Obrigações em geral Aula nº 3 Divisão tricotômica É clássica e se baseia-se na qualidade da prestação. As obrigações, segundo essa divisão clássica, serão as de dar, fazer ou não fazer Obrigação de dar (obligatio dandi) Rubens Limongi França É aquela em virtude da qual o devedor fica jungido a promover, em benefício do credor, a tradição da coisa (móvel ou imóvel), já com o fim de outorgar um novo direito, ou com o de restituir a coisa a seu dono. Ou seja A obrigação positiva de dar assume as formas de entrega ou restituição de determinada coisa pelo devedor ao credor Na compra e venda A compra e venda gera obrigação de dar para ambos os contratantes A do vendedor é cumprida mediante entrega da coisa vendida A do comprador, com a entrega do preço No comodato No comodato, a obrigação de dar assumida pelo comodatário é cumprida mediante restituição da coisa emprestada gratuitamente A obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada (coisa certa Arts. 233 a 242 CCB) ou indeterminada (coisa incerta Arts 243 a 246 CCB) Sutilezas de linguagem Para alguns, dar e entregar são coisas diferentes Dar se aplicaria quando se transferisse a propriedade ou outros direitos reais Entregar seria usado em casos de simples concessão de uso temporário (locação, comodato, arrendamento) Quem deva entregar a coisa ao credor tem a obrigação de conservá-la até a entrega, responsabilizando-se por qualquer risco ou perigo que venha a correr O direito é pessoal e não real O credor da obrigação de dar é investido apenas em direito pessoal e não em direito real. O contrato cria a obrigação de dar, mas não opera a transferência da coisa, que só se efetiva com a tradição (para os bens móveis) ou o registro (bens imóveis) Obrigação de dar coisa certa Coisa certa É aquele objeto específico e individualizado, que se distingue dos demais por características próprias, seja móvel ou imóvel Exemplo Venda de determinado automóvel é negócio jurídico que gera obrigação de dar coisa certa, eis que o veículo se distingue dos demais pelo número do chassi, do motor, do código RENAVAM, da placa etc. Jaguar XKR 100 Desoneração do devedor O devedor só se desonera de sua obrigação com a entrega do bem pactuado De novo ... A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal (jus ad rem) e não real (jus in re) O contrato de compra e venda tem natureza obrigacional O vendedor se obriga apenas a transferir o domínio da coisa certa ao adquirente, e este a pagar o preço A transferência do domínio Ocorre com outro ato: a tradição – para os móveis (Arts.1.226 e 1.267 CCB); e o registro – tradição solene para os imóveis (Arts. 1.227 e 1.245 CCB) Se o devedor se nega a entregar a coisa certa O Art. 461-A do CPC confere ao credor a possibilidade de ir diretamente ao bem sem delongas e sem contar com a participação do obrigado CPC Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação. § 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz. § 2o Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. O problema Se o devedor da obrigação de dar coisa certa, antes da propositura da ação pelo credor, aliena o mesmo bem a terceiro, torna-se impossível ao credor ajuizar ação fundada em direito pessoal ou obrigacional para constrangê-lo a tanto. O direito pessoal do credor, por não ser oponível erga omnes, somente lhe facultará receber perdas e danos. Coisa diversa, não O devedor (solvens) é obrigado a entregar ou restituir uma coisa inconfundível com outra O devedor não pode dar outra, ainda que mais valiosa, nem o credor (accipiens) é obrigado a recebê-la CCB Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Corolário disso ... O credor também não pode exigir do devedor cousa diversa da estabelecida, ainda que menos valiosa Paulo Aliud pro alio, invito creditori, solvi non potest. (Sem o consentimento do credor, não pode ser paga uma coisa com outra.) Assim A dação em pagamento (dar coisa diversa) depende da concordância do credor e extingue a obrigação O dever de dar coisa certa abrange a obrigação de transferir a propriedade (compra e venda) ou a de entregar a posse (locador que deve entregar a coisa ao locatário) Accessorium sequitur suum principale A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios da coisa, ainda que não mencionados no título, salvo se convencionado diversamente pelas partes. Cômodos são as vantagens produzidas pela coisa Exemplo Alguém se obrigou a entregar a cadela, antes que emprenhasse No momento da entrega, a cadela havia dado à luz vários filhotes O devedor não é obrigado a entregar os filhotinhos, que não são acessórios Solução Duas opções: Devedor entrega cadela e filhotes, exigindo um aumento de preço. Credor topa. Credor não aceita o aumento de preço. Extingue-se a obrigação Responsabilidade até a entrega (tradição) da coisa certa Perecimento e deterioração Perecimento significa perda total Deterioração é a perda parcial da coisa Regra geral para a entrega de coisa certa Res perit domino (suo) Com culpa e sem culpa do devedor Perecimento sem culpa do devedor CCB Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; ... Modus operandi Se não houver culpa do devedor, a obrigação se extingue para ambas as partes, que voltarão ao statu quo ante (= situação em que primitivamente se encontravam) O que isso quer dizer? Que se o devedor já havia recebido o preço, deverá devolvê-lo ao adquirente, com correção monetária, por força dessa malvinda resolução do contrato, não estando, todavia, obrigado a pagar-lhe perdas e danos E se essa perda se deu na pendência de condição suspensiva? Exemplos de condição suspensiva aprovação em concurso, vencimento de uma disputa, casamento Res perit domino (suo) Se o perecimento se deu na pendência de condição suspensiva, não se terá adquirido direito a que o ato visa (Art. 125 CCB) e o devedor suportará o risco da coisa. O alienante continua sendo o proprietário até a tradição e res perit domino – a coisa perece para o dono Perecimento com culpa do devedor CCB Art. 234. .... se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos. Indenização da coisa + perdas & danos O devedor deverá indenizar o credor pelo valor da coisa (dar-lhe o equivalente em dinheiro) e mais perdas e danos comprovados Perdas e danos Incluem o dano emergente e os lucros cessantes, isto é, além do que o credor efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar CCB Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Deterioração Sem culpa do devedor O credor pode optar entre a resolução da obrigação com a restituição do preço mais correção monetária, ou aceitar a coisa danificada com abatimento do preço proporcional à perda. CCB Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu. Com culpa do devedor Da mesma forma, há opção do credor entre a resolução da obrigação com a restituição do preço mais correção monetária, ou a aceitação da coisa danificada com abatimento do preço proporcional à perda. CCB Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos. Responsabilidade após a tradição da coisa certa Res perit domino A coisa já pertence Se ele a perder, o prejuízo será suportado por ele (credor), salvo em ao credor caso de negligência ou fraude do devedor Obrigação de restituir É subespécie da É a hipótese da coisa alheia em obrigação de dar coisa certa poder do devedor, a quem cumpre devolvê-la ao dono Exemplos Os deveres do comodatário, do depositário, do locatário, do credor pignoratício, em poder dos quais esteja a coisa por força de vínculo obrigacional Diferença entre restituir e dar A obrigação de dar se destina a transferir o domínio, que se encontra com o devedor na qualidade de proprietário (p.ex., o vendedor na compra e venda). Na obrigação de restituir, a coisa se acha com o devedor para seu uso, mas pertence ao credor, titular do direito real A questão do risco na restituição da coisa Aplica-se, uma vez mais, a velha parêmia res perit domino (suo) Perecimento da coisa a restituir sem culpa do devedor O prejudicado será o dono. CCB Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda. Exemplo Onça ataca o gado e mata o touro que deveria ser restituído ao credor. A obrigação do comodatário se resolve, sem o pagamento de perdas & danos Isso não nos lembra nada? ... Res perit domino no Código de Hamurábi Se alguém alugar um boi ou um burro, e um leão os matar na lavoura, o proprietário arcará com o prejuízo Conclusão O que é bom para a Babilônia é bom para o Brasil E se o devedor estiver em mora? Aí então o comodatário responderá pela impossibilidade da prestação, mesmo que esta decorra de caso fortuito ou força maior, se estes ocorreram durante o atraso. CCB Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada. E a parte final do 238? “... ressalvados os seus direitos até o dia da perda”. Isso quer dizer que, se a coisa emprestada gerou frutos naturais ou civis (maçãs, filhotes ou aluguéis), sem despesa ou trabalho do comodatário, o comodante terá direito a eles. CCB Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização. Perecimento da coisa a restituir com culpa do devedor CCB Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos. Obrigação pecuniária Obrigação de solver dívida em dinheiro É espécie particular de obrigação de dar, tendo por objeto uma prestação em dinheiro e não uma coisa. CCB Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes. O que é valor nominal? É o valor de face da moeda É o que atende ao princípio do nominalismo, segundo o qual o valor da moeda é aquele valor nominal que lhe atribui o Estado no ato da emissão ou cunhagem. Princípio do nominalismo Através desse princípio, o devedor de certa quantia em dinheiro libera-se entregando a quantidade de moeda mencionada no contrato ou título da dívida E a inflação? O devedor se libera de sua obrigação mesmo que a referida quantidade não seja suficiente para a compra dos mesmos bens que podiam ser adquiridos à época em que foi contraída a obrigação. A escala móvel Como contornar então o problema da inflação? Para superá-lo, surgiu a cláusula de escala móvel, um meio préconvencionado de determinar reajuste automático do valor do pagamento. Escala móvel é cláusula de reajuste, de atualização monetária e não efetivo meio de pagamento Aplicação anual do índice A escala móvel ou critério de atualização monetária decorrerá da lei ou de prévia estipulação contratual, sendo “nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano” (Lei nº 10.912/2001) Dívida de dinheiro e dívida de valor Dívida de dinheiro Na dívida de dinheiro, o objeto da prestação é o próprio dinheiro (ex: mútuo) Dívida de Valor ■ Na dívida de valor, o dinheiro não constitui objeto da prestação, representando apenas seu valor (ex: na obrigação de indenizar) Dívidas remuneratórias Juros A obrigação de solver dívida em dinheiro abrange, também, além das dívidas pecuniárias e das dívidas de valor, as dívidas remuneratórias, representadas pela prestação de juros Juros são acessório Juros são a remuneração pelo uso do capital de outrem expressando-se através de pagamento ao dono do capital de quantia proporcional a seu valor e tempo de utilização. Pressupõem a existência de uma dívida de capital ou outra coisa fungível Sua natureza é acessória