Disposições testamentárias • Disposição é ato de última vontade. O assunto versa sobre o conteúdo dos testamentos. • As disposições testamentárias não têm exclusivamente o viés patrimonial, já que podem versar a respeito de enunciados não patrimoniais. • Essas disposições testamentárias devem estar contidas obrigatoriamente dentro do testamento. Não será admitida nenhuma declaração fora do corpo testamental. • Isso não impede que cláusulas tratadas em testamento revogado subsistam especificamente aquelas de conteúdo não patrimonial. Assim podem ocorrer de existir várias cédulas testamentárias vigentes. • Não produzem efeitos quaisquer cláusulas de caráter ilícito ou contrário à moral. • O CC prevê a possibilidade de requerer a anulação de disposições testamentárias que tenham sido apostas à cédula sob erro, dolo ou coação. O prazo de quatro anos a começar da data do conhecimento do vício. • Quando mais de uma cláusula tiver dependência lógica uma da outra, se uma estiver maculada, todas as demais serão tidas como não escritas também. • Espécies de disposições testamentárias • Poderá se dar: Pela forma pura e simples: sem imposição de qualquer cláusula e a vontade produz efeito no instante da abertura da sucessão. Por modo condicional: deixa a nomeação ao herdeiro ou legatário condicionado à ocorrência de evento futuro e incerto. Por encargo: esta atrelada à imposição de cumprimento de uma contraprestação. • Se não tiver estipulação de prazo para que o encargo seja cumprido poderá ser exigido a qualquer momento pelo interessado, mas respeitando a possibilidade financeira. • Se, sem culpa, há impossibilidade jurídica de cumprir o encargo, permanecerá valendo isentando o beneficiado de contraprestação. • Se o encargo for ilícito a disposição será tida como pura e simples. Por certo motivo: efetiva a razão de sua determinação. Espécie de agradecimento a uma pessoa que no passado fez algo de bom ao testador. • Disposições restritivas: cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e de impenhorabilidade. • A lei brasileira admite que o autor da herança, pela via do testamento, imponha algumas restrições ao direito de seus sucessores instituídos prescrevendo a inalienabilidade dos bens. • E de acordo com o art. 1911 a cláusula de inalienabilidade implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens. • A inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade podem ser instituídas relativamente aos bens que toquem aos herdeiros legítimos apenas se for declarada uma justa causa para tal atitude (art. 1848) • O CC no art. 1911 admite a imposição das cláusulas restritivas ressalvadas às poucas hipóteses de exceção, como a desapropriação e conveniência econômica do herdeiro. • Nestes casos, pede-se autorização judicial para venda, e em seu lugar converte-se em bens que serão gravados pelas mesmas restrições impostas ao bem anterior. • O CC admite que essas cláusulas restritivas tenham caráter vitalício ou temporário. • O fato de ser vitalícia não significa que ela seja perpétua, assim com a morte do herdeiro o gravame deixa de existir. • O gravame imposto pelo testador só se refere ao cerceamento do exercício voluntário do direito de dispor, por isso admite-se a autorização judicial para a alienação. • Quanto à clausula de incomunicabilidade consiste em impedir que os bens integrem a comunhão estabelecida pelo casamento, esses bens formarão o patrimônio exclusivo do cônjuge. • A cláusula de impenhorabilidade é o gravame que tem como escopo excluir determinados bens da possibilidade de penhora. Pode instituir bens somente com essa restrição, não acompanhado da inalienabilidade • Redução das disposições testamentárias • Trata-se do direito que incumbe ao herdeiro necessário de pleitear a redução da liberalidade até completar a legítima se o testador dispuser além da quota disponível. • Não invalidará o testamento, irá ser reajustado até que se preserve a legítima. • Por um lado, não perde de vista o resguardo dos sucessores com direito à legítima e por outro não desconsidera ato de última vontade do testador, salvaguardando no que reste legalmente possível, sem nulificá-lo por inteiro. • No art. 1967 do CC estabelece que: • §1º: a redução será de forma proporcional nas quotas dos herdeiros instituídos até onde baste, mas se ainda sim for insuficiente processar-se-á também nos legados, na proporção de seu valor. • §2º: o testador, se quiser, poderá prevenir a ocorrência do desequilíbrio, predeterminando que eventuais reduções se processem, primeiro na quota de certos herdeiros ou legatários. Se ainda sim não for suficiente, atingirão as partes dos preferentes. • Art. 1968: se as reduções recaírem sobre um prédio, ou seja, bem indivisível: – Se o excesso for maior que ¼ do valor do prédio, o legatário deverá devolver o prédio ficando com direito de pedir aos herdeiros o valor do legado que couber na parte disponível; – Se o excesso for menor que ¼ o legatário ficará com ele, obrigando a repor, em favor dos herdeiros a parte excedente.