RECIVIL
Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
Módulo 2
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA
Aula 2- Requisitos documentais
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Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas
*Preempção ou preferência condicional (art. 513 do Código
Civil)
As partes podem estipular na escritura pública esta
cláusula, pela qual impõe ao comprador a obrigação de
oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar
em pagamento, para que este use do seu direito de
prelação na compra tanto por tanto. O prazo para exercer
tal direito, se a coisa for imóvel, é de dois anos. Tal direito
não se pode ceder nem passa aos herdeiros
(arts. 513 a 520 do Código Civil).
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*Imóvel urbano
Área mínima de 125 m². e frente mínima de 5 (cinco) metros
(art. 4º, II, Lei 6.766/1.979).
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*Requisitos documentais inerentes à regularidade da
escritura pública
*Comprovante de pagamento do ITBI: art. 1º, §2º, da Lei
7.433/1.985 e art. 1º, II, do Decreto nº 93.240/1.986.
Quando a lei autorizar o seu recolhimento após a lavratura,
deverá haver menção expressa ao dispositivo legal (art. 160,
I do Código de Normas).
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*Certidão fiscal (art.1º, III, a e b do Decreto nº 93.240/86 e
art. 160, II do Código de Normas).
Imóvel urbano: certidão fiscal referente ao IPTU ou
comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o
imóvel.
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*Imóvel rural:
- Prova de quitação do último ITR (imposto territorial rural) ou,
quando o prazo não tenha vencido, do imposto territorial rural
correspondente ao seu exercício imediatamente anterior ou certidão
negativa emitida pelo sítio da Receita Federal www.receita.gov.br.
- CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - INCRA). O CCIR é
emitido através do sítio www.incra.gov.br.
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*Certidões do Serviço de Registro de Imóveis
(Art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86 e art. 160, III e IV do
Código de Normas): certidão atualizada de inteiro teor e
certidão de ônus reais e ações reais ou pessoais
reipersecutórias – prazo de validade: 30 dias.
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*Certidões de feitos ajuizados a saber (art. 160, V do Código
de Normas): a exigência de tais certidões encontra
fundamento na boa-fé.
- Justiça Federal (inclusive, Juizado Especial): cível e
criminal;
- Justiça Estadual (inclusive, Juizado Especial): cível e
criminal;
- Justiça do Trabalho;
- CND trabalhista ou expressa declaração de que as
partes estão cientes da possibilidade da sua obtenção
(Recomendação nº 03 de 15/03/12 do Conselho
Nacional de Justiça).
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ATENÇÃO:
- As certidões de feitos ajuizados devem ser do domicílio do
transmitente ou onerante e da sede do imóvel;
- Poderá haver expressa dispensa pelo adquirente ou
credor da apresentação das certidões de feitos ajuizados.
No entanto, deve ser consignado em destaque na
escritura, a ciência dos riscos inerentes a tal dispensa (art.
160, V do Código de Normas).
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- Requisitos Documentais de Legitimação (art. 162 do
Código de Normas)
- documento de identificação pessoal dos comparecentes, com observância
do disposto no art. 156, II a V, do Código de Normas;
- apresentação do traslado ou certidão da escritura pública de procuração e
de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício
de RTD que contenha procuração lavrada por instrumento público ou
equivalente em país estrangeiro, traduzida, se necessário.
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- Quanto à regra contida no art. 156, §7º do Código de Normas, a CGJ/MG,
precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item 8, pag. 7) firmou o
seguinte entendimento:
“A interpretação do parágrafo citado retro deve ser literal. Então, a regra
é que a procuração não tem prazo de validade, salvo cláusula expressa.
Somente se o Tabelião entender necessário, poderá, decorridos trinta dias
da outorga ou expedição do traslado, exigir certidão da serventia onde foi
lavrada a procuração, sendo tal ato uma faculdade do Tabelião, não se
constituindo num dever ou obrigação”.
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- apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados
de pessoa jurídica que habilitem o representante e certidão de
registro dos referidos atos, expedida há no máximo 30 (trinta) dias.
- apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado
à prática de determinado ato, por si ou como representante ou
assistente;
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- apresentação da certidão de casamento do participante (certidão de
estado civil seria a expressão mais apropriada), expedida há no máximo
90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu
conteúdo permanece inalterado. Certidões do RCPN para fins de
averbação no Ofício de Registro de Imóveis: art. 769 do Código de
Normas;
- apresentação do instrumento de mandato em via original para a lavratura
de escritura pública de substabelecimento.
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- Requisitos documentais legitimadores: art. 163 do código de
normas (empresa alienante ou devedora)
- apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS (art. 47, I, b
da Lei 8.212/91, art. 406, I, b da Instrução Normativa RFB nº 971 de
13/11/09). Exceção: art. 407, IV da Instrução Normativa RFB nº 971 de
13/11/09 e art. 163, §1º do Código de Normas;
- apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e
a inscrição em dívida ativa da União;
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