Empresário individual Capacidade O empresário pode ser pessoa física ou jurídica; Pessoa física = empresário individual Pessoa jurídica = sociedade empresária Nota: o registro dos atos constitutivos é elemento essencial para a criação da pessoa jurídica (CC, art. 45), tanto pelo individual como pela sociedade empresária. OBJETO DE SUA ATIVIDADE Via de regra, aos empresários individuais sobram pequenos negócios, ambulantes, pequenas barracas ou quiosques em locais públicos, bancas de frutas ou pastelarias em feiras semanais, confecção de bijuterias, etc. Pergunta-se: Quem pode ser empresário? Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade civil. CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para exercer direitos e assumir obrigações. Art 3º Codigo Civil ABSOLUTAMENTE INCAPAZES: 1) os menores de dezesseis anos; 2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; 3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art 4º Codigo Civil RELATIVAMENTE INCAPAZES: 1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; 2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; 3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; 4) os pródigos. Artigo 5º do Código Civil “Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade: I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II - pelo casamento; III - pelo exercício de emprego público efetivo; IV - pela colação de grau em curso de ensino superior; V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria”. EXCEÇÃO LEGAL para o exercicio da atividade empresarial pelo incapaz: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: só será concedida para o empresário incapaz CONTINUAR exercendo a atividade empresarial já iniciada quando ainda era capaz. Nunca será concedida autorização para o incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa. Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da empresa, pois desenvolveu uma doença mental; Possibilidade de revogação da autorização(CC, art. 974, § 1º): a qualquer tempo, o juiz poderá revogar a autorização, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros; PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA (art. 972 – legalmente impedidos) 1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas que tenham relação com o Poder Público (art.54, II,“a”, CF); 2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; 3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas; 4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar; 5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer; 6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios; 7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação); 8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos, empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital social); 9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência social. O art. 973 do CC adverte que, se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário o fizer, responderá pelas obrigações contraídas; Consequências da prática da empresa pelo proibido de exercer atividade empresarial Se o exercente for servidor público civil da União e participar da gerência ou administração de empresa privada, perderá o cargo (Lei 8.112/90, arts. 117 e 132). Trata-se de pena de natureza administrativa; O empresário ou sociedade empresária, mesmo irregular, estará sujeito à Falência, desde que se enquadre na definição legal do CC, art. 966, pois o art. 1º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/05) não faz menção à regularidade do empresário; A Lei de Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688/41), em seu art. 47, tipifica como ilícito penal o fato de alguém exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício; Atenção: mesmo em se tratando de atos praticados pelo proibido de exercer empresa, terão eles plena validade em relação a terceiros. Responsabilidade dos empresários individuais perante seus credores EXERCICIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL: FORMA INDIVIDUAL – empresário individual FORMA SOCIETÁRIA – sociedade empresária SOCIEDADE EMPRESÁRIA -> registrada = personalidade própria (PJ) (passa a ser uma pessoa jurídica, com patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de seus sócios. Há separação patrimonial). EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, embora inscrito no CNPJ (unicamente para fins tributários), será sempre uma pessoa física para todos os efeitos, ou seja, seus bens particulares respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo separação de patrimônios. NOME EMPRESARIAL na Firma Individual Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, apelido ou gênero de negócio, que deve constar do objeto. Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome. Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO Exemplos de nome empresarial Firma Individual (Empresário) José Carlos da Silva Filho, ou J. Carlos da Silva Filho, ou José C. da Silva Filho, ou José Carlos da Silva Filho Mercearia. G L de Almeida EMPRESARIO IRREGULAR O empresário que não se inscrever no Registro de Empresas e, mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado um empresário irregular. As conseqüências dessa irregularidade são: 1) não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial, nem poderá requerer a falência de um devedor seu; 2) não poderá ter seus livros autenticados; 3) se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta; 4) os sócios da sociedade irregular responderão, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade; 5) impossibilidade de inscrição no CNPJ; 6) impossibilidade de cadastro no INSS; 7) não poderão participar de licitações públicas, entre outros.