Aprezentação sobre Processos de Fiscalização Prévia Ministério da Justiça Fevereiro 2013 • Fiscalização prévia, ao abrigo do disposto nos artigos 30º e seguintes da Lei nº 9/2011, de 17 de Agosto sobre orgânica da Câmara de Contas • Competencia à Câmara de Contas • Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos e indirectos, para as entidades referidas no nº 1 do artigo 3º”, entre as quais, o Estado e seus serviços, autónomos ou não”, conforme alínea b) do nº1 do artigo 12º. • 1. Finalidade do processo de fiscalização prévia • O processo de fiscalização prévia tem por finalidade verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conformes às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria (artigo 30º/1). • 2. Fundamentos de recusa do visto prévio • Constitui fundamento da recusa do visto, a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos com as leis em vigor, bem como a falta de cabimento orçamental em rubrica apropriada, correspectivamente. • 3. Efeitos do visto prévio • Os actos, contratos e demais instrumentos só podem produzir efeitos, quer contratuais quer financeiros, após o visto. • 4. Actos e contratos sujeitos a visto prévio • Estão sujeitos a obtenção de visto pela Câmara de Contas, entre outros, os contratos ou minutas de contratos de valor superior a USD$500.000 (quinhentos mil dólares norte-americanos), bem como os contratos adicionais aos contratos visados, celebrados pelos serviços e organismos da Administração Pública, segundo as isenções e dispensas previstas pela lei • 5. Actos e contratos isentos de fiscalização prévia • Estão isentos de fiscalização prévia, entre outros, os actos e os contratos que não determinem encargos orçamentais, patrimoniais ou de tesouraria, os contratos de arrendamento, de fornecimento de água, gás ou electricidade. • 6. Remessa dos documentos à Câmara de Contas • Devem ser remetidos à Câmara de Contas Devem ser instruídos pelos respectivos serviços e organismos em conformidade com as Instruções publicadas em Jornal da República Cabe ao dirigente máximo do serviço o envio dos processos para fiscalização prévia 7. Prazo para a remessa • A remessa dos processos obedece a um prazo geral de 20 dias (40 dias para serviços e organismos localizados fora de Díli) a contar da data de assinatura, o qual pode ser objecto de prorrogação • 8. Prazo para a decisão • Os serviços podem iniciar a execução dos actos e contratos se, decorridos 5 dias sobre o termo do prazo de 30 dias, não tiverem recebido a comunicação da decisão da recusa de visto • 9. Instruções sobre os processos de fiscalização prévia • As instruções sobre os processos de fiscalização prévia constam da Deliberação 1/2013, de 21 de Janeiro de 2013 do Tribunal de Recurso • • OBRIGADO