Obrigações simples e
compostas
Aula nº 7
Obrigação simples

Também chamada

A prestação recai
somente sobre uma
coisa (certa ou
incerta) ou um ato
(fazer ou não fazer),
destinando-se a
produzir um único
obrigação singular
efeito
Uma coisa, um ato, um efeito

A obrigação simples
recai sobre uma coisa
– certa ou incerta –
ou um ato – fazer ou
não fazer –
destinando-se a
produzir um único
efeito
Cumprimento e liberação
Compete ao devedor
cumprir o avençado,
nos exatos termos
ajustados
 Sua liberação de dá
entregando ao credor
precisamente o objeto
devido, não podendo
entregar outro, ainda que
mais valioso

CCB

Art. 313. O credor não é obrigado a
receber prestação diversa da que lhe é
devida, ainda que mais valiosa.
Obrigação composta

Também chamada

Apresenta
pluralidade de
objetos
(cumulativa ou
alternativa) ou de
sujeitos (solidária)
obrigação
complexa ou plural
Obrigação cumulativa

Obrigação cumulativa
ou conjuntiva é o
vínculo jurídico pelo
qual o devedor se
compromete a realizar
duas ou mais
prestações decorrentes
da mesma causa ou do
mesmo título

Na obrigação cumulativa, as prestações
devidas estão ligadas pela partícula ou
conjunção e”.
Cumprimento e liberação

Na obrigação cumulativa há
tantas obrigações distintas
quantas as prestações
devidas

Todas as prestações devem
ser cumpridas, sem
exclusão de qualquer delas,
pena de se haver por não
cumprida a obrigação
Simultaneidade e sucessividade

Pode-se contratar
que o cumprimento
seja simultâneo ou
sucessivo
Cumprimento parcial

Não constando da
avença, nenhuma
das partes tem o
poder de exigir - e
nem a outra de
impor - o
cumprimento
meramente
parcial
CCB

Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o
credor ser obrigado a receber, nem o
devedor a pagar, por partes, se assim não
se ajustou.
Exemplo

O empreiteiro se obriga a
retirar os azulejos; substituir
a tubulação de água quente
e fria; rebocar; recolocar os
azulejos, substituindo
aqueles que estejam
trincados por novos; limpar
a cozinha e remover, por
suas próprias forças o
entulho da obra resultante
Obrigação alternativa
Maior complexidade

A obrigação
alternativa também chamada
disjuntiva - é
mais complexa
que a cumulativa
Conteúdo maior

Seu conteúdo são
duas ou mais
prestações, das quais
uma somente será
escolhida para
pagamento ao credor
e liberação do
devedor

Na obrigação alternativa os objetos estão
ligados pela disjuntiva “ou”
 Haverá duas ou mais opções
Como dizia Orlando Gomes

“A obrigação pode ter como
objeto duas ou mais
prestações, que se
excluem no pressuposto de
que somente uma delas
deve ser satisfeita
mediante escolha do
devedor, ou do credor.
Neste caso, a prestação é
devida alternativamente”.
Cumprimento e liberação do devedor

Exaure-se a
obrigação alternativa
com a simples
prestação de um
dos objetos que a
compõem.
Exemplinho

Entregar um touro ou dois cavalos
Exemplo

Entrega de uma jóia ou a prestação de um
serviço
Exemplo

A obrigação da
seguradora de, em
caso de sinistro,
dar outro carro ao
segurado ou
mandar consertar o
veículo avariado,
como este preferir
O que dizia Roma


Plures sunt in
obligationes, una
autem in solutione
(Nas obrigações
alternativas, muitas
coisas estão na
obrigação, porém
uma só na solução)
Ou seja ...

As prestações são múltiplas, mas, uma vez
feita a escolha, individualiza-se a
prestação e as demais ficam liberadas
O que diz a
Lei
CCB





Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao
devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber
parte em uma prestação e parte em outra.
§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo
acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo
por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não
quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha
se não houver acordo entre as partes.
Escolha do devedor
(Art. 252, caput)

A regra é que a escolha caiba ao devedor
(favor debitoris) da obrigação alternativa,
mas nada impede que se contrate o
contrário.
Essa escolha
É
a nossa
conhecida
concentração,
semelhante à da
obrigação de dar
coisa incerta
Vive la diference!!
A diferença é que
na coisa incerta o
objeto é único, só
que indeterminado

quanto à qualidade
até a concentração
E na alternativa?
Na obrigação
alternativa há pelo

menos dois
objetos, devendo
a escolha recair
num deles
Aqui também

O direito de
escolha caberá –
em regra -ao
devedor, mas o
contrato poderá
prever o contrário
(escolha pelo
credor), ou, ainda,
por um terceiro e
até por sorteio
Por que essa deferência ao
devedor?



