Conferência Novas responsabilidades Novos riscos Responsabilidade Civil Ambiental Mais Seguro Lisboa, 8 de Julho de 2010 Diamantino Carvalho 1 Legislação fundamental Diamantino Carvalho 2 . Lei de Bases do Ambiente [Lei 11/87, de 7.4 ] . Lei - Quadro das Contra-Ordenações Ambientais [Lei 50/06, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/09, de 31.8] . Código Penal Português . Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais [Dec. Lei 147/2008, de 29.7] Diamantino Carvalho 3 . Lei de Bases do Ambiente Diamantino Carvalho 4 Princípio geral Diamantino Carvalho 5 . Direito dos cidadãos a um ambiente humano e ecologicamente equilibrado . Dever de defesa desse direito Artº. 2º., 1 Diamantino Carvalho 6 Papel do Estado . Promoção da melhoria da qualidade de vida, individual e colectiva, através - de organismos próprios - por apelo a iniciativas populares e comunitárias Diamantino Carvalho 7 Finalidade da política de ambiente . Optimizar e garantir a continuidade de utilização, qualitativa e quantitativa dos recursos naturais como pressuposto básico de um desenvolvimento auto-sustentado Artº. 2º., 2 Diamantino Carvalho 8 Princípios específicos, artº. 3º. Diamantino Carvalho 9 Da prevenção . As actuações no ambiente, devem, procurar reduzir ou eliminar as causas e não corrigir os seus efeitos . Obrigação do poluidor corrigir ou recuperar o ambiente - suportando os respectivos custos - não permitindo que continue com a acção poluente Diamantino Carvalho 10 Do equilíbrio . Integração das políticas de crescimento económico e social com as da conservação da Natureza, de forma a que se obtenha desenvolvimento integrado, harmónico e sustentado Diamantino Carvalho 11 Da participação . Os diversos grupos sociais devem colaborar na formulação e execução da política do AOT, através de: - órgãos de administração central, regional e local - de pessoas colectivas de direito público, ou - de pessoas e entidades privadas Diamantino Carvalho 12 Da unidade de gestão e acção . Através de um órgão nacional responsável pela política de AOT [Agência Portuguesa do Ambiente] Diamantino Carvalho 13 Da cooperação internacional . Com outros países ou organizações internacionais para as soluções dos problemas de ambiente e de gestão dos recursos naturais Diamantino Carvalho 14 Da procura do nível mais adequado de acção . A execução das medidas de política ambiental deve ter em conta o nível de acção mais adequado: -internacional - nacional - regional - local, ou - sectorial Diamantino Carvalho 15 Da recuperação . Adopção de medidas urgentes para limitar os processos degradativos e promover a sua recuperação e os equilíbrios com as áreas limítrofes Diamantino Carvalho 16 Da responsabilização . Os agentes devem assumir as consequências, para terceiros, da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais Diamantino Carvalho 17 Componentes ambientais naturais . O ar . A luz . A água . O solo vivo e o subsolo . A flora . A fauna Diamantino Carvalho 18 Direitos e deveres dos cidadãos Artº. 40º. Diamantino Carvalho 19 . Os cidadãos em geral e os sectores público, privado e cooperativo, em particular, devem colaborar na criação de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida Diamantino Carvalho 20 . Devem ser protegidas as iniciativas populares no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida, sejam espontâneas ou resultem de apelos da administração central, regional ou local Diamantino Carvalho 21 . Compete ao estado e outras pessoas colectivas de direito público, em especial as autarquias, fomentar a participação das entidades privadas, como associações nacionais ou locais de defesa de ambiente, do património natural e construído e de defesa do consumidor, em iniciativas de interesse para os fins previstos na lei Diamantino Carvalho 22 Os cidadãos directamente ameaçados ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana sadio e ecologicamente equilibrado, têm o direito de pedirem, nos termos gerais de direito, a cessação das causas de violação e respectiva indemnização Diamantino Carvalho 23 . Reconhecimento às autarquias e aos cidadãos afectados por actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização dos recursos do ambiente do direito às compensações por parte dos responsáveis pelos prejuízos Diamantino Carvalho 24 Responsabilidade objectiva . Obrigação de indemnizar, independentemente de culpa, sempre que o agente tenha causado danos significativos no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa, ainda que com respeito pelo normativo aplicável Artº. 41º. Diamantino Carvalho 25 Embargos administrativos Possibilidade de requerer a suspensão imediata de actividades causadoras de danos, através de embargos administrativos, por parte de quem se julgue ofendido nos seus direitos a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado Artº. 42º. Diamantino Carvalho 26 Seguro de responsabilidade civil Para aqueles que exerçam actividades de alto grau de risco para o ambiente, como tal classificadas Artº. 43º. Diamantino Carvalho 27 Direito a uma justiça acessível e pronta . Isenção de preparos, até à alçada do tribunal de comarca, nos processos que visem a obtenção da reparação de perdas e danos emergentes de factos ilícitos Artº. 44º. Diamantino Carvalho 28 Tutela judicial . Sem prejuízo da legitimidade de todos os que se sintam ameaçados nos seus direitos, ao MP compete, também, a defesa dos valores protegidos pela lei Artº. 45º. Diamantino Carvalho 29 Obrigatoriedade de remoção … . Por parte dos infractores, das causas da infracção bem como de repor a situação anterior à mesma ou equivalente . Em caso de incumprimento, as entidades competentes procedem às demolições, obras e trabalhos, a expensas dos infractores Diamantino Carvalho 30 . Não sendo possível repor a situação anterior, os infractores são obrigados a indemnizar e a realizar as obras que minimizem as consequências provocadas Artº. 48º. Diamantino Carvalho 31 Regime das contra – ordenações ambientais Diamantino Carvalho 32 Lei n.º. 50/2006, de 29.8 [redacção da Lei 89/2009, de 31 de Agosto] Diamantino Carvalho 33 . Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente, que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima Artº. 1º. Diamantino Carvalho 34 Responsabilidade pelas contra-ordenações, artº. 8º. . As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas, públicas ou privadas, independentemente da regularidade da sua constituição, bem como às sociedades e associações sem personalidade jurídica Diamantino Carvalho 35 . As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis pelas contra-ordenações previstas quando os factos tiverem sido praticados, no exercício da respectiva actividade, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores Diamantino Carvalho 36 A responsabilidade é excluída se a pessoa colectiva provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada, não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários sem poderes de representação Diamantino Carvalho 37 Dolo e negligência . As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência . A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre punível Artº. 9º. Diamantino Carvalho 38 Tentativa . A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e máximos da respectiva coima reduzidos a metade Artº. 10º. Diamantino Carvalho 39 Responsabilidade solidária . Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com esta, os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes Artº. 11º. Diamantino Carvalho 40 Montantes das coimas, artº. 22º. . Contra-ordenações leves Pessoas singulares: - por negligência: € 200 a € 1 000 - por dolo: € 400 a € 2 000 Pessoas colectivas: - por negligência: € 3 000 a € 13 000 - por dolo: € 6 000 a € 22 500 Diamantino Carvalho 41 . Contra-ordenações graves Pessoas singulares: - por negligência: € 2 000 a € 10 000 - por dolo: € 6 000 a € 20 000 Pessoas colectivas: - por negligência: € 15 000 a € 30 000 - por dolo: € 30 000 a € 48 000 Diamantino Carvalho 42 . Contra-ordenações muito graves Pessoas singulares: - por negligência: € 20 000 a € 30 000 - por dolo: € 30 000 a € 37 500 Pessoas colectivas: - por negligência: € 38 500 a € 70 000 - por dolo: € 200 000 a € 2 500 000 Diamantino Carvalho 43 Ordens da autoridade administrativa, artº. 25º. . Constitui contra-ordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade administrativa transmitidos por escrito aos seus destinatários Diamantino Carvalho 44 . Mantendo-se o incumprimento, é aplicável a coima correspondente às contra-ordenações graves, desde que a notificação da autoridade administrativa contenha a indicação expressa de que ao incumprimento se aplica esta sanção Diamantino Carvalho 45 Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente Diamantino Carvalho 46 Sanções acessórias, artº. 30º. a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando da infracção b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou comunitários Diamantino Carvalho 47 d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas actividades e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás Diamantino Carvalho 48 f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva actividade h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído i) Selagem de equipamentos destinados à laboração Diamantino Carvalho 49 j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma l) Publicidade da condenação m) Apreensão de animais Diamantino Carvalho 50 Código Penal Diamantino Carvalho 51 Danos contra a natureza, artº. 278º. 1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: Diamantino Carvalho 52 a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número b) significativo ou de espécie protegida ou ameaçada de extinção; b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens legalmente protegidas ou em número significativo; c) Afectar gravemente recursos do subsolo; é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. Diamantino Carvalho 53 2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto, bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele, é punido com pena de prisão até seis meses ou com pena de multa até 120 dias. 3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. Diamantino Carvalho 54 Poluição, artº. 279º. 1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade competente em conformidade com aquelas disposições: Diamantino Carvalho 55 a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma, degradar as suas qualidades; b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações; ou c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos técnicos ou de instalações, em especial de máquinas ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer natureza; de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 600 dias. Diamantino Carvalho 56 2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa. 3 — Para os efeitos dos números anteriores, o agente actua de forma grave quando: a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem estar das pessoas b) na fruição da natureza; b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas. Diamantino Carvalho 57 Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho [regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais] Diamantino Carvalho 58 Âmbito de aplicação, artº. 2º. . Aos danos ambientais, bem como às ameaças iminentes desses danos, causados em resultado do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida no âmbito de uma actividade económica, independentemente do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não Diamantino Carvalho 59 Responsabilidade das pessoas colectivas, artº. 3º. . Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa colectiva, as obrigações previstas incidem solidariamente sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores Sendo o operador uma sociedade comercial, em relação de grupo ou de domínio, a responsabilidade estende-se à sociedade - mãe ou à sociedade dominante quando exista utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei Diamantino Carvalho 60 Comparticipação, artº. 4º. . Sendo vários os responsáveis, todos respondem solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa de algum ou alguns, sem prejuízo do direito de regresso . Não sendo possível individualizar o grau de participação de cada um dos responsáveis, presume-se a sua responsabilidade em partes iguais Diamantino Carvalho 61 Responsabilidade civil Diamantino Carvalho 62 Responsabilidade objectiva, artº. 7º. . Quem, devido ao exercício de uma actividade económica enumerada no anexo III, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um qualquer componente ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa, independentemente da existência de culpa ou dolo Diamantino Carvalho 63 Responsabilidade subjectiva, artº. 8º. Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou interesses alheios por via da lesão de um componente ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes dessa ofensa Diamantino Carvalho 64 . Obrigações de prevenção e reparação dos danos ambientais Diamantino Carvalho 65 Responsabilidade objectiva, artº. 12º. . O operador que, independentemente da existência de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer das actividades enumeradas no anexo III, ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados . Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 7º. Diamantino Carvalho 66 Responsabilidade subjectiva, artº. 13º. . O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade ocupacional distinta das enumeradas no anexo III, ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados . Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 8º. Diamantino Carvalho 67 . Medidas de prevenção, artº. 14º. . Medidas de reparação, artº. 15º.. Diamantino Carvalho 68 Actuação directa da autoridade competente, artº. 17º. A autoridade competente pode em último recurso executar ela própria as medidas de prevenção e reparação previstas, quando: - o operador incumpra as suas obrigações; - não seja possível identificar o operador responsável; - o operador não seja obrigado a suportar os custos, nos termos do presente decreto-lei. Diamantino Carvalho 69 Exclusão da obrigação de pagamento, artº. 20º. . quando o operador demonstre que o dano ambiental ou a ameaça iminente desse dano: - tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas; ou - resulte do cumprimento de uma ordem ou instrução emanadas de uma autoridade pública não resultante de uma emissão ou incidente causado pela actividade do operador Diamantino Carvalho 70 Garantias financeiras Diamantino Carvalho 71 Garantia financeira obrigatória, artº. 22º. . Os operadores que exerçam as actividades enumeradas no anexo III, constituem obrigatoriamente uma ou mais garantias financeiras próprias e autónomas, alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam assumir a responsabilidade ambiental inerente à actividade por si desenvolvida Diamantino Carvalho 72 . Podem constituir-se através da subscrição de apólices de seguro, da obtenção de garantias bancárias, da participação em fundos ambientais ou da constituição de fundos próprios reservados para o efeito . Obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo ser desviadas para outro fim nem objecto de qualquer oneração, total ou parcial, originária ou superveniente Diamantino Carvalho 73 . Podem ser fixados limites mínimos para os efeitos da constituição das garantias financeiras obrigatórias, mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da economia . A sua inexistência constitui contra-ordenação muito grave Diamantino Carvalho 74 Fundo de intervenção ambiental, artº. 23º. . Os custos da intervenção pública de prevenção e reparação dos danos ambientais prevista no presente decreto-lei são suportados pelo Fundo de Intervenção Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29.8 . Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não, incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do respectivo valor, a liquidar pelas entidades seguradoras, bancárias e financeiras que nelas intervenham. Diamantino Carvalho 75