CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ – CEAP CURSO DE DIREITO HAULYSSON CARDOSO SANTOS CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES NAS FORÇAS ARMADAS MACAPÁ – AP 2008 HAULYSSON CARDOSO SANTOS CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES NAS FORÇAS ARMADAS Monografia apresentada à Coordenação do Curso de Direito do Centro de Ensino Superior do Amapá – CEAP, como requisito para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientadora: Professora Luciana Lima Marialves Melo MACAPÁ – AP 2008 HAULYSSON CARDOSO SANTOS CABIMENTO DO HABEAS CORPUS E MANDADO DE SEGURANÇA NAS PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES NAS FORÇAS ARMADAS BANCA EXAMINADORA __________________________________________________ NOTA ( ) Professora Orientadora __________________________________________________ NOTA ( ) Professor (a) Membro __________________________________________________ NOTA ( Professor (a) Membro ) AGRADECIMENTOS Inicialmente à Deus pela sabedoria, força e esperança diária. (...) À meus pais, Sr. Antônio Ferreira dos Santos e Sra. Iracema Cardoso dos Santos pelo apoio incansável durante toda minha vida, principalmente para concretizar meus sonhos. (...) E à minha orientadora, Profa. Luciana Lima Marialves Melo que se dedicou com paciência a apresentar precisas observações para a realização deste Trabalho. RESUMO O presente trabalho tem como propósito analisar o cabimento do mandado de segurança e do habeas corpus nas punições disciplinares militares. O sistema metodológico utilizado para utilizado para elaboração do texto se sustenta em pesquisas bibliográficas em doutrinas, artigos de revistas, textos e artigos publicados na internet, jurisprudência e legislação pertinente ao tema. Discorrendo primeiramente sobre os poderes hierárquico e disciplinar, características, direitos, deveres e prerrogativas da profissão militar. Os conceitos e diferenças de transgressões e punições disciplinares militares. Também serão analisados de maneira geral, os institutos do mandado de segurança e habeas corpus, definindo seus conceitos, natureza jurídicas, finalidades, legitimidade ativa e passiva, espécies, hipóteses, cabimento e descabimento destes institutos. Por fim, trataremos da possibilidade de impetração do mandado de segurança e do habeas corpus nas punições disciplinares militares, suas correntes positivistas e negativistas e competência, concluindo que a restrição do art. 142, § 2° da CF, não é absoluta e que há possibilidade sim de se rever as punições disciplinares através destes institutos. PALAVRAS – CHAVEAS: mandado de segurança; habeas corpus; punições disciplinares militares. ABSTRACT This work has just like purpose, to analyze the acceptance of the writ of mandamus and of habeas corpus in the military disciplinary punishments. The methodologic system used for writing the text is based on bibliographic searches in doctrine, articles from magazines, texts and articles published on the Internet, case law and legislation relevant to the subject. Talking primarily about the hierarchical and disciplinary powers, characteristics, rights, duties and prerogatives of the profession militar. The concepts and differences of transgressions and military disciplinary punishments. It also will be analyzed in general, the institutes of the writ of mandamus and habeas corpus, defining its concepts, legal nature, purpose, legitimacy active and passive, species, assumptions, acceptance and rejection of these institutes. Finally, treat the possibility of use of the writ of mandamus and of habeas corpus in the military disciplinary punishments, its current positivistic and negativity and competence, concluding that the restriction of Article 142, paragraph 2 of CF, is not absolute and that there is possibility to review the disciplinary punishments by these institutes. Key words: writ of mandamus; habeas corpus and military disciplinary punishments. SUMÁRIO INTRODUÇÃO...........................................................................................................08 1. FORÇAS ARMADAS......................................................................................09 1.1 PODER HIERARQUIA E DISCIPLINA............................................................09 1.1.1 Considerações gerais......................................................................................09 1.1.2 Poder hierárquico............................................................................................09 1.1.3 Poder disciplinar..............................................................................................10 1.2 CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR............................................11 1.3 HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES......................................................15 1.4 TRANSGRESSÕES E PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES.................17 1.4.1 Transgressões Disciplinares............................................................................17 1.4.2 Punições Disciplinares.....................................................................................18 1.5 TRANSGRESSÕES E PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES FACEhhhk À CF/88...........................................................................................................20 2. FORMAS DE CONTROLE..............................................................................22 2.1 MANDADO DE SEGURANÇA.........................................................................22 2.1.1 Conceito, finalidade e natureza jurídica...........................................................22 2.1.2 Espécies...........................................................................................................23 2.1.3 Conceito de direito liquido e certo....................................................................23 2.1.4 Legitimidade passiva e ativa............................................................................23 2.2.4.1 Legitimidade ativa...........................................................................................23 2.1.4.2 Legitimidade passiva......................................................................................24 2.1.5 Cabimento........................................................................................................25 2.2 HABEAS CORPUS..........................................................................................26 2.2.1 Conceito, finalidade e natureza jurídica...........................................................26 2.2.2 Legitimidade passiva e ativa............................................................................27 2.2.3 Espécies e hipóteses.......................................................................................28 2.2.4 Cabimento.......................................................................................................29 2.2.5 Descabimento..................................................................................................30 3. A POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇAkjjh E HABEAS CORPUS......................................................................................32 3.1 MANDADO DE SEGURANÇA........................................................................32 3.1.1 Considerações preliminares............................................................................32 3.1.2 Exceção de ato disciplinar....................................................................................34 3.2 HABEAS CORPUS..........................................................................................35 3.2.1 Considerações preliminares............................................................................35 3.2.2 Admissibilidade e Inadmissibilidade do habeas corpus nas punições h disciplinares militares.......................................................................................37 CONSIDERAÇÕES FINAIS.......................................................................................47 REFERÊNCIA............................................................................................................49 INTRODUÇÃO Este artigo científico tem como objetivo demonstrar a aplicabilidade do mandado de segurança e do habeas corpus nas punições disciplinares militares. No primeiro capítulo trataremos dos poderes conferidos aos administradores públicos, ou seja, os poderes administrativos. Todavia, nesta tese somente falaremos do poder hierárquico e poder disciplinar. Serão demonstradas, também, algumas das peculiaridades do serviço militar, seus direitos, deveres e prerrogativas. Mostraremos algumas diferenças entre os servidores públicos civis e militares e a restrição de alguns direitos, como o de sindicalização, não poder realizar greve, entre outros. Ainda neste capítulo trataremos dos conceitos de hierarquia e disciplina militar, dos conceitos de transgressão ou contravenção disciplinares militares e como, e onde, estas estão inseridas na Constituição Federal. No segundo capítulo trataremos de informações sobre o mandado de segurança e o habeas corpus, seus conceitos, natureza jurídica, finalidades, legitimidade passiva, ativa e admissibilidade. Por fim, no terceiro capítulo discutiremos as possibilidades de impetração de mandado de segurança e de habeas corpus nas punições disciplinares militares, a restrição constituição (art. 142, § 2° da CF), as correntes positivistas e negativistas, a orientação do Supremo Tribunal Federal a respeito do tema e de quem seria a competência para processar e julgar estes remédios da Justiça Comum Federal ou da Justiça Federal Castrense. 8 1 FORÇAS ARMADAS 1.1 PODER HIERARQUIA E DISCIPLINA 1.1.1 Considerações gerais Os agentes da administração pública precisam de determinadas prerrogativas para alcançar o interesse público. Essas prerrogativas são exatamente os poderes administrativos. Carvalho Filho (2005, p.31) conceitua os poderes administrativos como sendo o conjunto de prerrogativas de direito público que a ordem jurídica confere aos agentes administrativos para fim de permitir que o Estado alcance seus fins. Meirelles (2005, p. 116) leciona que os poderes administrativos nascem com a administração e se apresentam diversamente segundo as exigências do serviço público, o interesse da coletividade e os objetivos a que se dirigem. Dentro dessa diversidade são classificados, consoantes a liberdade da administração para a prática de seus atos, em poder vinculado e poder discricionário; segundo visem ao ordenamento da administração ou à punição dos que a ela se vinculam, em poder hierárquico e poder disciplinar; e, tendo em vista seus objetivos de contenção dos direitos individuais, em poder de polícia. Esses poderes são inerentes à administração de todos as entidades estatais e podem ser usados isolado ou cumulativamente para a consecução do mesmo ato. Todavia, nesta tese nos ateremos a discorrer somente sobre o poder hierárquico e poder disciplinar. 1.1.2 Poder hierárquico Meirelles (2005 p. 121) define o Poder Hierárquico como o que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a autuação de seus agentes, estabelecer a relação de servidão entre os servidores do seu quadro de pessoal. O Ilustre mestre Bandeira Melo (2007) descerra o objetivo do poder hierárquico como o poder de comanda, que o autoriza a expedir determinação gerais (instruções) ou específicas a um dado subalterno (ordens), sobre o modo de efetuar os serviços; poder de fiscalização, graças ao qual inspeciona as atividades dos órgão e agentes que lhe estão subordinados; poder de revisão, que lhe permite, dentro dos limites legais, alterar ou suprimir as decisões dos inferiores, mediante revogação, quando inconveniente ou inoportuno o ato praticado, ou mediante anulação, quando se ressentir de vício jurídico; poder de punir, isto é, de aplicar as 9 sanções estabelecidas em lei aos subalternos faltosos; poder de dirimir controvérsias de competência, solvendo os conflitos positivos (quando mais de um órgão se reputa competente) ou negativos( quando nenhum deles se reconhece competente), e poder de delegar competência ou de avocar, exercitáveis nos termos de lei. A hierarquia impõe ao subalterno a estrita obediência das ordens e instruções legais superiores e se define a responsabilidade de cada um. As ordens e determinações legais devem ser bem e fielmente cumpridas, sem ampliação ou restrição ao exato sentido da ordem determinada pelo superior hierárquico, a menos que sejam ordens manifestamente ilegais. Aliás, nesse sentido, sábia a lição do mestre Meirelles (2005, p. 122): “...a doutrina não é uniforme, mas o nosso sistema constitucional, com o declarar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei. (Art. 5º, II), torna claro que o subordinado não pode ser compelido, pelo superior, a praticar ato evidentemente ilegal”. A hierarquia não pode suprimir o subalterno, o senso de lícito e ilícito, legal e ilegal, do bem e do mal, permitindo ao subalterno o exame de consciência do real desempenho de suas funções e até onde vai sua competência, tendo assim evidenciado, ao senso comum, ordens contrárias ou sem base na lei é que permitem ao subalterno recusar-lhe cumprimento. O poder hierárquico e disciplinar não se confundem, mas andam juntos, por serem os sustentáculos de toda organização administrativa. 1.1.3 Poder disciplinar Segundo o mestre Carvalho Filho (2005, p. 48-49): A disciplina resulta do sistema hierárquico. Com efeito, se aos agentes superiores é dado o poder de fiscalizar as atividades dos níveis inferiores, deflui daí o efeito de poderem eles exigir que a conduta destes seja adequada aos mandamento legais, sob pena de, se tal não ocorrer, serem os infratores sujeitos às respectivas sanções. Meirelles (2005, p. 124) assim conceitua o Poder disciplinar “é a faculdade de punir internamente as infrações funcionais dos servidores e demais subalternos sujeitos à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. É uma supremacia especial que o Estado exerce sobre todos aqueles que se vinculam à Administração por relação de qualquer natureza, subordinado-se às normas de funcionamento do serviço ou do estabelecimento que passam a integrar definitiva ou transitoriamente”. 10 A competência disciplinar depende da ascendência hierárquica sobre determinado funcionário, para controlar o desempenho e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. O poder disciplinar é a situação de respeito dos servidores públicos para com as normas que os regem, em cumprimento aos deveres e obrigações que a função pública exige. 1.2 CARACTERÍSTICAS DA PROFISSÃO MILITAR As Forças Armadas são tratadas no Título V, Capítulo II da Constituição Federal, que no seu artigo 142, caput determina que as Forças Armadas são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, que são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base nos princípios da hierarquia e disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa de Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. Os militares no entendimento de Meirelles (2005) são todos os integrantes das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), e assim considerados na Constituição da República (Art.142). Com a devida vênia, discorda-se do saudoso mestre quanto ao entendimento, haja vista ser mais correto e acorde ao texto constitucional a expressão “são servidores públicos militares”; ela não diz: são considerados; ela define, especifica e estabelece, pois, “são servidores públicos militares”, daí preferir-se o conceito de J. Motta Maia, - “são servidores militares todas as pessoas que, em caráter permanente ou transitório prestam serviço militar, no plano da Administração da União e dos Estados”. Os servidores militares serão regidos por lei complementar, que estabelecerá as leis gerais adotadas nas organizações, no preparo e no emprego das Forças Armadas, conforme determina o §1° do artigo 142 da Constituição Federal. Os membros das Forças Armadas são denominados militares. Em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria, com prerrogativas, direitos e deveres diferenciados dos demais servidores públicos. Entre as principais diferenças dos servidores públicos militares e os servidores civis, encontram as restrições, no campo dos direitos sociais, de 11 sindicalização, não poder estar filiados a partido políticos, enquanto na ativa, não podem realizar greve, vedação de vários direitos trabalhistas, como a duração máxima de horas trabalhadas, diárias e semanais e no campo dos direitos individuais, o não cabimento de habeas corpus em relação às prisões disciplinares militares é a vedação mais significativa. Acerca da perda do posto e da patente a CF/88 dispõe, no art. 142, § 3º, VII, que o oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra. Sobre a perda da graduação das praças das Forças Armadas a Constituição silenciou. Os direitos trabalhistas taxativamente enumerados no artigo 7°, incisos I a XXXVI, da Constituição Federal, foram minorados para os servidores públicos militares, no artigo 142, VIII, da CF, restando apenas os incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, quais sejam eles respectivamente, décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal; licença a gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias; licença-paternidade, nos termos fixados em lei; assistência gratuita aos filhos e dependentes destes o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creche e préescolar. O mesmo ocorre com o artigo 37 do mesmo diploma, que trata das disposições gerais da administração pública, aos quais só serão aplicados os incisos XI, XIII, XIV, XV, quais sejam respectivamente, a remuneração, subsídios, proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluindo vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não pode exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público; os acréscimos pecuniário percebidos por servidores públicos não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; o subsídios e os vencimentos dos 12 ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressaltado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, §4°, 150, II, 153, III, §2°, I. Lei nº 6.880, de 09 de dezembro de 1980 - Estatuto dos militares é a legislação referentes aos militares federais, que regulará a situação, obrigação, deveres, direitos e prerrogativas dos membros da Forças Armadas. A carreira do militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades das Forças Armadas, denominada atividades militares, que é o desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão, serviço ou atividades militares ou consideradas de natureza militar nas organizações militares das Forças Armadas. As forças armadas são organizadas com base na hierarquia e disciplina, essa a característica mais marcante das organizações militares. A hierarquia militar é definida no §1°, do art. 14 do estatuto dos militares, como a ordenação da autoridade em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. A disciplina militar é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. O artigo 16, §1° do estatuto dos militares, define Posto, como o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou do Ministro da Defesa e confirmado em Carta Patente. O § 3° do mesmo artigo define graduação, o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente. Na Marinha do Brasil, Exército Brasileiro e Força Aérea Brasileira existem, hoje, respectivamente, os seguintes postos e graduações, citados aqui em ordem decrescente: Almirante (preenchidos apenas em tempo de guerra, conforme art. 16, § 2º, do Estatuto dos Militares), Almirante-de-Esquadra, Vice-Almirante, ContraAlmirante, Capitão-de-Mar-e-Guerra, Capitão-de-Fragata, Capitão-de-Corveta, Capitão-Tenente, Primeiro-Tenente, Segundo-Tenente, Guarda-Marinha, Suboficial, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Marinheiro, na 13 Marinha; Marechal (preenchidos apenas em tempo de guerra, conforme art. 16, § 2º, do Estatuto dos Militares), General-de-Exército, General-de-Divisão, General-deBrigada, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, Primeiro-Tenente, SegundoTenente, Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado, no Exército; Marechal-do-Ar (preenchidos apenas em tempo de guerra, conforme art. 16, § 2º, do Estatuto dos Militares), Brigadeiro-do-Ar, MajorBrigadeiro, Tenente-Brigadeiro, Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, PrimeiroTenente, Segundo-Tenente, Subtenente, Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento, Terceiro-Sargento, Cabo e Soldado, na Aeronáutica. A lei n° 6.880/80 define cargo e função militar nos artigos 20 e 23, respectivamente, como sendo, um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidos a um militar em serviço ativo; função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar. Outras singularidades bem peculiares ao militarismo estão descritas no Título II do estatuto dos militares, no que se refere às obrigações e dos deveres militares. Entre as obrigações, encontram-se o Valor Militar, que se identifica como patriotismo: traduzido pela vontade inabalável de cumprir o dever militar e pelo solene juramento de fidelidade à pátria até com o sacrifício da própria vida; o civismo; a fé na missão; o espírito de corpo; orgulho do militar pela organização que serve; amor a profissão; entre outros, que devem ser manifestados essencialmente. O dever militar emana de um conjunto de vínculos racionais e morais, mas são compostos essencialmente pela dedicação e fidelidade à pátria; culto aos Símbolos Nacionais; a probidade e a lealdade às circunstâncias; a disciplina e o respeito à hierarquia; o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade. Os servidores públicos militares, regidos por rigorosa hierarquia e disciplina, são profissionais que dispensam maiores comparações com o servidor civil comum. Com atribuições e regime de trabalho bem diferenciados, com aspectos que marcam a importância das Forças Armadas na preservação de interesses vitais do Estado. Para Brandão (apud MACHADO, 2002, p. 6) a existência e o futuro das nações dependem, fundamentalmente, da capacidade de suas Forças Armadas sustentarem as decisões estratégicas do Estado bem como de atuarem contra ameaças à sua integridade. 14 A profissão militar possui, portanto, caracteres especiais que lhes diferem sobremaneira das demais profissões civis, principalmente pela peculiaridade que a atividade militar exige de seus integrantes. Entre as várias peculiaridades da vida militar, o juramento à bandeira é um dos mais tradicionais do meio, diferentemente dos mais juramentos profissionais, como dos médicos, o juramento de Hipócrates. O juramento à bandeira nacional é o coroamento dos militares, onde o mesmo, a partir deste momento assume o real compromisso com os preceitos e valores típicos dos militares, nem que para isso os mesmo abdiquem de suas vidas. O juramento à bandeira está descrito no art. 171, inciso V, Dec. 88.513/83 Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar Forças Armadas, nas seguintes palavras: “Incorporando-me a (Marinha, Exército e Aeronáutica), prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os irmãos de armas, com bondade os subordinados, e dedicar-me inteiramente ao serviço da pátria, cuja honra, integridade e instituições defenderão com o sacrifício da própria vida.” Inúmeras são as características próprias dos militares, muitas são também as vedações para esta classe, que nos parece uma forma de abrandar os direitos dessa classe. Tal abrandamento talvez tenha se dado pelo nosso passado recente, mas que não se comunica com a realidade atual. 