GOVERNO DO ESTADO SECRETARIA DA FAZENDA DA BAHIA PARECER Nº 09161/2011 DATA: 10/05/2011. ICMS. Adoçante. Produto não incluído na substituição tributária. Interpretação da regra contida no RICMS-BA/97, art. 353, inciso II. O consulente, contribuinte acima qualificado, inscrito na condição de empresa normal, com forma de apuração do imposto através da conta corrente fiscal, estabelecido na atividade principal de comércio a varejo atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, CNAE 4644301 dirige consulta a esta Diretoria de Tributação, em conformidade com o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, expondo o seguinte: "Gostaria de saber se o produto adoçante com a ncm 21069090 está incluído no artigo 353 ou é um produto normal?" RESPOSTA: Deve-se esclarecer que uma mercadoria se encontra enquadrada no regime de substituição tributária, estatuída no art. 353, inciso II do RICMS-BA, quando existe a coincidência entre as características da mercadoria e os atributos descritos no referido dispositivo, de forma que a mercadoria envolvida na operação apresente denominação e classificação fiscal (código NCM) coincidentes com as descrições contidas na norma. Assim sendo, pela regra do dispositivo supracitado, o que se deve levar em consideração para saber se o produto está ou não sujeito ao regime de Substituição Tributária é a sua descrição na norma cumulativamente com a sua classificação fiscal (NCM). Em relação à mercadoria Adoçante, NCM 21069090, entendemos que não está alcançada pela substituição tributária nas operações interestaduais, pois, não se observa a sua inclusão no artigo 353, inciso II, do RICMS/BA devendo portanto, sofrer tributação normal. Diante do exposto, cabe ao Consulente dentro de 20 (vinte) dias, após a ciência da consulta, acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas, respeitando-se o estatuído no artigo 65 do RPAF/BA: "A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado, exime o contribuinte de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo, que se considera não devido no período". É o parecer Parecerista: JOSE CARLOS BARROS VALENTE GECOT/Gerente: 11/05/2011 – SANDRA URANIA SILVA ANDRADE DITRI/Diretor:11/05/2011 – JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA 1/1