Gerencial: instrumento para tomadas de decisão; Documental: suporte para informações/prestação de contas junto ao interesse de terceiros; Fiscal: fiscalização do cumprimento de obrigações legais; Todos os empresários estão obrigados: Registrar-se no registro de empresa antes de iniciar suas atividades (Art. 967 do CC); Escriturar regularmente os livros obrigatórios; Levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano (Art. 1179 do CC); O não cumprimento das obrigações redunda em: Irregularidade da atividade empresarial – não podendo requerer falência e recuperação judicial (concordata); Não pode fazer prova com seus livros; Responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade; Os empresários que se enquadrem no conceito de ‘pequeno empresário’, estão desobrigados de escriturar os livros obrigatórios (Art. 970; §2º do 1179 do CC e Art. 68 da LC 123/2006); Previsão anterior (Art. 7º da lei 9.317/96), dispensava as MEs e EPPs estavam dispensadas de escriturar o “diário” – atualmente as demais empresas, optantes do Simples Nacional, devem escriturar o livro-caixa, podendo utilizar mecanismos simplificados definidos pelo comitê gestor (Art. 26, §2º e Art. 27); “(...) as microempresas que não se enquadrem no conceito de pequeno empresário e todas as empresas de pequeno porte estarão obrigadas a alguma forma de escrituração, dentre as referidas nos dispositivos do respectivo Estatuto (escrituração simplificada no livro caixa ou pela forma determinada pelo Comitê Gestor)” (GONÇALVES NETO, 2008) – as previsões da Lei de Falências também reforça o entendimento de que tais empresas devam ter alguma espécie de escrituração (Art. 51, §2º da lei 11.101/2005); O pequeno empresário é dispensado da obrigação de qualquer livro (Art. 1179, §2º do CC); As MEs e EPPs não necessitam escriturar o “Diário”, mas devem escriturar o livro-caixa; Os empresários rurais estão dispensados da exigência de escrituração (Art. 970 e 971 do CC), contudo, havendo o seu registro, passam a serem obrigados; Livros empresariais: Obrigatórios e facultativos; Obrigatórios: Comuns e especiais; Comuns: são impostos a todos os empresários (Ex: o “diário”, Art. 1180 do CC); Com relação ao Diário, “pelo estatuto vigente, a ausência de menção aos mencionados livros não retroage para fazer com que aquele dispositivo legal passe a incidir e crie obrigações para quem antes não estava a ele sujeito” (GONÇALVES NETO, 2008); Especiais: Impostas a algumas atividades específicas (Ex: livro de registro de duplicatas – ao qual está obrigado inclusive as MEs e EPPs se desse título fizerem uso -, livro de entrada e saída de mercadorias, livro de registro de ações nominativas, dentre outros); Impostas as sociedades comerciais anônimas (registro de atas, registro de presenças em assembléias, etc.) – Art. 100 da lei 6.404/76; Os livros para terem validade, precisam atender a critérios: intrínsecos e extrínsecos Intrínsecos: dizem respeito a técnica contábil, atendendo as especificidades da contabilidade (Art. 1183 do CC); Extrínsecos: relacionados a segurança das informações contidas nos livros – deve ser autenticado pela junta comercial – haver termo de abertura e termo de encerramento (Art. 1181 e 1182 do CC); Via processo manual Via processo mecanográfico – máquina de datilografia; Via processo eletrônico – impressos em formulário contínuo; Via processo de microfilmagem; Através de livro digital (devendo ser autenticado eletronicamente de acordo com as regras da infra-estrutura brasileira de chaves públicas – ICP-Brasil (IN-102/2006); As novas práticas comerciais e o dinamismo próprio dessa atividade, vem impondo mudanças na lei, buscando contemplar o uso de novas técnicas e tecnologias – esse intento explica a previsão do Art. 1.180 do CC; Após a entrada em vigor do novo código civil, o DNRC, baixou as Instruções Normativas 102(revogada) e 107 (em vigor), com o objetivo de atualizar a prática de escrituração as novas demandas legais e tecnológicas; A prática atual é muito frouxa e permite haver mudanças da escrituração no decorrer do processo – defende-se o uso de um sistema on line, com transferência para alguma entidade do Estado, cuja tarefa seria atuar como um grande banco de dados do processo de escrituração; Publicar em jornal de grande circulação na sede do estabelecimento, avisando a ocorrência; Após a publicação, apresentar relato detalhado à junta comercial sobre os fatos; Retomar a escrituração, adotando-se o mesmo número de ordem do instrumento extraviado ou perdido; Submeter à autenticação na junta comercial; A 2ª via produzirá os mesmos efeitos que a anterior, salvo haver comprovação de fraude; O empresário não poderá utilizar da eficácia probatório atribuída aos livros (Art. 379 do CPC); Estando os livros irregulares, poderão ser presumidas verdadeiras as informações alegadas contrariamente ao empresário e que seriam contrapostas pelos livros (Art. 358, I do CPC); A Falência do empresário irregular será declarada como necessariamente fraudulenta; Os livros, contudo, não fazem prova plena – havendo indícios em sentido contrário, o juiz pode atribuir valor relativo àquelas; Para fazer prova favorável a seu titular, os livros devem estar regulares e a outra parte deve ser também empresário; Os livros devem ser conservados até a prescrição das obrigações que estiverem escrituradas (Art. 1.194 do CC); Os livros só devem ser exibidos em virtude de previsões legais – principio do sigilo (Art. 1190 do CC); Exibição parcial: extração do teor que interessa ao caso e restituição do livro ao empresário – pode ser decretada de ofício pelo juízo em qualquer ação judicial; Exibição total: retenção do livro em cartório, sem sua utilização pelo empresário – só pode ser decretada pelo juiz em casos específicos previstos em lei - em caso de falência poderá ser decretada de ofício; (Art. 381 e 382 do CPC e Art. 1190 do CC); Para haver eficácia probatória contra o seu titular, o livro não precisa atender aos requisitos legais, contudo para ter eficácia em favor do empresário, os requisitos são necessários; O sigilo dos livros não tem eficácia diante de algumas autoridades administrativas (Art. 1193 do CC); Devem estar a disposição da fiscalização das receitas (municipal, estadual e federal) – Art. 195 da lei 5.172/66 – Art. 33, §1º da lei 8212/91 – contudo devem ater-se aos elementos que sejam objeto de investigação; Para o exame de livros pela fiscalização, procede-se a instauração de uma operação de fiscalização, com a atuação de procedimento administrativo (Receita ou INSS) – o que serve inclusive para resguardar o próprio empresário a cerca do teor da investigação; Havendo necessidade de fazer prova que dependa do conteúdo de um respectivo livro pelo juízo, normalmente constitui-se uma perícia contábil; O Empresários estão obrigados a apresentar anualmente: O balanço patrimonial: passivo e ativo (compreendendo bens, créditos e débitos); O balanço econômico: : lucros e perdas; Exceção é feita ao pequeno empresário; Art. 1179 do CC;