CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA (PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO) Plano da Aula nº 9 OBJETO: LIVROS COMERCIAIS. OBJETIVO: Identificar os livros comerciais e analisar suas exigibilidades e contribuições na prática da atividade empresarial. LIVROS COMERCIAIS OBS: Obrigações comuns a todos os empresários: a) registrar-se no Registro de Empresas (CC, art. 967); b) Registrar regularmente os livros obrigatórios; e c) Levantar balanço patrimonial e o resultado econômico a cada ano. Código Civil Art. 179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. § 1.º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados. § 2.º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970. Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados. Lei Complementar nº 123/2006 Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a: I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor. II – manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidas e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. § 2.º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária. Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando: VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária. Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal. § 1.º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional. § 2.º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo: IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão. LIVROS EMPRESARIAIS a) OBRIGATÓRIOS: 1. COMUNS (Impostos a todos os empresários): DIÁRIO Código Civil Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica. Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso do livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado econômico. Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa. § 2.º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária. 2. ESPECIAIS (Impostos a determinadas categorias). Exemplos: “Registro de Duplicatas” – imposto a todos os empresários que emitem duplicatas (art. 19 da Lei n. 5.474, de 1968). “Entrada e Saída de Mercadorias“ – deve ser escriturado pelo empresário que explora Armazém-Geral (art. 7º do Decreto n. 1.102, de 1903). “Registro de Ações Nominativas”; “Transferência de Ações Nominativas”; “Atas das Assembleias Gerais”; “Presença dos Acionistas”; etc. – impostos a todas as sociedades por ações (art. 100 da Lei n. 6.404, de 1976). b) FACULTATIVOS: CAIXA e CONTA-CORRENTE OBS: O empresário pode criar instrumentos de registro contábil novos, de acordo com as suas necessidades gerenciais. REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO OBS: Um livro empresarial, seja obrigatório comum ou especial ou facultativo, para produzir os efeitos jurídicos deve atender requisitos de duas ordens: 1. INTRÍNSECA Código Civil Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transporte para as margens. Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado. Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínseca exigidas para aquele. 2. EXTRÍNSECA – Devem conter termos de abertura e de encerramento e serem devidamente autenticados na JUCAP. Código Civil Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticadas no Registro Público de Empresas Mercantis. Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios. CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO OBS: Os livros mercantis (comerciais ou empresários) se equiparam ao documento público. Código Penal Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 2.º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado da entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. Código de Processo Civil Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:. I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir. Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes. EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS LIVROS Código Civil Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei. Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis da escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência. Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou mesmo por inteiro, não se aplicam àqs autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis federais. Código Tributário Nacional Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los. Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram. Código de Processo Civil Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros comerciais e dos documentos do arquivo: I – na liquidação da sociedade; II – na sucessão por morte de sócio; III – quando e como determinar a lei. Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como reproduções autenticadas. BALANÇOS ANUAIS a) BALANÇO PATRIMONIAL: Ativo e Passivo b) BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO: Lucros & Perdas Lei nº 6.404/76 Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia. § 1.° No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: I - ativo circulante; e II- ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível. § 2.° No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos: I - passivo circulante; II - passivo não circulante; e III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. § 3.° Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão classificados separadamente. Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os abatimentos e os impostos; II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas; V - o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a provisão para o imposto; VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa; VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação do capital social. § 1.° Na determinação do resultado do exercício serão computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos, correspondentes a essas receitas e rendimentos. § 2.° (Revogado pela Lei n. 11.638, de 28-72-2007.) DICAS DE ESTUDO COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 65-76.