Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 5 – Atendimentos especiais, certidões, documento de estrangeiro RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 86 do Código de Normas Se algum comparecente ao ato não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz assinará por ele, a seu rogo, podendo assinar por mais de um comparecente se não forem conflitantes seus interesses, devendo constar do ato o motivo da assinatura a rogo. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 88 do Código de Normas No atendimento a pessoa portadora de deficiência visual, o tabelião ou oficial de registro exigirá a apresentação de documento de identidade oficial e lhe fará a leitura do ato praticado em voz alta, fazendo dele constarem o número e o órgão expedidor do documento apresentado, a assinatura de 2 (duas) testemunhas e a do próprio interessado, se souber assinar. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 91 do Código de Normas I - a cópia integral e fiel do teor de escrito existente em livro ou arquivo da serventia; II - o resumo de ato praticado ou de documento arquivado na serventia; III - o relato da realização de atos, conforme quesitos; IV - a negativa da existência de atos. § 1º. No caso de emissão de certidão de inteiro teor, cabe ao tabelião ou oficial de registro emitir certidão dos atos praticados, documentos arquivados ou digitalizados. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • CERTIDÕES – arts. 90 a 97 CN e arts. 17 a 21 LRP As certidões deverão constar: designações do Estado, comarca, município, distrito, do serviço notarial ou de registro, atribuição, localidade, nome do oficial, endereço completo e número de telefone; RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 96 do Código de Normas Da busca realizada, será entregue ao interessado comprovante da prática do ato, nas hipóteses em que dela não resultar o fornecimento de certidão. • O comprovante de busca conterá: identificação do serviço de registro expedidor + atribuição + localidade + nome do oficial + endereço + telefone + localização ou não do ato + período solicitado. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 98 do Código de Normas I - os documentos que tenham sido expedidos por autoridade pública do país estrangeiro ou que contenham a sua assinatura devem ser legalizados unicamente perante as Repartições Consulares do Ministério das Relações Exteriores no país de origem; II - os documentos públicos ou particulares devem ser traduzidos para a língua portuguesa por tradutor juramentado e inscrito na Junta Comercial; III - para produzir efeitos legais no Brasil, os documentos emitidos em países estrangeiros devem, assim como suas respectivas traduções, ser registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, nos termos do item 6º do art. 129 da Lei dos Registros Públicos.