Obrigações em geral
Aula nº 3
Divisão tricotômica


É clássica e se baseia-se na qualidade da
prestação.
As obrigações, segundo essa divisão clássica,
serão as de
 dar, fazer ou não fazer
Obrigação de dar
(obligatio dandi)

Rubens Limongi França
É aquela em virtude da
qual o devedor fica
jungido a promover, em
benefício do credor, a
tradição da coisa (móvel
ou imóvel), já com o fim
de outorgar um novo
direito, ou com o de
restituir a coisa a seu
dono.
Ou seja
A obrigação positiva de dar assume as
formas de entrega ou restituição de
determinada coisa pelo devedor ao credor

Na compra e venda
A compra e venda gera
obrigação de dar para
ambos os contratantes
 A do vendedor é
cumprida mediante
entrega da coisa vendida
 A do comprador, com a
entrega do preço

No comodato
No comodato, a obrigação de dar
assumida pelo comodatário é cumprida
mediante restituição da coisa emprestada

gratuitamente

A obrigação de dar é
obrigação de prestação de
coisa, que pode ser
determinada (coisa certa
Arts. 233 a 242 CCB)
ou indeterminada (coisa
incerta Arts 243 a 246
CCB)
Sutilezas de linguagem
Para alguns, dar e entregar são coisas
diferentes
 Dar se aplicaria quando se transferisse a
propriedade ou outros direitos reais
 Entregar seria usado em casos de
simples concessão de uso temporário
(locação, comodato, arrendamento)


Quem deva entregar a coisa ao credor tem a
obrigação de conservá-la até a entrega,
responsabilizando-se por qualquer risco ou
perigo que venha a correr
O direito é pessoal e não real
O credor da obrigação de dar é investido
apenas em direito pessoal e não em
direito real.
 O contrato cria a obrigação de dar, mas
não opera a transferência da coisa, que
só se efetiva com a tradição (para os
bens móveis) ou o registro (bens

imóveis)
Obrigação de dar coisa certa
Coisa certa
É aquele objeto específico e
individualizado, que se distingue dos
demais por características próprias,
seja móvel ou imóvel

Exemplo

Venda de determinado
automóvel é negócio
jurídico que gera
obrigação de dar coisa
certa, eis que o veículo
se distingue dos demais
pelo número do chassi,
do motor, do código
RENAVAM, da placa etc.
Jaguar XKR 100
Desoneração do devedor
O
devedor só se
desonera de sua
obrigação com a
entrega do bem
pactuado
De novo ...
A obrigação de dar coisa certa confere ao
credor simples direito pessoal (jus ad
rem) e não real (jus in re)
 O contrato de compra e venda tem
natureza obrigacional
 O vendedor se obriga apenas a transferir o

domínio da coisa certa ao adquirente, e
este a pagar o preço
A transferência do domínio

Ocorre com outro ato: a tradição –
para os móveis (Arts.1.226 e 1.267
CCB); e o registro – tradição solene para os imóveis (Arts. 1.227 e 1.245
CCB)
Se o devedor se nega a entregar a
coisa certa

O Art. 461-A do CPC
confere ao credor a
possibilidade de ir
diretamente ao
bem sem delongas
e sem contar com a
participação do
obrigado
CPC



Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de
coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o
prazo para o cumprimento da obrigação.
§ 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo
gênero e quantidade, o credor a individualizará na
petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao
devedor escolher, este a entregará individualizada, no
prazo fixado pelo juiz.
§ 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido,
expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e
apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar
de coisa móvel ou imóvel.
O problema


Se o devedor da obrigação de dar
coisa certa, antes da propositura
da ação pelo credor, aliena o
mesmo bem a terceiro, torna-se
impossível ao credor ajuizar ação
fundada em direito pessoal ou
obrigacional para constrangê-lo a
tanto.
O direito pessoal do credor, por
não ser oponível erga omnes,
somente lhe facultará receber
perdas e danos.
Coisa diversa, não

O devedor (solvens) é
obrigado a entregar
ou restituir uma coisa
inconfundível com
outra

O devedor não pode
dar outra, ainda que
mais valiosa, nem o
credor (accipiens) é
obrigado a recebê-la
CCB
Art. 313. O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.

Corolário disso ...

O credor
também não
pode exigir do
devedor cousa
diversa da
estabelecida,
ainda que
menos valiosa
Paulo
Aliud pro alio, invito creditori, solvi non
potest.
(Sem o consentimento do credor, não pode ser paga uma
coisa com outra.)
Assim

A dação em pagamento (dar coisa diversa)
depende da concordância do credor e
extingue a obrigação

O dever de dar coisa certa abrange a
obrigação de transferir a propriedade
(compra e venda) ou a de entregar a
posse (locador que deve entregar a
coisa ao locatário)
Accessorium sequitur suum
principale

A obrigação de dar
coisa certa abrange
os acessórios da
coisa, ainda que não
mencionados no
título, salvo se
convencionado
diversamente pelas
partes.
 Cômodos
são as vantagens
produzidas pela
coisa
Exemplo
Alguém se obrigou a
entregar a cadela, antes
que emprenhasse
 No momento da entrega, a
cadela havia dado à luz
vários filhotes
 O devedor não é obrigado
a entregar os filhotinhos,
que não são acessórios

Solução
Duas opções:

Devedor entrega cadela e filhotes,
exigindo um aumento de preço. Credor
topa.
 Credor não aceita o aumento de preço.
Extingue-se a obrigação
Responsabilidade até a entrega
(tradição) da coisa certa
Perecimento e deterioração

Perecimento significa
perda total

Deterioração é a
perda parcial da
coisa
Regra geral para a entrega de coisa
certa
Res perit domino (suo)
Com culpa e sem culpa do
devedor
Perecimento sem culpa do devedor
CCB
 Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa
do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica
resolvida a obrigação para ambas as
partes; ...
Modus operandi

Se não houver
culpa do devedor,
a obrigação se
extingue para ambas
as partes, que
voltarão ao statu quo
ante (= situação em
que primitivamente se
encontravam)
O que isso quer dizer?

Que se o devedor já
havia recebido o preço,
deverá devolvê-lo ao
adquirente, com
correção monetária, por
força dessa malvinda
resolução do contrato,
não estando, todavia,
obrigado a pagar-lhe
perdas e danos
E se essa perda se deu na
pendência de condição
suspensiva?
Exemplos de condição suspensiva

aprovação em concurso, vencimento de
uma disputa, casamento
Res perit domino (suo)

Se o perecimento se deu na
pendência de condição
suspensiva, não se terá
adquirido direito a que o
ato visa (Art. 125 CCB) e o
devedor suportará o risco da
coisa.

O alienante continua sendo o
proprietário até a tradição e
res perit domino – a coisa
perece para o dono
Perecimento com culpa do
devedor
CCB
Art. 234. .... se a perda resultar de culpa
do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Indenização da coisa + perdas &
danos

O devedor deverá
indenizar o credor
pelo valor da coisa
(dar-lhe o
equivalente em
dinheiro) e mais
perdas e danos
comprovados
Perdas e danos

Incluem o dano emergente e os lucros
cessantes, isto é, além do que o credor
efetivamente perdeu, o que
razoavelmente deixou de lucrar
CCB

Art. 402. Salvo as exceções
expressamente previstas em lei, as perdas
e danos devidas ao credor abrangem,
além do que ele efetivamente perdeu, o
que razoavelmente deixou de lucrar.
Deterioração
Sem culpa do devedor

O credor pode optar
entre a resolução da
obrigação com a
restituição do preço
mais correção
monetária, ou
aceitar a coisa
danificada com
abatimento do
preço proporcional
à perda.
CCB

Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo
o devedor culpado, poderá o credor
resolver a obrigação, ou aceitar a coisa,
abatido de seu preço o valor que perdeu.
Com culpa do devedor

Da mesma forma, há opção do credor
entre a resolução da obrigação com a
restituição do preço mais correção
monetária, ou a aceitação da coisa
danificada com abatimento do preço
proporcional à perda.
CCB

Art. 236. Sendo culpado o devedor,
poderá o credor exigir o equivalente, ou
aceitar a coisa no estado em que se acha,
com direito a reclamar, em um ou em
outro caso, indenização das perdas e
danos.
Responsabilidade após a
tradição da coisa certa
Res perit domino

A coisa já pertence

Se ele a perder, o
prejuízo será
suportado por ele
(credor), salvo em
ao credor
caso de negligência
ou fraude do
devedor
Obrigação de restituir

É subespécie da

É a hipótese da
coisa alheia em
obrigação de dar
coisa certa
poder do devedor, a
quem cumpre
devolvê-la ao dono
Exemplos
Os deveres do comodatário, do
depositário, do locatário, do credor
pignoratício, em poder dos quais
esteja a coisa por força de vínculo
obrigacional

Diferença entre restituir e dar

A obrigação de dar se
destina a transferir o
domínio, que se encontra
com o devedor na
qualidade de proprietário
(p.ex., o vendedor na
compra e venda).

Na obrigação de restituir,
a coisa se acha com o
devedor para seu uso,
mas pertence ao credor,
titular do direito real
A questão do risco na restituição da
coisa
 Aplica-se,
uma
vez mais, a
velha parêmia
res perit
domino (suo)
Perecimento da coisa a restituir
sem culpa do devedor
O
prejudicado será o dono.
CCB

Art. 238. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor,
se perder antes da tradição, sofrerá o
credor a perda, e a obrigação se
resolverá, ressalvados os seus direitos
até o dia da perda.
Exemplo
Onça ataca o gado
e mata o touro que
deveria ser
restituído ao
credor.
 A obrigação do
comodatário se
resolve, sem o
pagamento de
perdas & danos

Isso não nos lembra nada? ...
Res perit domino no Código de
Hamurábi
 Se alguém
alugar um boi ou
um burro, e um
leão os matar na
lavoura, o
proprietário
arcará com o
prejuízo
Conclusão

O que é bom para a Babilônia é bom para o
Brasil
E se o devedor estiver em mora?

Aí então o comodatário
responderá pela
impossibilidade da
prestação, mesmo que
esta decorra de caso
fortuito ou força maior,
se estes ocorreram
durante o atraso.
CCB

Art. 399. O devedor em mora responde
pela impossibilidade da prestação, embora
essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes
ocorrerem durante o atraso; salvo se
provar isenção de culpa, ou que o dano
sobreviria ainda quando a obrigação fosse
oportunamente desempenhada.
E a parte final do 238?

“... ressalvados os seus direitos
até o dia da perda”.

Isso quer dizer que, se a
coisa emprestada gerou
frutos naturais ou civis
(maçãs, filhotes ou
aluguéis), sem despesa ou
trabalho do comodatário, o
comodante terá direito
a eles.
CCB

Art. 241. Se, no caso do art. 238,
sobrevier melhoramento ou acréscimo à
coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de
indenização.
Perecimento da coisa a restituir
com culpa do devedor
CCB
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e
danos.
Obrigação pecuniária
Obrigação de solver dívida em
dinheiro

É espécie particular
de obrigação de
dar, tendo por
objeto uma
prestação em
dinheiro e não
uma coisa.
CCB

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda
corrente e pelo valor nominal, salvo o
disposto nos artigos subseqüentes.
O que é valor nominal?
É o valor de face da moeda
 É o que atende ao princípio do nominalismo,
segundo o qual o valor da moeda é aquele valor
nominal que lhe atribui o Estado no ato da
emissão ou cunhagem.

Princípio do nominalismo

Através desse
princípio, o
devedor de certa
quantia em
dinheiro libera-se
entregando a
quantidade de
moeda
mencionada no
contrato ou título
da dívida
E a inflação?

O devedor se libera
de sua obrigação
mesmo que a
referida quantidade
não seja suficiente
para a compra dos
mesmos bens que
podiam ser
adquiridos à época
em que foi contraída
a obrigação.
A escala móvel
Como contornar então o problema
da inflação?

Para superá-lo, surgiu a
cláusula de escala móvel,
um meio préconvencionado de
determinar reajuste
automático do valor do
pagamento.

Escala móvel é
cláusula de
reajuste, de
atualização
monetária e
não efetivo
meio de
pagamento
Aplicação anual do índice

A escala móvel ou critério de
atualização monetária
decorrerá da lei ou de prévia
estipulação contratual, sendo
“nula de pleno direito
qualquer estipulação de
reajuste ou correção
monetária de periodicidade
inferior a um ano” (Lei nº
10.912/2001)
Dívida de dinheiro e dívida
de valor
Dívida de dinheiro

Na dívida de dinheiro, o objeto da
prestação é o próprio dinheiro
(ex: mútuo)
Dívida de Valor
■ Na dívida de valor, o dinheiro não constitui objeto
da prestação, representando apenas seu valor
(ex: na obrigação de indenizar)
Dívidas remuneratórias
Juros

A obrigação de solver
dívida em dinheiro
abrange, também, além
das dívidas pecuniárias
e das dívidas de valor,
as dívidas
remuneratórias,
representadas pela
prestação de juros
Juros são acessório

Juros são a remuneração
pelo uso do capital de
outrem expressando-se
através de pagamento ao
dono do capital de quantia
proporcional a seu valor e
tempo de utilização.
Pressupõem a existência
de uma dívida de capital
ou outra coisa fungível
 Sua natureza é acessória

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