Garantias Impugnatórias dos contribuintes no procedimento e processo tributário Procedimento de Reclamação Graciosa Recurso Hierárquico Impugnação Judicial João Queirós Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Mandato tributário Artº 5 CPPT 1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal. 2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos. 3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada. Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Lei n.º 13/2002, de 19.02 - ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - ETAF (versão actualizada Lei nº 55-A/2010, de 31.12) Artigo 6.º Alçada 1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal têm alçada. 2 - A alçada dos tribunais tributários corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 3 - A alçada dos tribunais administrativos de círculo corresponde àquela que se encontra estabelecida para os tribunais judiciais de 1.ª instância. 4 - A alçada dos tribunais centrais administrativos corresponde à que se encontra estabelecida para os tribunais da Relação. Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Lei n.º 52/2008 de 28 de Agosto Artigo 31.º Alçadas 1 - Em matéria cível, a alçada dos tribunais da Relação é de (euro) 30.000 e a dos tribunais de 1.ª instância é de (euro) 5.000. 2 - Em matéria criminal não há alçada, sem prejuízo das disposições processuais relativas à admissibilidade de recurso. 3 - A admissibilidade dos recursos por efeito das alçadas é regulada pela lei em vigor ao tempo em que foi instaurada a acção. Código de Procedimento e de Processo Tributário Artigo 6.º Mandato judicial 1 - É obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1.ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo. 2-… 3-… No processo judicial tributário o Solicitador pode ser constituído mandatário nos processos cujo valor não exceda € 12.500,00. (alçada Trib. Judicial 1ª Inst. – 5.000 : 4 = 1.250 x 10 = 12.500) Garantias impugnatórias no procedimento tributário • Princípio e prazo para a decisão da AT (4meses - artºs 56º, 57º LGT) • Princípio da participação – Audição prévia à decisão (artº 60º LGT) • Princípio do duplo grau de decisão da AT (Artºs 47º CPPT) • Procedimento de Reclamação Graciosa (artºs 68º a 77º CPPT) • Reclamação Graciosa Prévia nos actos de Autoliquidação (artº 131º CPPT); Retenção na fonte (artº 132º CPPT); Pagamento por conta (artº Reclamação 133º CPPT); Actos fixação valores patrimoniais e incorrecções inscrições Graciosa matriciais (artº 134º CPPT). • Admissibilidade de reclamação, recurso hierárquico e impugnação de IVA (artº 97º, 78º e 88º CIVA) • Reclamações e Impugnações de IRS (artº 140º CIRS) • Reclamações e Impugnações IRC (artº 137º CIRC) • Anulação do IMT por acto ou facto que não se realizou e anulação proporcional (artºs 43º a 44º CIMT) • Reclamação das matrizes e impugnação valores patrimoniais tributários (artºs 130º a 134º CIMI) Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Procedimento de Reclamação Graciosa Finalidade/Objecto e Fundamentos: Finalidade/objecto: Anulação total ou parcial dos actos tributários, por iniciativa dos contribuintes, incluindo os substitutos e os responsáveis legais (artº 68º/1 CPPT); São fundamentos (artº 99º, “ex vi” artº 70º/1, CPPT), designadamente: • a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; • b) Incompetência; • c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; • d) Preterição de outras formalidades legais; 7 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Prazos Prazo geral 120 dias, a contar: • • • do termo do prazo para pagamento voluntário da notificação do acto tributário que não dê origem a qualquer liquidação ou de outros momentos fixados no artº 102º/1 do CPPT, “ex vi” artº 70º/1 do CPPT (Ex: citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal, formação da presunção de indeferimento tácito); • Se os fundamentos invocados na reclamação constarem em documento ou sentença superveniente (bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo geral), este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto (artº 70º/4). Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial (artº 70º/5). • 8 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Prazos especiais Imposto S/ o Valor Acrescentado – IVA • Não será admitida reclamação graciosa, enquanto as liquidações forem susceptíveis de rectificação ou enquanto não for entregue a declaração periódica a que respeita a liquidação oficiosa. (artº 97º/1 e 2 CIVA). • Facturas inexactas (já registadas – artº 45º) a rectificação é obrigatória quando houver imposto liquidado a menos, podendo ser efectuada sem qualquer penalidade até ao final do período seguinte àquele a que respeita a factura a rectificar, e é facultativa, quando houver imposto liquidado a mais, mas apenas pode ser efectuada no prazo de dois anos; 9 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Prazos Especiais – IVA (continuação) - Correcção de erros materiais ou de cálculo no registo a que se referem os artigos 44.