DIREITO SOCIETÁRIO Distinção entre a sociedade simples e a sociedade empresária – objeto social – art.982 CC/02 Classificações da sociedades empresárias: 1- Quanto à responsabilidade dos sócios ilimitada,limitada e mista 2 – Quanto ao regime de constituição e dissolução - contratual, Institucional 3- Quanto à composição – sociedades de pessoas(affectio societatis) ou de capital Sociedades em Espécie no Código Civil Brasileiro Sociedade em Comum:Art. 986 a 990 Sociedade em Conta de Participação:Art. 991 a 996 Sociedade Simples: art. 997 a 1.038 Sociedade em Nome Coletivo:Art. 1039 a 1.044 Sociedade em Comandita Simples:Art. 1.045 a 1.051 Sociedade Limitada:Art. 1.052 a 1.087 SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES Previsão legal: art.977 CC/02 Intenção do legislador ao criar o art.977 do CC/02: foi de proteger, de certo modo, o regime de bens adotado pelos cônjuges. Deve uma sociedade fundada antes da vigência do CC/02 por cônjuges casados sob o regime da comunhão universal e da separação obrigatória, por exemplo, ser dissolvida? Enunciado n.204 do CJF – Art. 977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002. O art.977 envolve tanto a participação originária quanto a participação derivada enunciado n.205 do CJF - Art. 977: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977: (1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade; (2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge. CONTRATO SOCIAL - sociedades contratuais Art. 997 - CC CONCEITO: é a convenção por via da qual duas ou mais pessoas (naturais ou jurídicas) se obrigam a conjugar seus esforços ou recursos ou a contribuir com bens ou serviços para a consecução de fim comum, ou seja, para o exercício de atividade econômica e a partilha dos resultados. ELEMENTOS A) EXISTENCIA DE DUAS OU MAIS PESSOAS: SOCIEDADE PLURIPESSOAL ( arts. 981,997,1033 – III e 1051 – II , CC) NOVA TENDENCIA: EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (ART 980) SOCIEDADE UNIPESSOAL ( Projeto de Lei 2730/2003 – pretensão de admitir a sociedade unipessoal (acrescer o art. 985-A no CC), como um incentivo da atividade empresarial para separar o patrimonio da Pessoa Fisica (empresario individual que não consegue ficar sócio) do da Pessoa Juridica (sociedade unipessoal com responsabilidade limitada) ART. 206, I da L 6404/76 – possibilidade temporária (poderá a S.A. existir com um único acionista, até a assembléia geral do próximo ano, quando o número de sócios deverá ser reconstituído) >>......SOCIEDADE UNIPESSOAL INCIDENTAL ART. 251 da L 6404/76 – SOCIEDADE UNIPESSOAL ORIGINÁRIA (a companhia pode ser constituida, mediante escritura publica, tendo como único acionista a sociedade brasileira) >>.........SUBSIDIÁRIA INTEGRAL B) CONTRIBUIÇÃO DE CADA SOCIO PARA O CAPITAL SOCIAL E O FUNDO SOCIAL: CAPITAL SOCIAL: conjunto de bens prometidos pelos socios para obtenção do objetivo comum; Abrange: dinheiro, bens, titulos de credito, serviços, etc... FUNDO SOCIAL: é o patrimonio social, crescerá se a sociedade tiver exito ou diminuirá se ela não prosperar. É ele que gerará os lucros ou perdas a serem partilhados. C) OBTENÇÃO DO FIM COMUM PELA COOPERAÇÃO DOS SÓCIOS: todos os sócios cooperam para atingir certo fim. Contrato social A sociedade adquire personalidade jurídica com o registro do contrato nos órgãos competentes e deverá conter alguns requisitos imprescindíveis, como: (prazo: 30 dias – 998) a) nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídica; b)denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; c) a quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la d) o objetivo da sociedade; e) o capital social; f) administração da sociedade g) participação de cada sócio nos lucros e nas perdas h) responsabilidade dos sócios em relação às dividas sociais i) dissolução da sociedade; j) admissão ou demissão de sócios k) procedimento a ser adotado em caso de morte; l) forma de deliberações sociais; m) exercício social e balanços; n) local, data e assinaturas. CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA “ANTONINO DE FREITAS E CIA. LTDA ” ANTONINO DE FREITAS, brasileiro, natural de Florianópolis/SC, solteiro, maior, comerciante, portador da carteira de identidade n.º 5.745.873-4 SSP/SC e CPF n.º 023.724.672-34, nascido em 22/12/1966, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, à Rua Angelina Freitas, 123 Apto 203 – Bairro São João e MARIO TESTINO DE FREITAS, brasileiro, natural de Florianópolis/SC separado, maior, marceneiro, portador da carteira de identidade n.º 453.234 SSP/SC e CPF n.º 623.823.532-55, nascido em 10/10/1966, residente e domiciliado em Florianópolis/SC, Rua José Mendes, 863 – Bairro Toni Ramos, resolvem por este instrumento constituir uma sociedade limitada, que regerá pela legislação em vigor e pelas cláusulas a seguir indicadas: DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETO SOCIAL E DURAÇÃO CLÁUSULA PRIMEIRA– A sociedade girará sob o nome empresarial “ANTONINO DE FREITAS E CIA. LTDA”, com sede e domicílio em Florianópolis/SC, à rua Angelina Freitas, 123 – Sala 203 – Bairro São João, podendo a qualquer tempo, abrir ou fechar filial ou outra dependência em todo o território nacional, mediante alteração contratual assinada por todos os sócios; CLÁUSULA SEGUNDA – A sociedade usará como título de estabelecimento “TORRES AUTOMAÇÃO” CLÁUSULA TERCEIRA – A sociedade terá como objeto social: indústria e comércio de equipamentos eletrônicos em geral, instalação, assistência técnica, treinamento e locação de equipamentos, sistemas e produtos de software, licença de uso de software e montagem mecânica e eletrônica de equipamentos de informática e automação; CLÁUSULA QUARTA – O prazo de duração da sociedade será por tempo indeterminado e iniciará suas atividades a partir 19 de maio de 2006; DO CAPITAL SOCIAL CLÁUSULA QUINTA – O capital social será de R$ 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove reais), divididos em 9.999,00 (nove mil, novecentos e noventa e nove) quotas de valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada, totalmente integralizado neste ato, em moeda corrente nacional e distribuído da seguinte forma: SOCIOS NUMERO DE QUOTAS CAPITAL ANTONINO DE FREITAS 9.998 R$ 9.998,00 MARIO TESTINO DE FREITAS 1 R$ 1,00 TOTAL 9.999 R$ 9.999,00 PARÁGRAFO PRIMEIRO – A responsabilidade de cada sócio é limitada ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social; PARÁGRAFO SEGUNDO – As quotas são indivisíveis e não poderão ser cedidas ou transferidas a terceiros sem o consentimento de todos os sócios, a quem fica assegurado, em igualdade de condições e preço direito de preferência para a sua aquisição se postas à venda, formalizando, se realizada a cessão delas, a alteração contratual pertinente; DA ADMINISTRAÇÃO E REPRESENTAÇÃO CLÁUSULA SEXTA – A administração e a representação da sociedade, será exercida pelo sócio ANTONINO DE FREITAS, com os poderes e atribuições de administrar e representar a sociedade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo autorizado o uso do nome empresarial, vedado no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como, onerar ou alienar bens imóveis da sociedade, sem autorização dos outros sócios; DA REMUNERAÇÃO DOS SÓCIOS CLÁUSULA SÉTIMA – Os sócios poderão, de comum acordo, fixar uma retirada mensal, a título de "Pró-labore", pelos serviços que prestarem a sociedade, observadas as disposições regulamentares pertinentes em lei; DAS PROIBIÇÕES CLÁUSULA OITAVA – São expressamente vedados, os atos de qualquer sócio, procurador ou funcionário que a envolverem em obrigações relativas a negócios ou operações estranhas ao objeto social, tais como fianças, avais, endossos ou quaisquer outras garantias em favor de terceiros, obrigando-se também os sócios, a título pessoal, a não outorgar fianças ou avais; DAS REUNIÕES DE QUOTISTAS E SUAS DELIBERAÇÕES SOCIAIS CLÁUSULA NONA – As deliberações relativas à aprovação das contas dos administradores, aumento ou redução do capital, designação ou destituição de administradores, modo de remuneração, pedido de concordata, distribuição de lucros, alteração contratual, fusão, cisão e incorporação, e outros assuntos relevantes para a sociedade, serão definidas na reunião de sócios; PARÁGRAFO PRIMEIRO – A reunião dos sócios será realizada em qualquer época, mediante convocação dos administradores ou sócio; PARÁGRAFO SEGUNDO – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social; PARÁGRAFO TERCEIRO – A reunião pode ser dispensada quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que dela seria objeto. CESSÃO DE QUOTAS E ADMISSÃO DE NOVOS SÓCIOS CLÁUSULA DÉCIMA – Toda cessão ou transferência de quotas entre sócios ou a terceiros estranhos à sociedade fica expressamente condicionada à aprovação dos sócios representantes de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do capital social. Ocorrendo a hipótese, terá preferência para a aquisição de quotas o sócio que possuir o maior número de quotas; não exercendo tal sócio seu direito exclusivo de preferência, os demais sócios, na proporção das quotas possuídas e em igualdade de condições, terão direito de preferência para a aquisição das quotas do sócio retirante, cedente ou alienante; DO EXERCÍCIO SOCIAL CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA– Ao término de cada exercício social, em 31 de dezembro, o administrador e representante da sociedade, prestará contas justificadas de sua administração, procedendo à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico, o qual será submetido à aprovação dos sócios. Cabe aos sócios, na proporção de suas quotas, os lucros ou perdas apuradas; PARÁGRAFO PRIMEIRO – As deliberações dos sócios de que trata o caput desta cláusula serão tomadas em reunião, em data fixada correspondente ao último dia útil do mês de março de cada ano, na sede da Sociedade, na primeira hora do início do expediente; PARÁGRAFO SEGUNDO – Havendo impedimento para realização da reunião conforme mencionado no parágrafo anterior, será convocada nova reunião, com até oito dias de antecedência, mediante notificação dos sócios, com local, data, hora e ordem do dia; DO FALECIMENTO DOS SÓCIOS CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – A morte ou retirada de qualquer um dos sócios, não acarretará na dissolução da sociedade, que continuará a existir com outros sócios. Na hipótese de falecimento de qualquer um dos sócios, os herdeiros do sócio falecido, de comum acordo, exercerão direito a quota. Entretanto, não havendo interesse destes em participar da sociedade, o sócio remanescente pagará aos herdeiros do sócio falecido a sua quota capital e as partes dos lucros líquidos que deverão ser apurados em balanço social na data do evento; DA EXCLUSÃO DE SÓCIO CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – O sócio poderá ser excluído por justa causa, assim determinada pela maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social; A LIQUIDAÇÃO DAS COTAS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – O sócio retirante, excluído, falido e cônjuge supérstite, herdeiros ou legatários de sócio falecido terão seus haveres apurados com base em balanço especialmente levantado, e liquidados em 12 ( doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeiro em 90 ( noventa) dias da data da resolução; DAS DELIBERAÇÕES CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – As deliberações dos sócios serão tomadas em reunião, condicionadas à aprovação dos sócios representantes da maioria absoluta do capital social; DA LIQUIDAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em caso de liquidação da sociedade será liquidante o sócio escolhido por deliberação, conforme cláusula décima Quinta acima. Nesta hipótese, os haveres da sociedade serão empregados na liquidação de suas obrigações e o remanescente, se houver, será