uma decisão que lhe seja favorável,
- juntando todos os elementos que repute por necessários para a defesa da sua
pretensão, observando alguns pressupostos, nomeadamente,
 ser interposto para o órgão competente,
 o acto que se pretende por em causa ser susceptível de recurso,
 o contribuinte ter legitimidade e
 ser interposto no prazo legalmente previsto.
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Requerimento (continuação)
•
•
Apresentado perante o órgão da AT recorrido (que praticou o acto),
No prazo de 30 dias a contar da notificação legalmente efectuada que
transmite a decisão desfavorável ao contribuinte (artº 66º/2 CPPT).
Tramitação
A entidade recorrida analisa recurso e deve faze-lo subir para a entidade que
o apreciará, no prazo de 15 dias, acompanhado de informação sucinta ou
parecer e do processo a que respeite o acto ou, se o recurso tiver efeito
meramente devolutivo (a regra geral), com um seu extracto (artº 66º/3 CPPT).
•
Se o autor do acto recorrido, reconhecer razão às alegações constantes do
recurso, deve ordenar, oficiosamente a revisão, no todo ou em parte,
revogando-o total ou parcialmente, no mesmo prazo de 15 dias (artº 66º/4
CPPT).
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
• Caso o projecto de decisão do recurso hierárquico seja desfavorável à
pretensão do contribuinte, deve ser-lhe notificado, por carta registada,
para exercício do direito de audição (artº 60º/1 al. b) LGT) no prazo fixado
de 15 dias, prorrogável até 25 em função da complexidade co caso (artº
60º/6 LGT), possibilitando a participação do contribuinte na formação da
decisão.
• A entidade com competência para decidir do recurso pode, antes de
tomada da decisão, ordenar diligências complementares destinadas à
obtenção de outros elementos que não constem do procedimento do
recurso.
• Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo de 60 dias (artº 66º/5
do CPPT).
25
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
• Se o indeferimento for expresso (confirmação da decisão recorrida),
Recorrente pode recorrer contenciosamente para os Tribunais
Administrativos e Fiscais, como prevê o artº 76º/2 CPPT, salvo se tiver
deduzido, anteriormente, impugnação judicial com o mesmo objecto.
N.B.- Este recurso contencioso, após a reforma do contencioso administrativo de
2002, reveste a forma de impugnação judicial, sendo esta impugnação o meio
processual adequado para impugnar contenciosamente actos administrativos em
matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de
liquidação (artº 97º/1 al.s d) e p) do CPPT e artº 101º/ al. j) LGT).
• O prazo para deduzir impugnação judicial do indeferimento expresso do
recurso hierárquico será de 3 meses (artº 103º/1), contados da
notificação da decisão (artº 102º/1 al. e) CPPT).
26
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
• Se ocorrer o indeferimento tácito do recurso hierárquico:
o prazo para deduzir impugnação judicial será de 3 meses, a contar do
momento em que o recurso se considera indeferido, mais concretamente,
depois do decurso do prazo de 60 dias (contado a partir da remessa do
processo ao órgão competente para dele conhecer), sem que o órgão da
AT tenha proferido a respectiva decisão (artºs 66º/5 e 102º/ 1 al. d) do CPPT).
• O recurso hierárquico, salvo disposição em contrário das leis tributárias,
tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo (artº 67º/1
CPPT) e
• Não suspende a eficácia do acto recorrido.
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
Casos em que ocorre a suspensão de eficácia do acto recorrido :
Recursos hierárquicos referidos no artº 83º/2 do CIVA:
 artº 56º/ 1 CIVA - AT toma medidas no sentido de evitar que o sujeito
passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos
injustificados com a passagem de regimes de isenção a regimes de
tributação ou inversamente (caso em que a AT notifica os SP’s para
apresentar, no prazo de 15 dias, as declarações previstas nos artºs 31º início de actividade - ou artº 32º - declaração de alterações, ambos do
CIVA);
 art. 58º/ 4 CIVA - sempre que a AT disponha de indícios seguros para
supor que um sujeito passivo isento ultrapassou, em determinado ano, o
limite de isenção, notifica o SP para apresentar declaração, em 15 dias,
com base no volume de negócios que considerou realizado;
28
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
No recurso hierárquico da decisão de indeferimento de reclamação
graciosa (artº 76º/1 CPPT), que tenha por objecto a legalidade da dívida
exequenda,
está-se perante um prolongamento do procedimento da reclamação
graciosa,
pelo que poderá dizer-se que, para efeitos de suspensão da execução,
deverá interpretar-se extensivamente a referência feita no artº 169º/ 1
CPPT (suspensão da execução – garantias) por forma a abranger também
o recurso hierárquico. Aliás, a manutenção do efeito suspensivo até à
decisão definitiva, encontra apoio expresso neste último preceito legal,
em que se estabelece a suspensão da execução até à “decisão final do
pleito”.