Porque é considerado o
mais fraco na relação
contratual
Porque, nos contratos de
adesão, havendo dúvida, a
interpretação será contra
proferente.
O favor debitoris é
tradicional e adotado nas
legislações com raízes no
direito romano
Indivisibilidade do objeto
Art. 252, § 1º
 Embora a escolha

caiba em regra ao
devedor, o credor
não está obrigado a
receber parte em
uma prestação e
parte em outra
(princípio da
indivisibilidade do
objeto)
Prestações periódicas
Art. 252, § 2º
CCB
 Se a obrigação for
de prestações
periódicas, o
direito de escolha
poderá ser
exercido em cada

período
Exemplo

No primeiro ano, o
devedor se obriga a
entregar sacas de
arroz;
no segundo ano,
somente sacas de
café, e assim
sucessivamente
Jus variandi mal-vindo
A
doutrina critica esse
jus variandi, que pode
mudar a prestação a
cada período, porque
a mudança de
prestação gera
instabilidade para o
credor
Pluralidade de optantes sem
acordo
Art. 252, § 3º
Suprimento judicial da
manifestação de vontade

Se houver pluralidade
de optantes sem
acordo unânime entre
eles, a decisão caberá
ao juiz, depois de
transcorrido o prazo
que a eles assine
Encargo de terceiro que se exime
Art. 252, § 4º
 Se o título da obrigação

houver deferido o
encargo da escolha a
terceiro e este não
puder ou não quiser
exercê-lo, também o
juiz escolherá a
prestação a ser
cumprida
Prazo do exercício do direito de
escolha
 Não
está no CCB, mas no CPC
CPC
Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a
escolha couber ao devedor, este será citado
para exercer a opção e realizar a prestação
dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe
foi determinado em lei, no contrato, ou na
sentença.
 § 1o Devolver-se-á ao credor a opção, se o
devedor não a exercitou no prazo marcado.
 § 2o Se a escolha couber ao credor, este a
indicará na petição inicial da execução.

Impossibilidade de
cumprimento das
obrigações alternativas
Hipótese em que todas as
prestações se tornam impossíveis
sem culpa do devedor
 Extingue-se
obrigação
a
CCB

Art. 256. Se todas
as prestações se
tornarem impossíveis
sem culpa do
devedor, extinguirse-á a obrigação.
Exemplo

Enchente destrói o
carro e mata o
touro reprodutor
que compunham o
núcleo da
obrigação
alternativa.
Hipóteses em que todas as
prestações se tornam
impossíveis
com culpa do devedor
1. Quando o devedor é culpado e a
escolha não compete ao credor
O devedor fica obrigado a pagar o valor da
última prestação que se impossibilitou e mais
perdas e danos
CCB

Art. 254. Se, por culpa do devedor, não
se puder cumprir nenhuma das
prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o
valor da que por último se impossibilitou,
mais as perdas e danos que o caso
determinar.
Exemplo
A obriga-se a entregar a B um
computador ou uma
impressora a laser, à sua
escolha (do devedor)
 Por negligência, o devedor
danifica o computador e
depois destrói a impressora
 O devedor deverá pagar ao
credor o valor da
impressora, mais perdas e
danos

Por quê?

O legislador civil
considerou mais lógico e
sensato impor ao
devedor negligente o
pagamento da última
coisa a perecer porque,
à falta da outra, esta
deveria ser a que ele
entregaria ao credor
2. Quando o devedor é culpado
e a escolha compete ao
credor
O credor poderá exigir o valor de qualquer
das prestações e mais perdas e
danos
ou
+
CCB

Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e
uma das prestações tornar-se impossível por
culpa do devedor, o credor terá direito de exigir
a prestação subsistente ou o valor da outra, com
perdas e danos,

se, por culpa do devedor, ambas as
prestações se tornarem inexeqüíveis,
poderá o credor reclamar o valor de qualquer
das duas, além da indenização por perdas e
danos.
O que dizia o saudoso Sílvio
Rodrigues

“A solução da lei é extremamente
lógica, pois o credor tinha a
legítima expectativa de eleger
qualquer das prestações e, se todas
pereceram, o mínimo que se lhe
pode deferir é o direito de pleitear o
valor de qualquer delas, mais a
indenização pelo prejuízo
experimentado pelo ato censurável
do devedor, que sofre apenas as
consequências de seu
comportamento culposo”
Obrigação facultativa
Una res in obligatione, plures autem in
facultate solutionis
(Uma só coisa na obrigação, mas várias na possibilidade
da solução)
Arnoldo Wald

Chama a essa espécie obrigações
com faculdade de solução ou
com faculdade de substituição e
considera errada a expressão

obrigação facultativa.
“Não poderia haver obrigações
facultativas, pois o que é facultativo
não é obrigatório e o que é
obrigatório não é facultativo”
Obrigação com faculdade de
solução

É espécie sui generis de
obrigação alternativa, mas
com ela não se confunde

O credor só pode exigir a
prestação obrigatória,
a que se encontra in
obligatione

A obrigação tem um único objeto, dispondo o
devedor da faculdade de substituir a prestação
devida por outra de natureza diversa, prevista
subsidiariamente



O objeto da prestação é
determinado; o
devedor não deve
outra coisa.
O credor não pode
pedir outra coisa
O devedor pode pagar
coisa diversa
daquela que
constitui objeto da
dívida

A faculdade dada ao devedor pode derivar de
avença ou de disposição legal expressa
Exemplo de contrato

A obriga-se a pagar a
quantia de R$ 10 mil,
facultando-se-lhe,
todavia, a
possibilidade de
substituir a prestação
principal pela entrega
de um carro usado
THE END
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Obrigações alternativas