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Gerencial: instrumento para tomadas de
decisão;
Documental: suporte para
informações/prestação de contas junto ao
interesse de terceiros;
Fiscal: fiscalização do cumprimento de
obrigações legais;
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
Todos os empresários estão obrigados:
Registrar-se no registro de empresa antes de
iniciar suas atividades (Art. 967 do CC);
Escriturar regularmente os livros obrigatórios;
Levantar balanço patrimonial e de resultado
econômico a cada ano (Art. 1179 do CC);
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O não cumprimento das obrigações redunda
em:
Irregularidade da atividade empresarial – não
podendo requerer falência e recuperação
judicial (concordata);
Não pode fazer prova com seus livros;
Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas
obrigações da sociedade;
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
Os empresários que se enquadrem no conceito
de ‘pequeno empresário’, estão desobrigados
de escriturar os livros obrigatórios (Art. 970;
§2º do 1179 do CC e Art. 68 da LC 123/2006);
Previsão anterior (Art. 7º da lei 9.317/96),
dispensava as MEs e EPPs estavam dispensadas
de escriturar o “diário” – atualmente as demais
empresas, optantes do Simples Nacional,
devem escriturar o livro-caixa, podendo
utilizar mecanismos simplificados definidos
pelo comitê gestor (Art. 26, §2º e Art. 27);

“(...) as microempresas que não se enquadrem
no conceito de pequeno empresário e todas as
empresas de pequeno porte estarão obrigadas
a alguma forma de escrituração, dentre as
referidas nos dispositivos do respectivo
Estatuto (escrituração simplificada no livro
caixa ou pela forma determinada pelo Comitê
Gestor)” (GONÇALVES NETO, 2008) – as
previsões da Lei de Falências também reforça o
entendimento de que tais empresas devam ter
alguma espécie de escrituração (Art. 51, §2º da
lei 11.101/2005);
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O pequeno empresário é dispensado da
obrigação de qualquer livro (Art. 1179, §2º
do CC);
As MEs e EPPs não necessitam escriturar o
“Diário”, mas devem escriturar o livro-caixa;
Os empresários rurais estão dispensados da
exigência de escrituração (Art. 970 e 971 do
CC), contudo, havendo o seu registro,
passam a serem obrigados;
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Livros empresariais: Obrigatórios e
facultativos;
Obrigatórios: Comuns e especiais;
Comuns: são impostos a todos os
empresários (Ex: o “diário”, Art. 1180 do CC);
Com relação ao Diário, “pelo estatuto vigente,
a ausência de menção aos mencionados livros
não retroage para fazer com que aquele
dispositivo legal passe a incidir e crie
obrigações para quem antes não estava a ele
sujeito” (GONÇALVES NETO, 2008);
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Especiais:
Impostas a algumas atividades específicas
(Ex: livro de registro de duplicatas – ao qual
está obrigado inclusive as MEs e EPPs se
desse título fizerem uso -, livro de entrada e
saída de mercadorias, livro de registro de
ações nominativas, dentre outros);
Impostas as sociedades comerciais anônimas
(registro de atas, registro de presenças em
assembléias, etc.) – Art. 100 da lei 6.404/76;
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Os livros para terem validade, precisam
atender a critérios: intrínsecos e extrínsecos
Intrínsecos: dizem respeito a técnica contábil,
atendendo as especificidades da
contabilidade (Art. 1183 do CC);
Extrínsecos: relacionados a segurança das
informações contidas nos livros – deve ser
autenticado pela junta comercial – haver
termo de abertura e termo de encerramento
(Art. 1181 e 1182 do CC);
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Via processo manual
Via processo mecanográfico – máquina de
datilografia;
Via processo eletrônico – impressos em
formulário contínuo;
Via processo de microfilmagem;
Através de livro digital (devendo ser
autenticado eletronicamente de acordo com
as regras da infra-estrutura brasileira de
chaves públicas – ICP-Brasil (IN-102/2006);


As novas práticas comerciais e o dinamismo
próprio dessa atividade, vem impondo
mudanças na lei, buscando contemplar o uso
de novas técnicas e tecnologias – esse intento
explica a previsão do Art. 1.180 do CC;
Após a entrada em vigor do novo código civil,
o DNRC, baixou as Instruções Normativas
102(revogada) e 107 (em vigor), com o
objetivo de atualizar a prática de escrituração
as novas demandas legais e tecnológicas;

A prática atual é muito frouxa e permite
haver mudanças da escrituração no decorrer
do processo – defende-se o uso de um
sistema on line, com transferência para
alguma entidade do Estado, cuja tarefa seria
atuar como um grande banco de dados do
processo de escrituração;
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Publicar em jornal de grande circulação na
sede do estabelecimento, avisando a
ocorrência;
Após a publicação, apresentar relato
detalhado à junta comercial sobre os fatos;
Retomar a escrituração, adotando-se o
mesmo número de ordem do instrumento
extraviado ou perdido;
Submeter à autenticação na junta comercial;
A 2ª via produzirá os mesmos efeitos que a
anterior, salvo haver comprovação de fraude;
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O empresário não poderá utilizar da eficácia
probatório atribuída aos livros (Art. 379 do CPC);
Estando os livros irregulares, poderão ser
presumidas verdadeiras as informações alegadas
contrariamente ao empresário e que seriam
contrapostas pelos livros (Art. 358, I do CPC);
A Falência do empresário irregular será declarada
como necessariamente fraudulenta;
Os livros, contudo, não fazem prova plena –
havendo indícios em sentido contrário, o juiz pode
atribuir valor relativo àquelas;


Para fazer prova favorável a seu titular, os
livros devem estar regulares e a outra parte
deve ser também empresário;
Os livros devem ser conservados até a
prescrição das obrigações que estiverem
escrituradas (Art. 1.194 do CC);
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Os livros só devem ser exibidos em virtude
de previsões legais – principio do sigilo (Art.
1190 do CC);
Exibição parcial: extração do teor que
interessa ao caso e restituição do livro ao
empresário – pode ser decretada de ofício
pelo juízo em qualquer ação judicial;
Exibição total: retenção do livro em cartório,
sem sua utilização pelo empresário – só pode
ser decretada pelo juiz em casos específicos
previstos em lei - em caso de falência poderá
ser decretada de ofício;
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(Art. 381 e 382 do CPC e Art. 1190 do CC);
Para haver eficácia probatória contra o seu titular,
o livro não precisa atender aos requisitos legais,
contudo para ter eficácia em favor do empresário,
os requisitos são necessários;
O sigilo dos livros não tem eficácia diante de
algumas autoridades administrativas (Art. 1193 do
CC);
Devem estar a disposição da fiscalização das
receitas (municipal, estadual e federal) – Art. 195
da lei 5.172/66 – Art. 33, §1º da lei 8212/91 –
contudo devem ater-se aos elementos que sejam
objeto de investigação;
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Para o exame de livros pela fiscalização,
procede-se a instauração de uma operação
de fiscalização, com a atuação de
procedimento administrativo (Receita ou
INSS) – o que serve inclusive para resguardar
o próprio empresário a cerca do teor da
investigação;
Havendo necessidade de fazer prova que
dependa do conteúdo de um respectivo livro
pelo juízo, normalmente constitui-se uma
perícia contábil;
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O Empresários estão obrigados a apresentar
anualmente:
O balanço patrimonial: passivo e ativo
(compreendendo bens, créditos e débitos);
O balanço econômico: : lucros e perdas;
Exceção é feita ao pequeno empresário;
Art. 1179 do CC;
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PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO