GOVERNO
DO
ESTADO
SECRETARIA DA FAZENDA
DA
BAHIA
PARECER Nº 09161/2011 DATA: 10/05/2011.
ICMS. Adoçante. Produto não incluído na substituição tributária. Interpretação
da regra contida no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II.
O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal,
com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na
atividade principal de comércio a varejo atacadista de medicamentos e drogas de uso
humano, CNAE 4644301 dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade
com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº
7.629/99, expondo o seguinte:
"Gostaria de saber se o produto adoçante com a ncm 21069090 está incluído no artigo
353 ou é um produto normal?"
RESPOSTA:
Deve-se esclarecer que uma mercadoria se encontra enquadrada no regime de
substituição tributária, estatuída no art. 353, inciso II do RICMS-BA, quando existe a
coincidência entre as características da mercadoria e os atributos descritos no referido
dispositivo, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e
classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma.
Assim sendo, pela regra do dispositivo supracitado, o que se deve levar em consideração
para saber se o produto está ou não sujeito ao regime de Substituição Tributária é a sua
descrição na norma cumulativamente com a sua classificação fiscal (NCM).
Em relação à mercadoria Adoçante, NCM 21069090, entendemos que não está alcançada
pela substituição tributária nas operações interestaduais, pois, não se observa a sua
inclusão no artigo 353, inciso II, do RICMS/BA devendo portanto, sofrer tributação
normal.
Diante do exposto, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da
consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação
recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas,
respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da
resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado,
exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que
se considera não devido no período".
É o parecer
Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE
GECOT/Gerente: 11/05/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE
DITRI/Diretor:11/05/2011 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA
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