INVESTIGAÇÃO DE ORIGEM NÃO-PREFERENCIAL O Combate à Falsa Declaração de Origem Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2010 A SECEX (DEINT) promoverá a verificação de origem não preferencial, sob os aspectos de autenticidade, veracidade e observância das normas vigentes. Investigação de Origem NãoPreferencial (Resolução CAMEX Nº 80; – Portaria SECEX Nº 39) ≠ Investigação de Origem Preferencial (Acordos Comerciais) RESOLUÇÃO CAMEX Nº 80/2010 As regras de origem não preferenciais serão utilizadas em todos os instrumentos não preferenciais de política comercial, exceto nas situações previstas na Res. CAMEX nº 63, de 17/08/2010. Fraude de Origem X Circunvenção (ambas utilizadas para burlar medidas de defesa comercial) Fraude de Origem Circunvenção Natureza Prática Ilegal Prática Desleal Consequência Indeferimento da LI Extensão do direito antidumping Status 4 investigações concluídas (ímã de ferrite, lápis de madeira, escova de cabelo) Investigador DEINT DECOM Resolução Camex Resolução Camex nº 80/2010 — Portaria nº 39/2011 nº 63/2010 – Portaria Secex nº 21/2010 Base Legal Conclusão da Investigação Consequência em caso de apurada a fraude: Indeferimento da LI da(s) empresa(s) investigada(s) Passos Seguintes: 1) Extensão da investigação a outros exportadores do produto investigado do mesmo país 2) Extensão da investigação a quaisquer outros países Processo de Investigação de Origem NãoPreferencial Processo de 6 fases: i) instauração, de ofício ou mediante provocação por interessado; ii) Instrução - questionário - investigação in loco iii) conclusão preliminar iv) apresentação de defesa v) relatório final vi) Portaria SECEX contendo a decisão final Instauração – Requisitos da Petição Inicial Resolução CAMEX Nº 80: País de Origem: I – Onde houver sido produzida (produtos totalmente obtidos; produtos elaborados integralmente no território do país, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais dele originários). II – Onde houver recebido transformação substancial (produtos em cuja elaboração forem utilizadas materiais não originários, quando resultantes de um processo que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados em uma posição tarifária diferente da posição dos mencionados materiais Instauração – Requisitos da Petição Inicial- Portaria SECEX Nº 39 Requisitos mínimos para solicitação de abertura de investigação A petição inicial deverá conter as seguintes informações: código da NCM sob suspeita de falsa declaração de origem; descrição pormenorizada do produto sob suspeita de falsa declaração de origem; descrição pormenorizada dos fatos, indicando o país de exportação do produto; descrição pormenorizada dos processos produtivos para a fabricação do produto, com destaques para a utilização dos insumos; informação sobre a produção mundial do produto; código da NCM dos insumos; informação sobre os canais de distribuição; alteração nos fluxos comerciais ocorrida nos últimos 10 anos e, especialmente as alterações após o início do procedimento que deu origem à aplicação ou à última prorrogação da medida antidumping por NCM; informação sobre existência de capacidade instalada e de volume de produção; nome, endereço e contatos da empresa pleiteante; nome e contato dos funcionários responsáveis pelo acompanhamento do pleito, com procuração específica para tal fim. A petição deverá ser apresentada em meio físico e em meio eletrônico. Os ímãs permanentes de ferrite (cerâmico), em forma de anel, classificados na NCM 8505.19.10, exportados pela empresa Le Grand Corp. não cumprem com as condições necessárias para serem considerados originários de Taipé Chinês. As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas, tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais Os lápis de grafite e lápis de cor caracterizados como lápis de madeira com diâmetro de 7 a 8 mm, classificados na NCM 9609.10.00, exportados pela empresa Maslino Trading CO, não cumprem com as condições necessárias para serem considera dos originários de Taipé Chinês. As licenças de importação solicitadas pelos importadore s brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão indeferidas , tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais. As escovas de cabelo caracterizadas como Outros, classificados na NCM 9603.29.00, exportados pela empresa Tong Fong Brush Factory CO., LTD., cumprem com as condições necessárias para serem considera das originárias de Taipé Chinês. As licenças de importação solicitadas pelos importadores brasileiros referentes ao produto em questão, do referido exportador, da referida origem, serão deferidas , tendo em vista a conclusão do processo de verificação e controle de origem realizado pelo Departamento de Negociações Internacionais. Muito obrigado! Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) Secretaria de Comércio Exterior (SECEX)