º a 51.º e 65.º, nas declarações mencionadas no artigo 41.º e nas guias ou declarações mencionadas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 67.º é facultativa quando resultar imposto a favor do sujeito passivo, mas só pode ser efectuada no prazo de 2 anos, que, no caso do exercício do direito à dedução, é contado a partir do nascimento do respectivo direito nos termos do n.º 1 do artigo 22.º (o direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível – período da declaração de imposto – emissão de factura, vide artº 29º/ 1 b) e 36º/ 1 CIVA) … Assim, o prazo para deduzir a reclamação graciosa será de 120 dias contados do dia imediato ao final do prazo de 2 anos em que o SP pode proceder à correcção - artº 78º CIVA, nºs 3 (facturas inexactas) e nº 6 (correcção de erros materiais ou de cálculo). 10 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Imposto s/ as Transmissões Onerosas de Imóveis – IMT • Anulação da liquidação de imposto pago por acto ou facto translativo de bens que não se realizou (artº 44º/1 CIMT): Pode ser deduzida a todo o tempo, respeitando porém o limite de 1 ano após o termo de validade da liquidação por que se pagou o respectivo imposto - nos termos do artº 22º/ 4 do CIMT a validade é de 2 anos (Não se realizando dentro de dois anos o acto ou facto translativo por que se pagou o IMT, fica sem efeito a liquidação); • Anulação proporcional do imposto, antes de decorridos 8 anos, se vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação (ou de impugnação judicial), a anulação proporcional do IMT nos termos do artº 45º/1 do CIMT) Prazo: 120 dias, a contar da ocorrência do facto (artº 45º/2 CIMT). 11 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Prazos a observar (para deduzir reclamação graciosa) quando a reclamação graciosa é condição prévia à Impugnação Judicial Nos casos de: • Autoliquidação, no prazo de 2 anos, contados da data de apresentação da declaração (artº 131º/1 CPPT); • Retenção na fonte (por substituição tributária ), no prazo de 2 anos, contados do ano do pagamento indevido (artº 132º/2 e 3 CPPT); • Pagamento por conta, 30 dias contados do pagamento indevido. (Vide artº 133º/2 CPPT – nesta situação específica, decorridos 90 dias após a apresentação da reclamação graciosa sem que a AT se tenha pronunciado pelo seu indeferimento, considera-se a reclamação tacitamente deferida – artº 133º/4 CPPT). 12 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário A petição inicial (PI) do procedimento de reclamação graciosa deve ser : • dirigida ao Orgão Periférico Regional da AT, • por escrito e apresentada no Serviço Periférico local da área do domicílio fiscal ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ; • Pode ainda ser apresentada oralmente, mas reduzida a termo, em caso de manifesta simplicidade (artº 70º/6 CPPT); • Deve identificar o contribuinte (nome, morada e número de identificação fiscal); • Descrevendo-se de forma clara e precisa os factos que deram origem à reclamação; • Invocando-se os fundamentos que se considerem ocorridos para anulação total ou parcial do acto tributário. 13 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário • É possível a cumulação de pedidos e coligação de vários reclamantes desde que: ocorra identidade do tributo e do órgão competente para a decisão e dos fundamentos de facto e de direito invocados (artº 71º CPPT) e ainda desde que o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, não haver prejuízo para a celeridade da decisão (artº 72º CPPT).. Tramitação O órgão periférico local instaura o processo e, • Se o valor não ultrapassar o quíntuplo da alçada dos Tribunais Administrativos e Fiscais - € 6.250,00 - este órgão da AT decidirá de imediato após a instrução; • Se o valor do processo for superior a € 6.250,00, o órgão periférico local elaborará uma proposta fundamentada de decisão que remeterá para o dirigente do órgão periférico regional, entidade competente para decidir (artº 75º/1 CPPT). (O nº 2 do artº 75 foi revogado pelo DL nº 6/2013, de 17.01) 14 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário • O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal. (artº 75º/3 CPPT, na redação da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). Regras fundamentais do procedimento da reclamação graciosa (artº 69º CPPT) • • • • • Simplicidade de termos e brevidade das resoluções, Dispensa de formalidade essenciais, Inexistência de caso decidido ou resolvido, Isenção de custas (vide artº 77º/1 e 2 CPPT), Inexistência de efeito suspensivo, salvo prestação de garantia (requerimento junto à petição inicial e garantia a apresentar no prazo de 10 dias, após notificação), • Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais que os serviços disponham, (sem prejuízo do direito que assiste ao órgão instrutor ordenar outras diligências complementares, em sintonia com o princípio do inquisitório e em ordem à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material). 15 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Notificação ao contribuinte do projecto de decisão (audição prévia) • • • Se o projecto de decisão é desfavorável: Notificação por carta registada, para exercício do direito de audição (artº 60º/1 al. b) LGT), no prazo 15 dias, prorrogável até 25, em função da complexidade do assunto (artº 60º/6); Contribuinte invocará os argumentos que entenda pertinentes, nomeadamente novos elementos relevantes para uma decisão favorável. Notificação do indeferimento (expresso) – abre-se possibilidade para: Recurso hierárquico: Prazo de 30 dias contados da data da notificação do indeferimento, dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto recorrido – Ministro das Finanças e Perante o autor do acto recorrido (artº 66º/2 CPPT) que poderá, no prazo de 15 dias, revogar total ou parcialmente o acto praticado (nº 4); 16 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Indeferimento expresso: (continuação) • Impugnação Judicial: Dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal territorialmente competente (domicílio ou sede contribuinte, situação dos bens ou liquidação), A apresentar no serviço periférico local ou no TAF (artº 103º/1 CPPT); Prazo: - de 15 dias contados da data da notificação do indeferimento da reclamação graciosa (artº 102º/2 CPPT). - de 30 dias contados do indeferimento de reclamação graciosa prévia (quando constitui condição prévia para a impugnação - casos de erro na autoliquidação, na retenção na fonte ou em pagamentos por conta). 17 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Indeferimento tácito • Ocorre se: a AT não se pronunciar sobre a reclamação graciosa no prazo de 4 meses (prazo do procedimento – artº 57º/1 LGT), contados a partir da data da entrada da petição inicial nos respectivos serviços, fazendo a lei presumir o indeferimento tácito, (artº 57º/5 da LGT). Abre-se a possibilidade para deduzir recurso hierárquico - prazo de 30 dias (artº 76º/1 e 66º/2) ou impugnação judicial - prazo de 3 meses (artº 102º/1) . - A reclamação graciosa relativa aos pagamentos por conta (reclamação prévia à impugnação judicial), que não for indeferida no prazo de 90 dias após a sua apresentação, considera-se tacitamente deferida (deferimento tácito - artº 133º/4 CPPT). 18 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário A reclamação graciosa não tem efeito suspensivo: - Salvaguarda-se a hipótese da prestação de garantia (artº 69º/ al. f) CPPT), a constituir (termos e efeitos previstos nos artºs 169º, 195º e 199º CPPT - garantia bancária, caução, seguro-caução, penhora ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente – como garantia idónea será aceite penhor ou hipoteca voluntária). - A garantia prestada para suspender o processo executivo caduca se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de 1 ano contado da data da sua interposição (artº 183º-A/1 CPPT, Lei nº 40/2008, de 11.08, em vigor em 01.01.2009), cabendo ao reclamante apresentar requerimento ao órgão competente que proferirá decisão no prazo de 30 dias (nº3), considerando-se tacitamente deferido o requerimento se tal prazo não for observado (nº4). O órgão da execução fiscal promove o cancelamento da respectiva garantia no prazo de 5 dias, em caso de deferimento expresso ou tácito (nº5). 19 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Isenção de Custas A isenção de custas (artº 69º al. f) CPPT), é afastada se a reclamação graciosa: Não for condição prévia de impugnação judicial e, depois de decidida, for considerada destituída de fundamento, caso em que a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento que poderá ascender até 5% da colecta objecto do pedido, que será liquidado adicionalmente a título de custas (artº 77º/1 CPPT). Se a reclamação for condição prévia de impugnação judicial, o agravamento só será exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial (artº 77º/2 CPPT). 20 Garantias impugnatórias no procedimento tributário • Princípio da decisão – artº 56º/1 LGT • Princípio da participação – artº 60º LGT • Princípio da decisão – fundamentação e eficácia – artº 77º LGT • Decisão da AT susceptível de recurso para o mais elevado superior hierárquico – artº 80º LGT Recurso Hierárquico • Duplo grau de decisão da AT – artº 47º CPPT • Prazo para deduzir o recurso, natureza e efeito e prazo para a decisão – artºs 66º e 67º CPPT • Excepções ao efeito suspensivo - Fixação de elementos pela AT por discordar dos declarados pelo contribuinte nas suas declarações (mudança de regime, obrigações declarativas ou usufruição de vantagens ou prejuízos injustificados) – artº 35º/4, 58º/4 e 56º/1 CIVA. Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Recurso Hierárquico Objecto/finalidade: • contestar uma decisão proferida pelos órgãos da AT em matéria tributária desfavorável ao contribuinte, no todo ou em parte (artº 66º/1 CPPT). • Notificado o contribuinte de uma decisão, em sede de procedimento tributário, não conforme com a sua pretensão (Ex: em sede de procedimento de reclamação graciosa ou outros actos de do procedimento tributário) pode continuar a discutir a questão controvertida pela via administrativa (em opção à impugnação judicial). 22 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário O requerimento de interposição do recurso hierárquico: É dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do respectivo acto. (Princípio do duplo grau de decisão, não pode a mesma pretensão do contribuinte – identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados - ser apreciada sucessivamente por mais de 2 órgãos da mesma AT – artº 47º CPPT Vide artº 66º/2 CPPT e artº 80º LGT, ). Identificar a decisão da AT que se pretende por em causa e indicar, de forma precisa e clara, - os fundamentos sobre os quais pretende uma decisão que lhe seja favorável, - juntando todos os elementos que repute por necessários para a defesa da sua pretensão, observando alguns pressupostos, nomeadamente, ser interposto para o órgão competente, o acto que se pretende por em causa ser susceptível de recurso, o contribuinte ter legitimidade e ser interposto no prazo legalmente previsto. 23 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Requerimento (continuação) • • Apresentado perante o órgão da AT recorrido (que praticou o acto), No prazo de 30 dias a contar da notificação legalmente efectuada que transmite a decisão desfavorável ao contribuinte (artº 66º/2 CPPT). Tramitação A entidade recorrida analisa recurso e deve faze-lo subir para a entidade que o apreciará, no prazo de 15 dias, acompanhado de informação sucinta ou parecer e do processo a que respeite o acto ou, se o recurso tiver efeito meramente devolutivo (a regra geral), com um seu extracto (artº 66º/3 CPPT). • Se o autor do acto recorrido, reconhecer razão às alegações constantes do recurso, deve ordenar, oficiosamente a revisão, no todo ou em parte, revogando-o total ou parcialmente, no mesmo prazo de 15 dias (artº 66º/4 CPPT). 24 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário • Caso o projecto de decisão do recurso hierárquico seja desfavorável à pretensão do contribuinte, deve ser-lhe notificado, por carta registada, para exercício do direito de audição (artº 60º/1 al. b) LGT) no prazo fixado de 15 dias, prorrogável até 25 em função da complexidade co caso (artº 60º/6 LGT), possibilitando a participação do contribuinte na formação da decisão. • A entidade com competência para decidir do recurso pode, antes de tomada da decisão, ordenar diligências complementares destinadas à obtenção de outros elementos que não constem do procedimento do recurso. • Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo de 60 dias (artº 66º/5 do CPPT). 25 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário • Se o indeferimento for expresso (confirmação da decisão recorrida), Recorrente pode recorrer contenciosamente para os Tribunais Administrativos e Fiscais, como prevê o artº 76º/2 CPPT, salvo se tiver deduzido, anteriormente, impugnação judicial com o mesmo objecto. N.B.- Este recurso contencioso, após a reforma do contencioso administrativo de 2002, reveste a forma de impugnação judicial, sendo esta impugnação o meio processual adequado para impugnar contenciosamente actos administrativos em matéria tributária que comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação (artº 97º/1 al.s d) e p) do CPPT e artº 101º/ al. j) LGT). • O prazo para deduzir impugnação judicial do indeferimento expresso do recurso hierárquico será de 3 meses (artº 103º/1), contados da notificação da decisão (artº 102º/1 al. e) CPPT). 