Conferência
Novas responsabilidades
Novos riscos
Responsabilidade Civil Ambiental
Mais Seguro
Lisboa, 8 de Julho de 2010
Diamantino Carvalho
1
Legislação fundamental
Diamantino Carvalho
2
. Lei de Bases do Ambiente
[Lei 11/87, de 7.4 ]
. Lei - Quadro das Contra-Ordenações Ambientais
[Lei 50/06, de 29.8, na redacção da Lei nº 89/09, de 31.8]
. Código Penal Português
. Regime Jurídico da Responsabilidade por Danos Ambientais
[Dec. Lei 147/2008, de 29.7]
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3
. Lei de Bases do Ambiente
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Princípio geral
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. Direito dos cidadãos a um ambiente humano
e ecologicamente equilibrado
. Dever de defesa desse direito
Artº. 2º., 1
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Papel do Estado
. Promoção da melhoria da qualidade de vida,
individual e colectiva, através
- de organismos próprios
- por apelo a iniciativas populares e comunitárias
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Finalidade da política de ambiente
. Optimizar e garantir a continuidade de utilização,
qualitativa e quantitativa dos recursos naturais
como pressuposto básico de um desenvolvimento
auto-sustentado
Artº. 2º., 2
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Princípios específicos, artº. 3º.
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9
Da prevenção
. As actuações no ambiente, devem, procurar reduzir ou
eliminar as causas e não corrigir os seus efeitos
. Obrigação do poluidor corrigir ou recuperar o ambiente
- suportando os respectivos custos
- não permitindo que continue com a acção poluente
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Do equilíbrio
. Integração das políticas de crescimento económico e social
com as da conservação da Natureza,
de forma a que se obtenha desenvolvimento integrado,
harmónico e sustentado
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Da participação
. Os diversos grupos sociais devem colaborar
na formulação e execução da política do AOT, através de:
- órgãos de administração central, regional e local
- de pessoas colectivas de direito público, ou
- de pessoas e entidades privadas
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Da unidade de gestão e acção
. Através de um órgão nacional responsável pela política
de AOT [Agência Portuguesa do Ambiente]
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Da cooperação internacional
. Com outros países ou organizações internacionais para
as soluções dos problemas de ambiente e de gestão dos
recursos naturais
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Da procura do nível mais
adequado de acção
. A execução das medidas de política ambiental
deve ter em conta o nível de acção mais adequado:
-internacional
- nacional
- regional
- local, ou
- sectorial
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Da recuperação
. Adopção de medidas urgentes para limitar os processos
degradativos e promover a sua recuperação
e os equilíbrios com as áreas limítrofes
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Da responsabilização
. Os agentes devem assumir as consequências, para terceiros,
da sua acção, directa ou indirecta, sobre os recursos naturais
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Componentes ambientais naturais
. O ar
. A luz
. A água
. O solo vivo e o subsolo
. A flora
. A fauna
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Direitos e deveres dos cidadãos
Artº. 40º.
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. Os cidadãos em geral e os sectores público, privado e
cooperativo, em particular, devem colaborar na criação
de um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
e na melhoria progressiva e acelerada da qualidade de vida
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. Devem ser protegidas as iniciativas populares
no domínio da melhoria do ambiente e da qualidade de vida,
sejam espontâneas ou resultem de apelos
da administração central, regional ou local
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. Compete ao estado e outras pessoas colectivas
de direito público, em especial as autarquias,
fomentar a participação das entidades privadas,
como associações nacionais ou locais de defesa de ambiente,
do património natural e construído e de defesa do consumidor,
em iniciativas de interesse para os fins previstos na lei
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Os cidadãos directamente ameaçados
ou lesados no seu direito a um ambiente de vida humana
sadio e ecologicamente equilibrado, têm o direito de pedirem,
nos termos gerais de direito, a cessação das causas
de violação e respectiva indemnização
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. Reconhecimento às autarquias e aos cidadãos afectados
por actividades susceptíveis de prejudicarem a utilização
dos recursos do ambiente do direito às compensações por
parte dos responsáveis pelos prejuízos
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Responsabilidade objectiva
. Obrigação de indemnizar, independentemente de culpa,
sempre que o agente tenha causado danos significativos
no ambiente, em virtude de uma acção especialmente perigosa,
ainda que com respeito pelo normativo aplicável
Artº. 41º.
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Embargos administrativos
Possibilidade de requerer a suspensão imediata de actividades
causadoras de danos, através de embargos administrativos,
por parte de quem se julgue ofendido nos seus direitos a
um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado
Artº. 42º.
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Seguro de responsabilidade civil
Para aqueles que exerçam actividades de alto grau de risco
para o ambiente, como tal classificadas
Artº. 43º.
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Direito a uma justiça acessível e pronta
. Isenção de preparos, até à alçada do tribunal de comarca,
nos processos que visem a obtenção da reparação
de perdas e danos emergentes de factos ilícitos
Artº. 44º.
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Tutela judicial
. Sem prejuízo da legitimidade de todos os que se sintam
ameaçados nos seus direitos, ao MP compete, também, a
defesa dos valores protegidos pela lei
Artº. 45º.
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Obrigatoriedade de remoção …
. Por parte dos infractores, das causas da infracção
bem como de repor a situação anterior à mesma
ou equivalente
. Em caso de incumprimento, as entidades competentes
procedem às demolições, obras e trabalhos,
a expensas dos infractores
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30
. Não sendo possível repor a situação anterior,
os infractores são obrigados a indemnizar e a realizar as
obras que minimizem as consequências provocadas
Artº. 48º.
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31
Regime das contra – ordenações ambientais
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32
Lei n.º. 50/2006, de 29.8
[redacção da Lei 89/2009, de 31 de Agosto]
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. Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto
ilícito e censurável correspondente à violação de disposições
legais e regulamentares relativas ao ambiente,
que consagrem direitos ou imponham deveres,
para o qual se comine uma coima
Artº. 1º.
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Responsabilidade pelas contra-ordenações, artº. 8º.
. As coimas podem ser aplicadas às pessoas colectivas,
públicas ou privadas, independentemente da
regularidade da sua constituição, bem como às sociedades
e associações sem personalidade jurídica
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. As pessoas colectivas e entidades equiparadas
são responsáveis pelas contra-ordenações previstas
quando os factos tiverem sido praticados,
no exercício da respectiva actividade,
em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus
órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores
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A responsabilidade é excluída se a pessoa colectiva
provar que cumpriu todos os deveres a que estava obrigada,
não logrando, apesar disso, impedir a prática da infracção
por parte dos seus trabalhadores ou de mandatários
sem poderes de representação
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Dolo e negligência
. As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de
negligência
. A negligência nas contra-ordenações ambientais é sempre
punível
Artº. 9º.
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Tentativa
. A tentativa é punível nas contra-ordenações classificadas
de graves e muito graves, sendo os limites mínimos e
máximos da respectiva coima reduzidos a metade
Artº. 10º.
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Responsabilidade solidária
. Se o agente for pessoa colectiva ou equiparada,
respondem pelo pagamento da coima,
solidariamente com esta,
os respectivos titulares do órgão máximo das pessoas
colectivas públicas, sócios, administradores ou gerentes
Artº. 11º.
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Montantes das coimas, artº. 22º.
. Contra-ordenações leves
Pessoas singulares:
- por negligência: € 200 a € 1 000
- por dolo: € 400 a € 2 000
Pessoas colectivas:
- por negligência: € 3 000 a € 13 000
- por dolo: € 6 000 a € 22 500
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. Contra-ordenações graves
Pessoas singulares:
- por negligência: € 2 000 a € 10 000
- por dolo: € 6 000 a € 20 000
Pessoas colectivas:
- por negligência: € 15 000 a € 30 000
- por dolo: € 30 000 a € 48 000
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. Contra-ordenações muito graves
Pessoas singulares:
- por negligência: € 20 000 a € 30 000
- por dolo: € 30 000 a € 37 500
Pessoas colectivas:
- por negligência: € 38 500 a € 70 000
- por dolo: € 200 000 a € 2 500 000
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43
Ordens da autoridade administrativa, artº. 25º.
. Constitui contra-ordenação leve o incumprimento
de ordens ou mandados legítimos
da autoridade administrativa
transmitidos por escrito aos seus destinatários
Diamantino Carvalho
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. Mantendo-se o incumprimento, é aplicável a coima
correspondente às contra-ordenações graves,
desde que a notificação da autoridade administrativa
contenha a indicação expressa de que ao incumprimento
se aplica esta sanção
Diamantino Carvalho
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Os documentos, nomeadamente mapas, guias de
transporte, relatórios e boletins que o agente ou o arguido
esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da
autoridade administrativa, são tidos como não enviados
quando omitam dados ou sejam remetidos incorrectamente
Diamantino Carvalho
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Sanções acessórias, artº. 30º.
a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objectos
pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos aquando
da infracção
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades
cujo exercício dependa de título público ou de autorização
ou homologação de autoridade pública
c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados
por entidades ou serviços públicos nacionais ou
comunitários
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d) Privação do direito de participar em conferências,
feiras ou mercados nacionais ou internacionais com intuito
de transaccionar ou dar publicidade aos seus produtos ou
às suas actividades
e) Privação do direito de participar em arrematações ou
concursos públicos que tenham por objecto a empreitada
ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e
serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição
de licenças ou alvarás
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f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento
esteja sujeito a autorização ou licença
de autoridade administrativa
g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás
ou autorizações relacionados com o exercício da respectiva
actividade
h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e
de linhas de financiamento de crédito de que haja usufruído
i) Selagem de equipamentos destinados à laboração
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j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à
prevenção de danos ambientais, à reposição da situação
anterior à infracção e à minimização dos efeitos decorrentes
da mesma
l) Publicidade da condenação
m) Apreensão de animais
Diamantino Carvalho
50
Código Penal
Diamantino Carvalho
51
Danos contra a natureza, artº. 278º.
1 — Quem, não observando disposições legais,
regulamentares ou obrigações impostas pela autoridade
competente em conformidade com aquelas disposições:
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a) Eliminar exemplares de fauna ou flora em número
b) significativo ou de espécie protegida ou
ameaçada de extinção;
b) Destruir habitat natural protegido ou habitat natural
causando a este perdas em espécies de fauna ou flora selvagens
legalmente protegidas ou em número significativo;
c) Afectar gravemente recursos do subsolo;
é punido com pena de prisão até três anos ou
com pena de multa até 600 dias.
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53
2 — Quem comercializar ou detiver para comercialização
exemplar de fauna ou flora de espécie protegida, vivo ou morto,
bem como qualquer parte ou produto obtido a partir daquele,
é punido com pena de prisão até seis meses
ou com pena de multa até 120 dias.
3 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência,
o agente é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa.
Diamantino Carvalho
54
Poluição, artº. 279º.
1 — Quem, não observando disposições legais, regulamentares
ou obrigações impostas pela autoridade competente
em conformidade com aquelas disposições:
Diamantino Carvalho
55
a) Poluir águas ou solos ou, por qualquer forma,
degradar as suas qualidades;
b) Poluir o ar mediante utilização de aparelhos técnicos
ou de instalações; ou
c) Provocar poluição sonora mediante utilização de aparelhos
técnicos ou de instalações, em especial de máquinas
ou de veículos terrestres, fluviais, marítimos ou aéreos de qualquer
natureza;
de forma grave, é punido com pena de prisão até três anos
ou com pena de multa até 600 dias.
Diamantino Carvalho
56
2 — Se a conduta referida no n.º 1 for praticada por negligência,
o agente é punido com pena de prisão até 1 ano
ou com pena de multa.
3 — Para os efeitos dos números anteriores,
o agente actua de forma grave quando:
a) Prejudicar, de modo duradouro, o bem estar das pessoas
b) na fruição da natureza;
b) Impedir, de modo duradouro, a utilização de recurso natural; ou
c) Criar o perigo de disseminação de microrganismo ou
substância prejudicial para o corpo ou saúde das pessoas.
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57
Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
[regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais]
Diamantino Carvalho
58
Âmbito de aplicação, artº. 2º.
. Aos danos ambientais, bem como às ameaças
iminentes desses danos, causados em resultado
do exercício de uma qualquer actividade desenvolvida
no âmbito de uma actividade económica, independentemente
do seu carácter público ou privado, lucrativo ou não
Diamantino Carvalho
59
Responsabilidade das pessoas colectivas,
artº. 3º.
. Quando a actividade lesiva seja imputável a uma pessoa
colectiva, as obrigações previstas incidem solidariamente
sobre os respectivos directores, gerentes ou administradores
Sendo o operador uma sociedade comercial, em relação
de grupo ou de domínio, a responsabilidade estende-se
à sociedade - mãe ou à sociedade dominante quando exista
utilização abusiva da personalidade jurídica ou fraude à lei
Diamantino Carvalho
60
Comparticipação, artº. 4º.
. Sendo vários os responsáveis, todos respondem
solidariamente pelos danos, mesmo que haja culpa
de algum ou alguns, sem prejuízo do direito de regresso
. Não sendo possível individualizar o grau de participação
de cada um dos responsáveis, presume-se a sua
responsabilidade em partes iguais
Diamantino Carvalho
61
Responsabilidade civil
Diamantino Carvalho
62
Responsabilidade objectiva, artº. 7º.
. Quem, devido ao exercício de uma actividade económica
enumerada no anexo III, ofender direitos ou interesses
alheios por via da lesão de um qualquer componente
ambiental é obrigado a reparar os danos resultantes
dessa ofensa, independentemente da existência de culpa
ou dolo
Diamantino Carvalho
63
Responsabilidade subjectiva, artº. 8º.
Quem, com dolo ou mera culpa, ofender direitos ou
interesses alheios por via da lesão de um componente
ambiental fica obrigado a reparar os danos resultantes
dessa ofensa
Diamantino Carvalho
64
. Obrigações de prevenção e reparação
dos danos ambientais
Diamantino Carvalho
65
Responsabilidade objectiva, artº. 12º.
. O operador que, independentemente da existência
de dolo ou culpa, causar um dano ambiental em virtude do
exercício de qualquer das actividades enumeradas
no anexo III, ou uma ameaça iminente daqueles danos
em resultado dessas actividades, é responsável pela adopção
de medidas de prevenção e reparação dos danos ou
ameaças causados
. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 7º.
Diamantino Carvalho
66
Responsabilidade subjectiva, artº. 13º.
. O operador que, com dolo ou negligência, causar um dano
ambiental em virtude do exercício de qualquer actividade
ocupacional distinta das enumeradas no anexo III,
ou uma ameaça iminente daqueles danos em resultado
dessas actividades, é responsável pela adopção de medidas
de prevenção e reparação dos danos ou ameaças causados
. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artº. 8º.
Diamantino Carvalho
67
. Medidas de prevenção, artº. 14º.
. Medidas de reparação, artº. 15º..
Diamantino Carvalho
68
Actuação directa da autoridade
competente, artº. 17º.
A autoridade competente pode em último recurso
executar ela própria as medidas de prevenção e reparação
previstas, quando:
- o operador incumpra as suas obrigações;
- não seja possível identificar o operador responsável;
- o operador não seja obrigado a suportar os custos,
nos termos do presente decreto-lei.
Diamantino Carvalho
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Exclusão da obrigação de pagamento,
artº. 20º.
. quando o operador demonstre que o dano ambiental
ou a ameaça iminente desse dano:
- tenha sido causado por terceiros e ocorrido apesar de
terem sido adoptadas as medidas de segurança adequadas;
ou
- resulte do cumprimento de uma ordem ou instrução
emanadas de uma autoridade pública não resultante de uma
emissão ou incidente causado pela actividade do operador
Diamantino Carvalho
70
Garantias financeiras
Diamantino Carvalho
71
Garantia financeira obrigatória, artº. 22º.
. Os operadores que exerçam as actividades enumeradas
no anexo III, constituem obrigatoriamente uma ou mais
garantias financeiras próprias e autónomas,
alternativas ou complementares entre si, que lhes permitam
assumir a responsabilidade ambiental inerente
à actividade por si desenvolvida
Diamantino Carvalho
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. Podem constituir-se através da subscrição de apólices
de seguro, da obtenção de garantias bancárias,
da participação em fundos ambientais ou da constituição
de fundos próprios reservados para o efeito
. Obedecem ao princípio da exclusividade, não podendo
ser desviadas para outro fim nem objecto
de qualquer oneração, total ou parcial, originária
ou superveniente
Diamantino Carvalho
73
. Podem ser fixados limites mínimos para os efeitos
da constituição das garantias financeiras obrigatórias,
mediante portaria a aprovar pelos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e da
economia
. A sua inexistência constitui contra-ordenação muito grave
Diamantino Carvalho
74
Fundo de intervenção ambiental, artº. 23º.
. Os custos da intervenção pública de prevenção
e reparação dos danos ambientais prevista no presente
decreto-lei são suportados pelo Fundo de Intervenção
Ambiental, criado pela Lei n.º 50/2006, de 29.8
. Sobre as garantias financeiras, obrigatórias ou não,
incide uma taxa, no montante máximo de 1 % do
respectivo valor, a liquidar pelas entidades seguradoras,
bancárias e financeiras que nelas intervenham.
Diamantino Carvalho
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