Faculdade de Direito Santo Agostinho - FADISA
Curso de Direito
Autorizado pela Portaria nº 625 de 06 de Março de 2002, D.O.U. de 07/03/2002
DIREITO CIVIL IV
CONTRATOS
5º Período
Prof. Jean Racine Esteves
1º semestre/2006
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
Os contratos se classificam em diversas modalidades,
subordinando-se a regras próprias, conforme a categoria em que
se agrupam. Dividem-se:
unilaterais, bilaterais e plurilaterais
I - quanto aos efeitos
comutativos
gratuitos e onerosos
aleatórios
aleatórios por natureza
acidentalmente aleatórios
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
II – quanto a formação
paritários
de adesão
contratos-tipo
III – quanto ao momento de sua execução
de execução instantânea
de execução diferida
de trato sucessivo ou em prestações
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
personalíssimos
ou intuitu personae
impessoais
IV – quanto ao agente
individuais
coletivos
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
V – quanto ao modo porque existem
principais
acessórios ou adjetos
Derivados ou subcontratos
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
solenes ou formais
não solenes ou de
forma livre
VI – quanto à forma
consensuais
reais.
VII – quanto ao objeto
preliminares ou pactum de contrahendo
definitivos
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
nominados
inominados
VI – quanto à designação
típicos
atípicos
mistos
coligados
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS UNILATERAIS, BILATERAIS
E PLURILATERAIS
Unilaterais:
criam obrigações unicamente para uma
das partes.
mesmo envolvendo duas partes e duas
declarações de vontades, coloca o que
deve a prestação na posição exclusiva
de devedor.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
o peso do contrato está todo de um lado 
os efeitos são somente passivos de um lado
e somente ativos do outro.
P.ex., doação pura, mútuo,
depósito, mandato, fiança.
comodato,
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Bilaterais:
Geram obrigações para ambos os
contratantes  obrigações recíprocas, daí,
denominados sinalagmáticos (do grego,
sinalagma: reciprocidade de prestações).
A obrigação de um tem por causa a do
outro. P.ex. compra e venda: transferência do
domínio da coisa mediante pagamento.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Para que se caracterize como bilaterais:
a) - não há necessidade de equivalência entre as
prestações, pois, basta que cada parte veja na
prestação da outra uma compensação suficiente à
sua própria prestação.
b) – não há necessidade de que todas as
prestações tenham esse nexo de reciprocidade e
equivalência, bastando que o sejam as obrigações
principais, podendo haver prestações acessórias
sem contra-prestação (p.ex. devolução de coisas
ao finaldo contrato).
P.ex. compra e venda, locação, contrato de
transportes, seguro, etc.
 Contrato bilateral imperfeito - contrato
unilateral que, por circunstância acidental,
ocorrida no curso da execução, gera
obrigação para o contratante que não se
comprometera. P.ex. contrato de depósito
em que o depositante tem que indenizar
pelo dano provocado na coisa.
 subordina-se ao regime dos contratos
unilaterais porque aquelas
contraprestações não nascem com a
avença, mas de fato eventual, posterior a
formação do contrato.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Plurilaterais:
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Existência
de
várias
partes,
em
rotatividade.
 As partes perseguem um fim comum, se
manifestando como um ato coletivo,
entendendo não ser figura contratual, daí,
sua exclusão do rol dos contratos civis.
 P.ex. condomínio, sociedade, em que cada
sócio é uma parte, tendo como
característica a ausência do elemento
“consentimento” e a possibilidade de sua
formação (e de sua gestão) mediante
deliberação também majoritária.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS GRATUITOS E ONEROSOS
Gratuitos:
 Aqueles em que apenas uma das partes
aufere benefício ou vantagem, para a outra
há só obrigação.
 Outorgam-se vantagens a uma das partes
sem exigir contraprestação da outra.
 P.ex. doação pura, comodato.
 Onerosos:
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Aqueles em que ambos os contraentes
obtêm
proveito,
ao
qual,
porém,
corresponde um sacrifício  benefícios e
sacrifícios recíprocos.
 P.ex. locação, empreitada, compra e venda.
Neste último, a vantagem do comprador é
representada pelo recebimento da coisa, e
o sacrifício, pelo pagamento. Para o
vendedor, o benefício é o pagamento, e o
sacrifício, a entrega da coisa.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS
Os contratos onerosos subdividem-se em
comutativos e aleatórios.
