MODULAR AVANÇADO
Disciplina: Direito Comercial
Tema: Atos do Comércio e Direito de Empresa
Prof.: Alexandre Gialluca
Data: 29 e 31 /01/2007
RESUMO DE AULA
Atos do Comércio e o Código Comercial 1850
O Cód. Comercial de 1850 adotava a teoria dos atos do comércio.
1 - Comerciante:
.
.
.
.
Pessoa física;
Habitualidade;
Lucratividade;
Pratica atos do comércio (regulamento, ex.: seguro).
2 - Sociedade Comercial
. Pessoa jurídica
Divisão do Código Comercial:
1ª parte) Comércio geral;
2ª parte) Comércio Marítimo;
3ª parte) Dos quebras.
Código Civil de 2002- art. 245- revogou a 1ª parte, e adotou a teoria da empresa.
Direito de Empresa
1 - Empresário individual
2 - Sociedade empresária
Art. 966 do Cód. Civil - conceito de empresário:
Profissionalmente-habitualidade conforme o caso concreto;
Atividade econômica;
Organização-conjunção harmoniosa dos 4 fatores de produção:
a) mão de obra;
b) matéria prima;
c) capital;
d) tecnologia.
Deve conjugá-los com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços.
O parágrafo único do art. 966 do C.C. não se considera empresário todo aquele que exerce atividade
intelectual, científica, literária ou artísticas.
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São os profissionais liberais, ex. médicos, ainda que em concurso de auxiliares e colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, quando por exemplo se a clínica
de médicos tem U.T.I. (serviço de hospedagem), cafeteria, etc.
- Obrigações do empresário:
a) registro público (art. 967 C.C.), exceção no caso do rural que é facultativo (art.971 C.C.):
Conseqüências da ausência de registro:
.
.
.
.
.
responsabilidade do sócio será ilimitada;
não pode pedir recuperação judicial;
não participará de licitação e
não pode requerer a falência de outrem (a sua pode);
não terá C.N.D. (certidão negativa de débitos).
b) escrituração dos livros comerciais:
Livro obrigatório:
.comum: todo empresário tem que ter o LIVRO DIÁRIO, pode ser substituído por fichas no caso de
escrituração mecanizada ou eletrônica (exceção micro-empresa e empresa de pequeno porte que tem
como obrigatório o livro caixa e o de registro de inventário);
.especial: Livro facultativo - ex.: razão
Qual é o princípio que rege a escrituração dos livros? Não é o da publicidade e sim o da sigilosidade
(art.1190 do C.C.).
Exceções:
1ª) Súmula 260 d S.T.F.-exibição parcial;
2ª) Art. 1.191 do C.C.- exibição total: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem e falência;
3ª) Autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos (Súmula 439 do
STF);
c) Balanços: patrimonial (art.188 do C.C.) e de resultado e perda (art.189 do C.C.);
d) Art. 1194 do C.C.- boa guarda e conservação seu livros.
Art. 972 do C.C.- capacidade civil - menor pode ser empresário? No caso de emancipação sim. Se com
representante pode CONTINUAR a empresa, dependendo ainda de autorização judicial (art. 974 e seu
§ 1.º). Este dispositivo visa preservar a empresa.
Os bens que o menor possuía antes de continuar a empresa não respondem pelas obrigações da
empresa.
Estabelecimento Empresarial (Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio):
Conceito: art. 1.142 CC.
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Complexo de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que organizados.
Empresa é a atividade econômica realizada pelo empresário ou pela sociedade empresária.
Estabelecimento não é sujeito, mas objeto de direito. É uma universalidade de fato e não de direito.
A compra e venda do estabelecimento é realizada pelo contrato de Trespasse. Este contrato transfere a
titularidade do estabelecimento.
Trespasse não se confunde com Cessão de Cotas.
O contrato de Trespasse é averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na
Imprensa Oficial, e só a partir daí produz efeitos perante terceiros.
O adquirente só responde pelas dívidas anteriores se estiverem devidamente contabilizadas. Dívidas
trabalhistas têm dispositivo específico (art. 448 CLT) assim como as dívidas tributárias (art. 133 CTN).
O devedor primitivo (alienante) continua responsável solidário pelo prazo de 1 ano, contado da data da
publicação na Imprensa Oficial se a dívida for vencida, e da data do vencimento, se a dívida é
vincenda.
Aviamento é o potencial de lucratividade do Estabelecimento. Interfere no valor do Trespasse, mas não
integra o Estabelecimento.
Cláusula de Não-restabelecimento impede a concorrência do vendedor ao adquirente e está implícita
no art. 1.147 CC.
Ponto Comercial:
A Ação Renovatória visa a renovação compulsória de um contrato de locação comercial.
Para ingressar com a Ação Renovatória, precisa preencher requisitos cumulativos do art. 51 da Lei
8.245/91:
i) contrato escrito e com prazo determinado;
ii) contrato ou soma ininterrupta de contratos, seja de 5 anos;
iii) exploração da mesma atividade econômica a pelo menos 3 anos.
Prazo para ajuizamento: inicia 1 ano antes do término do contrato deve-se iniciar a Ação Renovatória,
podendo-se interpor até 6 meses antes do término do contrato (art. 51, §5.º Lei 8.245/91).
Legitimidade ativa em caso de sublocação é somente do sublocatário (art. 51, §1.º)
Propriedade Industrial:
É regulada pela Lei 9.279/96 e tem por fim garantir a exclusividade de uso das invenções, modelos de
utilidade, desenhos industriais e marcas.
Programa de Computador é protegido pela Lei de Direito Autoral.
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É possível fazer a licenciamento do uso, sendo remunerada por royalties.
São patenteados (invenção e modelo de utilidade) ou registrado (desenho industrial e marca) no INPI
– Instituto Nacional de Propriedade Industrial, uma Autarquia Federal com sede no Rio de Janeiro.
Prazos de exclusividade:
Invenção: 20 anos, contados da data do depósito;
Modelo de Utilidade: 15 anos, contados da data do depósito;
Desenho Industrial: 10 anos, contados da data do depósito;
Marca: 10 anos, contados da concessão.
Prazo não será menor de 10 anos o caso de invenção e de 7 anos para o modelo de utilidade, contados
da data da concessão (art. 40, parágrafo único da Lei 9.279/96).
A patente não admite prorrogação, o registro admite.
O desenho industrial pode ser prorrogado por até 3 vezes, por 5 anos a cada vez.
Marca não tem limite de prorrogação e sempre será prorrogada por igual período (10 anos).
- Requisitos da invenção e modelo de utilidade:
i) novidade: quando não compreendidos no estado da técnica;
ii) atividade inventiva (art. 13 Lei 9.279/96);
iii) aplicação industrial;
iv) não impedimento (art. 18 Lei 9.279/96).
INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA
COELHO, Fábio Ullhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, p.3 -93.
MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 3.ed. Editora forense., p. 71-152.
JURISPRUDÊNCIA
REsp 623367 / RJ ; RECURSO ESPECIAL
2004/0006400-3
Relator(a)
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador
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T2 - SEGUNDA TURMA
Data do Julgamento 15/06/2004
Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 245
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO.
DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DOIMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO.
1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte for objeto de recurso administrativo, a
contagem do prazo para aforamento do writ somente tem início com a decisão final naquele
procedimento, data a partir da qual se torna exeqüível o ato impugnado.
2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa,
conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao
interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de
atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".
3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de
empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.
4. Em se tratando o ECAD de associação civil, que não explora de fato qualquer atividade econômica,
visto que desprovida de intento lucrativo, não se subsume, à toda evidência, no conceito de empresa,
razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art.
8º do Decreto-Lei n. 406, de 31.12.68.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
RMS 19541 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0018640-8
Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data do Julgamento 11/10/2005
Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 286
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. SOCIEDADE. LIVROS E PAPÉIS. PERÍCIA.
POSSIBILIDADE.
1 - A jurisprudência admite, excepcionalmente, a perícia em livros e papéis da escrituração de uma
empresa (terceiro prejudicado) no interesse do requerente, ainda que civil e específico, quando
necessária para o correto deslinde da controvérsia em que se vê inserida.
2 - Na espécie mais se acentua essa premissa, tendo em conta o fato de que os réus (participantes do
quadro social da empresa) na ação anulatória movida pela ex-mulher de um dos sócios da impetrante,
por suspeita de infringência à sua meação, são, além deste último, todos seus irmãos, pertencentes,
portanto, a uma mesma família e, até o término definitivo da sociedade conjugal, parentes por
afinidade da autora da anulatória, vale dizer, seus cunhados e cunhadas e, ainda, pelo menos em tese,
co-proprietários das quotas da sociedade, dado que o regime de bens do casamento é o da comunhão
universal, o que afasta o argumento de quebra de sigilo da escrituração.
3 - Recurso ordinário não provido.
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