26 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário • Se ocorrer o indeferimento tácito do recurso hierárquico: o prazo para deduzir impugnação judicial será de 3 meses, a contar do momento em que o recurso se considera indeferido, mais concretamente, depois do decurso do prazo de 60 dias (contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer), sem que o órgão da AT tenha proferido a respectiva decisão (artºs 66º/5 e 102º/ 1 al. d) do CPPT). • O recurso hierárquico, salvo disposição em contrário das leis tributárias, tem natureza meramente facultativa e efeito devolutivo (artº 67º/1 CPPT) e • Não suspende a eficácia do acto recorrido. 27 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário Casos em que ocorre a suspensão de eficácia do acto recorrido : Recursos hierárquicos referidos no artº 83º/2 do CIVA: artº 56º/ 1 CIVA - AT toma medidas no sentido de evitar que o sujeito passivo usufrua de vantagens injustificadas ou sofra prejuízos injustificados com a passagem de regimes de isenção a regimes de tributação ou inversamente (caso em que a AT notifica os SP’s para apresentar, no prazo de 15 dias, as declarações previstas nos artºs 31º início de actividade - ou artº 32º - declaração de alterações, ambos do CIVA); art. 58º/ 4 CIVA - sempre que a AT disponha de indícios seguros para supor que um sujeito passivo isento ultrapassou, em determinado ano, o limite de isenção, notifica o SP para apresentar declaração, em 15 dias, com base no volume de negócios que considerou realizado; 28 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário No recurso hierárquico da decisão de indeferimento de reclamação graciosa (artº 76º/1 CPPT), que tenha por objecto a legalidade da dívida exequenda, está-se perante um prolongamento do procedimento da reclamação graciosa, pelo que poderá dizer-se que, para efeitos de suspensão da execução, deverá interpretar-se extensivamente a referência feita no artº 169º/ 1 CPPT (suspensão da execução – garantias) por forma a abranger também o recurso hierárquico. Aliás, a manutenção do efeito suspensivo até à decisão definitiva, encontra apoio expresso neste último preceito legal, em que se estabelece a suspensão da execução até à “decisão final do pleito”. 29 Garantias impugnatórias no procedimento e processo tributário • Por outro lado, o artº 52º/ 1 da LGT, prevê a aplicação do regime de suspensão da cobrança coerciva nos casos de “recurso”, sem fazer restrição ao caso de recurso judicial expressamente previsto no artº 169º/1 CPPT, pelo que a aplicação deste regime impõe-se aos recursos hierárquicos por força da prevalência das regras da LGT sobre as do CPPT (artº 51º/ 1 al. c) da Lei 87-B/98, de 31.12 – Lei de autorização legislativa, que impõe a compatibilização das normas CPT/CPTT com as da LGT e não a derrogação destas). (Jorge Lopes Sousa, CPPT, anotado, 2ª edição comentário artº 169º, pp. 802, Vislis, Lisboa). • Poderá daqui inferir-se que, deduzido recurso hierárquico e constituída ou prestada garantia, nos termos dos artºs 195º e 199º CPPT, ou efectuada a penhora que garanta a totalidade da quantia exequenda e acrescido, suspender-se-á a execução fiscal. 30 CPA Artigo 175.º CPA Prazo para a decisão 1 - Quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. 2 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de 90 dias quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares. 3 - Decorridos os prazos referidos nos números anteriores sem que haja sido tomada uma decisão, considera-se o recurso tacitamente indeferido. Aplicável “ex vi” artº 2º/ al. d) CPPT (direito subsidiário, aplicação supletiva) 31 Garantias impugnatórias no processo tributário • Forma de processo tributário (artºs 101º/ al. a) LGT) • Mandato tributário e mandato judicial (artº s 5º e 6º CPPT) • Fundamentos (artº 99ª) • Prazo, local apresentação e efeito suspensivo da impugnação judicial (artº 99º, 103º CPPT) • Efeito do indeferimento tácito da reclamação (artº 106º CPPT) • Requisitos petição inicial (artº 108º CPPT) Impugnação • Impugnação em casos de autoliquidação, retenção na fonte e Judicial pagamento por conta (artºs 131º, 132º e 133º CPPT) • Impugnação fixação valores patrimoniais e incorrecções matriciais de valores patrimoniais (artº 134º CPPT) • Artº 90º CIVA - Liquidação com base em presunções e métodos indiciários •Artº 140º CIRS – Reclamações e Impugnações •Artº 128º CIRC – Reclamações e impugnações •Impugnação para anulação de IMT por acto ou facto que não se realizou e anulação proporcional do imposto (artºs 43º a 45º CIMT) Garantias impugnatórias no processo tributário Impugnação Judicial Processo judicial tributário (artº 96º/1 da CPPT), tem por função: a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária. Visa atacar, nomeadamente: um acto tributário com o qual o contribuinte não concorde, no todo ou em parte, por ter ocorrido uma ilegalidade, um acto, ou um acto relativo a uma situação de que depende a determinação de imposto, matéria colectável ou valores patrimoniais, O contribuinte/impugnante poderá, desde logo, interpor uma impugnação judicial (não seguindo a via administrativa da reclamação graciosa), pretendendo obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais, conseguindo a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio”. 33 Garantias impugnatórias no processo tributário São fundamentos da impugnação judicial (artº 99º CPPT), nomeadamente: a) Errónea qualificação e quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; d) Preterição de outras formalidades legais. 34 Garantias impugnatórias no processo tributário A petição inicial da impugnação judicial é formulada em triplicado, • reveste a forma articulada, • é dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal e deve (artº 108º CPPT): - Identificar correctamente o acto impugnado e a entidade que o praticou, - Expor os factos e as razões de direito que fundamentam o pedido, - Oferecer documentos para prova dos factos alegados, - Arrolar testemunhas e requeridas outras provas, - Indicar o valor do processo. É apresentada no TAF competente ou no serviço periférico local onde haja ou deva legalmente considerar-se praticado o acto tributário (artº 103º/1 CPPT). Os actos tributários consideram-se praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação efectuada (artº 103º/2 CPPT). 35 Garantias impugnatórias no processo tributário Só é obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do Tribunal Administrativo e Fiscal (anterior Tribunal Tributário de 1ª Instância)- Artº 6º/1 do CPPT. O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF – Lei nº 13/2002, de 19.02), no seu artº 6º/2, refere que a alçada dos TAFs corresponde a um quarto da que se encontra estabelecida para os Tribunais Judiciais de 1ª Instância. A alçada dos Tribunais Judiciais de 1ª Instância segundo o artº 31º/1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ, Lei nº 52/2008, de 28.08) é de € 5.000,00. Logo, a alçada dos TAFs é de € 1.250,00. Assim, só é obrigatória a constituição de advogado em causas judiciais (no processo judicial tributário) de valor superior a € 12.500,00. 36 Garantias impugnatórias no processo tributário PRAZOS: Os prazos da impugnação judicial, previstos no artº 102º CPPT, contam-se nos termos do artº 279º do Código Civil, conforme referência expressa no artº 20º/1 do CPPT: • Correm continuamente, sem qualquer interrupção ou suspensão. • Na contagem destes prazos não se inclui o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr (notificação, citação ou formação de indeferimento tácito). • Quando o prazo termine em domingo ou dia feriado ou dia feriado ou em férias judiciais transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil subsequente. 37 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) O Supremo Tribunal Administrativo (STA) tem entendido, uniformemente, que o prazo da impugnação judicial que termine em férias se transfere para o 1º dia útil seguinte ao termo destas, não obstando a tal transferência o facto de a petição respectiva poder/dever ser efectuada junto da AT (possibilidade de apresentação da PI no serviço periférico local - artº 103º/1 CPPT). Nos casos em que o prazo se inicia com uma notificação ou citação, o início do prazo para a impugnação judicial depende da regularidade destas, pois só com esta comunicação ao interessado ela produz efeitos em relação a este (artº 77º/6 LGT – a eficácia da decisão depende da notificação – e artº 36º/1 CPPT). 38 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) Nos casos de: comunicação ou notificação insuficiente, por falta de indicação da fundamentação ou dos meios de reacção contra o acto notificado, ou outros requisitos previstos nas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha (artº 37º/1 CPPT), isenta de qualquer pagamento, e se o fizer, o prazo para a impugnação (reclamação, recurso, ou outro meio judicial) conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida (artº 37º/2 CPPT). 39 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) O prazo geral (artº 102º/1 CPPT) para apresentação da impugnação judicial é de 3 meses, contado: • Do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte (a); • Da notificação dos restantes actos tributários, mesmo quando não dêem origem a qualquer liquidação (b); • Da citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal (c); • Da formação da presunção de indeferimento tácito (d); • Da notificação dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código (e); • Do conhecimento dos actos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores (f). 40 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) Em caso de indeferimento de reclamação graciosa, o prazo de impugnação será de 15 dias após a notificação da decisão (nº2). Se se tratar de indeferimento tácito, ou seja, se a AT não apreciou a reclamação graciosa no prazo estabelecido para o procedimento tributário – 4 meses contados da entrada da petição no serviço competente da AT, artº 57º/5 LGT – o prazo para a impugnação judicial é de 3 meses, contados do final dos 4 meses. Se o fundamento for a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo (nº3). 41 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) Outros prazos especiais fixados no CPPT ou noutras leis tributárias: - Quando na impugnação judicial se invocar como prova de um dos fundamentos alegados, um documento ou sentença superveniente, o prazo de 3 meses conta-se a partir da data em que se tornar possível obter o documento ou do trânsito em julgado da sentença (artº 43º/2 CIMT); - Se a impugnação visar uma liquidação de IMT paga por acto ou facto translativo de bens que não chegou a verificar-se (artº 44º/1 CIMT), o prazo para deduzir impugnação judicial é de 1 ano, contado do termo do prazo de 2 anos da validade da liquidação (artº 22º/4 CIMT); - Se a impugnação visar a anulação proporcional do IMT liquidado, face à ocorrência (antes de decorridos 8 anos) de condição resolutiva ou resolução do contrato, o prazo de 3 meses inicia-se a partir da ocorrência dos factos (artº 45º/ 1 e 2 CIMT); 42 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) Se a impugnação versar sobre liquidações que ainda sejam susceptíveis de correcção no âmbito do CIVA (artº 90º/2 CIVA), o prazo só começa a decorrer a partir do dia imediato ao final do período (ex: correcção de erros materiais nas DPs de IVA é facultativa quando resultar imposto a favor do SP, mas só pode efectuarse no praxo de 2 anos); A impugnação judicial nos casos de autoliquidação (artº 133º/2 CPPT), retenção na fonte (artº 132º/5 CPPT) ou pagamentos por conta (artº 133º/3 CPPT), tem de ser interposta no prazo de 30 dias, a contar da data da decisão proferida na reclamação graciosa (previa e obrigatoriamente deduzida à impugnação). Se, nos casos de autoliquidação e retenção na fonte, não for proferida decisão expressa em sede de reclamação graciosa, no prazo previsto para o procedimento tributário - 4 meses contados da entrada da petição no serviço competente da AT, artº 57º/5 LGT – presume-se o indeferimento tácito, iniciando-se o prazo de 30 dias para deduzir a impugnação judicial. 43 Garantias impugnatórias no processo tributário (Prazos – continuação) • No caso de pagamentos por conta, decorridos 90 dias da apresentação da reclamação graciosa prévia sem que tenha havido indeferimento, considera-se tacitamente deferida a reclamação (artº 133º/4 CPPT). • É de 15 dias o prazo para deduzir impugnação judicial (artº 143º CPPT), quando estiver em causa um acto de apreensão de bens praticados pela AT, contado a partir do levantamento do respectivo auto (por exemplo, a apreensão de uma veículo e respectiva mercadoria transportada por não terem sido exibidos os documentos exigidos pela lei fiscal – artº 16º DL nº 147/2003, de 11.07). 44 Garantias impugnatórias no processo tributário Prazos (continuação) A impugnação das incorrecções nas inscrições matriciais dos valores patrimoniais (artº 134º/3, 4, 5 e 6 CPPT), deve ser deduzida no prazo de 30 dias contados da notificação da recusa ou não pronúncia na apreciação do pedido (considera-se não pronúncia se a AT não se pronunciar no prazo de 90 dias a partir do pedido), pela entidade competente. A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais (a deduzir no prazo de 90 dias) não tem efeito suspensivo e só pode ser deduzida depois de esgotados os meios graciosos previstos no procedimento de avaliação (artº 134º/1 e 7 CPPT). 45 Garantias impugnatórias no processo tributário Tramitação Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da fazenda pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional (artº 110º/1 CPPT). O Representante da Fazenda Pública, no prazo de 3 dias, (artº 110º/3 CPPT), deve solicitar ao serviço periférico local, a organização do processo administrativo e a remessa do mesmo, devidamente instruído, no prazo de 30 dias (incluindo todos os elementos disponíveis, informação da inspecção tributária sobre a matéria de facto – se for o caso - informação sobre os elementos oficiais respeitantes à matéria impugnada e sobre a matéria do pedido, a apensação da reclamação graciosa e/ou recurso hierárquico, relativa ao mesmo acto e apresentada antes da impugnação que se encontre pendente de apreciação ou já apreciada - artº 111º/1,2, 3 e 5 CPPT). 46 Garantias impugnatórias no processo tributário Se: o valor do processo não exceder o quíntuplo da alçada do TAF (Tribunal Tributário 1ª Instância) - € 6.250,00, o dirigente do órgão periférico regional da AT tem competência para revogar, total ou parcialmente, o acto impugnado - artº 112º/1 (redação Lei nº 66-B/2012, de 31.12); Se: o valor do processo exceder o quíntuplo da alçada do TAF (Tribunal Tributário 1ª Instância) - € 6.250,00, o dirigente máximo do serviço da AT tem competência para revogar, total ou parcialmente, o acto impugnado – artº 112º/2 (redação Lei nº 66-B/2012, de 31.12); 47 Garantias impugnatórias no processo tributário • Se a revogação for total o Representante da Fazenda Pública deve ser notificado nos 3 dias subsequentes, promovendo o mesmo a extinção do processo (artº 112º/4 CPPT). • A revogação parcial do acto impugnado obriga o órgão que proferir a decisão a notificar o impugnante, nos 3 dias seguintes, • para este se pronunciar, no prazo de 10 dias, prosseguindo o processo se o contribuinte nada disser ou declarar que mantém a impugnação (artº 112º/3 CPPT). 48 Garantias impugnatórias no processo tributário Junta a posição do representante da fazenda pública ou decorrido o respectivo prazo, O juiz faz vista ao Ministério Público, e conhece logo do pedido se a questão for apenas de direito ou sendo a questão também de facto, o processo tiver os elementos suficientes que permitam a decisão desde logo (artº 113º/1 CPPT). 49 Garantias impugnatórias no processo tributário Se o juiz não conhecer logo do pedido, - ordenará as diligências para a produção de prova que considerar necessárias (artºs 114º, 115º, 116º, 118º e 119º CPPT, prova testemunhal, pericial, documental, etc). Finda a produção de prova, o juiz manda notificar os interessados para alegarem por escrito, em prazo não superior a 30 dias (artº 120º CPPT). Findas as alegações ou decorrido o respectivo prazo, o juiz dá vista ao Ministério Público (artº 121º CPPT). Seguidamente serão os autos conclusos para decisão do juiz, que proferirá sentença (artº 122º/1 CPPT), que será notificada, no prazo de 10 dias, ao Ministério Público, ao impugnante, e ao representante da fazenda pública (artº 126º CPPT). 50 Garantias impugnatórias no processo tributário Da decisão do TAF cabe recurso, no prazo de 10 dias, para o Tribunal Central Administrativo - TCA. Se a matéria for exclusivamente de direito, o recurso é para o Supremo Tribunal Administrativo (Secção do Contencioso Tributário – recurso “per saltum”, artº 280º/1 CPPT). Das decisões do TCA cabe recurso, com base em oposição de acórdãos, para o STA (artº 280º/2 CPPT). Porém, as decisões proferidas pelos TAFs, em processo de impugnação judicial, não são passíveis de recurso se o valor da causa não ultrapassar um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1ª. Instância, € 1.250,00 (artº 280º/4 CPPT). A impugnação judicial só tem efeito suspensivo quando (artº 103º/4 CPPT), a requerimento do impugnante, for prestada garantia adequada, no prazo de 10 dias após a notificação para o efeito pelo tribunal, com respeito pelos critérios e termos referidos no nºs 1 a 6 e 10 do artº 199º do CPPT (garantia bancária, caução, seguro caução ou qualquer outro meio susceptível de assegurar os créditos do exequente, sendo garantia idónea o penhor ou hipoteca voluntária aceite pela AT e ainda a penhora já efectuada sobre bens necessários para garantir a dívida exequenda e acrescido). 51 Garantias impugnatórias no processo tributário Situação específica que prevê o efeito suspensivo da impugnação judicial, independentemente da prestação de garantia. Solicitado o procedimento de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (artº 91º e 92º LGT) – onde se discutem questões de quantificação de matéria tributável e dos pressupostos de aplicação de métodos indirectos de tributação – o parecer do perito independente ser conforme ao do perito do contribuinte e a AT resolver sem sentido diferente. Neste caso concreto, a impugnação judicial deduzida contra a fixação resultante daquele procedimento, tem efeito suspensivo, independentemente da prestação de garantia, quanto à parte da liquidação controvertida em que o perito independente e o perito do contribuinte estiveram de acordo (artº 92º/8 LGT). 52 Garantias impugnatórias no processo tributário Outras garantias no processo tributário Oposição à Execução Fiscal Artºs 189º, 203º a 213º e 280º CPPT …………….. (outros) …..………. ……………………………………. Recurso de actos de aplicação de coimas e sanções acessórias Artºs 52º, 80º a 86º RGIT DL nº 433/82, artºs 59º a 75º Recurso de actos praticados no processo de Execução Fiscal Artº 103º LGT e artºs 276º a 278º CPPT