Comutativos:
 São os de prestações certas e
determinadas.
 As partes podem antever as vantagens e
os sacrifícios, que geralmente se
equivalem.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Na idéia de comutatividade, está presente
a da equivalência das prestações, pois, em
regra, nos contrato onerosos, cada
contraente somente se sujeita a um
sacrifício se receber, em troca, uma
vantagem equivalente.
 P.ex. compra e venda.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Aleatório
do latim alea: sorte, risco, acaso.
Aleatório por natureza:
 Aqueles em que pelo menos um dos
contratantes não pode antever a vantagem
que receberá, em troca da prestação
fornecida.
 Há incerteza para uma das partes, sobre as
vantagens e sacrifícios que dele podem
advir, pois, a perda ou lucro depende de
um fato futuro e imprevisível.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 P.ex. contratos de jogo, aposta e seguro (para a
seguradora é sempre aleatório, pois o pagamento
ou não da indenização depende de um fato
eventual. Já para o segurado é comutativo, já que
celebra para acobertar contra qualquer risco).
 Caio Mário: “Se é certo que em todo contrato há
um risco, pode-se contudo dizer que no contrato
aleatório este é da sua essência, pois que o ganho
ou a perda conseqüentemente está na
dependência de um acontecimento incerto para
ambos os contratantes. O risco de perder ou de
ganhar pode ser de um ou de ambos; mas a
incerteza do evento tem de ser dos contratantes,
sob pena de não subsistir a obrigação.”
Acidentalmente aleatórios:
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Há contratos que são tipicamente
comutativos, porém, em razão de certas
circunstâncias, tornam-se aleatórios, p.ex,
compra e venda.
 São de duas espécies:
a) venda de coisa futura, que se dividem
em:
a.1) à própria existência da coisa
a.2) à sua quantidade
b) venda de coisas existentes mas
expostas a risco.
CONTRATOS PARITÁRIOS, DE ADESÃO
E CONTRATODIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
TIPO
Paritários:
 Do tipo tradicional, em que as partes discutem
livremente as cláusulas e condições do negócio,
com fase de preliminar (puntuação).
De adesão
 São os que não permitem a liberdade de
negociar, discutir livremente as condições do
contrato, devido á preponderância da vontade de
um dos contratantes, que elabora todas as
cláusulas, enquanto o outro contratante apenas
adere ao modelo de contrato apresentado,
previamente confeccionado, não podendo
modificá-lo, restando aceitá-lo ou rejeitá-lo.
CIVIL IV - CONTRATOS
 No contrato de adesão há umaDIREITO
restrição
mais
extensa ao tradicional princípio da autonomia da
vontade.
 Segundo MESSINEO: “contrato de adesão é
aquele em que as cláusulas são previamente
estipuladas por um dos contraentes, de modo
que o outro não tem o poder de debater as
condições, nem introduzir modificações no
esquema proposto; ou aceita tudo em bloco ou
recusa tudo por inteiro (‘é pegar, ou largar’). A
falta de negociações e de discussão implica uma
situação de disparidade econômica e de
inferioridade psíquica para o contratante
teoricamente mais fraco”.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Normalmente celebrado nas relações
de
consumo. Diz o art. 54 do Código de Defesa
do Consumidor: “Contrato de adesão é aquele
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas
unilateralmente pelo fornecedor de produtos
ou serviços, sem que o consumidor possa
discutir ou modificar substancialmente seu
conteúdo.”. Todavia o § 1º permite a inserção
de cláusula no formulário, sem que isso
desfigure a natureza do contrato de adesão,
ou seja, sem que afaste a posição privilegiada
do proponente.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Tanto o art. 47 do CDC, nas relações de
natureza consumerista, quanto o art. 423,
nas relações contratuais puramente civis,
estatuem que as clausulas de contratos de
adesão devem ser interpretadas de forma
mais favorável ao aderente (aceitante).
 P.ex. seguro, consórcio, transporte, aqueles
celebrados com concessionárias de
serviços públicos, etc.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Contrato-tipo:
 Espécie de contrato que se aproxima do
contrato de adesão, também denominados
de contratos de massa, em série ou por
formulários.
