Curso de Registro Civil das Pessoas
Naturais
Módulo 3- Disposições Gerais do RCPN
Aula 2- Escrituração ( continuação), relatórios.
RECIVIL
Livros, Escrituração e Ordem de serviço
• Escrituração- art. 429 e ss do CN
• Averbações e anotações – a margem direita, também com utilização de
etiqueta. Quando não houver espaço, no livro corrente com remissões
recíprocas;
• Retificações – art. 109 a 112 LRP;
• Dispensa de assinatura do declarante – registro feito por ordem judicial,
com menção ao n° processo, juízo e comarca / registro lavrado por
transmissão eletrônica da UI;
• Livro de proclamas – resumo do que constar dos editais.
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Certidões
• Certidões- art. 436 do CN
• Modelo padronizado pelo CNJ com matrícula;
• Poderá ser em resumo, relatório ou inteiro teor;
• Qualquer interessado pode requerer.
• Certidão de inteiro teor
• Requerente: registrado ou qualquer interessado;
• Provimento 303/CGJ/2015: casos em que a lei exige autorização judicial
(art. 45, 57, §7o, e 95 da LRP e art. 6o da Lei 8.560/92), que se fará
mediante requerimento e encaminhado ao juiz;
• Dispensa de autorização judicial – requerida pelo próprio registrado,
quando maior e capaz.
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Obrigações Suplementares
• Relatórios que deverão ser encaminhados - art. 437 do CN
• I - DAP/TFJ - Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização
Judiciária ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a ser remetida por
meio eletrônico até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da prática dos atos;
• II - mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos ocorridos no trimestre anterior,
dentro dos primeiros 8 (oito) dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro
de cada ano, ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, por meio
físico e eletrônico;
• III - casamentos e óbitos de estrangeiros, bem como de nascimento de filhos de
estrangeiros em situação irregular, à Delegacia da Polícia Federal da
circunscrição, mensalmente, por meio físico;
• IV - certidão de inteiro teor de registro de nascimento de menor apenas com a
maternidade estabelecida, acompanhada da declaração firmada pelo(a)
declarante do registro, informando ou não a identidade do suposto pai da
criança, ao juiz de direito competente da comarca, após a lavratura do registro;
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Obrigações Suplementares
• V - registros de nascimentos nos quais não conste a identificação de
paternidade à Defensoria Pública de Minas Gerais, até o 5º (quinto) dia útil de
cada mês, por meio físico ou eletrônico;
• VI - óbitos de cidadãos alistáveis, maiores de 16 anos que sejam brasileiros ou
portugueses com igualdades de direitos, ocorridos no mês anterior, ou
comunicação de inexistência de registro de óbitos, ao juiz eleitoral da zona em
que oficiar, por meio físico, até o dia 15 (quinze) de cada mês; (inciso VI
alterado pelo Provimento nº 291, de 5 de março de 2015)
• VII - óbitos de pessoas do sexo masculino com idade entre 17 (dezessete) e 45
(quarenta e cinco) anos, falecidos no mês anterior, ao Ministério da Defesa Junta de Alistamento Militar, mensalmente, por meio físico;
• VIII - óbitos à Administração Fazendária do Estado de Minas Gerais - AF, por
meio físico e eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente;
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Obrigações Suplementares
• IX - óbitos ao Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - DETRANMG, mensalmente, por meio físico ou eletrônico;
• X - causa mortis dos óbitos às Secretarias Municipais de Saúde do Município
onde o cartório esteja instalado, mensalmente, por meio físico;
• XI - atos praticados, gratuitos e pagos, bem como valores arrecadados
(emolumentos recebidos), ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
semestralmente, por meio eletrônico, sendo até 15 (quinze) de julho referente
ao primeiro semestre do ano e até 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte
referente ao segundo semestre do ano anterior;
• XII - certidão de atos gratuitos praticados e cópia da DAP/TFJ ao Sindicato dos
Oficiais de Registro Civil de Minas Gerais - RECIVIL, na forma do regulamento
próprio;
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Obrigações Suplementares
• XIII - registros de óbitos lavrados no mês anterior, ao INSS, até o dia 10 (dez)
de cada mês, recomendando-se, sempre que possível, o envio imediatamente
após a lavratura do óbito;
• XIV - dados da criança, dos pais e endereço onde ocorreu o nascimento fora de
maternidade ou estabelecimento hospitalar, sem a assistência de médico ou
parteira e sem apresentação da DNV, até 5 (cinco) dias contados do registro, ao
Ministério Público da comarca;
• XV - assento de nascimento de indígena, em 5 (cinco) dias contados do registro,
à Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
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Modulo 3 - Aula 2