CURSO DE CIÊNCIAS
CONTÁBEIS
DIREITO COMERCIAL
E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA
Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA
(PLANO DE ENSINO: Unidade II – O EMPRESÁRIO)
Plano da Aula nº 9
OBJETO: LIVROS COMERCIAIS.
OBJETIVO: Identificar os livros comerciais e analisar suas
exigibilidades e contribuições na prática da atividade
empresarial.
LIVROS COMERCIAIS
OBS: Obrigações comuns a todos os empresários:
a) registrar-se no Registro de Empresas (CC, art. 967);
b) Registrar regularmente os livros obrigatórios; e
c) Levantar balanço patrimonial e o resultado econômico a cada
ano.
Código Civil
Art. 179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir
um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na
escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial
e o de resultado econômico.
§ 1.º Salvo o disposto no art. 1.180, o número e a espécie de livros
ficam a critério dos interessados.
§ 2.º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a
que se refere o art. 970.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a
conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais
papéis concernentes à sua atividade enquanto não ocorrer prescrição ou
decadência no tocante aos atos neles consignados.
Lei Complementar nº 123/2006
Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:
I – emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de
acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor.
II – manter em boa ordem e guarda os documentos que
fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidas
e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art.
25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo
decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam
pertinentes.
§ 2.º As demais microempresas e as empresas de pequeno porte,
além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão,
ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua
movimentação financeira e bancária.
Art. 29. A exclusão de ofício das empresas optantes pelo
Simples Nacional dar-se-á quando:
VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir
a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.
Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional poderão realizar negócios de compra e venda de
bens, para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade
de propósito específico nos termos e condições estabelecidos pelo Poder
Executivo federal.
§ 1.º Não poderão integrar a sociedade de que trata o caput deste artigo
pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional.
§ 2.º A sociedade de propósito específico de que trata este artigo:
IV – apurará o imposto de renda das pessoas jurídicas com base no
lucro real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão.
LIVROS EMPRESARIAIS
a) OBRIGATÓRIOS:
1. COMUNS (Impostos a todos os empresários): DIÁRIO
Código Civil
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o
Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração
mecanizada ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso do livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do resultado
econômico.
Art. 1.184. No Diário serão lançadas, com individualização, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou
reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.
§ 2.º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências
Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade
empresária.
2. ESPECIAIS (Impostos a determinadas categorias). Exemplos:
“Registro de Duplicatas” – imposto a todos os empresários que
emitem duplicatas (art. 19 da Lei n. 5.474, de 1968).
“Entrada e Saída de Mercadorias“ – deve ser escriturado pelo
empresário que explora Armazém-Geral (art. 7º do
Decreto n. 1.102, de 1903).
“Registro de Ações Nominativas”; “Transferência de Ações
Nominativas”; “Atas das Assembleias Gerais”; “Presença dos
Acionistas”; etc. – impostos a todas as sociedades por ações (art.
100 da Lei n. 6.404, de 1976).
b) FACULTATIVOS: CAIXA e CONTA-CORRENTE
OBS: O empresário pode criar instrumentos de registro
contábil novos, de acordo com as suas necessidades
gerenciais.
REGULARIDADE NA ESCRITURAÇÃO
OBS: Um livro empresarial, seja obrigatório comum ou
especial ou facultativo, para produzir os efeitos jurídicos
deve atender requisitos de duas ordens:
1. INTRÍNSECA
Código Civil
Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente
nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano,
sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas
ou transporte para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de
abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas
de lançamentos poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes Diários e
Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínseca exigidas para aquele.
2. EXTRÍNSECA – Devem conter termos de abertura e de
encerramento e serem devidamente autenticados na JUCAP.
Código Civil
Art. 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for
o caso, as fichas, antes de postos em uso, devem ser autenticadas no
Registro Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar
livros não obrigatórios.
CONSEQUÊNCIAS DA IRREGULARIDADE NA
ESCRITURAÇÃO
OBS: Os livros mercantis (comerciais ou empresários) se
equiparam ao documento público.
Código Penal
Art. 297. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar
documento público verdadeiro:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 2.º Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o
emanado da entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível
por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o
testamento particular.
Código de Processo Civil
Art. 358. O juiz não admitirá a recusa:.
I – se o requerido tiver obrigação legal de exibir.
Art. 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por
lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.
EXIBIÇÃO JUDICIAL E EFICÁCIA PROBATÓRIA DOS
LIVROS
Código Civil
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade,
juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência
para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou
não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e
papéis da escrituração quando necessária para resolver questões
relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à
conta de outrem, ou em caso de falência.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da
escrituração, em parte ou mesmo por inteiro, não se aplicam àqs
autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de
impostos, nos termos estritos das respectivas leis federais.
Código Tributário Nacional
Art. 195. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação
quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papeis e efeitos
comerciais ou fiscais dos comerciantes, indústrias ou produtores, ou da
obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e
fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão
conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários
decorrentes das operações a que se refiram.
Código de Processo Civil
Art. 381. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos
livros comerciais e dos documentos do arquivo:
I – na liquidação da sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Art. 382. O juiz pode, de ofício, ordenar à parte a exibição parcial dos livros e
documentos, extraindo-se deles a suma que interessar ao litígio, bem como
reproduções autenticadas.
BALANÇOS ANUAIS
a) BALANÇO PATRIMONIAL: Ativo e Passivo
b) BALANÇO DE RESULTADO ECONÔMICO: Lucros & Perdas
Lei nº 6.404/76
Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os
elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o
conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1.° No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de
grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos:
I - ativo circulante; e
II- ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo,
investimentos, imobilizado e intangível.
§ 2.° No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I - passivo circulante;
II - passivo não circulante; e
III - patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital,
ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria
e prejuízos acumulados.
§ 3.° Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito
de compensar serão classificados separadamente.
Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará:
I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das vendas, os
abatimentos e os impostos;
II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das mercadorias e
serviços vendidos e o lucro bruto;
III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras, deduzidas
das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas
operacionais;
IV - o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras
despesas;
V - o resultado do exercício antes do Imposto de Renda e a provisão
para o imposto;
VI - as participações de debêntures, empregados, administradores e
partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de
instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que
não se caracterizem como despesa;
VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante por ação
do capital social.
§ 1.° Na determinação do resultado do exercício serão computados:
a) as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua
realização em moeda; e
b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos.
§ 2.° (Revogado pela Lei n. 11.638, de 28-72-2007.)
DICAS DE ESTUDO
COELHO, Fábio Ulhoa. MANUAL DE DIREITO COMERCIAL; DIREITO DE
EMPRESA, 23ª EDIÇÃO, São Paulo: Editora Saraiva, 2011, p. 65-76.
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