GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 09020/2009 DATA: 29/05/2009.
ICMS. Não enquadramento dos produtos Naftaleno (NCM nº 2902.90.20) e
fungicida para uso domissanitário (desinfetantes - NCM nº 3808.20.10) na
substituição tributária, ou seja, estes produtos não se encontram listados nos
sub-itens 16.2 e 16.6 do item 16 do inciso II do Art.353 do RICMS-BA.
A consulente, empresa acima epigrafada, inscrita como Normal - Conta Corrente Fiscal
no Cadastro Estadual, tendo como atividade econômica principal o Comércio atacadista
de materiais de construção em geral - CNAE nº 4679-6/99, dirige consulta a esta
Administração Tributária, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Dec. Nº 7.629/99, solicitando orientação à questão a seguir exposta:
"O artigo 353 do RICMS -Ba/97 estabelece no item 16 a antecipação tributaria total para
:
16 - tintas, vernizes, ceras de polir, massas de polir, xadrez, piche, impermeabilizantes,
removedores, solventes, aguarrás, secantes, catalisadores, corantes e demais
mercadorias da indústria química a seguir especificadas, obedecida a respectiva
codificação segundo a NCM (Conv.ICMS 74/94): e no item 16.2 - preparações concebidas
para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros - 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814; 16.6 - produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807.
A pergunta é a seguinte: o item 38082010 - Fungicida para uso domissanitário
(desinfetantes) e 29029020 - Naftaleno, estão inclusos na obrigatoriedade da
antecipação total, que rege o artigo acima mencionado? Pelo fato de suas NCM
constarem no mesmo?"
RESPOSTA:
Em resposta ao questionamento da Consulente, informamos que o Convênio CONFAZ ICMS nº 74/94 dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais e
internas nas operações com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química. O
Convênio CONFAZ - ICMS nº 104/08 altera o anexo do referido Convênio 74/94,
incluindo, nos itens II e VI, os produtos abaixo especificados e as respectivas posições na
NCM:
Item II - Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros
2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814
Item VI - Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica,
colas e adesivos - 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910,
6807.
A Consulente questiona se os produtos: fungicida para uso domissanitário (desinfetantes)
- NCM nº 3808.20.10 e Naftaleno - NCM nº 2902.90.20 estão inclusos na obrigatoriedade
da antecipação total?
Informamos que para se caracterizar o enquadramento de um produto na substituição
tributária no Estado da Bahia, ou seja, que o produto esteja listado no inciso II do
Art.353 do RICMS-Ba, é necessário que além da classificação fiscal haja a descrição do
produto conforme o artigo supra. Logo, embora os produtos: Naftaleno (NCM nº
2902.90.20) e fungicida para uso domissanitário (desinfetantes - NCM nº 3808.20.10)
tenham as mesmas classificações fiscais constantes dos sub-itens 16.2 e 16.6,
1/2
respectivamente, do item 16 inciso II do Art.353 do RICMS-BA, os mesmos não estão
descritos no referido dispositivo do Regulamento do ICMS da Bahia.
Vale ressaltar que o Convênio ICMS 74/94 tem por objetivo disciplinar a substituição
tributária dos produtos tintas e vernizes, e, em assim sendo os produtos naftaleno e
fungicida para uso domissanitário (desinfetantes) não estão sujeitos a esta sistemática
de cobrança.
Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à
consulta, a Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias
porventura devidas.
É o parecer
Parecerista: VANIA FERRARI RAMOS
GECOT/Gerente: 01/06/2009 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor: 01/06/2009 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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