Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais Módulo 2 – Parte Geral do Código de Normas no RCPN Aula 4 - Livros, Livro de Registro Diário Auxiliar da Receita e da Despesa, Livro de Controle de Depósito Prévio RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 60 do Código de Normas Os livros poderão ser previamente encadernados ou em folhas soltas, deles constando termo de abertura e termo de encerramento devidamente assinados pelo tabelião ou oficial de registro ou preposto com poderes para tanto. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 65 do Código de Normas Adotado o sistema de escrituração eletrônica ou de registro eletrônico, a serventia deverá obrigatoriamente adotar sistema de backups, que será atualizado com periodicidade não superior a 1 (um) mês e terá ao menos uma de suas vias arquivada em local distinto da serventia, facultado o uso de servidores externos ou qualquer espécie de sistema de mídia eletrônica ou digital que contenha requisitos de segurança. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Art. 78 do Código de Normas Os livros previstos nas Seções I e II deste Capítulo serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo tabelião ou oficial de registro, ou pelo responsável interinamente por unidade vaga, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação. RECIVIL Parte Geral – Lei 6.015/73 e Código de Normas • Orientação n° 6/2013 do CNJ Art. 1°, inciso III. São consideradas despesas passíveis de lançamento no Livro Diário Auxiliar todas as decorrentes de investimentos, custeio e pessoal que forem promovidas, a critério do titular da delegação, para a prestação do serviço público delegado. Dentre outras, consideram-se despesas decorrentes da prestação do serviço: