NOVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO Área e Âmbito da CCT Cláusula 1.ª e 8.ª n.º 2 Portugal continental e Regiões Autónomas e Trabalhadores, ainda que temporariamente deslocados para o estrangeiro Aos trabalhadores contratados a termo aplica-se integralmente a presente convenção Aplicação no tempo da CCT Cláusula 2.ª Início de vigência - 27 de Janeiro de 2007 Salvo, Tabela salarial e restantes cláusulas de expressão pecuniária produzem efeitos a 1 de Janeiro do ano para o qual são aprovadas, e vigorarão pelo prazo de 1 ano. Aplicação no tempo da CCT (cont.) Os trabalhadores ao serviço das empresas à data da entrada em vigor da presente convenção, vencerão a promovidos, próxima nos diuturnidade termos da ou serão convenção ora revogada, desde que os respectivos direitos se vençam até 31 de Dezembro de 2007. Aplicação no tempo da CCT (cont.) Cláusula 64.ª Diuturnidades Promoções obrigatórias (antiga cláusula 39.ª) ( antiga cláusula 12.ª) •Por cada período de 2 anos na •Verificação mesma letra; determinadas •Até ao máximo de 5; promoção obrigatória; •Perda do direito com promoção •Idade; a letra superior; •Período •Correcção do valor em função categoria. da remuneração trabalhador. efectiva do de de existência condições permanência de de na Condições de admissão Cláusula 5.ª Devem ser respeitadas as condições de admissão constantes da cláusula 5.ª da CCT. Poderão ser admitidos trabalhadores que, satisfazendo os requisitos profissionais e de antiguidade necessários para o exercício das funções para que se tenham candidatado, não possuam, as estabelecidas categorias. habilitações para literárias admissão nas mínimas respectivas Período experimental Cláusula 6.ª Tempo indeterminado Termo certo e incerto •90 dias para a generalidade dos trabalhadores •180 dias complexidade • Duração até 6 meses – 15 dias para cargos técnica, de elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como para os que desempenhem funções de confiança •240 dias para pessoal de direcção e quadros superiores •Duração superior a 6 meses – 30 dias Contratos a termo Cláusula 8.ª A celebração de contratos de trabalho a termo certo ou incerto fica sujeita ao regime previsto na lei em vigor Apenas é permitida para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades Promoções por mérito Cláusula 9.ª Os empregadores poderão promover, por mérito, os seus trabalhadores, em função da avaliação de desempenho, desde que respeitadas as condições de admissão previstas na Cláusula 5.ª. Mantêm-se as promoções obrigatórias até Técnico administrativo e 3.º Técnico de Turismo 3.º Promoções por mérito (cont.) Cláusula 9.ª Os empregadores devem efectuar e divulgar, anualmente, a avaliação e o desempenho de cada trabalhador, nos termos do regulamento de avaliação do desempenho anexo à presente convenção constante do Anexo III Promoções por mérito (cont.) Cláusula 9.ª Fases do procedimento a) Definição de objectivos e Componentes da avaliação a) Objectivos; resultados a atingir; b) Auto-avaliação; b) Competências c) Avaliação prévia; d) Harmonização comportamentais; de avaliações; c) Atitude pessoal. e) Entrevista com o avaliado; f) Homologação. (formação profissional) Prémio de mérito Cláusula 31.ª Os trabalhadores que forem avaliados durante quatro anos consecutivos com a classificação final de "muito bom", terão direito a um prémio anual de 10 % da retribuição do trabalhador, pago mensalmente, em 12 vezes de igual valor Analise comparativa CCT anterior •Diuturnidades Novo CCT •Avaliação anual desempenho •Promoções obrigatórias •Promoções por mérito •Prémio de mérito de Mobilidade funcional Cláusula 11.ª Quando o interesse da empresa o exija, o empregador pode encarregar temporariamente o trabalhador da execução de funções não compreendidas na actividade contratada. Quando a substituição durar por mais de 270 dias, caso esteja a exercer funções de categoria superior, será obrigatoriamente promovido profissional imediatamente superior. à categoria Transferência de local de trabalho Cláusula 16.ª O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, se o interesse da empresa o exigir e desde que essa transferência não cause prejuízo sério para o trabalhador ou se a alteração resultar da mudança, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço Transferência de local de trabalho (cont.) Cláusula 16.