rateado entre os quotistas na proporção do número de quotas que cada um possuir; DAS DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – Fica eleito o fórum da cidade de Florianópolis/SC, para dirimir questões oriundas do presente contrato; CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - Os Administradores declaram, sob as penas da lei, de que não estão impedidos de exercer a administração da sociedade, por lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, fé pública,ou a propriedade. (art. 1.011, § 1º, CC/2002) E, por estarem assim justos e contratados, assina o presente instrumento na presença das testemunhas abaixo. Florianópolis/SC, 03 de maio de 2006. ANTONINO DE FREITAS MARIO TESTINO DE FREITAS Código Civil Brasileiro (novo) Lei nº 10.406/2002 2.1- Sociedade NÃO PERSONIFICADA - Art.s 986 a 996 a) Sociedade em COMUM - Art.s 986 a 990. É a que não tem o ato constitutivo registrado na Junta Comercial ou no Cartório. É a conhecida “sociedade IRREGULAR / DE FATO”, que tem como conseqüência a responsabilidade solidária e ilimitada de todos os sócios pelas obrigações da empresa, bem como a impossibilidade de obter concordata. b) Sociedade em CONTA DE PARTICIPAÇÃO - Art.s 991 a 996 É uma sociedade interna (um contrato entre os sócios). Perante terceiros só existe o sócio OSTENSIVO. Não tem: nome, capital (tem patrimônio especial entre os sócios), personalidade jurídica, sede, e estabelecimento. É um tipo utilizado nos NEGÓCIOS MOMENTÂNEOS. SOCIEDADES NÃO PERSONIFICADAS 1- Sociedade em comum (art.986 a 990 do CC/02) 2- Sociedade em conta de participação. SOCIEDADE EM COMUM - arts. 986 a 990 – CC/02 CONCEITO: é uma sociedade de fato ou irregular que não está juridicamente constituída sendo, portanto uma sociedade não personificada e que não pode ser considerada uma pessoa juridica. Terminologia Sociedade em comum – veio para substituir as expressões sociedade de fato e sociedade irregular. Sociedade de Fato: seriam aquelas que tendo ou não ato constitutivo deixaram de arquivá-lo. Sociedade Irregular: são aquelas que possuem ato constitutivo arquivado, mas que praticam alguma irregularidade que desnatura o tipo. Características Traço Fundamental: Ausência de personalidade jurídica. Por isso, não se reconhece a sociedade em comum como um sujeito autônomo de direitos e obrigações, a quem possa ser imputada a atividade exercida. Características – continuação O conjunto de bens organizados postos à disposição do exercício da atividade empresarial é um patrimônio especial que pertence aos sócios em condomínio. (art. 988 CC). Patrimônio não pertence a sociedade, nem poderia, mas pertence diretamente aos sócios em condomínio. Portanto, a sociedade não tem obrigações, ou seja, as obrigações decorrentes do exercício da atividade são dos sócios em conjunto. Sócios respondem: solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas em proveito da sociedade em comum (art. 990 CC). Características – cont. Quanto a responsabilidade existe uma espécie de benefício de ordem: o patrimônio especial responde em primeiro lugar pelas obrigações contraídas pela sociedade em comum (art. 1024 CC). No entanto, tal benefício não se aplica aquele sócio que contratou pela sociedade (art. 990), isto é, em relação a este sócio pode ser executado diretamente seu patrimônio pessoal, independente do exaurimento dos “bens sociais”. Assim como do administrador NÃO SÓCIO. Características – cont. Dessa forma, protege-se o 3° de boa-fé que poderá executar diretamente o patrimônio pessoal daquele que firmou o contrato, restando também protegidos os demais membros da sociedade de fato, que não firmaram o contrato, e terão responsabilidade subsidiária, só sendo chamado a responder, se o patrimônio social não for suficiente. Prova de Existência da Sociedade(art 987 CC) Relação entre sócios e entre sócios e terceiros: somente por escrito Relação de estranhos/terceiros com a sociedade: poderão provar sua existencia por QUALQUER meio ou modo de prova admitido juridicamente (pericia, testemunha...) SCP – Sociedade em Conta de Participação Conceito: É uma reunião de pessoas físicas ou jurídicas para a produção de um resultado comum, operando sob a responsabilidade integral de um "sócio ostensivo" que realizará todas as operações em nome da sociedade, registrando-as contabilmente como se fossem suas. É considerada sociedade por haver: Affectio societatis (baseada na confiança recíproca entre os sócios para obtenção de um lucro comum, unindo recursos financeiros e esforços E pelo fato de o sócio ostensivo, em seu nome pessoal e sob sua responsabilidade exercer a atividade que constitui seu objeto social Aspectos Societários: A atividade é exercida unicamente sócio Art.constitutiva 993. O contrato social produz efeito somente entrepelo os sócios, ea Ostensivoeventual e sobinscrição sua própria e exclusiva responsabilidade. de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade à sociedade. Na SCP tem-se dois tiposjurídica de sócios: único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos 1- Sócio Parágrafo Ostensivo (ou Sócio Empreendedor): a quem negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas incumbe relações a gestão da sociedade; Deve prestar aos do sócio ostensivo com terceiros, sob pena decontas responder demais sócios participantes daobrigações aplicação e intervier. gestão desse solidariamente com este pelas em que patrimônio; pode ser simples ou conjunto (+ de um) 2- Sócio Participante (Oculto) ou Sócio Investidor: é apenas o investidor, facultado a fiscalização dos atos da administração. Se o sócio participante aparecer perante terceiros?(art.993, p.único) Constituição: - Contrato social que produz efeito somente entre os sócios; - O Registro do contrato não confere personalidade jurídica à sociedade; - Não é devido o registro do contrato na Junta Comercial ou no CNPJ. - Não pode ter firma ou denominação social, ou seja, não pode adotar nome empresarial por ser sociedade não personificada; Não possuem necessariamente CAPITAL SOCIAL, razão pela qual liquida-se por meio de AÇÃO JUDICIAL DE PRESTAÇÃO DE CONTAS e não através de procedimento dissolutório. EXEMPLO: pode ser utilizada para outras operações, inclusive na área imobiliária, onde um grupo de investidores constitui a sociedade com a finalidade de construírem algum empreendimento imobiliário PATRIMONIO ESPECIAL Os sócios integrantes desta sociedade, formam unicamente entre eles, um patrimônio próprio, destinado, exclusivamente, para execução do objeto empresarial da sociedade. O patrimônio da sociedade, que é constituído pelas contribuições dos seus sócios, será utilizado como investimento no capital social de outras empresas. Neste caso, somente o sócio ostensivo aparecerá como investidor no capital social da outra empresa. PROCEDIMENTO DISSOLUTÓRIO / FALIMENTAR A Sociedade em conta de participação não submete-se ao procedimento da falência, apenas seus sócios. - Se falir o sócio ostensivo: dissolve-se a conta de participação, e o saldo constituirá crédito quirografário; - Se falir o sócio participante: aplicam-se as normas do direito falimentar. MODELO CONTRATO CONTRATO SOCIAL DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO xxxxx, com matriz situada à Rua xxxx, CNPJ xxxx e suas filiais, neste ato representada pelo seu titular Sr. xxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, CPF xxxxxx, RGxxxx, residente e domiciliado em xxxxx, Estado da Paraíba, à Rua xxxxx, doravante denominado SÓCIO OSTENSIVO; e xxxxx, brasileiro, solteiro, administrador de empresas, CPF xxxxxx, RG xxxxxxx, residente e domiciliado na cidade de xxxxx, Estado da Paraíba, à Rua xxxxxxx, doravante denominado SÓCIO PARTICIPANTE; resolvem constituir uma Sociedade em Conta de Participação – SCP, regida pelas cláusulas seguintes: I - A SCP será uma sociedade não personificada que se regerá pelos artigos 991 à 996 da Lei No 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que instituiu o Novo Código Civil Brasileiro; II - O prazo de duração da sociedade é por tempo indeterminado, iniciando suas atividades a partir da assinatura deste instrumento; III - A sociedade tem por objeto a produção e comercialização de xxxxxxx, utilizando-se para isso a denominação comercial do SÓCIO OSTENSIVO – xxxxxxx; IV - O capital social da SCP no ato da assinatura deste instrumento, subscrito e integralizado em favor do SÓCIO OSTENSIVO, é da ordem de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil Reais), assim distribuído entre os sócios: a) SÓCIO OSTENSIVO – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato; b) SÓCIO PARTICIPANTE – subscreve e integraliza 50% do capital social da SCP no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil Reais), em moeda corrente no País, neste ato; V - Os sócios declaram que não estão incursos em nenhum dos crimes previstos em Lei que os impeçam de exercer a atividade mercantil; VI - As quotas referentes ao percentual correspondente a cada sócio na partcipação do capital social da SCP são individuais e pessoais, não podendo ser transferidas ou alienadas a qualquer título a terceiros sem o consentimento do sócio remanescente, ao qual fica assegurado o direito de preferência em igualdade de condições; VII - O sócio que desejar transferir suas quotas deverá notificar o sócio remanescente, discriminando o preço, forma e prazo de pagamento para que este exerça ou renuncie ao direito de preferência o qual deverá faze-lo dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do recebimento da notificação. Findo o prazo, e caso não haja interesse do sócio remanescente ou o mesmo não exerça o pagamento, o sócio interessado em transferir suas cotas ficará livre para transferi-las a terceiro(s). VIII - A SCP será administrada pelo SÓCIO OSTENSIVO, ao qual compete privativa e individualmente o uso da firma e a representação ativa, passiva, judicial e extrajudicial da sociedade, além da responsabilidade pelos registros contábeis da mesma, sendo-lhe vedado o seu uso sob qualquer pretexto ou modalidade em operações de compras, vendas, endossos, fianças, avais, cauções de favor ou qualquer outra que possa interferir no capital da SCP, sem a prévia autorização do SÓCIO PARTICIPANTE; IX - Pelos serviços que prestarem à sociedade, perceberão os sócios a título de remuneração Pro Labore, uma importância mensal de igual valor, fixada de comum acordo entre os sócios, que será levada à conta de Despesas Gerais; X - O ano social coincidirá com o ano civil, devendo ao dia 31 de dezembro de cada ano, ser feito o levantamento contábil geral da SCP para apuração dos lucros ou prejuízos acumulados no período. Os resultados deverão ser divididos ou suportados pelos sócios em partes iguais, podendo ainda os lucros a critério dos sócios ficarem como reserva de capital da sociedade ou serem reinvestidos na mesma total ou parcialmente; XI - O falecimento ou incapacidade de qualquer um dos sócios não dissolverá a sociedade, ficando os herdeiros e sucessores sub-rogados nos direitos e obrigações do "de cujus", podendo nela fazerem se representar enquanto indiviso o quinhão respectivo, por um dentre eles devidamente credenciado pelos demais; XII – Os casos omissos no presente contrato serão regulados pela legislação pertinente; XII - Elege-se o foro da cidade xxxx para quaisquer ações oriundas do presente contrato. E, por assim terem justos e contratados, lavram, datam e assinam o presente instrumento juntamente com duas testemunhas abaixo, em três vias de igual teor e forma, obrigandose por si e seus herdeiros a cumpri-lo em todos os seus termos. Local, data/ano __________________________ SÓCIO OSTENSIVO Xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ______________________________________________ SÓCIO PARTICIPANTE xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx TESTEMUNHAS NOME: NOME: CPF: CPF: