Disposições testamentárias
• Disposição é ato de última vontade. O assunto versa sobre o conteúdo dos
testamentos.
• As disposições testamentárias não têm exclusivamente o viés patrimonial,
já que podem versar a respeito de enunciados não patrimoniais.
• Essas disposições testamentárias devem estar contidas obrigatoriamente
dentro do testamento. Não será admitida nenhuma declaração fora do
corpo testamental.
• Isso não impede que cláusulas tratadas em testamento revogado
subsistam especificamente aquelas de conteúdo não patrimonial. Assim
podem ocorrer de existir várias cédulas testamentárias vigentes.
• Não produzem efeitos quaisquer cláusulas de caráter
ilícito ou contrário à moral.
• O CC prevê a possibilidade de requerer a anulação de
disposições testamentárias que tenham sido apostas
à cédula sob erro, dolo ou coação. O prazo de quatro
anos a começar da data do conhecimento do vício.
• Quando mais de uma cláusula tiver dependência
lógica uma da outra, se uma estiver maculada, todas
as demais serão tidas como não escritas também.
• Espécies de disposições testamentárias
• Poderá se dar:
 Pela forma pura e simples: sem imposição de qualquer
cláusula e a vontade produz efeito no instante da abertura da
sucessão.
 Por modo condicional: deixa a nomeação ao herdeiro ou
legatário condicionado à ocorrência de evento futuro e
incerto.
 Por encargo: esta atrelada à imposição de cumprimento de
uma contraprestação.
• Se não tiver estipulação de prazo para que o encargo seja
cumprido poderá ser exigido a qualquer momento pelo
interessado, mas respeitando a possibilidade financeira.
• Se, sem culpa, há impossibilidade jurídica de cumprir o
encargo, permanecerá valendo isentando o beneficiado de
contraprestação.
• Se o encargo for ilícito a disposição será tida como pura e
simples.
 Por certo motivo: efetiva a razão de sua determinação.
Espécie de agradecimento a uma pessoa que no passado fez
algo de bom ao testador.
• Disposições restritivas: cláusula de inalienabilidade,
incomunicabilidade e de impenhorabilidade.
• A lei brasileira admite que o autor da herança, pela via do
testamento, imponha algumas restrições ao direito de seus
sucessores instituídos prescrevendo a inalienabilidade dos
bens.
• E de acordo com o art. 1911 a cláusula de inalienabilidade
implica na impenhorabilidade e incomunicabilidade dos bens.
• A inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade
podem ser instituídas relativamente aos bens que toquem aos
herdeiros legítimos apenas se for declarada uma justa causa
para tal atitude (art. 1848)
• O CC no art. 1911 admite a imposição das cláusulas restritivas
ressalvadas às poucas hipóteses de exceção, como a
desapropriação e conveniência econômica do herdeiro.
• Nestes casos, pede-se autorização judicial para venda, e em
seu lugar converte-se em bens que serão gravados pelas
mesmas restrições impostas ao bem anterior.
• O CC admite que essas cláusulas restritivas tenham caráter
vitalício ou temporário.
• O fato de ser vitalícia não significa que ela seja perpétua,
assim com a morte do herdeiro o gravame deixa de existir.
• O gravame imposto pelo testador só se refere ao cerceamento
do exercício voluntário do direito de dispor, por isso admite-se
a autorização judicial para a alienação.
• Quanto à clausula de incomunicabilidade consiste em impedir
que os bens integrem a comunhão estabelecida pelo
casamento, esses bens formarão o patrimônio exclusivo do
cônjuge.
• A cláusula de impenhorabilidade é o gravame que tem como
escopo excluir determinados bens da possibilidade de
penhora. Pode instituir bens somente com essa restrição, não
acompanhado da inalienabilidade
• Redução das disposições testamentárias
• Trata-se do direito que incumbe ao herdeiro necessário de
pleitear a redução da liberalidade até completar a legítima se
o testador dispuser além da quota disponível.
• Não invalidará o testamento, irá ser reajustado até que se
preserve a legítima.
• Por um lado, não perde de vista o resguardo dos sucessores
com direito à legítima e por outro não desconsidera ato de
última vontade do testador, salvaguardando no que reste
legalmente possível, sem nulificá-lo por inteiro.
•
No art. 1967 do CC estabelece que:
•
§1º: a redução será de forma proporcional nas quotas dos herdeiros instituídos até
onde baste, mas se ainda sim for insuficiente processar-se-á também nos legados,
na proporção de seu valor.
•
§2º: o testador, se quiser, poderá prevenir a ocorrência do desequilíbrio,
predeterminando que eventuais reduções se processem, primeiro na quota de
certos herdeiros ou legatários. Se ainda sim não for suficiente, atingirão as partes
dos preferentes.
•
Art. 1968: se as reduções recaírem sobre um prédio, ou seja, bem indivisível:
– Se o excesso for maior que ¼ do valor do prédio, o legatário deverá devolver o prédio
ficando com direito de pedir aos herdeiros o valor do legado que couber na parte
disponível;
– Se o excesso for menor que ¼ o legatário ficará com ele, obrigando a repor, em favor dos
herdeiros a parte excedente.
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