Obrigação natural Aula nº 07 Tertium genus A obrigação natural é um tertium genus, entidade intermediária entre o mero dever de consciência e a obrigação juridicamente exigível, a meio caminho entre a moral e o direito mais que um dever moral e menos do que uma obrigação civil É Ao contrário da obrigação civil, a obrigação natural não produz todos os efeitos de Direito. Alguns autores chamam a obrigação natural de obrigação degenerada ou imperfeita Exemplos Obrigação de dar gorjeta Obrigação de pagar dívida prescrita Obrigação de pagar dívida de jogo Inexigibilidade A obrigação natural não pode ser exigida pelo credor. Existe, mas não pode ser judicialmente cobrada De obrigação natural descumprida não decorre responsabilidade Obrigação civil e obrigação natural Numa obrigação civil – p. ex. uma dívida em dinheiro – o descumprimento por parte do devedor faz nascer para o credor a pretensão e, para o devedor, a responsabilidade patrimonial Na obrigação natural não surge a pretensão. A dívida existe, mas não pode ser judicialmente cobrada É desprovida de ação A soluti retentio (retenção do pagamento) CCB Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. Assim ... O pagamento de obrigação natural é válido e eficaz e permite ao credor reter aquilo que recebeu, sem a possibilidade ao pagador arrependido de pleitear a repetitio indebiti Execução parcial de obrigação natural A amortização parcial da obrigação natural não autoriza o credor a reclamar o pagamento do restante. A obrigação natural não se converte em obrigação civil por essa solvência incompleta Dívida de jogo CCB Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito. E quem empresta para que outrem jogue? CCB Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar São legais, no entanto Os jogos regulamentados pela lei, como o turfe e as loterias, e aqueles oferecidos ou prometidos ao vencedor de competição esportiva, intelectual ou artística, submetidos os interessados às prescrições legais e regulamentares. O óbvio Não são obrigações naturais as obrigações nulas, porque estas são inválidas e de nenhuma eficácia jurídica E o(a) donatário(a) ingrato(a)? A Lei Civil estabelece a possibilidade de revogação por ingratidão do donatário (Art. 557 CCB) Quem recebe a doação deve gratidão ao doador pelo resto da vida. Se o(a) donatário(a) agredir ou ofender o doador poderá perder a doação CCB Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações: I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele; II - se cometeu contra ele ofensa física; III - se o injuriou gravemente ou o caluniou; IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Mas e se ...? O doador fez a doação ao (à) donatário(a) porque existia uma obrigação natural? Se, por exemplo, Juca doou um carro a Maria porque lhe devia dinheiro e a dívida havia prescrevido? É revogável tal doação se ela lhe for ingrata? Ah, vida cruel ... Tal doação não se extinguirá porque não foi feita por liberalidade e sim em cumprimento de obrigação natural FIM