MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Comercial Tema: Atos do Comércio e Direito de Empresa Prof.: Alexandre Gialluca Data: 29 e 31 /01/2007 RESUMO DE AULA Atos do Comércio e o Código Comercial 1850 O Cód. Comercial de 1850 adotava a teoria dos atos do comércio. 1 - Comerciante: . . . . Pessoa física; Habitualidade; Lucratividade; Pratica atos do comércio (regulamento, ex.: seguro). 2 - Sociedade Comercial . Pessoa jurídica Divisão do Código Comercial: 1ª parte) Comércio geral; 2ª parte) Comércio Marítimo; 3ª parte) Dos quebras. Código Civil de 2002- art. 245- revogou a 1ª parte, e adotou a teoria da empresa. Direito de Empresa 1 - Empresário individual 2 - Sociedade empresária Art. 966 do Cód. Civil - conceito de empresário: Profissionalmente-habitualidade conforme o caso concreto; Atividade econômica; Organização-conjunção harmoniosa dos 4 fatores de produção: a) mão de obra; b) matéria prima; c) capital; d) tecnologia. Deve conjugá-los com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. O parágrafo único do art. 966 do C.C. não se considera empresário todo aquele que exerce atividade intelectual, científica, literária ou artísticas. -1– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Comercial Tema: Atos do Comércio e Direito de Empresa Prof.: Alexandre Gialluca Data: 29 e 31 /01/2007 São os profissionais liberais, ex. médicos, ainda que em concurso de auxiliares e colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa, ou seja, quando por exemplo se a clínica de médicos tem U.T.I. (serviço de hospedagem), cafeteria, etc. - Obrigações do empresário: a) registro público (art. 967 C.C.), exceção no caso do rural que é facultativo (art.971 C.C.): Conseqüências da ausência de registro: . . . . . responsabilidade do sócio será ilimitada; não pode pedir recuperação judicial; não participará de licitação e não pode requerer a falência de outrem (a sua pode); não terá C.N.D. (certidão negativa de débitos). b) escrituração dos livros comerciais: Livro obrigatório: .comum: todo empresário tem que ter o LIVRO DIÁRIO, pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica (exceção micro-empresa e empresa de pequeno porte que tem como obrigatório o livro caixa e o de registro de inventário); .especial: Livro facultativo - ex.: razão Qual é o princípio que rege a escrituração dos livros? Não é o da publicidade e sim o da sigilosidade (art.1190 do C.C.). Exceções: 1ª) Súmula 260 d S.T.F.-exibição parcial; 2ª) Art. 1.191 do C.C.- exibição total: sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem e falência; 3ª) Autoridades fazendárias no exercício da fiscalização do pagamento de impostos (Súmula 439 do STF); c) Balanços: patrimonial (art.188 do C.C.) e de resultado e perda (art.189 do C.C.); d) Art. 1194 do C.C.- boa guarda e conservação seu livros. Art. 972 do C.C.- capacidade civil - menor pode ser empresário? No caso de emancipação sim. Se com representante pode CONTINUAR a empresa, dependendo ainda de autorização judicial (art. 974 e seu § 1.º). Este dispositivo visa preservar a empresa. Os bens que o menor possuía antes de continuar a empresa não respondem pelas obrigações da empresa. Estabelecimento Empresarial (Estabelecimento Comercial ou Fundo de Comércio): Conceito: art. 1.142 CC. -2– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Comercial Tema: Atos do Comércio e Direito de Empresa Prof.: Alexandre Gialluca Data: 29 e 31 /01/2007 Complexo de bens corpóreos ou incorpóreos, desde que organizados. Empresa é a atividade econômica realizada pelo empresário ou pela sociedade empresária. Estabelecimento não é sujeito, mas objeto de direito. É uma universalidade de fato e não de direito. A compra e venda do estabelecimento é realizada pelo contrato de Trespasse. Este contrato transfere a titularidade do estabelecimento. Trespasse não se confunde com Cessão de Cotas. O contrato de Trespasse é averbado no Registro Público de Empresas Mercantis e publicado na Imprensa Oficial, e só a partir daí produz efeitos perante terceiros. O adquirente só responde pelas dívidas anteriores se estiverem devidamente contabilizadas. Dívidas trabalhistas têm dispositivo específico (art. 448 CLT) assim como as dívidas tributárias (art. 133 CTN). O devedor primitivo (alienante) continua responsável solidário pelo prazo de 1 ano, contado da data da publicação na Imprensa Oficial se a dívida for vencida, e da data do vencimento, se a dívida é vincenda. Aviamento é o potencial de lucratividade do Estabelecimento. Interfere no valor do Trespasse, mas não integra o Estabelecimento. Cláusula de Não-restabelecimento impede a concorrência do vendedor ao adquirente e está implícita no art. 1.147 CC. Ponto Comercial: A Ação Renovatória visa a renovação compulsória de um contrato de locação comercial. Para ingressar com a Ação Renovatória, precisa preencher requisitos cumulativos do art. 51 da Lei 8.245/91: i) contrato escrito e com prazo determinado; ii) contrato ou soma ininterrupta de contratos, seja de 5 anos; iii) exploração da mesma atividade econômica a pelo menos 3 anos. Prazo para ajuizamento: inicia 1 ano antes do término do contrato deve-se iniciar a Ação Renovatória, podendo-se interpor até 6 meses antes do término do contrato (art. 51, §5.