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Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Módulo 6
ESCRITURAS DECLARATÓRIAS E ATA NOTARIAL
Aula 2 – ATA NOTARIAL E DECLARAÇÕES ANTECIPADAS
DE VONTADE
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Previsão legal
Conceito: A ata notarial, dotada de fé pública e de força de
prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião,
seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa
interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas
ou situações para comprovar a sua existência ou de seu
estado (art. 234 do Código de Normas).
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Objeto: a ata notarial tem como objeto os fatos, tais como:
I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo
administrativo ou judicial;
II - constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada
em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade;
III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião ou seu
escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da
serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art.
146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou
esteja percebendo com seus próprios sentidos;
IV - averiguar a notoriedade de um fato.
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Características:
a) é um instrumento público;
b) de caráter rogatório: o tabelião somente age por
provocação das partes;
c) caráter não negocial: ficam excluídos os negócios jurídicos
do âmbito de possibilidades da ata notarial.
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Finalidade:
A finalidade precípua da ata notarial é pré-constituir prova
para o futuro. O ato é realizado meio de uma descrição,
feita por um agente estatal, com fé pública, constatando a
ocorrência de um evento (art. 364 do CPC).
O art. 364 do Código de Processo Civil afirma que o
documento público faz prova não só da sua formação, mas
também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o
funcionário declarar que ocorreram em sua presença.
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Requisitos formais (art. 235 do Código de Normas):
I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em
que tenha sido lavrada;
II - nome e individualização de quem tiver solicitado;
III - narração circunstanciada dos fatos;
IV - declaração de ter sido lida ao solicitante;
V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, as
testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu
substituto ou escrevente, encerrando o ato.
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A ata notarial pode ser utilizada para:
1 - atestar a presença de certas pessoas em determinados lugares;
2 - comprovar o conteúdo de determinado site na internet;
3 - comprovar o estado de imóveis na entrega das chaves numa
locação;
4 - comprovar a entrega de dinheiro ou outras coisas;
5 - certificar a existência de uma pessoa após a sua identificação (fé
de vida);
6 - comprovar a remessa de objetos pelo correio ou por outra forma;
7 - comprovar a existência de documentos ou coisas em poder de
alguém.
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Observações importantes:
a) O notário deve ser imparcial;
b) A narração do fato será desacompanhada de qualquer
juízo de valor;
c) A linguagem utilizada é a técnico-jurídica e poderá
utilizar-se de todos os sentidos na narração do fato;
d) O comportamento diligente e correto do notário é que
estabelecerá a confiança do julgador em sua atividade;
e) O notário deve observar a legalidade e moralidade dos
fatos que descreve.
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DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE
Conceito: também conhecidas como testamento vital
(expressão bastante criticada) ou diretivas antecipadas de
vontade, consiste em um conjunto de instruções e vontades
a respeito do corpo, da personalidade e da administração
familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia
grave ou acidente que venha impedir a pessoa de expressar
sua vontade. Poderá ainda, orientar profissionais médicos
sobre os cuidados e tratamentos que o paciente quer, ou
não, receber no momento em que estiver incapacitado de
expressar, de forma livre e autônoma sua vontade.
Cobrança: art. 261 parte final do CN.
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Modulo 6- aula 2