ª O empregador deve custear as despesas impostas pela transferência e decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação desde que a transferência seja para fora do Concelho do qual o trabalhador é transferido ou de Concelhos limítrofes a este último, excepto se o trabalhador residir no Concelho para o qual foi transferido ou em Concelho limítrofe a este Período normal de trabalho Cláusula 17.ª O período normal de trabalho é de 37 horas e meia semanais dividido por 7 horas e meia diárias A definição do horário de trabalho fica a cargo do empregador Registo do horário de trabalho Cláusula 21.ª O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas por cada trabalhador, organizado por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho, sob pena de prática de contraordenação grave Adaptabilidade do horário de trabalho Cláusula 17.ª A duração média do trabalho deve ser apurada por referência a um período de 4 meses O período normal de trabalho diário pode ser aumentado até ao máximo de 4 horas, sem que a duração do trabalho semanal exceda 50 horas Num período de 2 meses não pode exceder 50 horas semanais Adaptabilidade do horário de trabalho (cont.) Cláusula 17.ª Período de referência de 4 meses 37 horas e meia semanais 1.º mês 11 horas e meia diárias 57 horas e meia semanais 2.º mês 8 horas e meia diárias 42 horas e meia semanais 3.º mês máximo de 25 horas semanais 4.º mês máximo de 25 horas semanais Descanso semanal e intervalos de descanso Cláusula 18.ª O trabalhador tem direito a 2 dias de descanso semanal, sendo um obrigatório, o Domingo, e outro complementar A prestação de trabalho diário deve ser interrompida por um intervalo de descanso, de modo a que o trabalhador não preste mais de 5 horas de trabalho consecutivo Trabalho nocturno Cláusula 20.ª Trabalho nocturno é o trabalho prestado entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte O trabalhador que tenha prestado nos últimos 12 meses pelo menos 50 horas de trabalho entre as 20 e as 22 horas ou 180 horas de trabalho nocturno depois das 22 horas mantém o direito ao acréscimo de retribuição sempre que realizar a sua prestação de trabalho entre as 20 e as 22 Limites de trabalho suplementar Cláusula 22.ª Diário 2 horas Anual 200 horas Um número de horas igual ao período normal de trabalho nos dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar e nos feriados Um número de horas igual a meio período normal de trabalho em meio-dia de descanso complementar Tolerância de 15 minutos para as transacções, operações e serviços iniciados, mas não acabados até ao termo do período normal de trabalho, devendo este acréscimo ser pago quando perfizer 4 horas ou no termo de cada ano civil Retribuição horária Cláusula 29.ª A retribuição horária é calculada com a seguinte fórmula: ( Rm x 12 ) ( 52x n ) sendo Rm o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal Isenção de horário de trabalho Cláusula 23.ª Só poderão estar isentos de horário de trabalho os trabalhadores das letras A, B, C e D e os técnicos de turismo Modalidades Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana Observância dos períodos normais de trabalho acordados, sem sujeição a horário de trabalho pré-definido Retribuição da isenção de horário de trabalho Cláusula 30.ª 25 % da retribuição base nos casos de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho 20 % da retribuição base nos casos de alargamento da prestação de trabalho a um determinado número de horas por dia ou por semana 7,5 % da retribuição base nos casos de observância dos períodos normais de trabalho acordados Abonos de refeição Cláusula 37.ª Quando o trabalhador se encontrar a prestar trabalho fora do seu horário de trabalho, terá direito a ser abonado em transporte e em refeições Pequeno-almoço, entre as 7 e as 9 horas Almoço, entre as 12 e as 15 horas Jantar, entre 19 e as 21 horas Ceia, entre as 0 e as 7 horas Direito a férias Cláusula 41.ª Contratos a termo com duração até 6 meses Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês completo de duração do contrato. Gozo: no momento imediatamente anterior ao da cessação do contrato, salvo acordo das partes. Contratos a termo com duração superior a 6 meses e contratos sem termo no ano da contratação: Aquisição de: 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato - até ao máximo de 20 dias úteis. Gozo: após 6 meses completos de execução do contrato. Direito a férias (cont.) Cláusula 41.ª Após o ano da contratação Duração do período de férias (art. 213º): - duração mínima de 22 dias úteis (ou 20 dias úteis nos casos permitidos por lei); - 23 dias úteis: até ao máximo de 3 dias ou 6 meios dias de faltas; - 24 dias úteis: até ao máximo de 2 dias ou 4 meios dias de faltas; - 25 dias úteis: até ao máximo de 1 dia ou 2 meios dias de faltas. Vencimento: no dia 1 de Janeiro de cada ano civil relativamente ao trabalho prestado no ano transacto Gozo: No decurso do ano civil em que se vencem Efeitos das faltas Cláusula 47.ª e 48.ª Regra: As faltas quando justificadas não implicam perda de retribuição ou de qualquer direito do trabalhador Implicam perda de retribuição as faltas autorizadas ou aprovadas pela entidade empregadora, as faltas por motivo de doença, entre outras Nos casos de ausência do trabalhador por períodos inferiores ao período de trabalho a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho diário em falta Licença de Maternidade Cláusula 52.ª A trabalhadora tem direito a gozar uma licença de maternidade até 150 dias consecutivos, 120 dos quais necessariamente a seguir ao parto. Caso a pretenda gozar uma licença de 150 dias, a trabalhadora deverá comunicar, até sete dias após o parto qual a modalidade de licença por maternidade por que opta, presumindo-se, na falta de declaração, que a licença tem a duração de 120 dias Licença de Paternidade Cláusula 53.ª O pai tem direito a uma licença por paternidade de 5 dias úteis, seguidos ou interpolados, que são obrigatoriamente gozados no primeiro mês a seguir ao nascimento do filho Licença parental Cláusula 54.ª Para assistência a filho ou adoptado e até aos 6 anos de idade da criança, o pai e a mãe que não estejam impedidos totalmente de exercer o poder paternal têm direito, em alternativa: A licença parental, de 3 meses A trabalhar a tempo parcial durante 12 meses, com um período de trabalho igual a metade do tempo completo A períodos de licença parental e de trabalho a tempo parcial, em que a duração total das ausências, seja igual ao períodos normais de trabalho de 3 meses. Formação Profissional de trabalhadores efectivos Cláusula 57.ª e seguintes Ano da contratação O trabalhador tem direito à formação contínua, após 6 meses, na proporção do trabalho prestado Ex: início do contrato dia 1 de Junho de 2007 = 40 x 6 : 12 = 20 horas Anos seguintes O direito individual à formação contínua vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil Ano da cessação O trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas de formação não proporcionada Formação Profissional de contratados a termo Artigo 137.º do Código do Trabalho Trabalhadores a termo - Desde que a duração do contrato exceda 6 meses: Menos de 1 ano 1 % do período normal de trabalho Entre 1 e 3 anos 2 % do período normal de trabalho Mais de 3 anos 3 % do período normal de trabalho Formação Profissional de contratados a termo (cont.) Contrato 9 meses PNT diário 8 horas PNT mensal 22 dias x 8 horas = 176 horas PNT duração do contrato 176 horas x 9 meses = 1.584 horas Duração da formação 1 % de 1.584 horas = 15,84 horas de formação Principais obrigações Artigos 162.º e seguintes do Regulamento do Código do Trabalho Envio de "Relatório Anual da Elaboração de "Plano de Formação" (não aplicável às microempresas) e de "Relatório Anual de Formação Contínua" Formação Contínua" à Inspecção-Geral do Trabalho, até dia 31 de Março, por meio informático Informação e consulta: - aos trabalhadores, na parte a que a cada um respeite, e - à comissão de trabalhadores, caso exista Formação Profissional (cont.) Cláusula 60.ª A formação contínua de activos deve abranger, em cada ano, pelo menos 10 % dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa O número mínimo de horas anuais de formação certificada é de 40 horas a partir de 2007 As horas anuais de formação a que se referem os números anteriores poderão ser realizadas 80% em horário laboral e 20% em horário post laboral, sendo que neste caso não pode ultrapassar as 2 horas diárias. Formação Profissional (cont.) Cláusula 60.ª Período de referência três anos Ou seja, em 3 anos tem de dar 120 horas de formação contínua Ano de 2007 0 horas de formação contínua Ano de 2008 70 horas de formação contínua Ano de 2009 50 horas de formação contínua NOVA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO