RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 6 ESCRITURAS DECLARATÓRIAS E ATA NOTARIAL Aula 2 – ATA NOTARIAL E DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Previsão legal Conceito: A ata notarial, dotada de fé pública e de força de prova pré-constituída, é o instrumento em que o tabelião, seu substituto ou escrevente, a pedido de pessoa interessada, constata fielmente os fatos, as coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou de seu estado (art. 234 do Código de Normas). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Objeto: a ata notarial tem como objeto os fatos, tais como: I - colher declaração testemunhal para fins de prova em processo administrativo ou judicial; II - constar o comparecimento, na serventia, de pessoa interessada em algo que não se tenha realizado por motivo alheio à sua vontade; III - fazer constar a ocorrência de fatos que o tabelião ou seu escrevente, diligenciando em recinto interno ou externo da serventia, respeitados os limites da circunscrição nos termos do art. 146 deste Provimento, ou em meio eletrônico, tiver percebido ou esteja percebendo com seus próprios sentidos; IV - averiguar a notoriedade de um fato. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Características: a) é um instrumento público; b) de caráter rogatório: o tabelião somente age por provocação das partes; c) caráter não negocial: ficam excluídos os negócios jurídicos do âmbito de possibilidades da ata notarial. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Finalidade: A finalidade precípua da ata notarial é pré-constituir prova para o futuro. O ato é realizado meio de uma descrição, feita por um agente estatal, com fé pública, constatando a ocorrência de um evento (art. 364 do CPC). O art. 364 do Código de Processo Civil afirma que o documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Requisitos formais (art. 235 do Código de Normas): I - data e lugar de sua realização, indicando a serventia em que tenha sido lavrada; II - nome e individualização de quem tiver solicitado; III - narração circunstanciada dos fatos; IV - declaração de ter sido lida ao solicitante; V - assinatura do solicitante e, sendo o caso, as testemunhas, bem como do tabelião de notas, seu substituto ou escrevente, encerrando o ato. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas A ata notarial pode ser utilizada para: 1 - atestar a presença de certas pessoas em determinados lugares; 2 - comprovar o conteúdo de determinado site na internet; 3 - comprovar o estado de imóveis na entrega das chaves numa locação; 4 - comprovar a entrega de dinheiro ou outras coisas; 5 - certificar a existência de uma pessoa após a sua identificação (fé de vida); 6 - comprovar a remessa de objetos pelo correio ou por outra forma; 7 - comprovar a existência de documentos ou coisas em poder de alguém. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Observações importantes: a) O notário deve ser imparcial; b) A narração do fato será desacompanhada de qualquer juízo de valor; c) A linguagem utilizada é a técnico-jurídica e poderá utilizar-se de todos os sentidos na narração do fato; d) O comportamento diligente e correto do notário é que estabelecerá a confiança do julgador em sua atividade; e) O notário deve observar a legalidade e moralidade dos fatos que descreve. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas DECLARAÇÕES ANTECIPADAS DE VONTADE Conceito: também conhecidas como testamento vital (expressão bastante criticada) ou diretivas antecipadas de vontade, consiste em um conjunto de instruções e vontades a respeito do corpo, da personalidade e da administração familiar e patrimonial para a eventualidade de moléstia grave ou acidente que venha impedir a pessoa de expressar sua vontade. Poderá ainda, orientar profissionais médicos sobre os cuidados e tratamentos que o paciente quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, de forma livre e autônoma sua vontade. Cobrança: art. 261 parte final do CN.