29
Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário
• Por outro lado, o artº 52º/ 1 da LGT, prevê a aplicação do regime de
suspensão da cobrança coerciva nos casos de “recurso”, sem fazer
restrição ao caso de recurso judicial expressamente previsto no artº
169º/1 CPPT, pelo que a aplicação deste regime impõe-se aos recursos
hierárquicos por força da prevalência das regras da LGT sobre as do CPPT
(artº 51º/ 1 al. c) da Lei 87-B/98, de 31.12 – Lei de autorização legislativa, que
impõe a compatibilização das normas CPT/CPTT com as da LGT e não a derrogação
destas). (Jorge Lopes Sousa, CPPT, anotado, 2ª edição comentário artº 169º, pp.
802, Vislis, Lisboa).
• Poderá daqui inferir-se que, deduzido recurso hierárquico e constituída
ou prestada garantia, nos termos dos artºs 195º e 199º CPPT, ou
efectuada a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e
acrescido, suspender-se-á a execução fiscal.
30
CPA
Artigo 175.º CPA
Prazo para a decisão
1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser
decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao
órgão competente para dele conhecer.
2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90
dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências
complementares.
3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja
sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido.
Aplicável “ex vi” artº 2º/ al. d) CPPT (direito subsidiário, aplicação supletiva)
31
Garantias impugnatórias no processo tributário
• Forma de processo tributário (artºs 101º/ al. a) LGT)
• Mandato tributário e mandato judicial (artº s 5º e 6º CPPT)
• Fundamentos (artº 99ª)
• Prazo, local apresentação e efeito suspensivo da impugnação judicial
(artº 99º, 103º CPPT)
• Efeito do indeferimento tácito da reclamação (artº 106º CPPT)
• Requisitos petição inicial (artº 108º CPPT)
Impugnação • Impugnação em casos de autoliquidação, retenção na fonte e
Judicial
pagamento por conta (artºs 131º, 132º e 133º CPPT)
• Impugnação fixação valores patrimoniais e incorrecções matriciais de
valores patrimoniais (artº 134º CPPT)
• Artº 90º CIVA - Liquidação com base em presunções e métodos
indiciários
•Artº 140º CIRS – Reclamações e Impugnações
•Artº 128º CIRC – Reclamações e impugnações
•Impugnação para anulação de IMT por acto ou facto que não se
realizou e anulação proporcional do imposto (artºs 43º a 45º CIMT)
Garantias impugnatórias no processo tributário
Impugnação Judicial

Processo judicial tributário (artº 96º/1 da CPPT), tem por função:
a tutela plena,
efectiva e
em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária.

Visa atacar, nomeadamente:
um acto tributário com o qual o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, por
ter ocorrido uma ilegalidade,
um acto, ou um acto relativo a uma situação de que depende a determinação de
imposto, matéria colectável ou valores patrimoniais,

O contribuinte/impugnante poderá, desde logo, interpor uma impugnação judicial
(não seguindo a via administrativa da reclamação graciosa), pretendendo obter a
anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais, conseguindo a
“imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio”.
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Garantias impugnatórias no processo tributário
 São fundamentos da impugnação judicial (artº 99º CPPT),
nomeadamente:
a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores
patrimoniais e outros factos tributários;
b) Incompetência;
c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
d) Preterição de outras formalidades legais.