1.3 HIERARQUIA E DISCIPLINA MILITARES A Constituição Federal no art. 142, caput, coloca a hierarquia e disciplina como a organização base das forças armadas. Consagrados tais institutos como as características mais marcantes do meio militar. , Lei 6.880/80 - O Estatuto dos Militares - lei que antecede a Constituição Federal, já determinava em seu art.14, que a hierarquia e disciplina são a base institucionais das Forças Armadas, e que a autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico. Tendo em vista que os institutos foram devidamente recepcionados pela atual Constituição, o parágrafo 1° do já citado art.14, da lei 6.880/80, conceitua a hierarquia militar como a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ou graduações; 15 dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antigüidade no posto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência de autoridade. Brandão (apud MARTINS, 2002, p. 10) define assim “a hierarquia militar é própria e urdida pelos imperativos das missões a que são preordenadas as instituições militares, sendo correto afirmar que os postos e graduações da hierarquia militar foram se plasmando [...] pelas imposições dos campos de batalha”. A disciplina militar está descrita no parágrafo 2°, do art.14, como a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo. A disciplina e o respeito à hierarquia ultrapassam a esfera da atividade, ou seja, devem ser mantidas em todas as circunstâncias da vida militar, mesmo para os militares de reserva remunerada e reformados. Demonstrando a importância destes institutos para as Forças Armadas, ao se prolongar a inatividade do serviço militar. Como podemos notar a hierarquia e disciplina têm uma dimensão bem maior no âmbito militar que no âmbito civil, onde o cumprimento regular do seu ofício é suficiente, para os militares é um dever que emana de um conjunto de vínculos racionais, bem como morais, ligando o militar à Pátria e ao seu serviço. Mesmo sendo um dever do militar a disciplina, o respeito hierárquico, o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens, tais deveres não podem ultrapassar o campo da legalidade, violando os preceitos que os regem. O militar tem como obrigação, cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e respeitar a dignidade da pessoa humana, entre varias outra obrigações, todas elencadas no Título II, capítulo I do Estatuto dos Militares. Todavia, sendo constatada a violação de quaisquer regras administrativas, medidas coercitivas deverão ser tomadas para fazer valer as regras sobre aqueles que estão sob seus poderes. Quando o agente causador da violação é um militar, a medida coercitiva cabível para sanar a transgressão, é retirada dos regulamentos disciplinares, cada Força possui um regulamento específico, tais regulamentos no meio militar são 16 bastante rígidos, estando os servidores militares sujeitos a punições severas, como por exemplo: penas restritivas de liberdade. O poder disciplinar conferidos as Forças Armada é especial, conferindo a faculdade, inclusive, de prender um militar indisciplinado, sem que para isso, seja necessário, ordem de autoridade judiciária competente ou que o mesmo encontre-se em situação de flagrante delito. 1.4 TRANSGRESSÕES E PUNIÇÕES DISCIPLINARES Antes de conceituarmos transgressões e punições disciplinares, é mister trazer o que o constituinte dispõem sobre o matéria, o art. 5°, LXI e art.142, §2° respectivamente, determinam que: Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão disciplinar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Não caberá Habeas Corpus em relação a punições disciplinares militares. Exposto os dispositivos constitucionais que tratam da matéria, não entraremos no cerne da análise dos dispositivos supramencionados, a priori. É mister conceituarmos transgressão militar e de punição militar disciplinares, imperioso também é definirmos prisão e detenção, espécies do gênero punição disciplinares militares. 1.4.1 Transgressões Disciplinares Seguindo o entendimento de Fortunato, 1996, transgressão militar constitui-se em mera norma administrativa – ato administrativo normativo, que são consubstanciado e definidos nos Regulamentos Disciplinares (RD). Observando, principalmente, os regulamentos disciplinares de que dispõe as Forças Armadas, cada força singular dispõe de seu respectivo regulamento, onde se delineiam as diferentes sanções disciplinares, modos de aplicação e acrescentam-se as diversas transgressões. O Regulamento Disciplinar da Marinha (RDM), aprovado pelo decreto lei n° 88.545, de 26 de junho de 1983, chama a transgressão disciplinar de “Contravenção Disciplinar”, definindo-a em seu art. 6°: Toda ação ou omissão contrária às obrigações ou deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nas normas e nas disposições em 17 vigor que fundamentam a organização militar, desde que não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime. O Regulamento Disciplinar do Exército, aprovado pelo Decreto n.º 90.608, de 04 de dezembro de 1984, (R/4) ou RDE, como é mais conhecido, define transgressão militar no seu art. 14, caput, como sendo: Qualquer violação dos preceitos de ética, dos deveres e das obrigações militares, na sua manifestação elementar e simples. Distingue-se do crime, militar ou comum, que consiste na ofensa a esses mesmos preceitos, deveres e obrigações, mas na sua expressão complexa e acentuadamente anormal, definida e prevista na legislação pena. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), vigente com o decreto n° 76.322, de 22 de setembro de 1975, conceitua transgressão militar no seu art. 8°, como sendo: Toda ação ou omissão contrária ao dever militar, e como tal classificado nos termos do presente Regulamento. Distingue-se do crime militar que é ofensa mais grave a esse mesmo dever, segundo o preceituado na legislação penal militar. Os respectivos regulamentos trazem a relação do que consideram transgressões ou contravenções disciplinares, na Marinha são 84, no Exército 113 e na Aeronáutica 100. Além das contravenções expressas, as três forças trazem em seus regulamentos, que as autoridades também podem considerar como transgressões disciplinares: “todas as ações ou omissões, não especificadas na relação, nem qualificadas como crime nas leis penais brasileiras, que afetam a honra pessoal, o pundonor militar, o decoro da classe e outras prescrições estabelecidas no Estatuto dos Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra normas e ordens de serviços, emanadas de autoridade competente”. A amplitude do conceito de transgressão disciplinar militar é universal, lato sensu, como também o poder discricionário da autoridade competente, não restando dúvidas da facilidade que as autoridades militares têm em punir seus subalternos, dependendo tão-só do seu livre alvedrio e talento em considerar como contravenção todas as ações, omissões ou atos não especificados nos regulamentos, regras e, inclusive, ordens da “autoridade competente”. Não há como livrar-se de uma sanção disciplinar, se assim “decidir” uma autoridade competente. 1.4.2 Punições Disciplinares 18 Punição Disciplinar Militar constitui-se, pois, de meio, forma ou medidas coercitivas de reprimir o transgressor (culpado) acusado de ter violado ou descumprido preceito, norma disciplinar ou ordens legais de superior hierárquico. Seria noutras palavras a medida corretiva do transgressor. É, pois, a sanctio aplicável à ofensa disciplinar, a medida corretiva pelo descumprimento do ato administrativo normativo. As penas disciplinares de acordo com o Regulamento Disciplinar da marinha (RDM), no seu art. 14, são as seguintes: a) para Oficiais da ativa: 1. repreensão; 2. prisão simples, até 10 dias; e 3. prisão rigorosa, até 10 dias. b) para Oficiais da reserva que exerçam funções de atividade: 1. repreensão; 2. prisão simples, até 10 dias; 3. prisão rigorosa, até 10 dias; e 4. dispensa das funções de atividade. c) para os Oficiais da reserva remunerada não compreendidos na alínea anterior e os reformados: 1. Repreensão; 2. prisão simples, até 10 dias; e 3. prisão rigorosa, até 10 dias. d) para Suboficiais: 1. repreensão; 2. prisão simples, até 10 dias; 3. prisão rigorosa, até 10 dias; e 4. exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. e) para Sargentos: 1. repreensão; 2. impedimento, até 30 dias; 3. prisão simples, até 10 dias; 4. prisão rigorosa, até 10 dias; e 5. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. f) para Cabos, Marinheiros e Soldados: 1. repreensão; 2. impedimento, até 30 dias; 3. serviço extraordinário, até 10 dias; 4. prisão simples, até 10 dias; 5. prisão rigorosa, até 10 dias; e 6. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina. Parágrafo único - Às Praças da reserva ou reformados aplicam-se as mesmas penas estabelecidas. Segundo o Regulamento Disciplinar do Exército (RDE), no seu art. 24, as punições disciplinares são, em ordem de gravidade crescente, as seguintes: I - a advertência; II - o impedimento disciplinar; III - a repreensão; IV - a detenção disciplinar; V - a prisão disciplinar; e VI - o licenciamento e a exclusão a bem da disciplina. Parágrafo único. As punições disciplinares de detenção e prisão disciplinar não podem ultrapassar trinta dias e a de impedimento disciplinar, dez dias. Segundo o Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), no seu art. 15, as punições disciplinares são as seguintes; 1 - Repreensão: a) em particular: (1) verbalmente, e (2) por escrito; b) em público: (1) verbalmente, e (2) por escrito. 2 - Detenção até 30 dias. 3 - Prisão: a) fazendo serviço, ou comum, até 30 dias; b) sem fazer serviço, até 15 dias; c) em separado, até 10 dias. 4 - Licenciamento a bem da disciplina. 19 5 - Exclusão a bem da disciplina. Parágrafo único. A prisão, em separado aplicável, em casos especiais, será sempre sem fazer serviço. Conceituadas e definidas as punições disciplinares de cada força, passaremos a definir a diferença entre prisão e detenção, para a Marinha prisão simples, espécies do gênero punição disciplinar militares. Prisão consiste no confinamento do punido em local próprio ou determinado para tal. Enquanto a detenção consiste no cerceamento da liberdade do punido, o qual deve permanecer no local que lhe for determinado, normalmente o quartel, sem que fique, no entanto, confinado. Quanto à natureza jurídica da punição disciplinar, não restam dúvidas tratarse de ato administrativo, ou seja, é uma manifestação unilateral de vontade da administração Pública, com o fim imediato de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou de impor obrigações aos administrados ou a si própria, pois provêm de autoridade administrativa, e como tal deve preencher certos requisitos, conter certos elementos e atender a determinados pressupostos. São requisitos: a competência, a finalidade, a forma, o motivo, o objeto e a causa. São elementos: o conteúdo e a forma. O sujeito, o motivo e a finalidade, são os pressupostos. As punições disciplinares militares trazem grandes conseqüências a vida do punido, principalmente as restritivas de liberdade. Com relação à carreira militar, ocasiona a perdeu de pontos e a diminuição do comportamento do militar, podendo atrasar as promoções do militar por alguns anos. O licenciamento e exclusão a bem da disciplina são as punições tipo demissão. 1.5 TRANSGRESSÕES E PUNIÇÕES DISCIPLINARES MILITARES FACE À CF/88 A Constituição Federal de 1988, em seu Preâmbulo assegura o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça, como valores supremos. Em nem um momento faz qualquer limitação de tais direitos aos militares. O mesmo ocorre no art. 5° da carta, que trata dos direitos e deveres individuais, salvo o inciso LXI, que diz: 20 Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei. Segundo, Rosa (2000) a Constituição prevê expressamente, que os militares só poderão ter sua liberdade cerceada, nos casos previstos em lei como crime militar ou transgressão disciplinar militar. A possibilidade jurídica da prisão administrativa ser decretada sem qualquer autorização judicial, não significa que o militar tenha perdido o seu status de cidadão ou que os direitos e garantias fundamentais assegurados pela CF perderam a sua eficácia, Essa possibilidade e uma concessão do Estado, há autoridade militar competente. Nem sempre a prisão de uma pessoal significa necessariamente que esta tenha praticado um ato ilícito que terá como conseqüência à imposição de uma penalidade. Muitas vezes a privação da liberdade poderá ser um a ato ilegal, nestes casos a CF, em seu art. 5°, inciso, prevê que: A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária. As prisões administrativas não estão isentas do controle jurisdicional, o art. 5, inciso XXXV, da CF, assegura que: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. O militar preso sob a acusação de ter praticado uma transgressão disciplinar ou contravenção militar poderá caso esta seja abusiva interpor habeas corpus na forma do art. 5º, inciso LXVIII, da CF. Para fundamenta o não cabimento de habeas corpus nas transgressões disciplinares os estudiosos apóiam-se no art. 142, § 2°, da CF, que integra o capítulo II, da Seção III, do Título V, da CF, que trata da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas segundo o qual: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. O debate do cabimento ou não de habeas corpus nas transgressões disciplinares militares, será devidamente exposto no capítulo III desta monografia. Passaremos, no próximo capítulo, a estudar um pouco das garantias constitucionais. 21 2 FORMAS DE CONTROLE 2.1 MANDADO DE SEGURANÇA 2.1.1 Conceito, finalidade e natureza jurídica A Constituição Federal, no art. 5°, inciso LXIX, o consagra nos seguintes termos: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Moraes (apud Meirelles, 2005, p. 136), defina o mandado de segurança: “o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida Por lei, para proteção de direitos individuais ou coletivo, líquido e certo, não aparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Segundo Moraes (2005, p. 136), o mandado de segurança é conferido aos indivíduos para que eles se defendam de atos ilegais ou abuso de poder, sendo importante ressaltar que o remédio caberá contra os atos discricionários, não examinando o mérito do ato, mas verificando se ocorreram os pressupostos autorizadores de sua edição e nos atos vinculados, se verificam as hipóteses vinculadoras da expedição do ato. Constituindo assim um verdadeiro instrumento de liberdade civil e política. Segundo Vicente e Alexandrino (2007, p. 193), o mandado de segurança é uma ação de natureza residual, subsidiária, pois somente é cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por outros remédios judiciais. Com devida vênia, ousamos discordar do entendimento dos doutrinadores, acompanhando o entendimento de Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva, como sendo o mandado de segurança uma ação constitucional, de natureza civil. A natureza civil do mandado de segurança não impede o ajuizamento de mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de natureza criminal, praticado no processo penal, nem se altera sua natureza. 22 2.1.2 Espécies O mandado de segurança pode ser: a) Repressivo, quando a ilegalidade já tiver sido cometida, quando o direito líquido e certo de um individual ou coletivo estiver sendo usurpado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício da função. b) Preventivo, quando for demonstrado o justo receio de sofre uma violação de direito líquido e certo por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica. Devendo sempre haver a comprovação de um ato ou omissão concreta que esteja pondo em risco o impetrante. 2.1.3 Conceito de direito liquido e certo Vicente e Alexandrino (2007, p. 193) conceituam o direito líquido e certo como: “é aquele demonstrado de plano, de acordo com o direito, e sem incerteza, a respeito dos fatos narrados pelo impetrante. É o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração”. Afonso da Silva (2004, p.447) nos ensina que para ser invocado o mandado de segurança, o direito a de vir expresso em norma legal e trazer todos os requisitos e condições de sua aplicação; se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não será cabível o mandado de segurança, podendo ser defendido por outra ação. No mandado de segurança não há dilatação probatória, as provas devem ser pré-constituidas, documentais, levadas aos autos do processo no momento da impetração. 2.1.4 Legitimidade ativa e passiva 2.1.4.1 Legitimidade ativa Sujeito ativo é o titular do direito liquido e certo, lesado ou ameaçado de ser lesado, Por autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça, não amparado por habeas corpus ou habeas data. Conforme Paulo e Alexandrino (2007, p. 194) Têm legitimidade para impetrar mandado de segurança: a) As pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, domiciliadas ou não no Brasil; 23 O que se exige é que o impetrante tenha o direito invocado, e que este esteja sob a jurisdição da justiça brasileira. b) As universidades reconhecidas por lei, que embora sem personalidade jurídica, possuem capacidade processual para defesa de seus direitos (o espólio, a massa falida, o condomínio de apartamentos, a herança, a sociedade de fato, a massa do devedor insolvente etc.) c) Os órgãos públicos de grau superior, na defesa de suas prerrogativas e atribuições; d) Os agentes políticos (governador de estado, prefeito municipal, magistrados, deputados, senadores, vereadores, membros do Ministério Público, membros do tribunal de contas, ministros de estado, secretário de estado etc.), na defesa de suas atribuições e prerrogativas; e) O Ministério Público, competido a impetração, perante, perante os tribunais locais, ao promotor de justiça, quando o ato atacado emanar de juiz de primeiro grau de jurisdição. Em relação à legitimidade ativa do Ministério Público, acompanhamos o entendimento de Moraes (2005, p. 140) que prolonga suas atribuições, podendo assim o promotor de justiça que atuam na primeira instância judicial podem impetrar mandado de segurança inclusive perante os tribunais locais, desde de que o ato ou omissão ilegais advenham de juízo de primeiro instância em processo que funcione. Sendo este o entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, exposto já na vigência de atual lei Orgânica Nacional. 2.1.4.2 Legitimidade passiva Segundo Moraes (2005, p. 141) Sujeito passivo é: “a autoridade coatora que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, respondendo por suas conseqüências administrativas e detenha competência para corrigir a ilegalidade, podendo a pessoa jurídica de pessoal pública, da qual faça parte, ingressar como litisconsorte”. Têm legitimidade passiva em mandado de segurança; a) Os praticantes de atos ou omissões revestidos de força jurídica especial e componentes de qualquer dos poderes da União, dos Estados, Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedade de economia mista; b) As pessoas naturais ou jurídicas de direito privado com funções delegadas do Poder Público (os agentes de pessoa privada só responderão em mandado de segurança se tiverem, por delegação, no exercício de atribuições de poder público). 24 O mandado de segurança impetrado contra de promotor de justiça, a competência para julgar será do juízo monocrático. Já na hipótese de mandado se segurança criminal, por parte do ministério publico e em face de decisão judicial favorável ao réu, esse deverá ser citado para intervir como litisconsorte passivo necessário. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal. 2.1.5 Cabimento O mandado de segurança é cabível contra o chamado ato de autoridade, que é entendi como todo ato comissivo ou omissivo de qualquer autoridade de âmbito dos poderes de Estado, do Ministério Público ou de seus delegados, no desempenho de atribuições públicas. Moraes (apud GUIMARÃES, 2005, p. 137) salienta que: “decorre o instituto, em última análise, daquilo que os publicistas chamam de obrigação negativa do Estado. O Estado como organização sociojurídica do poder não deve lesar os direitos dos que se acham sob sua tutela, respeitando, conseqüentemente, a lídima expressão desses mesmos direitos, por via da atividade equilibrada e sensata dos seus agentes, quer na administração direta, quer no desenvolvimento do serviço público indireto”. No seu âmbito de incidência o mandado de segurança é residual, pois só será cabível quando o direito líquido e certo a ser protegido não for amparado por habeas corpus ou habeas data. Moraes (2005, p. 137) aponta quatro requisitos identificadores do mandado de segurança, que são: Ato comissivo ou omissivo de autoridade praticado pelo poder público ou por particular decorrente de delegação do Poder Público; Ilegalidade ou abuso de poder; Lesão ou ameaça de lesão; Caráter subsidiário: proteção ao direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data. A regra é que cabe o mandado de segurança contra ato de qualquer autoridade, mas a lei nº 1533/51, em seu art. 5°, o exclui contra ato que comporte recurso administrativo, com efeito suspensivo, independente de caução; contra decisão ou despacho judicial para qual haja recurso processual eficaz, ou possa ser corrigido prontamente por via de correição; contra ato disciplinar, a menos que praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. 25 Todavia, a lei n° 1.533/51, deve ser interpretada de acordo com a garantia constitucional à proteção do direito líquido e certo. Por conseguinte, sempre que as três exceções previstas não forem suficientes para proteger o direito líquido e certo, será cabível o mandado de segurança. O mandado de segurança não será cabível, contra decisão jurídica transitada em julgado e contra lei ou ato normativo em tese, salvo se veicularem autêntico ato administrativo, produzindo efeitos concretos individualizados. 2.2 HABEAS CORPUS 2.2.1 Conceito, finalidade e natureza jurídica A Constituição estabelece em seu art. 5°, inciso LXVIII, que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Segundo Moraes (2005, p. 109): “o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciado em uma ordem dada pelo juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar”. O doutrinador supracitado ressalta ainda que a CF, expressamente, prever a liberdade de ir, vir e ficar no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens, de acordo com art. 5°, inciso XV, da CF. Tendo a lei exigida pelo inciso supramencionado, de regulamentar as restrições ao direito de locomoção interna, em tempo de guerra e o direito de locomoção através das fronteiras nacionais em tempo de guerra ou paz, vez que o direito de migrar é mais complexo. No tocante a abrangência do instituto, Moraes (apud MIRANDA, 2005, p. 109):, que com muita autoridade nos ensina que: “a ilegalidade da prisão pode não consistir na prisão mesmo, porém no processo do acusado, que corra, por exemplo, perante juiz incompetente”. E conclui que o Supremo Tribunal Federal: “concederá a ordem de habeas corpus, não para que se soltasse o réu, e sim para que fosse processado por juiz competente, anulado-se a sentença condenatória, se houvesse, e todo processo”. 26 O habeas corpus tem como tendência atual ser o meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção. Todavia o habeas corpus não poderá ser utilizado para corrigir qualquer inidoneidade, que não seja a coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir. Na apreciação do habeas corpus, o art. 654, §2°, do Código de Processo Penal, confere competência aos juízes e Tribunais para expedir de ofício ordem de habeas corpus, tendo o competente julgador convicção sobre a existência de ato ilegal não vinculado pelo impetrante, cumpre-lhe afastá-lo, mesmo que implique em ordem em sentido diverso do pleiteado. Da mesma forma o Poder Judiciário, em defesa da liberdade de locomoção, pode atuar no tocante a extensão da ordem, deferindo-a aquém ou além do pleiteado. O Código de Processo Penal, no seu art. 580, estende aos co-réus, ordem concedida de habeas corpus, com base em motivos que não sejam de cunho pessoal, ainda em defesa da garantia de liberdade de locomoção. O habeas corpus é uma ação constitucional de natureza penal, de procedimento especial e isenta de custo (é gratuito), com objetivo específico, constitucionalmente delineado, visa evitar ou cessar violência ou ameaça na liberdade de locomoção, não podendo ser utilizado para correção de ilegalidade que não implique coação ou iminente coação, direta ou indireta, à liberdade de ir, vir e ficar. 2.2.2 Legitimidade ativa e passiva A legitimidade ativa no habeas corpus é universal, qualquer do povo, nacional ou estrangeiro, independente de capacidade civil, política, profissional, de idade, sexo, profissão, estado mental, pode fazer uso do remédio constitucional, em benefício próprio ou alheio (habeas corpus de terceiros). Não há qualquer exigência de capacidade de estar em juízo, nem capacidade postulatória, sendo uma verdadeira ação penal popular. Na precisa lição de Moraes (2005, p. 113), o Código de Processo Penal, em seu art. 654, possibilita a impetração de habeas corpus, pela própria parte em benefício de terceiros. Tal possibilidade não fere o dispositivo no art. 133 de CF, que reza que o advogado e indispensável à administração da justiça, tendo em vista que 27 a impetração é garantida pelo princípio da direito de defesa assegurado constitucionalmente, no art. 5°, inciso LX. A doutrina e jurisprudência admitem a impetração de habeas corpus por pessoa jurídica, em favor de pessoa física a ela ligada. Na qualidade de órgão do Ministério Público, o promotor de justiça pode impetrar habeas corpus, perante os juízes e tribunais locais. Conforme expressa o art. 32 de Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, desde que o paciente se manifeste previamente, para esclarecer se está ou não de acordo com a impetração, nunca podendo ser utilizado para tutela dos direitos estatais na persecução penal, sob pena de se caracterizar o desvio de finalidade. Não há qualquer vedação do estrangeiro impetrar habeas corpus em causa própria, isto é inquestionável, a ação constitucional não faz qualquer distinção da condição jurídica resultante de sua origem nacional, O STF só se exige que a petição seja redigida em português, sob pena de não se conhecer o remédio constitucional. Por fim, quanto à legitimidade ativa, O Supremo Tribunal Federal, admite a impetração do habeas corpus, mediante fax, condicionando seu reconhecimento à ratificação pelo impetrado no prazo em que o ministro-relator conceder. Quanto à legitimidade passiva o habeas corpus deverá ser impetrado contra ato do coator, podendo ser tanto autoridade como delegados de polícia, promotor de justiça, juiz de direito, tribunais, militares etc., como particulares. Quanto às autoridades, nas hipóteses de ilegalidade e abuso de poder, quanto aos particulares, somente nas hipóteses de ilegalidade. 2.2.3 Espécies e hipóteses O habeas corpus pode ser: a) Repressivo (liberatório), quando a violência ou coação a sua liberdade locomoção, já tiver sido desrespeitado por ilegalidade ou abuso de poder (já foi ilegalmente preso, por exemplo). Pretende fazer cessar o desrespeito a liberdade de locomoção. b) Preventivo (salvo-conduto), quando há apenas uma ameaça de que o seu direito de locomoção venha a ser desrespeitado (o individuo está na eminência de ser preso, Por exemplo). 28 Moraes (2005. p, 116), nos ensina que, em ambos os casos haverá possibilidade de concessão de medida liminar, desde que presentes os seus pressupostos (probabilidade de ocorrência de dano irreparável e indicação razoável de ilegalidade no constrangimento). Moraes (apud MIRABETE, 2005, p. 116) lembra aos ensinamentos que: “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da „liminar‟, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção judicial. Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a ordem liberatória provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência” Concluindo que: “como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus exige requisitos: o periculum in mora (probabilidade do dano) e o fumus boni iuris (elementos da impetração que indiquem a existência da ilegalidade no constrangimento)” 2.2.4 Cabimento O habeas corpus é regulado no Código de Processo Penal (CPP) no Título II, Capítulo X, como “HABEAS CORPUS E SEU PROCESSO”. No Código de Processo Penal Militar (CPPM) ele vem no Título II, Capítulo IV, como “DO HABEAS CORPUS” (grifos nosso). No Código de Processo Penal os artigos 467 e 468 enumeram as hipóteses em que o habeas corpus é cabível. Os artigos 467 e 468 são: Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade. 29 No Código de Processo Penal Militar as hipóteses de cabimento são enumeradas nos artigos 466, 467 e 468. Os artigos 466, 467 e 468: Art.466 - Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. Excetuam-se, todavia, os casos em que a ameaça ou a coação resultar: a) de punição aplicada de acordo com os Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas; b) de punição aplicada aos oficiais e praças das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, de acordo com os respectivos Regulamentos Disciplinares; c) da prisão administrativa, nos termos da legislação em vigor, de funcionário civil responsável para com a Fazenda Nacional, perante a administração militar; d) da aplicação de medidas que a Constituição do Brasil autoriza durante o estado de sítio; e) nos casos especiais previstos em disposição de caráter constitucional. Art.467 - Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade for ordenado por quem não tinha competência para tal; b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais; c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento; d) quando a liberdade de ir e vir for cerceada fora dos casos previstos em lei; e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento; f) quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese; h) quando estiver extinta a punibilidade; i) quando o processo estiver evidentemente nulo. Art.468 - Poderá ser concedido habeas corpus, não obstante já ter havido sentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver narrado na denúncia, não constituir infração penal; b) quando a ação ou condenação já estiver prescrita; c) quando o processo for manifestamente nulo; d) quando for incompetente o juiz que proferiu a condenação. No entanto, com a Constituição de 1988, o instituto ganhou amplitude, sendo o meio idôneo para garantir todos os direitos do acusado e do sentenciado relacionados com sua liberdade de locomoção. 2.2.5 Descabimento Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal, será incabível habeas corpus para: a) Impugnar decisão do Plenário ou de qualquer das turmas do STF, visto que esses órgãos, quando decidem, representam o próprio Tribunal; b) Impugnar determinação de suspensão dos direitos políticos; 30 c) Impugnar pena advinda de decisão administrativa de caráter disciplinar, pois estas não implicam restrição ao direito de locomoção; d) Impugnar decisão condenatória à pena de multa, ou relativa a processo em curso por inflação penal a que a pena pecuniária seja a única cominada; e) Impugnar a determinação de quebra de sigilo telefônico, bancário ou fiscal, se desta medida não puder resultar condenação à pena privativa de liberdade; f) Questionar afastamento ou perda de cargo público, bem assim contra a imposição de pena de execução de militar ou perda de patente ou de função pública; g) Dirimir controvérsias sobre a guarda de filho menores; h) Discutir matéria de objeto de extradição, quando os fatos não são líquidos quanto à definição do crime; i) O questionamento de decisão criminal quando já extinta a pena privativa de liberdade; j) Impedir o cumprimento de decisão que determina o seqüestro de bens moveis; k) Discutir a condenação imposta em processo de impeachment, pela prática de crime de responsabilidade, visto que tal condenação, de natureza política, não põe em risco a liberdade de ir, vir da autoridade; l) Impugnar o mero indiciamento em inquéritos policial, desde que presente indícios de autoria de fato que configure crime em tese; m) Impugnar omissão de relator de extradição, se fundado em fato ou direito estrangeiro cuja prova não constava dos autos, nem foi ele provocado a respeito. n) Discutir o mérito das punições disciplinares militares. Que será devidamente dissertada no próximo capítulo desta tese. 31 3 A POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA E HABEAS CORPUS 3.1 MANDADO DE SEGURANÇA 3.1.1 Considerações preliminares O mandado de segurança é uma criação brasileira, Fortunato apud Ferreira Filho, 1996, foi instituído em nosso ordenamento jurídico pela Constituição de 1934, no seu art. 113, foi ignorado na Constituição de 1937, mas foi restaurado na Constituição de 1946, foi mantido pela de 1967 e pela atual. Em nossa atual Constituição Federal, o mandado de segurança pode ser contemplado de duas formas: a) o individual (art. 5°, LXIX); b)o mandado de segurança coletivo (art. 5°, LXX). Todavia, nesta tese só nos ateremos ao primeiro, à garantia individual. Seu conceito já foi exposto no capítulo II, mas não nos custa relembrar: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. Em nosso ordenamento jurídico a Lei n°1.533/51, regula o mandado de segurança, seu conceito está exposto em seu artigo 1°, diferindo um pouco do contido na Constituição, dispõe assim: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Como visto a Lei 1533/51, não traz a exceção do mandado de segurança para o direito já amparado pelo habeas data, mas em suma, os conceitos não se diferem na finalidade, sendo assim perfeitamente recepcionado o art. 1° da Lei 1533/51 pela atual Constituição. A Lei 1533/51 define também no seu art. 1°, §1°, que são consideras autoridades para efeito desta lei, da seguinte forma: Consideram-se autoridades, para os efeitos desta lei, os representantes ou administradores das entidades autárquicas e das pessoas naturais ou jurídicas com funções delegadas do Poder Público, somente no que entender com essas funções. 32 Como visto do dispositivo acima transcrito, o impetrante deve ser o próprio titular do direito e o impetrado deve estar investido de atribuições do poder público. O mandado de segurança é o meio próprio para proteger todo e qualquer direito líquido e certo, constitucional ou não, outro que não couber habeas corpus, ou habeas data, está exclusão deve ser entendida como, outro que não o direito de locomoção e o de acesso ou correção de dados pessoais. Portanto, o mandado de segurança não poderá ser impetrado, como já foi defendido por alguns doutrinadores, quanto à exceção do habeas corpus nas punições disciplinares militares, que é exposta no art. 142, §2° de CF, sobre está exceção trataremos no próximo item deste capítulo. Portanto, sendo o ato de autoridade ou agente de atribuições de Poder Público ilegal ou abusivo e que não incida sobre o direito de locomoção ou de acesso ou correção de dados pessoais, idôneo será o mandamus. No caso desta tese a segurança será o meio cabível nas punições disciplinares (ato administrativo), não restritivas à liberdade, quais sejam: advertência, repreensão verbal e escrita, licenciamento ex offício a bem da disciplina e exclusão a bem da disciplina. A regra é que cabe mandado de segurança contra qualquer ato de autoridade pública. No entanto, como é comum no mundo jurídico, está regra comporta as famosas exceções a regra, que estão no art. 5° da Lei n°1533/51, dispondo que não se dará mandado de segurança quando se tratar de: Art. 5º - Não se dará mandado de segurança quando se tratar: I - de ato de que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução. II - de despacho ou decisão judicial, quando haja recurso previsto nas leis processuais ou possa ser modificado por via de correção. III - de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. Trataremos aqui somente do inciso I e III, que são as exceções que se enquadram em nosso tema. 3.1.2 Exceção do ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (art. 5°, I da Lei 1.533/51) Segundo Meirelles (2002, p. 41) quando a Lei °1.553/51, no seu art. 5°, I, veda a impetração da segurança contra “ato que caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independente de caução”, não está obrigando o particular a exaurir a via administrativa, para após utilizar-se da via judiciária. Está, apenas, 33 condicionando a impetração à operatividade ou exeqüibilidade do ato a ser impugnado perante o judiciário. Recurso administrativo, no dizer de Remédio (apud CRETELLA JÚNIOR, 2002, p. 172) é o: “remedium juris que consiste na provocação a reexame de um caso, na esfera administrativa, perante a mesma autoridade ou outra se superior hierárquico”. Nos recursos administrativos o efeito normal é o devolutivo, para haver o efeito suspensivo, deverá haver disposição expressa concedendo tal efeito. Ainda, segundo Remédio (2002, p. 172) se o recurso administrativo for recebido somente no efeito devolutivo, caberá o mandado de segurança. Já se o recurso tiver o efeito suspensivo, é a parte o utilizar, terá que aguarda o seu julgamento, para se impetra a segurança, se transcorrer o prazo para o recurso, ou se a parte renuncia à sua interposição, se tornará operante e exeqüível o ingresso em juízo. O que não se admite é a concomitância do recurso administrativo com efeito suspensivo com o mandado de segurança, porque, se os efeitos do ato já estão sobrestados pelo recurso administrativo hierárquico, nenhuma lesão produzira enquanto não se torna exeqüível e operante. Este é o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Voltando a Meirelles (2002, p. 41-42) o que se exige é a exeqüibilidade ou a operatividade do ato a ser atacado pela segurança: a exeqüibilidade surge no momento em que cessam as oportunidades para os recursos suspensivos; a operatividade cômica no momento em que o ato pode ser executado pela administração ou pelo seu beneficiário. A lei admite, ainda, a impetração do mandamus, mesmo quando couber recurso administrativo com efeito suspensivo desde que se exija caução para o seu recebimento. O termo caução deve ser entendido no sentido amplo e vulgar de garantia comum. 3.1.2 Exceção de ato disciplinar (art. 5°, III da Lei 1.533/51) Nos termos do art. 5°, III da Lei n° 1.533/51, não cabe mandado de segurança quando se tratar de ato disciplinar, salvo quando praticado por autoridade incompetente ou com inobservância de formalidade essencial. O cabimento do mandado de segurança ainda e polêmico. Remédio (apud SEABRA FAGUNDES, 2002, p. 190) o ato administrativo compõe-se de cinco elementos: manifestação de vontade (ou competência), motivo, objeto, finalidade e forma. O ato disciplinar, como espécie de ato administrativo, 34 deve reunir estes elementos, para efeito de legalidade. Assim, qualquer vício maculando os elementos do ato administrativo justifica a impetração do writ. Meirelles (2000, p. 48) rende-se ao entendimento do Min. Carlos Mário Velloso, apoiado em fundamentos do acórdão do TFR (MS 85.850-DF), de que a lei é incompatível com a amplitude constitucional do mandanus, argumentando assim: “Realmente, se a Constituição vigente concede a segurança para proteger tido direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, qualquer que seja a autoridade ofensora (art. 5°, LXIX), não se legitima a exclusão dos atos disciplinares, que, embora formalmente corretos e expedidos por autoridade competente, podem ser ilegais e abusivos no mérito, a exigir pronta correção mandamental.” Remédio (apud, BUZAID, 2002, p. 191) discorda deste posicionamento de Meirelles, que entende que as exceções do inciso III do art. 5° da Lei n° 1.533/51, estão em conformidade com a natureza do Mandado de segurança, que não é meio hábil para discutir o mérito do ato administrativo, destacando assim: “O ato disciplinar é, de sua índole, discricionário, não podendo o controle jurisdicional estender-se às razões de conveniência ou de oportunidade, de justiça”. Acompanhamos o entendimento de Meirelles (200, p. 48), a exceção do inciso III, da Lei n° 1.533/51 (incompetência da autoridade e a inobservância de formalidade essencial), não esgotam a possibilidade da segurança contra ato disciplinar, que admite a segurança em relação ao ato disciplinar, quando a lei não autoriza a imposição da pena aplicada. Admite-se, assim, o mandado de segurança contra pena disciplinar imposta pela administração Pública, frente aos termos de art. 5°, LV, da CF, devendo ser verificado aos aspectos da legalidade do ato, o abuso de poder ou desproporcionalidade da reprimenda, que embora formalmente correta, poderá ser abusivas e ilegais no mérito da medida administrativa, exigindo assim a pronta correção mandamental. 3.2 HABEAS CORPUS 3.2.1 Considerações preliminares Conforme já exposto no capítulo anterior, o art. 5°, LXVIII, de Constituição Federal dispõe que: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por 35 ilegalidade ou abuso de poder”. No entanto o art. 142, § 2°, por sua vez, dispõe que: “não caberá habeas corpus em relação as a prisão disciplinar militar”. Passaremos a analisar o dispositivo que restringe o habeas corpus em relação às punições disciplinares militares. A restrição do habeas corpus em relação a punições disciplinares não foi uma inovação do constituinte de 1988, Othon Sidou, 1998, p.101, relembrar o conceito de habeas corpus nas constituições anteriores a nossa atual, a carta magna de 1934, foi a primeira a restringir o writ, no seu Capítulo II (Dos Direitos e das Garantias Individuais), art. 113, 23), nos seguintes termos: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas, corpus. A Constituição de 1937 manteve o mesmo entendimento, dando a seguinte disposição ao writ: Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal, na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. A Constituição de 1947 manteve os mesmos moldes das anteriores, conservando a exceção quanto a transgressões disciplinares. Este enunciado figurou na Constituição de 1967 e em sua Emenda n°1 de 1969, no art. 153, § 20, Dos Direitos e Garantias Individuais, Capítulo IV. No entanto, durante o regime ditatorial militar que se instalou no país, a disposição constitucional restringiu consideravelmente a garantia dos writs, na medida em que excluiu sumariamente de qualquer apreciação judicial os atos praticados de acordo com os atos institucionais e complementares. Assim, o art. 10 do ato institucional nº 5, suprimiu o habeas corpus nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, contra a ordem econômica e social e contra a economia popular. Superado o regime ditatorial milita, a democracia foi restaurada no país e a promulgação da Constituição de 1988 revitalizou o habeas corpus que está disposto no Título II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais. Não se pode deixar de observa que a vedação de cabimento de habeas corpus nas constituições revogadas, encontra-se expressamente inseridas nos 36 artigos que disciplinavam o habeas corpus, ou seja, nos capítulos Dos Direitos e Garantias Individuais, a contrario senso da nossa atual Carta Magna, que inaugurar um novo capítulo, o Dos Direitos e Garantias Individuais. Caso fosse a intenção do constituinte de limitar o seu cabimento nas transgressões disciplinares o teria feito expressamente no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, o que não ocorreu. Mister se faz também, relembrar o conceito de transgressão disciplinar militar e de punição disciplinar militar, já devidamente explicado no Capítulo I desta monografia, tendo em vista que o constituinte ora usar transgressão disciplinar (art. 5°, LXI), ora usa punições disciplinares militares (art. 142, §2), como se fosse a mesma coisa, a transgressão militar e o mero ato administrativo, enquanto a punição administrativa é a medida corretiva pelo descumprimento do ato administrativo. 3.2.2 Admissibilidade e Inadmissibilidade do habeas corpus nas punições disciplinares militares Quanto à admissibilidade ou não do habeas corpus nas punições disciplinares militares, varias são as correntes a respeito do tema, como é próprio do direito e dentro do espírito liberal da CF/88, principalmente quando o tema e polêmico como o nosso. Como não poderia deixa de ser, há sempre os positivistas e negativistas. Traremos agora das quatro correntes doutrinarias a respeito do tema: A primeira corrente defende que o dispositivo restritivo só se aplicará aos militares das Forças Amadas. A segunda corrente defende o não cabimento do habeas corpus nas punições disciplinares militares. A terceira corrente afirma que a restrição veda apenas a análise do mérito, Por fim, a quarta corrente defende que o cabimento do habeas corpus deve ser visto em sua plenitude. Dissecaremos agora as quatro correntes. Para a corrente que defende que o dispositivo restritivo só se aplica aos militares das Forças Amadas, defendida por Martins, se apóiam no fato da restrição encontra-se no Título V, Capítulo II, da Constituição Federal, que trata das Forças Armadas Brandão (apud, Martins, 2002, p. 46) fundamenta sua posição nos seguintes argumentos: “Restrição ao habeas corpus, encontramo-la tão somente no capítulo II do título da Constituição da República” e é tratada “mais precisamente no núcleo disciplinador das Forças Armadas. Destarte, impõe-se por imperativo ao elemento sistemático e pela incidência das regras e hermenêutica que só 37 não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares-militares praticadas por integrantes das Forças Armadas, quando apenas se referiu aos integrantes da Marinha, Exército e Aeronáutica (art. 142, caput), estipulou o legislador [...] a limitação do habeas corpus, donde se conclui que plena é a possibilidade de outorga do mandamus para os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares nas transgressões disciplinares por eles cometidas.” Entretanto, acredita-se que está corrente não deve prosperar, a limitação do art. 142, § 2° da CF, alcança perfeitamente as Forças Auxiliares. A relação Forças Armadas e Auxiliares é uma relação gênero/espécie, ou seja, as Forças Auxiliares e uma espécie do gênero Forças armadas, o que se aplica ao todo se aplica à parte. Sendo assim perfeitamente alcançada a Força Auxiliar. A respeito desta tese, o Superior Tribunal Justiça em sua jurisprudência, manifestou-se no seguinte molde: RHC - habeas corpus - policia militar - sanção disciplinar - admissibilidade inteligência do art. 142, par-2. da constituição da republica - não cabe habeas corpus em relação a punições disciplinares militares. a restrição e limitada ao exame do mérito do ato administrativo, ou seja quanto ao juízo de oportunidade e conveniência da sanção. a franquia constitucional e ampla relativamente aos vícios de legalidade, entre os quais se incluem a competência do agente, a oportunidade de defesa ampla e analise das razões em que se apoiou a autoridade para exercer a discricionariedade. o art. 142, par-2. da constituição da republica alcança a policia militar porque auxiliar e reserva do exercito (art. 144, par-5.). (RHC n. 1.375- SP 91.0014136-4, Rel Min. Vicente Cernichiaro, ementa publicada no DJU de 16.10.91, pág. 14.488). Há segunda corrente defende a tese se que o habeas corpus não se aplica nos casos de punições disciplinares militares, justificando suas posições nos conceitos de hierarquia e disciplina, pois estas punições têm caráter disciplinar. Adeptos dessa corrente, Cretella Júnior (1995, p.3406-3407) redigir o conceito de habeas corpus, mas afirma a exceção ao writ em relação às punições disciplinares militares, nos seguintes moldes: “O habeas corpus é writ concedido a todo aquele que sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, regra jurídica constitucional que sofre exceção em relação a punições disciplinares militares [...]. Excetuam-se, pois, da proteção pelo habeas corpus, todos os casos em que o constrangimento ou a ameaça de constrangimento à liberdade de locomoção resultar de punição disciplinar.” Na mesma linha de raciocínio Walter Ceneviva e José Afonso da Silva, defendem está corrente. Brandão (apud SILVA, 2002, p.45) assim defende está corrente: 38 “Onde há hierarquia, [...], há, correlativamente, uma relação de sujeição objetiva, que se traduz na disciplina, [...]. A disciplina é, assim, um corolário de toda organização hierárquica. Essa relação fundamenta a aplicação de penalidades que ficam imunes ao habeas corpus, nos termos do art. 142, § 2º [CF/88], que declara não caber aquele remédio constitucional em relação a punições disciplinares militares”. Com a devida vênia, entendemos está equivocado o raciocínio defendido pela segunda corrente. A hierarquia e disciplina são à base das Forças Armadas, sem sobra de dúvidas, entretanto, com o advento da Constituição Federal de 1988, os valores individuais tomaram uma importância maior, entre estes o art. 5°, XXXV, que dispõem que: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito.” Se está corrente estive correta, estaria o inciso XXXV desconsiderado em relação às punições disciplinares. A hierarquia e disciplina não podem subjugar o que Constituição consagra como direitos e garantias fundamentais. Se o entendimento doutrinário e jurisprudencial acompanha-se a corrente que defende que o habeas corpus não se aplica nas punições disciplinares militares, chegaríamos ao entendimento que as autoridades militares competentes, poderiam cessar o direito de liberdade dos seus comandados, como bem entende-se, sem a observância dos direitos fundamentais como o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, a inafastabilidade do Poder Judiciário, entre outros. A terceira corrente defende que a restrição do art. 142, § 2°, veda apenas a análise do mérito, ou seja, o Habeas Corpus nas punições disciplinares militares regulares não comportam discussão judicial, à sua justiça ou injustiça na pena aplicada. Todavia, o remédio constitucional poderá ser interposto quando o ato administrativo punitivo for irregular, ou seja, se faltar um dos pressupostos do ato. Miranda (1962, p.480) enumera esses pressupostos: “a transgressão disciplinar refere-se, necessariamente, a: a) hierarquia, através da qual flui o dever de obediência e de conformidade com instruções, regulamentos internos e recebimento de ordens; b) poder disciplinar, que supõe a atribuição de direito de punir, disciplinarmente, cujo caráter subjetivo o localiza em todos, ou em alguns, ou somente em alguns dos superiores hierárquicos; c) ato ligado à função; d) pena, susceptível de ser aplicada disciplinarmente, portanto sem ser pela justiça como justiça.” O ilustre mestre supramencionado nos ensina que os pressupostos são autônomos, mas se completam: “ora desde que há hierarquia, há poder disciplinar, há ato e há pena disciplinar, qualquer ingerência de justiça na economia moral do 39 encadeamento administrativo seria perturbadora da finalidade mesma das regras o dever de obediência e o direito de mandar. Tal entendimento só prosperou em nosso ordenamento jurídico após a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 70.648, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-11-93, DJ de 4-3-94), que se rende aos ensinamentos do Ilustre mestre supracitado, a respeito dos quatro pressupostos da transgressão disciplinar, transcrevendo a lição de Pontes de Miranda: “É possível, porém que falte algum dos pressupostos. Se, nas relações entre o punido e o que puniu, não há hierarquia acidental prevista Poe alguns alguma regra jurídica, porque essa hierarquia também é e pode constituir o pressuposto necessário – de transgressão disciplinar não se há de falar. Bastas que se prove não existir tal hierarquia, nem mesmo acidental, para que não se seja caso de se invocar o texto constitucional, e o habeas corpus á autorizado. Mas hierarquia pode existir, completa, permanente, clara, sem existir o poder disciplinar: algumas vezes, o funcionário público, hierarquicamente superior a outro, não tem o poder de aplicar pena disciplinar ao seu subalterno. Por onde se vê que a hierarquia e o poder disciplinar, aquela, mais objetiva que subjetiva, porquanto ligada ao serviço e à organização das funções, e esse, mais subjetivo quer objetivo, por constituir, tão-só, competência de punir, são pressupostos necessários mais autônomos. Se há hierarquia, se há poder disciplinar e se há ato ligado à função, ligação cujo conceito pertence à lei mesma que regula o poder disciplinar, a pena disciplinar poder aplicadas, e nada tem com isso a justiça. Se o ato é absolutamente estranha à função, e.g., se o funcionário público civil publica livro de versos, falta o pressuposto do ato ligado a função e, pois, de transgressão disciplinar não há de se cogitar. O texto constitucional não veda o habeas corpus em tal hipótese. Ainda mais: é possível que haja hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função; e não haja pena. Seria absolutamente contra os princípios que se afastasse o remédio jurídico processual do habeas corpus. Assim, se não está em tempo de guerra com país estrangeiro, e alguma autoridade militar, inclusive o chefe das forças armadas, que é o Presidente da Republica, condenar disciplinarmente, à pena de morte algum oficial ou praça, cabe o remédio jurídico processual do habeas corpus, Outrossim, se a autoridade civil ou militar, disciplinarmente, pena de banimento, de confisco ou prisão perpétua, ou, sem lei que lho permita, a de prisão.” Passando assim a entender a restrição do habeas corpus nas punições disciplinares militares: “O entendimento relativo ao § 20 do artigo 153 de Emenda Constitucional n° 1-69, segundo o qual o princípio, de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus, não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válida para o no § 2° do artigo 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar. 40 Faltando qualquer destes pressupostos, quais sejam, hierarquia, poder disciplinar, ato ligado a função e pena própria, ilegal será a punição administrativa, o cerceamento da liberdade de locomoção poderá ser revisto pelo Poder Judiciário, através da interposição do habeas corpus. Além dos pressupostos do ato punitivo, não se pode deixar de observa os princípios constitucionais do devido processo legal, a apuração regular da falta com o contraditório e a garantia da ampla defesa, com todos os seus meios e recursos a eles inerentes, sob pena da ilegalidade e abuso de poder da sactio disciplinar, por flagrante desobediência e descumprimento aos preceitos do art. 5°, LIV e LV da CH/88. Fortunado (apud BUENO FILHO, 2002) leciona assim: “Portanto, a cláusula due process of law só tem sentido e efetividade se a garantia do processo não for meramente formal, mas real, com uma série de regras assecuratórias da defesa e presidido por um juiz revestido das garantias pré-faladas. Assim, a ordem constitucional brasileira não tolera qualquer decisão que envolva a liberdade (...) dos indivíduos que não provenha de um processo regido por regras claras permissivas do exercício do direito à defesa (...) onde se privilegie a busca da verdade real, e não se contente com o alcance da verdade formal.” Ainda no entendimento de Miranda (1962) o habeas corpus pode ser interposto em três situações, quando a sanção for determinada por autoridade incompetente, quando ele estiver em desacordo com a lei ou os limites da lei forem extrapolados. Nestas três situações, englobariam tanto a falta de qualquer um dos quatro pressupostos da punição disciplinar, quanto os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Nestes termos, a doutrina dominante entender que: o remédio será cabível, sem que se trate o mérito das punições disciplinares militares. Entre os adeptos desta corrente podemos citar: Pontes de Miranda, Alexandre Morais, Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino, José Afonso da Silva, Diomar Ackel Filho, entre outros. Por fim, a quanta corrente, que vem sendo defendida pelos operadores do direito como Por exemplo: Juízes Auditores, Promotores, acadêmicos e etc. E tem como principal meio de divulgação a interne, através de artigos em sites relacionados à área jurídica. Estes operadores do direito defendem que a restrição do habeas corpus (art.142 § 2° da CF), não se enquadra nos princípios consagrados na Constituição de 1988, mas precisamente no art. 5° da lei maior, pautando esta corrente nos seguintes fundamentos: 41 No caso de prisão ilegal ou abusiva desprovida de fundamentos para o cerceamento da liberdade, a CF prevê a possibilidade de habeas corpus, que é uma garantia constitucional e que poderá ser assinada por qualquer pessoa, a definição desta garantia, já amplamente divulgada nesta tesa, encontra-se no art. 5°, LXVIII da CF. Em nem um momento este artigo, faz qualquer ressalva em relação aos brasileiros naturalizados, estrangeiros ou militares (grifo nosso). Segundo Rosa (2000), o art. 5°, caput, de CF, preceitua que, Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (grifo nosso). Novamente, a CF não faz qualquer ressalva quanto à igualdade prevista no art. 5°, caput, em relação aos militares, que são cidadãos e responsáveis diretos pela preservação do Estado Democrático de Direito. No § 2°, do art. 5° da CF, diz expressamente que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes de tratados que a República Federativa do Brasil seja parte. O Brasil ratificou a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), Pacto de São José da Costa Rica, que passou a ser norma interna de conteúdo constitucional por tratar de direitos e garantias fundamentais asseguradas aos cidadãos da América, que deve ser observada pelos operadores do direito. A CADH, no seu art. 7°, n° 06, preceitua que: "Toda pessoa privada da liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente, a fim de que este decida, sem demora, sobre a legalidade de sua prisão ou detenção e ordene sua soltura se a prisão ou detenção forem ilegais. Nos Estados Partes cujas leis prevêem que toda pessoa que se vir ameaçada de ser privada de sua liberdade tem direito a recorrer a um juiz ou tribunal competente a fim de que este decida sobre a legalidade de tal ameaça, tal recurso não pode ser restringido nem abolido. O recurso pode ser interposto pela própria pessoa ou por outra pessoa" Como não poderia ser diferente, a CADH não faz qualquer distinção entre o cidadão civil ou militar, tão pouco, quanto à interposição de habeas corpus nas punições disciplinares militares. Outro principio consagrado na CF e CADH, e o principio da inocência, segundo o qual na ausência de provas seguras, cabais, que possam demonstrar a culpabilidade do acusado vige em seu favor o principio do in dúbio pro réu. A doutrina vem entendendo que o ônus da prova, pertence a Administração Pública, 42 que é a titular do jus puniendi. A Administração Militar precisa entender que cabe a ela demonstrar que seu funcionário é culpado e não a este provar a sua inocência. O principio pro administração não pode subjugar o principio do in dúbio pro réu. Conforme Camargo, outro principio consagrado que não pode ser afastado é o descrito no inciso XXXV, do art. 5° de CF, Principio da inafastabilidade do Poder Judiciário, onde, alei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça ao direito. Assim, sendo o ato punitivo marcado pela ilegalidade, em qualquer de suas formas, deve, necessariamente, merecer a censura judicial, nos termos da própria Constituição. O aspecto da ilegalidade do ato praticado não pode ser perdido de vista com o abuso de autoridade. A legalidade interessa tanto aos civis quanto aos militares, desde que ambos se encontrem sob o Estado de Direito. E convém aqui reparar que não existe qualquer incompatibilidade radical entre poder discricionário, seja legislativo ou administrativo, e controle jurisdicional, porquanto toda espécie de exercício do poder constituído há de observar as condições ditadas pelo poder constituinte, notadamente os direitos e garantias dos jurisdicionados em face do Estado, que como tais, retratam limitações intransponíveis à atuação das autoridades. No campo do direito administrativo militar, existe a possibilidade do servidor ter sua prisão administrativa decretada por uma autoridade militar competente, nos termo do art. 5°, LXI de CF, que assim determina: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei (grifo nosso). Nesta exceção o Estado apenas concedeu a possibilidade de cerceamento da liberdade, por ato de autoridade diversa da autoridade judiciária nos casos expressamente previstos em lei, como crime militar ou transgressão disciplinar militar, Mas não eximiu a autoridade militar de comunicar imediatamente a prisão ao juiz competente, nos moldes do inciso LXII, do mesmo artigo. Nada impede a autoridade judiciária de relaxa a prisão imediatamente, se esta for ilegal, como determina o inciso LXV, do artigo supracitado. Voltando a dissertação de Rosa (2000): O Congresso Constituinte teve uma preocupação tamanha com os direitos e garantias fundamentais do cidadão, 43 enumerados no art. 5° da CF, que no seu artigo 60, § 4°, IV, elaborou restrição em caso de Emenda Constitucional, determinando que o direitos e garantias individuais não serão objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir-las. A vontade manifestada pelo povo através se seus representantes em 1988 terá que respeitar, mesmo que o legislador derivado queira modificar as garantias constitucionais previstas no art. 5.º, da CF, não poderá fazê-lo, pois, esta matéria integrante das denominadas cláusulas pétreas, que são cláusulas imutáveis da nossa Constituição. Louleiro, 2005, defende que possível justificativa para e vedação do habeas corpus em relação a sanções disciplinares militares, seria e necessidade de preservação dos princípios de hierarquia e disciplina. Entretanto, esta justificativa é invalida, pois estes princípios não podem ser exercidos arbitrariamente. A disciplina deve ser utilizada como uma forma de comando, visando corrigir o militar e redirecioná-lo nos mesmos objetivos da corporação, que é dar máxima eficiência ao controle da violência e garantir a justiça, a dignidade da pessoa humana e as liberdades individuais e coletivas. Louleiro (apud MARTINS, 2005) assim entende a maneira correta de aplicar a autoridade disciplinar: “só quando a autoridade disciplinar impõe a sanção administrativa com o comedimento necessário, obedecendo o due process of law, e objetivando a reeducação do subordinado é que os laços de disciplina se reforçam e a credibilidade do comando aumenta.” Assim, se a restrição é ilegal ou abusiva, os laços de disciplina serão afrouxados, a credibilidade do comando diminui e o objetivo de sanção administrativa, que é a reeducação, terá um efeito contrário, tornando este militar em um servidor descontente, desacreditado e até mesmo revoltado com os objetivos da Forças Armadas. Acompanhado, ainda, o raciocínio do Ilustre Promotor de Justiça. A prisão disciplinar (xadrez), humilha, rebaixa o militar ao patamar de criminosos, ofendendo a dignidade da pessoal. Diante de todo o exposto, acompanha-nos o entendimento desta corrente que defende: que a vedação da concessão de habeas corpus em relação a punições disciplinares é injustificável. Nos processos administrativos militares as garantias constitucionais tem sofrido limitações em nome da hierarquia e da disciplina. Esses princípios fundamentais das corporações militares podem ser observados, não 44 sendo necessário violar os preceitos esculpidos na Constituição Federal. Podendo assim ser impetrado o habeas corpus, sem qualquer restrição, devendo ser julgado esta ação em plenitude. O tema objeto deste artigo cientifica é demonstra o cabimento do habeas corpus e mandado de segurança, nas punições disciplinares militares. Entretanto, não poderíamos deixar de esclarecer, de quem seria a competente para processar e julgar o feito. Sua impetração se dará perante a Justiça Castrense ou comum? A respeito deste questionamento, nos voltamos, novamente, para a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (HC 88.543-8, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 03-04-07), o Min. Ricardo Lewandowski, interpreta o art. 124 da Constituição Federal, é compete a Justiça Militar da União “processar e julgar os crimes militares definidos em lei”. Afirmando de infrações administrativas não se confunde com ilícito penal, mesmo, que no âmbito castrense, se possa ensejar constrição à liberdade. Cumpre notar que a Emenda Constitucional 45/04, ampliou o âmbito de atuação da Justiça Militar Estadual, ao alterar o art. 125, § 4°, da CF, conferindo competência para processar e julgar os crimes e as ações judiciais contra atos disciplinares, mantendo inalterado a competência da Justiça Militar de União. Essa lacuna, ainda, está para ser superada, conforme parecer ministerial, porquanto tramita no Congresso Nacional Proposta de Emenda Constitucional (29-A/00), que alteraria o art. 124, que passaria a ter a seguinte redação “À Justiça Militar da União “processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas”. O Excelentíssimo Ministro, conclui assim: “ Tem se claro, portanto, que o constituinte não outorgou à Justiça Militar da União competência para Julgar ações contra infrações disciplinares, seja quando de redação do texto original da Lei Maior, seja por ocasião da assim chamada “Reforma do Judiciário”, levada a efeito pela Emenda Constitucional 45/04. Desta forma, não nos resta duvida, que a competência para processar e julgar as ações contra infrações disciplinares militares, pertence à Justiça Federal Comum e não e Castrense, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 45 Mas que está na eminência de uma mudança com PEC, que pretende ampliar a competência da Justiça Militar da União. CONSIDERAÇÕES FINAIS Diante de tudo que já foi dito e devidamente fundamentado, conclui-se que, os institutos do mandado de segurança e do habeas corpus não podem ser excepcionados do controle dos atos administrativos punitivos militares, ou seja, das punições disciplinares militares, devido a importância que estes institutos têm atualmente em nossa Constituição Federal, enquadrados nos direitos fundamentais dos cidadãos, não podendo ser suprimidos, sob a justificativa que seu cabimento ofenderia a base das Forças Armadas, quais sejam, a hierarquia e disciplina. A preocupação do Congresso Constituinte com os direitos e garantias fundamentais do cidadão enumerados no art. 5.º, da CF, foi tamanha, que no art. 60, § 4º, inciso IV, elaborou restrições em caso de Emendas Constitucionais observando que: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir : IV – os direitos e garantias individuais. Por mais que o legislador derivado queira modificar as garantias constitucionais previstas no art. 5.º, da CF, terá que respeitar a vontade manifestada pelo povo através de seus representantes em 1988, por ser esta matéria integrante das denominadas cláusulas pétreas. Nos processos administrativos militares as garantias constitucionais têm sofrido limitações em nome da hierarquia e da disciplina. Estes, a base fundamental das corporações militares, podem ser observados, não sendo necessário violar os preceitos esculpidos na Constituição Federal. O administrador deve entender que a partir de 05 de outubro de 1988, o direito administrativo passou por profundas modificações e estas alcançaram a área militar. No instituto do mandado de segurança, doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles, rendem-se diante dos irrefutáveis argumentos do Min. Carlos Mário Veloso, que considera a restrição da Lei n° 1.533/51, no seu art. 5°, III, incompatível com a amplitude constitucional do mandamus. Se a constituição vigente concede a segurança para proteger todo direito líquido e certo, qualquer que seja a autoridade, 46 a Lei n° 1.533/51 não pode excluir os atos administrativos, que podem ser ilegais e abusivos no mérito, exigindo-se a pronta correção mandamental. Já, no instituto do habeas corpus, a restrição encontra-se na própria Constituição, no seu art. 142, §2°, que segundo a doutrina e jurisprudência dominante, esta restrição veda apenas a análise do mérito, podendo ser impetrado o remédio quando faltar um dos pressupostos do ato, quais sejam: hierarquia; poder disciplinar; ato ligado à função; e pena, susceptível de ser aplicada disciplinarmente. Ousamos discorda da corrente majoritária e acompanhamos a corrente que defende o cabimento do habeas corpus em sua plenitude, fundamentados nos princípios consagrando no art. 5° da CF, tais como, o princípio da inafastabilidade do Podre Judiciário, dignidade da pessoa humana, entre outros. Princípios estes, que não poderiam prejudicariam em nada a hierarquia e disciplina, base das Forças Armadas e principal justificativa da restrição supramencionada. Podemos tomar como referência a Constituição da República de Portugal, promulgada no dia 02 de abril de 1976, no art. 31, n.º 01, preceitua que: Haverá habeas corpus contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, a interpor perante o tribunal judicial ou militar consoante os casos. O militar português tem expressamente assegurado o direito de propor perante o Tribunal Militar o pedido de habeas corpus contra prisão ou detenção ilegal decorrente de transgressão disciplinar, que será apreciado pela autoridade judiciária competente, na forma das leis de organização judiciária. Em nenhum momento busca-se suprimir da administração militar seu legitimo direito de punir o militar faltoso, que viola os princípios de hierarquia e disciplina. Mas, a punição não deve ser arbitraria, sendo necessário assegurar ao militar a ampla defesa e o contraditório, em atendimento ao art.5°, LV da Constituição Federal. 47 REFERÊNCIA BANDEIRA DE MELO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 23, ed. São Paulo: Malheiros, 2007. CAMARGO, Alberto Afonso Landa. Habeas corpus e as transgressões disciplinares. Canoas/RS. Disponivel em: file:///D:/monografia/habeas.htm>. Acesso em 30/07/2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Direito Administrativo. 13, Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1998. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1995. 6 v. FORTUNATO, André Luís Alcântara. A impetração de habeas corpus nas punições disciplinares. 2000. 53 f. Monografia (Bacharel em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 22, ed. São Paulo: Malheiros Editora Ltda, 2000. _____. Direito Administrativo Brasileiro. 30, Ed. São Paulo: Malheiros, 2005. MIRANDA, Pontes de. História e prática do habeas corpus. 4, ed. Corrigida e melhorada. Rio de janeiro: Borsi, 1962. MORAES, Alexandre. 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