º Lei 8.245/91). Legitimidade ativa em caso de sublocação é somente do sublocatário (art. 51, §1.º) Propriedade Industrial: É regulada pela Lei 9.279/96 e tem por fim garantir a exclusividade de uso das invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais e marcas. Programa de Computador é protegido pela Lei de Direito Autoral. -3– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Comercial Tema: Atos do Comércio e Direito de Empresa Prof.: Alexandre Gialluca Data: 29 e 31 /01/2007 É possível fazer a licenciamento do uso, sendo remunerada por royalties. São patenteados (invenção e modelo de utilidade) ou registrado (desenho industrial e marca) no INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, uma Autarquia Federal com sede no Rio de Janeiro. Prazos de exclusividade: Invenção: 20 anos, contados da data do depósito; Modelo de Utilidade: 15 anos, contados da data do depósito; Desenho Industrial: 10 anos, contados da data do depósito; Marca: 10 anos, contados da concessão. Prazo não será menor de 10 anos o caso de invenção e de 7 anos para o modelo de utilidade, contados da data da concessão (art. 40, parágrafo único da Lei 9.279/96). A patente não admite prorrogação, o registro admite. O desenho industrial pode ser prorrogado por até 3 vezes, por 5 anos a cada vez. Marca não tem limite de prorrogação e sempre será prorrogada por igual período (10 anos). - Requisitos da invenção e modelo de utilidade: i) novidade: quando não compreendidos no estado da técnica; ii) atividade inventiva (art. 13 Lei 9.279/96); iii) aplicação industrial; iv) não impedimento (art. 18 Lei 9.279/96). INDICAÇÃO BIBLIOGRÁFICA COELHO, Fábio Ullhoa. Manual de Direito Comercial. 17. ed. São Paulo: Saraiva, p.3 -93. MARTINS, Fran. Curso de Direito Comercial. 3.ed. Editora forense., p. 71-152. JURISPRUDÊNCIA REsp 623367 / RJ ; RECURSO ESPECIAL 2004/0006400-3 Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador -4– MODULAR AVANÇADO Disciplina: Direito Comercial Tema: Atos do Comércio e Direito de Empresa Prof.: Alexandre Gialluca Data: 29 e 31 /01/2007 T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 15/06/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 09.08.2004 p. 245 Ementa PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DOIMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO. 1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo para aforamento do writ somente tem início com a decisão final naquele procedimento, data a partir da qual se torna exeqüível o ato impugnado. 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços". 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. 4. Em se tratando o ECAD de associação civil, que não explora de fato qualquer atividade econômica, visto que desprovida de intento lucrativo, não se subsume, à toda evidência, no conceito de empresa, razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 31.12.68. 5. Recurso especial a que se nega provimento. RMS 19541 / SP; RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2005/0018640-8 Relator(a) Ministro FERNANDO GONÇALVES (1107) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 11/10/2005 Data da Publicação/Fonte DJ 07.11.2005 p. 286 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. TERCEIRO PREJUDICADO. SOCIEDADE. LIVROS E PAPÉIS. PERÍCIA. POSSIBILIDADE. 1 - A jurisprudência admite, excepcionalmente, a perícia em livros e papéis da escrituração de uma empresa (terceiro prejudicado) no interesse do requerente, ainda que civil e específico, quando necessária para o correto deslinde da controvérsia em que se vê inserida. 2 - Na espécie mais se acentua essa premissa, tendo em conta o fato de que os réus (participantes do quadro social da empresa) na ação anulatória movida pela ex-mulher de um dos sócios da impetrante, por suspeita de infringência à sua meação, são, além deste último, todos seus irmãos, pertencentes, portanto, a uma mesma família e, até o término definitivo da sociedade conjugal, parentes por afinidade da autora da anulatória, vale dizer, seus cunhados e cunhadas e, ainda, pelo menos em tese, co-proprietários das quotas da sociedade, dado que o regime de bens do casamento é o da comunhão universal, o que afasta o argumento de quebra de sigilo da escrituração. 3 - Recurso ordinário não provido. -5–