 A afinidade com o contrato de adesão
reside no fato de ser apresentado por um
dos contratantes (impresso, datilografado
ou digitado). Porém, daquele se difere
principalmente porque admite discussão
sobre o seu conteúdo.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Assim, as cláusulas não são impostas por
uma parte a outra, mas apenas préredigidas. Em geral, são deixados claros, a
serem preenchidos pelo concurso de
vontades.
 Além disso, os contratos de adesão são
endereçados a um número indeterminado e
desconhecido de pessoas, enquanto os
contratos-tipo destinam-se a pessoas ou
grupos identificáveis.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 CAIO MÁRIO: “o contrato-tipo não resulta de
cláusulas impostas, mas simplesmente préredigidas, às quais a outra parte não se limita a
aderir,
mas
que
efetivamente
aceita,
conhecendo-as, as quais, por isso mesmo, são
suscetíveis de alteração ou cancelamento, por
via de cláusulas substitutivas, que venham
manuscritas, datilografadas ou carimbadas”.
 P.ex. contratos bancários, que já vêm impressos,
mas com espaços em branco no tocante à taxa
de juros, prazo e condições de financiamento, a
serem estabelecidos de comum acordo.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS DE EXECUÇÃO
INSTANTÂNEA, DIFERIDA
E DE TRATO SUCESSIVO
Execução instantânea (ou
imediata ou execução única):
execução
 São aqueles que se consumam num só
ato, sendo cumpridos imediatamente após
a sua celebração.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Cumprida a obrigação, exaurem-se. A
solução se efetua de uma só vez e por
prestação única, tendo por efeito a extinção
cabal da obrigação.
 P.ex. compra e venda à vista, com entrega
imediata da coisa.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Execução diferida (ou execução retardada):
 são os que devem ser cumpridos também
em um só ato, mas em momento futuro.
 A prestação de uma das partes não se dá
imediatamente após a formação do vínculo,
mas a termo.
 P.ex. compra e venda, em que a entrega do
objeto alienado será em data futura,
estabelecida no celebração do contrato.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Execução de trato sucessivo (ou execução
continuada):
 são os que se cumprem por meio de atos
reiterados.
 P.ex.
fornecimento
periódico
de
mercadorias; contrato de prestação de
serviços que os alunos assinaram com a
instituição de ensino; locação – em que a
prestação do aluguel não tem efeito
liberatório, visto que o contrato continua até
atingir o seu termo.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Há interesse prático na classificação posta
neste título, por diversas razões:
1.A teoria da imprevisão que permite a
resolução do contrato por onerosidade
excessiva (art. 478 a 480 CCB) só se aplica
aos contratos de execução diferida e
continuada;
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
2. Nos contratos de execução instantânea a
nulidade ou resolução por inadimplemento
reconduz as partes ao estado anterior, enquanto
nos de execução continuada são respeitados os
efeitos produzidos (p.ex. aluguéis pagos, o
serviços prestado pelo empregado – professor)
não sendo possível restituí-las ao status quo
ante;
3. A prescrição da ação para exigir o cumprimento
das prestações vencidas, nos contratos de trato
sucessivo, começa a fluir da data do vencimento
de cada prestação.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS PERSONALÍSSIMOS E
IMPESSOAIS
Personalíssimos (ou intuitu personae):
 são celebrados em atenção às qualidades
pessoais de um dos contratantes, não
podendo o obrigado ser substituído por
outrem, já que estas qualidades tiveram
influências decisiva no consentimento do
outro contratante.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Geralmente são obrigações de fazer, cujo
objeto é um serviço infungível.
 P.ex. contrato de prestação de serviço de
um cirurgião.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Impessoais:
 Aqueles cuja prestação pode ser cumprida,
indiferentemente, pelo obrigado ou por
terceiro.
 O importante é que seja realizado, pois o
seu objeto não requer qualidades especiais
do devedor.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
A propósito, Maria Helena Diniz: “ A distinção entre
contratos intuitu personae e impessoais reveste-se
de
grande
importância,
em
virtude
das
conseqüências práticas decorrentes da natureza
personalíssima dos negócios pertencentes à primeira
categoria, que: a) são intransmissíveis, não podendo
ser executados por outrem; assim sendo, com o óbito
do devedor, extinguir-se-ão, pois os sucessores não
poderão cumprir a prestação que era personalíssima;
b) não podem ser cedidos, de modo que, se
substituído o devedor, ter-se-á a celebração de novo
contrato; c) são anuláveis, havendo erro essencial
sobre a pessoa do contratante.”
