Direito Empresarial
6ª Aula
Prof. Eduardo S. N. Gomes
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Plano de Ensino
5. Institutos Complementares:
5.1. Registro.
5.2.
Nome
Empresarial:
firma
e
denominação.
5.3. Prepostos: gerente, contabilista e outros
auxiliares.
5.4. Escrituração: livros obrigatórios e
autenticação no Registro Público de
Empresas Mercantis.
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Registro
A personalidade jurídica é adquirida no
momento do registro do contrato social na
Junta Comercial, independentemente de sua
atividade, se mercantil ou no Registro de
Pessoas Jurídicas, se simples.
O registro corresponde à certidão
nascimento da pessoa jurídica.
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de
Registro
O contrato social (ato constitutivo da
sociedade) deve conter necessariamente as
cláusulas enumeradas no artigo 997 do CC.
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante
contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes,
mencionará:
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Registro
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão
e residência dos sócios, se pessoas naturais, e
a firma ou a denominação, nacionalidade e
sede dos sócios, se jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da
sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda
corrente, podendo compreender qualquer
espécie de bens, suscetíveis de avaliação
pecuniária;
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Registro
IV - a quota de cada sócio no capital social, e
o modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja
contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes
e atribuições;
VII - a participação de cada sócio nos lucros e
nas perdas;
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Registro
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em relação a
terceiros qualquer pacto separado, contrário
ao disposto no instrumento do contrato.
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Nome Empresarial
 Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob
o qual o empresário e a sociedade
empresária exercem suas atividades e
se obrigam nos atos a elas pertinentes.
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Nome Empresarial
 Parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil:
Equipara-se ao nome empresarial,
para os efeitos da proteção da lei, a
denominação
das
sociedades
simples, associações e fundações.
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Nome Empresarial
 FIRMA OU RAZÃO SOCIAL – destina-se para as
sociedades de pessoas, que são aquelas que se
instalam a partir do relacionamento de pessoas
(affectio societatis), em sociedades em que
existam sócios com responsabilidade Ilimitada.
 Forma-se o nome com o nome dos sócios,
podendo ser abreviados. Se for omitido o nome de
um dos sócios, deve ser acrescido a expressão “&
CIA”.
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Nome Empresarial
DENOMINAÇÃO - destina-se mais às
sociedades por ações, sem levar em
conta o relacionamento dos sócios,
podendo estas ainda designar um
nome de fantasia.
Ex.: Casa Barateira S/A
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Nome Empresarial
Apenas
Denominação
Denominação
ou Firma
• Sociedades
Anônimas – art.
3º da Lei 6.404/76
• Cooperativas –
art. 5º da Lei
5.764/71
• Sociedade Ltda –
art. 1.064 do CC
• Soc. em
Comandita por
Ações – art.
1.090 do CC
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Apenas Firma
• Soc. em Nome
Coletivo – art.
1.041 do CC
• Soc. em
Comandita
Simples – art.
1.046 do CC
Prepostos
 (art. 1169 a 1178 do CC/02)
 Conceito: a pessoa que dirige um negócio, por
delegação dos sócios, acionistas ou os donos
deste negócio.
 São
aqueles
(empregados,
autônomos,
terceirizados) que desempenham tarefas sob a
coordenação do empresário (pessoa física ou
jurídica).
 Responsabilidade direta por atos além do
autorizado
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Prepostos
 Código Civil de 2002: o gerente e o contabilista.
 Gerente: é o funcionário com funções de chefia,
encarregado da organização do trabalho num
certo estabelecimento.
 Seus poderes podem ser limitados por ato escrito
do empresário, devendo ser arquivado na Junta
Comercial para produzir efeitos perante terceiros.
 Quando houver dois ou mais gerentes, presume-se
que sejam solidários nas suas responsabilidades,
salvo estipulação expressa
 sua função é facultativa
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Prepostos
 Contabilista: é o responsável pela escrituração
dos livros do empresário.
 sua função é obrigatória.
 A escrituração pode ser feita por encarregados
sob a responsabilidade do contabilista
 O contabilista é responsável perante o
preponente pelos atos realizados na escrituração,
quando culposos
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Escrituração
É o registro dos fatos patrimoniais de
forma contínua e metódica, tendo
como apoio a documentação relativa
a estes fatos.
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Escrituração
Artigo 177 da Lei nº 11.638/07:
Art. 177. A escrituração da companhia será
mantida em registros permanentes, com
obediência aos preceitos da legislação
comercial e desta Lei e aos princípios de
contabilidade geralmente aceitos, devendo
observar métodos ou critérios contábeis
uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais
segundo
o
regime
de
competência.
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Escrituração
Artigos 1.179 a 1.195 do CC/02:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou
não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a
documentação respectiva, e a levantar
anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
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Escrituração
Quadro com os Livros Contábeis, Fiscais
e Societários
Livros Contábeis
(devem ser autenticados e registrados nas
juntas comerciais)
Livros Fiscais
(devem ser autenticados e registrados na
Receita Federal)
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Escrituração
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Escrituração
Os livros contábeis têm que ser
autenticados pela junta comercial.
Os livros contábeis se classificam em
obrigatórios e facultativos.
Significa que há livros cuja existência
a lei exige, ou outros cuja existência
dependerá da vontade do empresário.
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Escrituração
Livros Obrigatórios:
1) Livro Diário
O Livro Diário é o registro histórico da atividade
negocial do empresário, nele o empresário vai
lançar todas as suas operações de comércio, letras
e outros papéis de crédito que passar, aceitar,
afiançar ou endossar, e em geral, tudo o que
receber e despender de sua conta ou de conta
alheia. Balanço Patrimonial e Demonstração
Resultado do Exercício.
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Escrituração
Livros Obrigatórios:
2) Livro de Registro de Duplicatas:
Esse livro registra todos os dados das duplicatas. Hoje
essa atividade foi substituída pelo cheque prédatado, então pouco se usa a duplicata.
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Escrituração
Livros Facultativos:
Livro Caixa:
Registra entradas e saídas de dinheiro.
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Escrituração
Livros Facultativos:
Livro Razão:
Existe
para
produzir
informações
estratégicas para o empresário, como
notar o prejuízo trazido por determinado
produto.
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Escrituração
Outros Livros:
Livros Fiscais ou Tributários:
Espelham o recolhimento de tributos e
outras informações
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Escrituração
Livros Fiscais ou Tributários:
Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (IR)
Livro de Apuração do IPI
Livro Registro de Entrada de Mercadorias
Livro Registro de Saída de Mercadorias
Livro de Apuração do ICMS
Livro de Inventário
Apuração do ISS
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Escrituração
Livros Fiscais ou Tributários:
Livro de Apuração de Doctos Fiscais
Externos
Registro de Utilização de Doctos Fiscais e
Ocorrências
Registro de Controle de Produção e do
Estoque
Registro de Empregados, Livro ou Fichas
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Escrituração
Livros Societários Obrigatórios (SAs):
Livro de Registro de Ações Nominativas
Livro de Transfer. de Ações Nominativas
Livro de Atas das Assembléias Gerais
Livro de Presença dos Acionistas
Livros de Atas das Reuniões do Conselho de
Administração
Livro de Atas e Pareceres do C. Fiscal
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Escrituração
Dispensados:
Pequeno Empresário (Art. 970 do CC)
Empresário Rural
De qualquer forma, o Conselho
Federal de Contabilidade os exige
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Escrituração
Qual a necessidade da Escrituração ?
Comprovação em Juízo (perícia), ou
fora dele, em casos de:
 Contestação Trabalhista
 Sucessões
 Causas Fiscais
 Comprovar requisitos para usufruir de concordata
ou falência
 Retirada de sócio
 Legitimidade dos créditos
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Finalização
Até a próxima aula !
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direito empresarial – esng – 6ª aula