Obrigações simples e compostas Aula nº 7 Obrigação simples Também chamada A prestação recai somente sobre uma coisa (certa ou incerta) ou um ato (fazer ou não fazer), destinando-se a produzir um único obrigação singular efeito Uma coisa, um ato, um efeito A obrigação simples recai sobre uma coisa – certa ou incerta – ou um ato – fazer ou não fazer – destinando-se a produzir um único efeito Cumprimento e liberação Compete ao devedor cumprir o avençado, nos exatos termos ajustados Sua liberação de dá entregando ao credor precisamente o objeto devido, não podendo entregar outro, ainda que mais valioso CCB Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Obrigação composta Também chamada Apresenta pluralidade de objetos (cumulativa ou alternativa) ou de sujeitos (solidária) obrigação complexa ou plural Obrigação cumulativa Obrigação cumulativa ou conjuntiva é o vínculo jurídico pelo qual o devedor se compromete a realizar duas ou mais prestações decorrentes da mesma causa ou do mesmo título Na obrigação cumulativa, as prestações devidas estão ligadas pela partícula ou conjunção e”. Cumprimento e liberação Na obrigação cumulativa há tantas obrigações distintas quantas as prestações devidas Todas as prestações devem ser cumpridas, sem exclusão de qualquer delas, pena de se haver por não cumprida a obrigação Simultaneidade e sucessividade Pode-se contratar que o cumprimento seja simultâneo ou sucessivo Cumprimento parcial Não constando da avença, nenhuma das partes tem o poder de exigir - e nem a outra de impor - o cumprimento meramente parcial CCB Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou. Exemplo O empreiteiro se obriga a retirar os azulejos; substituir a tubulação de água quente e fria; rebocar; recolocar os azulejos, substituindo aqueles que estejam trincados por novos; limpar a cozinha e remover, por suas próprias forças o entulho da obra resultante Obrigação alternativa Maior complexidade A obrigação alternativa também chamada disjuntiva - é mais complexa que a cumulativa Conteúdo maior Seu conteúdo são duas ou mais prestações, das quais uma somente será escolhida para pagamento ao credor e liberação do devedor Na obrigação alternativa os objetos estão ligados pela disjuntiva “ou” Haverá duas ou mais opções Como dizia Orlando Gomes “A obrigação pode ter como objeto duas ou mais prestações, que se excluem no pressuposto de que somente uma delas deve ser satisfeita mediante escolha do devedor, ou do credor. Neste caso, a prestação é devida alternativamente”. Cumprimento e liberação do devedor Exaure-se a obrigação alternativa com a simples prestação de um dos objetos que a compõem. Exemplinho Entregar um touro ou dois cavalos Exemplo Entrega de uma jóia ou a prestação de um serviço Exemplo A obrigação da seguradora de, em caso de sinistro, dar outro carro ao segurado ou mandar consertar o veículo avariado, como este preferir O que dizia Roma Plures sunt in obligationes, una autem in solutione (Nas obrigações alternativas, muitas coisas estão na obrigação, porém uma só na solução) Ou seja ... As prestações são múltiplas, mas, uma vez feita a escolha, individualiza-se a prestação e as demais ficam liberadas O que diz a Lei CCB Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou. § 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra. § 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período. § 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação. § 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes. Escolha do devedor (Art. 252, caput) A regra é que a escolha caiba ao devedor (favor debitoris) da obrigação alternativa, mas nada impede que se contrate o contrário. Essa escolha É a nossa conhecida concentração, semelhante à da obrigação de dar coisa incerta Vive la diference!! A diferença é que na coisa incerta o objeto é único, só que indeterminado quanto à qualidade até a concentração E na alternativa? Na obrigação alternativa há pelo menos dois objetos, devendo a escolha recair num deles Aqui também O direito de escolha caberá – em regra -ao devedor, mas o contrato poderá prever o contrário (escolha pelo credor), ou, ainda, por um terceiro e até por sorteio Por que essa deferência ao devedor? Porque é considerado o mais fraco na relação contratual Porque, nos contratos de adesão, havendo dúvida, a interpretação será contra proferente. O favor debitoris é tradicional e adotado nas legislações com raízes no direito romano Indivisibilidade do objeto Art. 252, § 1º Embora a escolha caiba em regra ao devedor, o credor não está obrigado a receber parte em uma prestação e parte em outra (princípio da indivisibilidade do objeto) Prestações periódicas Art. 252, § 2º CCB Se a obrigação for de prestações periódicas, o direito de escolha poderá ser exercido em cada período Exemplo No primeiro ano, o devedor se obriga a entregar sacas de arroz; no segundo ano, somente sacas de café, e assim sucessivamente Jus variandi mal-vindo A doutrina critica esse jus variandi, que pode mudar a prestação a cada período, porque a mudança de prestação gera instabilidade para o credor Pluralidade de optantes sem acordo Art. 252, § 3º Suprimento judicial da manifestação de vontade Se houver pluralidade de optantes sem acordo unânime entre eles, a decisão caberá ao juiz, depois de transcorrido o prazo que a eles assine Encargo de terceiro que se exime Art. 252, § 4º Se o título da obrigação houver deferido o encargo da escolha a terceiro e este não puder ou não quiser exercê-lo, também o juiz escolherá a prestação a ser cumprida Prazo do exercício do direito de escolha Não está no CCB, mas no CPC CPC Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença. § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado. § 2o Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução. Impossibilidade de cumprimento das obrigações alternativas Hipótese em que todas as prestações se tornam impossíveis sem culpa do devedor Extingue-se obrigação a CCB Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguirse-á a obrigação. Exemplo Enchente destrói o carro e mata o touro reprodutor que compunham o núcleo da obrigação alternativa. Hipóteses em que todas as prestações se tornam impossíveis com culpa do devedor 1. Quando o devedor é culpado e a escolha não compete ao credor O devedor fica obrigado a pagar o valor da última prestação que se impossibilitou e mais perdas e danos CCB Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar. Exemplo A obriga-se a entregar a B um computador ou uma impressora a laser, à sua escolha (do devedor) Por negligência, o devedor danifica o computador e depois destrói a impressora O devedor deverá pagar ao credor o valor da impressora, mais perdas e danos Por quê? O legislador civil considerou mais lógico e sensato impor ao devedor negligente o pagamento da última coisa a perecer porque, à falta da outra, esta deveria ser a que ele entregaria ao credor 2. Quando o devedor é culpado e a escolha compete ao credor O credor poderá exigir o valor de qualquer das prestações e mais perdas e danos ou + CCB Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos, se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos. O que dizia o saudoso Sílvio Rodrigues “A solução da lei é extremamente lógica, pois o credor tinha a legítima expectativa de eleger qualquer das prestações e, se todas pereceram, o mínimo que se lhe pode deferir é o direito de pleitear o valor de qualquer delas, mais a indenização pelo prejuízo experimentado pelo ato censurável do devedor, que sofre apenas as consequências de seu comportamento culposo” Obrigação facultativa Una res in obligatione, plures autem in facultate solutionis (Uma só coisa na obrigação, mas várias na possibilidade da solução) Arnoldo Wald Chama a essa espécie obrigações com faculdade de solução ou com faculdade de substituição e considera errada a expressão obrigação facultativa. “Não poderia haver obrigações facultativas, pois o que é facultativo não é obrigatório e o que é obrigatório não é facultativo” Obrigação com faculdade de solução É espécie sui generis de obrigação alternativa, mas com ela não se confunde O credor só pode exigir a prestação obrigatória, a que se encontra in obligatione A obrigação tem um único objeto, dispondo o devedor da faculdade de substituir a prestação devida por outra de natureza diversa, prevista subsidiariamente O objeto da prestação é determinado; o devedor não deve outra coisa. O credor não pode pedir outra coisa O devedor pode pagar coisa diversa daquela que constitui objeto da dívida A faculdade dada ao devedor pode derivar de avença ou de disposição legal expressa Exemplo de contrato A obriga-se a pagar a quantia de R$ 10 mil, facultando-se-lhe, todavia, a possibilidade de substituir a prestação principal pela entrega de um carro usado THE END