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Individuais:
 No contrato individual, as vontades são individualmente
consideradas, ainda que envolvam várias pessoas.
 Caio Mário: “Contrato individual é o que se forma pelo
consentimento de pessoas, cujas vontades são
individualmente consideradas. Não é a singularidade de
parte que o identifica. Pode uma pessoa contratar com
várias outras ou um grupo de pessoas com outro grupo, e
o contrato ser individual, uma vez que, na sua
constituição, a emissão de vontade de cada uma entra na
etiologia da sua celebração”.
 P.ex. compra e venda em que uma pessoa contrata com
outra ou com um grupo de pessoas.
Coletivos:
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Nos contratos coletivos, ao invés, um agrupamento de
indivíduos, ou uma categoria específica forma o vínculo.
Não se consideram as vontades dos interessados,
tomadas individualmente, mas leva-se em conta a
decisão do grupo para se estabelecer a relação
contratual. A decisão da maioria, nesta parte, sobrepõe-se
à negativa dos que, em minoria, não aceitam a
deliberação.
 P.ex. convenções coletivas (art. 611 CLT), no âmbito
trabalhista; contrato coletivo, no âmbito do Direito de
Empresa, este, celebrado por pessoas jurídicas
representativas de determinadas indústrias ou sociedades
empresárias, destinados a inibir a concorrência desleal, a
incentivar a pesquisa, a desenvolver a cooperação mútua,
etc.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS PRINCIPAIS, ACESSÓRIOS
E DERIVADOS
Principais:
 Tem existência própria, autônoma e não
dependem de qualquer outro.
 P.ex. compra e venda, locação.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Acessórios:
 Não tem existência própria, dependem de
outro, assim, são subordinados ao contrato
principal.
 P.ex. cláusula penal, fiança.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Assinala
MESSINEO:
“a
função
predominante dos contratos acessórios é
garantir o cumprimento de obrigações
contraídas em contrato principal, com o
penhor, a hipoteca convencional, a fiança e
similares. Entretanto, aduz, não são
apenas acessórios os contratos de
garantia, mas todos os que tem como
pressuposto outro contrato.”
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
A distinção entre contratos principais e acessórios
encontra justificativa no princípio geral de que o
acessório segue o destino do principal. Em
conseqüência:
1. nulo o contrato principal, nulo será também o
negócio acessório; a recíproca, todavia, não é
verdadeira;
2. a prescrição da pretensão concernente a
obrigação principal acarretará a da relativa às
acessórias, embora a recíproca também não
seja verdadeira; desse modo, a prescrição da
pretensão a direitos acessórios não atinge a
do direito principal.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Derivados (subcontratos):
 são os que têm por objeto direitos
estabelecidos
em
outro
contrato,
denominados básico ou principal.
 Tem como característica comum aos
acessórios o fato de que ambos são
dependentes de outro.
 Diferem dos acessórios pela circunstância de
o derivado particular da própria natureza do
direito versado no contrato-base (principal).
 P.ex.
sublocação,
subempreitada,
subconcessão.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 SILVIO VENOSA: “como conseqüência
da
derivação, o direito contido no subcontrato tem
como limite o direito contido no contrato-base; sua
extensão não pode ser ultrapassada. Aplica-se o
princípio segundo o qual ninguém pode transferir
mais direito do que tem. No mesmo diapasão, se o
contrato principal se extingue, extingue-se o
contrato derivado por impossibilidade material de
sua continuação.”
 Os contratos personalíssimos ou intuitu personae
não admitem a subcontratação, pois são
celebrados em razão das qualidades pessoais do
obrigado. Também não a permitem os contratos de
execução instantânea, tendo em vista que o
subcontrato é um negócio de duração.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS SOLENES E NÃO
SOLENES
Solenes (formais):
 São os contratos que devem obedecer à
forma prescrita em lei para se aperfeiçoar,
assim, não observada, o contrato é nulo.
 Visando dar maior segurança ao comércio
jurídico, a lei exige que certos contratos
obedeçam a determinada forma, elevando-se
à condição de requisito essencial à sua
validade. Nestes casos, a vontade das partes
não bastam à formação do contrato.
 P.ex. escritura pública na alienação de imóveis
e de cessão de direito hereditários.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Não Solenes (de forma livre):
 Basta o consentimento para a sua
formação, podendo ser celebrado por
qualquer forma.
 P.ex. locação, comodato.
 Havendo acordo entre os contratantes, os
contratos de forma livre poderão ter
validade apenas quando forem efetuados
de forma solene, todavia, o inverso não é
verdadeiro, pois, se o contrato é solene, as
partes não poderão validá-lo pela forma
livre, em confronto a lei.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS CONSENSUAIS E REAIS
Consensuais (ou puramente consensuais):
 Se formam unicamente pelo acordo de
vontades, independentemente da entrega
da coisa e da observância de determinada
forma.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Embora possa se dizer que todo contrato,
na sua formação, é consensual no sentido
de que pressupõe o consentimento, alguns
existem para cujo aperfeiçoamento a lei
nada mais exige que esse consentimento.
Estes são os contratos puramente
consensuais.
 P.ex. compra e venda de bens móveis.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Reais:
 São os que exigem, para se aperfeiçoarem,
além do consentimento, a entrega (traditio)
da coisa que lhe serve de objeto, portanto,
não se formam sem a tradição da coisa,
razão pela qual a efetiva entrega da coisa
não é fase executória, mas requisito da
própria constituição do ato.
 P.ex. depósito, comodato, mútuo, penhor,
arras.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 ROBERTO DE RUGGIERO: “Antes dessa dação
não existe senão uma obrigação de dar de mútuo
ou em comodato, devedor é o futuro mutuante ou
o futuro comodante e credor aquele que aceitou a
promessa; depois da dação, que constitui
cumprimento de contrato e extinção da respectiva
obrigação, forma-se um novo contrato, no qual é
devedor o mutuário ou comodatário e credor
quem deu a coisa de mútuo ou em comodato.
São, pois, dois contratos completamente diversos
e tendentes a fins diversos, posto que um seja
preordenado a gerar o outro, que adquire a
função de objeto do primeiro”.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS PRELIMINARES OU
DEFINITIVOS
Preliminares (pré-contrato):
 Tem por objeto a celebração de um
contrato definitivo.
 Não se confunde com a fase de
puntuação, pois é posterior a essa.
P.ex. promessa de compra e venda de
imóveis.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Definitivos:
 São os contratos que visam concretizar a
manifestação de vontade dos contratantes.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
CONTRATOS NOMINADOS E
INOMINADOS, TÍPICOS E ATÍPICOS,
MISTOS E COLIGADOS
Nominados:
Têm designação própria. O CCB rege 23
contratos. Todavia, o legislador não pode
prever todas as situações que levam as
pessoas a se relacionar e a contratar, daí a
possibilidade de realizarem contratos não
previstos na lei.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Inominados:
 Os que não tem denominação própria. “não tem
nome no ordenamento jurídico”.
 CAIO MÁRIO (lembrando Josserand): são
contratos sob medida, em contraposição aos
típicos,
que
seriam
para
ele
os
já
confeccionados.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Típicos:
 São os regulados pela lei, os que têm o seu
perfil nela traçado. Não é o mesmo que
contrato nominado, embora costumam ser
estudados em conjunto, porque todo
contrato nominado é típico e vice-versa.
Atípicos:
 São os que resultam de um acordo de
vontades, não tendo, porém, as suas
características e requisitos definidos e
regulados na lei.
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
Mistos:
 Resulta da combinação de um contrato
típico com clausulas criada pela vontade
das partes.
 Deixa de ser um contrato típico, porém, não
se torna totalmente atípico.
Coligados:
DIREITO CIVIL IV - CONTRATOS
 Não se confunde com o misto, pois
constitui uma pluraridade, em que vários
contratos
celebrados
pelas
partes
apresentam-se interligados.
 P.ex.
contrato
celebrado
pelas
distribuidoras de petróleo com os
exploradores de postos de gasolina, que
engloba, em geral, várias avenças
interligadas, como o fornecimento de
combustível, arrendamento das bombas,
locação de prédios, financiamento, etc.
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