GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 09020/2009 DATA: 29/05/2009. ICMS. Não enquadramento dos produtos Naftaleno (NCM nº 2902.90.20) e fungicida para uso domissanitário (desinfetantes - NCM nº 3808.20.10) na substituição tributária, ou seja, estes produtos não se encontram listados nos sub-itens 16.2 e 16.6 do item 16 do inciso II do Art.353 do RICMS-BA. A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal no Cadastro Estadual, tendo como atividade econômica principal o Comércio atacadista de materiais de construção em geral - CNAE nº 4679-6/99, dirige consulta a esta Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta: "O artigo 353 do RICMS -Ba/97 estabelece no item 16 a antecipação tributaria total para : 16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes, removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva codificação segundo a NCM (Conv.ICMS 74/94): e no item 16.2 - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; 16.6 - produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807. A pergunta é a seguinte: o item 38082010 - Fungicida para uso domissanitário (desinfetantes) e 29029020 - Naftaleno, estão inclusos na obrigatoriedade da antecipação total, que rege o artigo acima mencionado? Pelo fato de suas NCM constarem no mesmo?" RESPOSTA: Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que o Convênio CONFAZ ICMS nº 74/94 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais e internas nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O Convênio CONFAZ - ICMS nº 104/08 altera o anexo do referido Convênio 74/94, incluindo, nos itens II e VI, os produtos abaixo especificados e as respectivas posições na NCM: Item II - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 Item VI - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807. A Consulente questiona se os produtos: fungicida para uso domissanitário (desinfetantes) - NCM nº 3808.20.10 e Naftaleno - NCM nº 2902.90.20 estão inclusos na obrigatoriedade da antecipação total? Informamos que para se caracterizar o enquadramento de um produto na substituição tributária no Estado da Bahia, ou seja, que o produto esteja listado no inciso II do Art.353 do RICMS-Ba, é necessário que além da classificação fiscal haja a descrição do produto conforme o artigo supra. Logo, embora os produtos: Naftaleno (NCM nº 2902.90.20) e fungicida para uso domissanitário (desinfetantes - NCM nº 3808.20.10) tenham as mesmas classificações fiscais constantes dos sub-itens 16.2 e 16.6, 1/2 respectivamente, do item 16 inciso II do Art.353 do RICMS-BA, os mesmos não estão descritos no referido dispositivo do Regulamento do ICMS da Bahia. Vale ressaltar que o Convênio ICMS 74/94 tem por objetivo disciplinar a substituição tributária dos produtos tintas e vernizes, e, em assim sendo os produtos naftaleno e fungicida para uso domissanitário (desinfetantes) não estão sujeitos a esta sistemática de cobrança. Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas. É o parecer Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS GECOT/Gerente: 01/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor: 01/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 2/2