RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas Módulo 2 ESCRITURA DE COMPRA E VENDA Aula 2- Requisitos documentais RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Preempção ou preferência condicional (art. 513 do Código Civil) As partes podem estipular na escritura pública esta cláusula, pela qual impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para que este use do seu direito de prelação na compra tanto por tanto. O prazo para exercer tal direito, se a coisa for imóvel, é de dois anos. Tal direito não se pode ceder nem passa aos herdeiros (arts. 513 a 520 do Código Civil). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Imóvel urbano Área mínima de 125 m². e frente mínima de 5 (cinco) metros (art. 4º, II, Lei 6.766/1.979). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Requisitos documentais inerentes à regularidade da escritura pública *Comprovante de pagamento do ITBI: art. 1º, §2º, da Lei 7.433/1.985 e art. 1º, II, do Decreto nº 93.240/1.986. Quando a lei autorizar o seu recolhimento após a lavratura, deverá haver menção expressa ao dispositivo legal (art. 160, I do Código de Normas). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Certidão fiscal (art.1º, III, a e b do Decreto nº 93.240/86 e art. 160, II do Código de Normas). Imóvel urbano: certidão fiscal referente ao IPTU ou comprovante de quitação dos tributos que incidam sobre o imóvel. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Imóvel rural: - Prova de quitação do último ITR (imposto territorial rural) ou, quando o prazo não tenha vencido, do imposto territorial rural correspondente ao seu exercício imediatamente anterior ou certidão negativa emitida pelo sítio da Receita Federal www.receita.gov.br. - CCIR (Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - INCRA). O CCIR é emitido através do sítio www.incra.gov.br. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Certidões do Serviço de Registro de Imóveis (Art. 1º, IV do Decreto nº 93.240/86 e art. 160, III e IV do Código de Normas): certidão atualizada de inteiro teor e certidão de ônus reais e ações reais ou pessoais reipersecutórias – prazo de validade: 30 dias. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas *Certidões de feitos ajuizados a saber (art. 160, V do Código de Normas): a exigência de tais certidões encontra fundamento na boa-fé. - Justiça Federal (inclusive, Juizado Especial): cível e criminal; - Justiça Estadual (inclusive, Juizado Especial): cível e criminal; - Justiça do Trabalho; - CND trabalhista ou expressa declaração de que as partes estão cientes da possibilidade da sua obtenção (Recomendação nº 03 de 15/03/12 do Conselho Nacional de Justiça). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas ATENÇÃO: - As certidões de feitos ajuizados devem ser do domicílio do transmitente ou onerante e da sede do imóvel; - Poderá haver expressa dispensa pelo adquirente ou credor da apresentação das certidões de feitos ajuizados. No entanto, deve ser consignado em destaque na escritura, a ciência dos riscos inerentes a tal dispensa (art. 160, V do Código de Normas). RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas - Requisitos Documentais de Legitimação (art. 162 do Código de Normas) - documento de identificação pessoal dos comparecentes, com observância do disposto no art. 156, II a V, do Código de Normas; - apresentação do traslado ou certidão da escritura pública de procuração e de seu substabelecimento, se houver, ou de certidão extraída pelo Ofício de RTD que contenha procuração lavrada por instrumento público ou equivalente em país estrangeiro, traduzida, se necessário. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas - Quanto à regra contida no art. 156, §7º do Código de Normas, a CGJ/MG, precedente CAFIS processo nº 66.471/2.014 (item 8, pag. 7) firmou o seguinte entendimento: “A interpretação do parágrafo citado retro deve ser literal. Então, a regra é que a procuração não tem prazo de validade, salvo cláusula expressa. Somente se o Tabelião entender necessário, poderá, decorridos trinta dias da outorga ou expedição do traslado, exigir certidão da serventia onde foi lavrada a procuração, sendo tal ato uma faculdade do Tabelião, não se constituindo num dever ou obrigação”. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas - apresentação de cópia autêntica dos atos constitutivos atualizados de pessoa jurídica que habilitem o representante e certidão de registro dos referidos atos, expedida há no máximo 30 (trinta) dias. - apresentação, no original, de alvará judicial que habilite o autorizado à prática de determinado ato, por si ou como representante ou assistente; RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas - apresentação da certidão de casamento do participante (certidão de estado civil seria a expressão mais apropriada), expedida há no máximo 90 (noventa) dias, e sua declaração, sob as penas da lei, de que seu conteúdo permanece inalterado. Certidões do RCPN para fins de averbação no Ofício de Registro de Imóveis: art. 769 do Código de Normas; - apresentação do instrumento de mandato em via original para a lavratura de escritura pública de substabelecimento. RECIVIL Qualificação em notas, com ênfase no Código de Normas - Requisitos documentais legitimadores: art. 163 do código de normas (empresa alienante ou devedora) - apresentação de certidão negativa de débito para com o INSS (art. 47, I, b da Lei 8.212/91, art. 406, I, b da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/09). Exceção: art. 407, IV da Instrução Normativa RFB nº 971 de 13/11/09 e art. 163, §1º do Código de Normas; - apresentação de certidão negativa de débito relativa a tributos federais e a inscrição em dívida ativa da União;