34
Garantias impugnatórias no processo tributário
 A petição inicial da impugnação judicial é formulada em triplicado,
• reveste a forma articulada,
• é dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e deve (artº 108º CPPT):
- Identificar correctamente o acto impugnado e a entidade que o praticou,
- Expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido,
- Oferecer documentos para prova dos factos alegados,
- Arrolar testemunhas e requeridas outras provas,
- Indicar o valor do processo.
 É apresentada no TAF competente ou no serviço periférico local onde haja ou
deva legalmente considerar-se praticado o acto tributário (artº 103º/1 CPPT).
Os actos tributários consideram-se praticados na área do domicílio ou sede do
contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação efectuada (artº 103º/2
CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
 Só é obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais cujo valor
exceda o décuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (anterior
Tribunal Tributário de 1ª Instância)- Artº 6º/1 do CPPT.
O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – Lei nº 13/2002, de
19.02), no seu artº 6º/2, refere que a alçada dos TAFs corresponde a um
quarto da que se encontra estabelecida para os Tribunais Judiciais de 1ª
Instância.
A alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª Instância segundo o artº 31º/1 da Lei
de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, Lei nº
52/2008, de 28.08) é de € 5.000,00.
Logo, a alçada dos TAFs é de € 1.250,00.
Assim, só é obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais
(no processo judicial tributário) de valor superior a € 12.500,00.
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Garantias impugnatórias no processo tributário
PRAZOS:
 Os prazos da impugnação judicial, previstos no artº 102º CPPT, contam-se
nos termos do artº 279º do Código Civil, conforme referência expressa no
artº 20º/1 do CPPT:
• Correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão.
• Na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorrer o
evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação
ou formação de indeferimento tácito).
• Quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou dia feriado ou
em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil
subsequente.
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)
 O Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem entendido, uniformemente,
que o prazo da impugnação judicial que termine em férias se transfere
para o 1º dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal
transferência o facto de a petição respectiva poder/dever ser efectuada
junto da AT (possibilidade de apresentação da PI no serviço periférico local
- artº 103º/1 CPPT).
 Nos casos em que o prazo se inicia com uma notificação ou citação, o
início do prazo para a impugnação judicial depende da regularidade
destas, pois só com esta comunicação ao interessado ela produz efeitos
em relação a este (artº 77º/6 LGT – a eficácia da decisão depende da
notificação – e artº 36º/1 CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)
Nos casos de:
 comunicação ou notificação insuficiente,
 por falta de indicação da fundamentação ou dos meios de reacção contra
o acto notificado,
 ou outros requisitos previstos nas leis tributárias,
pode o interessado,
dentro de 30 dias ou
dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio
judicial que desta decisão caiba, se inferior,
 requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a
passagem de certidão que os contenha (artº 37º/1 CPPT), isenta de
qualquer pagamento, e se o fizer, o prazo para a impugnação
(reclamação, recurso, ou outro meio judicial) conta-se a partir da
notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (artº
37º/2 CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)
 O prazo geral (artº 102º/1 CPPT) para apresentação da impugnação
judicial é de 3 meses, contado:
• Do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações
tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (a);
• Da notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não
dêem origem a qualquer liquidação (b);
• Da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução
fiscal (c);
• Da formação da presunção de indeferimento tácito (d);
• Da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de
impugnação autónoma nos termos deste Código (e);
• Do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente
protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores (f).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)
 Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de
impugnação será de 15 dias após a notificação da decisão (nº2).
 Se se tratar de indeferimento tácito, ou seja, se a AT não apreciou a
reclamação graciosa no prazo estabelecido para o procedimento tributário
– 4 meses contados da entrada da petição no serviço competente da AT,
artº 57º/5 LGT – o prazo para a impugnação judicial é de 3 meses,
contados do final dos 4 meses.
 Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo
o tempo (nº3).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)
Outros prazos especiais fixados no CPPT ou noutras leis tributárias:
 - Quando na impugnação judicial se invocar como prova de um dos
fundamentos alegados, um documento ou sentença superveniente, o prazo
de 3 meses conta-se a partir da data em que se tornar possível obter o
documento ou do trânsito em julgado da sentença (artº 43º/2 CIMT);
 - Se a impugnação visar uma liquidação de IMT paga por acto ou facto
translativo de bens que não chegou a verificar-se (artº 44º/1 CIMT), o prazo
para deduzir impugnação judicial é de 1 ano, contado do termo do prazo de 2
anos da validade da liquidação (artº 22º/4 CIMT);
 - Se a impugnação visar a anulação proporcional do IMT liquidado, face à
ocorrência (antes de decorridos 8 anos) de condição resolutiva ou resolução
do contrato, o prazo de 3 meses inicia-se a partir da ocorrência dos factos
(artº 45º/ 1 e 2 CIMT);
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)

Se a impugnação versar sobre liquidações que ainda sejam susceptíveis de
correcção no âmbito do CIVA (artº 90º/2 CIVA), o prazo só começa a decorrer a
partir do dia imediato ao final do período (ex: correcção de erros materiais nas DPs
de IVA é facultativa quando resultar imposto a favor do SP, mas só pode efectuarse no praxo de 2 anos);

A impugnação judicial nos casos de autoliquidação (artº 133º/2 CPPT), retenção
na fonte (artº 132º/5 CPPT) ou pagamentos por conta (artº 133º/3 CPPT), tem de
ser interposta no prazo de 30 dias, a contar da data da decisão proferida na
reclamação graciosa (previa e obrigatoriamente deduzida à impugnação). Se, nos
casos de autoliquidação e retenção na fonte, não for proferida decisão expressa
em sede de reclamação graciosa, no prazo previsto para o procedimento tributário
- 4 meses contados da entrada da petição no serviço competente da AT, artº 57º/5
LGT – presume-se o indeferimento tácito, iniciando-se o prazo de 30 dias para
deduzir a impugnação judicial.
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Garantias impugnatórias no processo tributário
(Prazos – continuação)
• No caso de pagamentos por conta, decorridos 90 dias da apresentação da
reclamação graciosa prévia sem que tenha havido indeferimento,
considera-se tacitamente deferida a reclamação (artº 133º/4 CPPT).
• É de 15 dias o prazo para deduzir impugnação judicial (artº 143º CPPT),
quando estiver em causa um acto de apreensão de bens praticados pela
AT, contado a partir do levantamento do respectivo auto (por exemplo, a
apreensão de uma veículo e respectiva mercadoria transportada por não
terem sido exibidos os documentos exigidos pela lei fiscal – artº 16º DL nº
147/2003, de 11.07).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Prazos (continuação)
 A impugnação das incorrecções nas inscrições matriciais dos valores
patrimoniais (artº 134º/3, 4, 5 e 6 CPPT), deve ser deduzida no prazo de
30 dias contados da notificação da recusa ou não pronúncia na apreciação
do pedido (considera-se não pronúncia se a AT não se pronunciar no prazo
de 90 dias a partir do pedido), pela entidade competente.
 A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (a deduzir no
prazo de 90 dias) não tem efeito suspensivo e só pode ser deduzida
depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de
avaliação (artº 134º/1 e 7 CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Tramitação
 Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da
fazenda pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a
produção de prova adicional (artº 110º/1 CPPT).
 O Representante da Fazenda Pública, no prazo de 3 dias, (artº 110º/3
CPPT), deve solicitar ao serviço periférico local, a organização do
processo administrativo e a remessa do mesmo, devidamente instruído,
no prazo de 30 dias (incluindo todos os elementos disponíveis, informação da
inspecção tributária sobre a matéria de facto – se for o caso - informação sobre os
elementos oficiais respeitantes à matéria impugnada e sobre a matéria do pedido,
a apensação da reclamação graciosa e/ou recurso hierárquico, relativa ao mesmo
acto e apresentada antes da impugnação que se encontre pendente de apreciação
ou já apreciada - artº 111º/1,2, 3 e 5 CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
 Se:
o valor do processo não exceder o quíntuplo da alçada do TAF (Tribunal
Tributário 1ª Instância) - € 6.250,00, o dirigente do órgão periférico
regional da AT tem competência para revogar, total ou parcialmente, o
acto impugnado - artº 112º/1 (redação Lei nº 66-B/2012, de 31.12);
 Se:
o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do TAF (Tribunal
Tributário 1ª Instância) - € 6.250,00, o dirigente máximo do serviço da AT
tem competência para revogar, total ou parcialmente, o acto impugnado –
artº 112º/2 (redação Lei nº 66-B/2012, de 31.12);
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Garantias impugnatórias no processo tributário
• Se a revogação for total o Representante da Fazenda Pública deve ser
notificado nos 3 dias subsequentes, promovendo o mesmo a extinção do
processo (artº 112º/4 CPPT).
