Direito Empresarial 6ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes [email protected] 1 Plano de Ensino 5. Institutos Complementares: 5.1. Registro. 5.2. Nome Empresarial: firma e denominação. 5.3. Prepostos: gerente, contabilista e outros auxiliares. 5.4. Escrituração: livros obrigatórios e autenticação no Registro Público de Empresas Mercantis. 2 Registro A personalidade jurídica é adquirida no momento do registro do contrato social na Junta Comercial, independentemente de sua atividade, se mercantil ou no Registro de Pessoas Jurídicas, se simples. O registro corresponde à certidão nascimento da pessoa jurídica. 3 de Registro O contrato social (ato constitutivo da sociedade) deve conter necessariamente as cláusulas enumeradas no artigo 997 do CC. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: 4 Registro I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; 5 Registro IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; 6 Registro VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato. 7 Nome Empresarial Instrução Normativa nº 104/2007 do DNRC Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes. 8 Nome Empresarial Parágrafo único do art. 1.155 do Código Civil: Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. 9 Nome Empresarial FIRMA OU RAZÃO SOCIAL – destina-se para as sociedades de pessoas, que são aquelas que se instalam a partir do relacionamento de pessoas (affectio societatis), em sociedades em que existam sócios com responsabilidade Ilimitada. Forma-se o nome com o nome dos sócios, podendo ser abreviados. Se for omitido o nome de um dos sócios, deve ser acrescido a expressão “& CIA”. 10 Nome Empresarial DENOMINAÇÃO - destina-se mais às sociedades por ações, sem levar em conta o relacionamento dos sócios, podendo estas ainda designar um nome de fantasia. Ex.: Casa Barateira S/A 11 Nome Empresarial Apenas Denominação Denominação ou Firma • Sociedades Anônimas – art. 3º da Lei 6.404/76 • Cooperativas – art. 5º da Lei 5.764/71 • Sociedade Ltda – art. 1.064 do CC • Soc. em Comandita por Ações – art. 1.090 do CC 12 Apenas Firma • Soc. em Nome Coletivo – art. 1.041 do CC • Soc. em Comandita Simples – art. 1.046 do CC Prepostos (art. 1169 a 1178 do CC/02) Conceito: a pessoa que dirige um negócio, por delegação dos sócios, acionistas ou os donos deste negócio. São aqueles (empregados, autônomos, terceirizados) que desempenham tarefas sob a coordenação do empresário (pessoa física ou jurídica). Responsabilidade direta por atos além do autorizado 13 Prepostos Código Civil de 2002: o gerente e o contabilista. Gerente: é o funcionário com funções de chefia, encarregado da organização do trabalho num certo estabelecimento. Seus poderes podem ser limitados por ato escrito do empresário, devendo ser arquivado na Junta Comercial para produzir efeitos perante terceiros. Quando houver dois ou mais gerentes, presume-se que sejam solidários nas suas responsabilidades, salvo estipulação expressa sua função é facultativa 14 Prepostos Contabilista: é o responsável pela escrituração dos livros do empresário. sua função é obrigatória. A escrituração pode ser feita por encarregados sob a responsabilidade do contabilista O contabilista é responsável perante o preponente pelos atos realizados na escrituração, quando culposos 15 Escrituração É o registro dos fatos patrimoniais de forma contínua e metódica, tendo como apoio a documentação relativa a estes fatos. 16 Escrituração Artigo 177 da Lei nº 11.638/07: Art. 177. A escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. 17 Escrituração Artigos 1.179 a 1.195 do CC/02: Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. 18 Escrituração Quadro com os Livros Contábeis, Fiscais e Societários Livros Contábeis (devem ser autenticados e registrados nas juntas comerciais) Livros Fiscais (devem ser autenticados e registrados na Receita Federal) 19 Escrituração 20 Escrituração Os livros contábeis têm que ser autenticados pela junta comercial. Os livros contábeis se classificam em obrigatórios e facultativos. Significa que há livros cuja existência a lei exige, ou outros cuja existência dependerá da vontade do empresário. 21 Escrituração Livros Obrigatórios: 1) Livro Diário O Livro Diário é o registro histórico da atividade negocial do empresário, nele o empresário vai lançar todas as suas operações de comércio, letras e outros papéis de crédito que passar, aceitar, afiançar ou endossar, e em geral, tudo o que receber e despender de sua conta ou de conta alheia. Balanço Patrimonial e Demonstração Resultado do Exercício. 22 Escrituração Livros Obrigatórios: 2) Livro de Registro de Duplicatas: Esse livro registra todos os dados das duplicatas. Hoje essa atividade foi substituída pelo cheque prédatado, então pouco se usa a duplicata. 23 Escrituração Livros Facultativos: Livro Caixa: Registra entradas e saídas de dinheiro. 24 Escrituração Livros Facultativos: Livro Razão: Existe para produzir informações estratégicas para o empresário, como notar o prejuízo trazido por determinado produto. 25 Escrituração Outros Livros: Livros Fiscais ou Tributários: Espelham o recolhimento de tributos e outras informações 26 Escrituração Livros Fiscais ou Tributários: Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) (IR) Livro de Apuração do IPI Livro Registro de Entrada de Mercadorias Livro Registro de Saída de Mercadorias Livro de Apuração do ICMS Livro de Inventário Apuração do ISS 27 Escrituração Livros Fiscais ou Tributários: Livro de Apuração de Doctos Fiscais Externos Registro de Utilização de Doctos Fiscais e Ocorrências Registro de Controle de Produção e do Estoque Registro de Empregados, Livro ou Fichas 28 Escrituração Livros Societários Obrigatórios (SAs): Livro de Registro de Ações Nominativas Livro de Transfer. de Ações Nominativas Livro de Atas das Assembléias Gerais Livro de Presença dos Acionistas Livros de Atas das Reuniões do Conselho de Administração Livro de Atas e Pareceres do C. Fiscal 29 Escrituração Dispensados: Pequeno Empresário (Art. 970 do CC) Empresário Rural De qualquer forma, o Conselho Federal de Contabilidade os exige 30 Escrituração Qual a necessidade da Escrituração ? Comprovação em Juízo (perícia), ou fora dele, em casos de: Contestação Trabalhista Sucessões Causas Fiscais Comprovar requisitos para usufruir de concordata ou falência Retirada de sócio Legitimidade dos créditos 31 Finalização Até a próxima aula ! 32