Direito Empresarial I Aula IV Prof. Dr. Marco Félix Jobim. EMPRESÁRIO! Será empresário aquele que exercer profissionalmente esta atividade empresarial. Por isso a dúvida!!! Antes era mais fácil: ou era a pessoa (corporações de ofício) ou a lei dizia quais eram os atos de comércio. MAS AGORA NÃO!!! Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Ficam de fora algumas atividades econômicas? Então.... - Será, portanto, empresarial toda e qualquer atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, excluídas as decorrentes de profissão de cunho intelectual, de natureza científica, literária ou artística. Mas e???? Pergunta: - Ao fornecer uma clínica para a população, não está o médico oferecendo serviços de natureza intelectual, como um oftalmologista, um urologista? Claro...mas.... - A atividade das administradores deve ser empresarial, pois o elemento de sua atividade intelectual, que é a medicina, é o elemento de sua empresa. Exemplo: O médico pediatra “A”, que exerce medicina, portanto profissão intelectual, resolve trocar um espaço maior, contratando diversos empregados da atividade-meio (limpeza e segurança) e da atividade-fim (médicos), de maneira que a sua atividade pessoal deixa de ser referência para que agora a referência seja a própria estrutura empresarial, transformando-se em uma grande clínica médica que absorve aquela atividade primária. Então... - Percebe-se que as atividades excluídas do conceito são aquelas exercidas pessoalmente pelo profissional intelectual, pelo cientista, pelo escritor ou pelo artista. Então... - Quando estas atividades se constituírem elementos de uma empresa, explorada por terceiro que administra e coordena essas atividades, é que serão elas, necessariamente, empresariais. • E aí????? • Lei 8.906 proíbe a atividade empresarial ao advogado! Elementos caracterizadores da atividade empresarial: - Exercício da atividade; - Economicidade; - Organização; - Profissionalidade; - Finalidade. Exercício da atividade: • O empresário deve ser o organizador da atividade econômica, implementando fatores de produção, empregando capital, dirigindo o trabalho alheio ou próprio e utilizando tecnologia e insumos com um conjunto de atos para a organização da atividade empresária. Profissionalidade. - Trata-se do exercício habitual da atividade empresária praticada de forma reiterada e em nome próprio, ainda que indiretamente, pois é o empresário, de forma individual ou societária, que responde por todos os atos de seus prepostos. Exemplo: • “A”, empresa individual, exerce atividade de lanchonete, porém o atendimento do cliente “C” é realizado pelo empregado “B”. Temos um exemplo em que “A” exerce empresa indiretamente por intermédio da prestação de serviço do empregado “B”. Ocorre que a contratação da prestação de serviços se dá entre a empresa “A” e o seu cliente “C”. Economicidade. - Atividade que deve visar ao lucro por intermédio da produção ou comercialização de bens e/ou serviços. - Nota: a atividade não precisa ser lucrativa, bastando que exista o animus. Organização. - O empresário organiza e articula os fatores de produção, pois é responsável pela dinâmica da atividade exercida pela empresa. Finalidade: - O finalidade da atividade empresarial é a produção ou comercialização de bens ou serviços. Enunciado 54 CJF: Conselho da Justiça Federal - “é caracterizador do elemento de empresa a declaração da atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais”. Quebrando paradigmas!!! • Empresa e estabelecimento empresarial são a mesma coisa? • A empresa é a própria atividade exercida pelo empresário, enquanto que o estabelecimento é o conjunto de bens materiais e imateriais para o desenvolvimento da atividade empresarial. Então: • O Código Civil fez questão de conceituar o empresário, sendo que, por uma questão de logicidade, fica subentendida a empresa como a atividade econômica organizada, que tampouco se confunde com o complexo de bens por meio dos quais se exerce a atividade. CAPACIDADE. • Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Primeiro? • Lembrar os artigos 3, 4 e 5 do CCB. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV - os pródigos. • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. • Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. • Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: • I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; • II - pelo casamento; • III - pelo exercício de emprego público efetivo; • IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; • V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. E a legalmente impedida? • Funcionários públicos; • Militares do exército, marinha e aeronáutica; • Falido não reabilitado. • A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. O incapaz poderá dirigir uma empresa? • Em duas situações, desde que representado ou assistido. • Incapacidade superveniente. • Morte do empresário, deixando herdeiros ou sucessores incapazes. Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. • Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização. • § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: • I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; • II – o capital social deve ser totalmente integralizado; • III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. • Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. • § 1o Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. • § 2o A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados. • Art. 976. A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis. • Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado. • Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. • Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. • Art. 979. Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade. • Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.