Empresário individual
Capacidade

O empresário pode ser pessoa física ou jurídica;



Pessoa física = empresário individual
Pessoa jurídica = sociedade empresária
Nota: o registro dos atos constitutivos é elemento
essencial para a criação da pessoa jurídica (CC, art.
45), tanto pelo individual como pela sociedade
empresária.
OBJETO DE SUA ATIVIDADE

Via de regra, aos empresários individuais sobram
pequenos negócios, ambulantes, pequenas barracas ou
quiosques em locais públicos, bancas de frutas ou
pastelarias em feiras semanais, confecção de bijuterias,
etc.


Pergunta-se: Quem pode ser empresário?
Resposta: Qualquer pessoa que tenha capacidade
civil.

CAPACIDADE CIVIL é a aptidão da pessoa física para
exercer direitos e assumir obrigações.
Art 3º Codigo Civil




ABSOLUTAMENTE INCAPAZES:
1) os menores de dezesseis anos;
2) os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
3) os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Art 4º Codigo Civil





RELATIVAMENTE INCAPAZES:
1) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
2) os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
3) os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
4) os pródigos.
Artigo 5º do Código Civil







“Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos,
quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos
da vida civil.
Parágrafo único Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente
de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função
deles, o menor com dezesseis anos completos tenha
economia própria”.
EXCEÇÃO LEGAL para o exercicio da
atividade empresarial pelo incapaz:



AUTORIZAÇÃO JUDICIAL: só será concedida para o
empresário incapaz CONTINUAR exercendo a
atividade empresarial já iniciada quando ainda era
capaz. Nunca será concedida autorização para o
incapaz iniciar o desenvolvimento da empresa.
Por exemplo: tornou-se incapaz após a constituição da
empresa, pois desenvolveu uma doença mental;
Possibilidade de revogação da autorização(CC, art.
974, § 1º): a qualquer tempo, o juiz poderá revogar a
autorização, ouvidos os pais, tutores ou
representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros;
PROIBIDOS DE EXERCER A EMPRESA
(art. 972 – legalmente impedidos)

1) Deputados e Senadores não podem ser diretores ou controladores de empresas
que tenham relação com o Poder Público (art.54, II,“a”, CF);

2) Funcionários Públicos não podem ser empresários individuais, nem diretores ou
controladores de sociedades empresariais, podem ser cotistas ou acionistas;

3) Membros da Magistratura e do Ministério Público não podem ser empresários
individuais, nem diretores ou controladores de sociedades empresariais, podem ser
cotistas ou acionistas;

4) Militares da ativa, inclusive constituindo crime militar;

5) Corretores e leiloeiros são proibidos de exercer;

6) Médicos em relação à farmácia e laboratórios;

7) Os falidos não reabilitados não podem nem ser sócios; só após o trânsito em
julgado da sentença que extinguir suas obrigações civis e penais (após sua reabilitação);

8) Estrangeiros com relação à pesquisa e lavra de recursos minerais e hidráulicos,
empresa jornalística de radiofusão (só pode ser sócio com, no máximo, 30% do capital
social);

9) Empresários individuais e sociedades que sejam devedoras da previdência
social.

O art. 973 do CC adverte que, se a pessoa
legalmente impedida de exercer atividade própria de
empresário o fizer, responderá pelas obrigações
contraídas;
Consequências da prática da empresa pelo
proibido de exercer atividade empresarial

Se o exercente for servidor público civil da União e
participar da gerência ou administração de empresa
privada, perderá o cargo (Lei 8.112/90, arts. 117 e 132).
Trata-se de pena de natureza administrativa;

O empresário ou sociedade empresária, mesmo
irregular, estará sujeito à Falência, desde que se
enquadre na definição legal do CC, art. 966, pois o
art. 1º da Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei
11.101/05) não faz menção à regularidade do
empresário;

A Lei de Contravenções Penais (Dec.-lei 3.688/41),
em seu art. 47, tipifica como ilícito penal o fato de
alguém exercer profissão ou atividade econômica ou
anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que
por lei está subordinado o seu exercício;

Atenção: mesmo em se tratando de atos praticados
pelo proibido de exercer empresa, terão eles plena
validade em relação a terceiros.
Responsabilidade dos empresários
individuais perante seus credores

EXERCICIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL:
 FORMA INDIVIDUAL – empresário individual
 FORMA SOCIETÁRIA – sociedade empresária

SOCIEDADE EMPRESÁRIA -> registrada = personalidade
própria (PJ) (passa a ser uma pessoa jurídica, com
patrimônio, obrigações e responsabilidades distintas das de
seus sócios. Há separação patrimonial).

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL, embora inscrito no CNPJ
(unicamente para fins tributários), será sempre uma pessoa
física para todos os efeitos, ou seja, seus bens particulares
respondem pelas obrigações contraídas, inexistindo
separação de patrimônios.
NOME EMPRESARIAL na Firma
Individual

Indicar o nome completo ou abreviado do empresário,
aditando, se quiser, apelido ou gênero de negócio, que
deve constar do objeto.

Não pode ser abreviado o último sobrenome, nem ser
excluído qualquer dos componentes do nome. Não
constituem sobrenome e não podem ser abreviados:
FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO
Exemplos de nome empresarial Firma
Individual (Empresário)

José Carlos da Silva Filho, ou
J. Carlos da Silva Filho, ou
José C. da Silva Filho, ou
José Carlos da Silva Filho Mercearia.

G L de Almeida



EMPRESARIO IRREGULAR
O empresário que não se inscrever no Registro de Empresas e,
mesmo assim, exercer a atividade empresarial, será considerado
um empresário irregular.
 As conseqüências dessa irregularidade são:
1) não poderá ser beneficiado pelo instituto da recuperação judicial,
nem poderá requerer a falência de um devedor seu;
2) não poderá ter seus livros autenticados;
3) se for requerida sua falência, essa será sempre fraudulenta;
4) os sócios da sociedade irregular responderão, solidária e
ilimitadamente, pelas obrigações da sociedade;
5) impossibilidade de inscrição no CNPJ;
6) impossibilidade de cadastro no INSS;
7) não poderão participar de licitações públicas, entre outros.

Download

Empresario individual capacidade