• A revogação parcial do acto impugnado obriga o órgão que proferir a
decisão a notificar o impugnante, nos 3 dias seguintes,
• para este se pronunciar, no prazo de 10 dias, prosseguindo o processo se
o contribuinte nada disser ou declarar que mantém a impugnação (artº
112º/3 CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Junta a posição do representante da fazenda pública ou decorrido o
respectivo prazo,
O juiz faz vista ao Ministério Público, e
conhece logo do pedido se
a questão for apenas de direito
ou
sendo a questão também de facto,
o processo tiver os elementos suficientes que permitam a decisão desde
logo (artº 113º/1 CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
 Se o juiz não conhecer logo do pedido,
- ordenará as diligências para a produção de prova que considerar necessárias
(artºs 114º, 115º, 116º, 118º e 119º CPPT, prova testemunhal, pericial,
documental, etc).
 Finda a produção de prova, o juiz manda notificar os interessados para
alegarem por escrito, em prazo não superior a 30 dias (artº 120º CPPT).
 Findas as alegações ou decorrido o respectivo prazo, o juiz dá vista ao
Ministério Público (artº 121º CPPT).
 Seguidamente serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá
sentença (artº 122º/1 CPPT), que será notificada, no prazo de 10 dias, ao
Ministério Público, ao impugnante, e ao representante da fazenda pública
(artº 126º CPPT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário

Da decisão do TAF cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Central
Administrativo - TCA.
Se a matéria for exclusivamente de direito, o recurso é para o Supremo Tribunal
Administrativo (Secção do Contencioso Tributário – recurso “per saltum”, artº 280º/1
CPPT).

Das decisões do TCA cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, para o STA (artº
280º/2 CPPT). Porém, as decisões proferidas pelos TAFs, em processo de impugnação
judicial, não são passíveis de recurso se o valor da causa não ultrapassar um quarto da
alçada dos tribunais judiciais de 1ª. Instância, € 1.250,00 (artº 280º/4 CPPT).

A impugnação judicial só tem efeito suspensivo quando (artº 103º/4 CPPT), a
requerimento do impugnante, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias
após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos
referidos no nºs 1 a 6 e 10 do artº 199º do CPPT (garantia bancária, caução, seguro
caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente,
sendo garantia idónea o penhor ou hipoteca voluntária aceite pela AT e ainda a
penhora já efectuada sobre bens necessários para garantir a dívida exequenda e
acrescido).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
 Situação específica que prevê o efeito suspensivo da impugnação
judicial, independentemente da prestação de garantia.
Solicitado o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por
métodos indirectos (artº 91º e 92º LGT) – onde se discutem questões de
quantificação de matéria tributável e dos pressupostos de aplicação de
métodos indirectos de tributação – o parecer do perito independente ser
conforme ao do perito do contribuinte e a AT resolver sem sentido
diferente.
Neste caso concreto, a impugnação judicial deduzida contra a fixação
resultante
daquele
procedimento,
tem
efeito
suspensivo,
independentemente da prestação de garantia, quanto à parte da
liquidação controvertida em que o perito independente e o perito do
contribuinte estiveram de acordo (artº 92º/8 LGT).
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Garantias impugnatórias no processo tributário
Outras garantias no processo tributário
Oposição à Execução Fiscal
Artºs 189º, 203º a 213º e 280º CPPT
…………….. (outros) …..……….
…………………………………….
Recurso de actos de aplicação de coimas
e sanções acessórias
Artºs 52º, 80º a 86º RGIT
DL nº 433/82, artºs 59º a 75º
Recurso de actos praticados no processo
de Execução Fiscal
Artº 103º LGT e artºs 276º a 278º CPPT
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Garantias impugnatórias no procedimento e processo