PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 3< = =5 y CL H ,<Oz W ,A "^ ACÓRDÃO = ^ ^ ^= 9n^= Vistos, relatados e discutidos estes autos de <|<^§ Habeas Corpus n° 990.08.124429-2, da Comarca de Mogi das wg< ==í= Cruzes, em que são impetrantes JOSÉ DOS PASSOS, JOSÉ ALVES "^Q1" = = 0 o ô S — -J'< LU < Q o: z ir =>o e° o cr < 1- PINTO e Paciente EVERTON ANTUNES DOS SANTOS. — . = = — ^ = ^ = em 5a Câmara Justiça de São ACORDAM, Tribunal de de Direito Criminal Paulo, proferir a do seguinte decisão: "DENEGARAM A ORDEM, RECOMENDANDO AO MAGISTRADO A DETERMINAÇÃO DE SIGILO NO PROCESSO, EM FAVOR DOS MENORES. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve DAMIÃO COGAN a participação (Presidente sem TRISTÃO RIBEIRO E MARCOS ZANUZZI. São Paulo, 11 de dezembro de 2008. PINHEIRO FRANCO RELATOR 94 dos voto), Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes Impetrantes : José dos Passos e José Alves Pinto Paciente : Everton Antunes dos Santos Impetrado : MM. Juiz da 1 a Vara Criminal da Comarca Voto n.° : 11.491 Habeas Corpus. Flagrante. Artigo 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido de liberdade provisória indeferido. Inexistência de vícios. Ação séria. Fornecimento a menores de fotografias e imagens contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo criança e adolescente. Apreensão, na casa do réu, de diversos DVDs com conteúdo semelhante. Hipótese em que os elementos colhidos até o momento, nos limites em que a questão pode ser apreciada, indicam que o paciente está envolvido em crime gravíssimo. Prisão necessária para garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada, com recomendação. Os Advogados José dos Passos e José Alves Pinto impetram a presente Ordem de HABEAS CORPUS em favor de EVERTON ANTUNES DOS SANTOS, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da 1 a Vara Criminal de Mogi das Cruzes. Sustentam os impetrantes que o paciente foi equivocadamente preso em flagrante, em 22 de julho de 2008, pela suposta prática do crime previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e 2 do Adolescente. Salientam que o relato dos genitores na policia não têm valor legal e que o fato é atípico, ressaltando que o paciente não estava em casa por volta de 15:00 horas, como comprovam seus cartões de ponto. Dizem que o paciente nega os fatos, sendo sua versão corroborada pelos vizinhos, que confirmaram sua chegada por volta de 18:00 horas. Esclarecem que o paciente jamais fotografou ou divulgou imagens de menores e que a acusação de ter instalado câmera "webcam" no banheiro das vítimas é fantasiosa. Destacam que sua máquina fotográfica possuía apenas fotos corriqueiras. Explicam que os DVDs apreendidos nada têm de anormal e que as cuecas encontradas pertencem ao sobrinho do paciente. Dizem que o quintal possui muro baixo e que as supostas vítimas sempre o pulavam, o que era presenciado por outros vizinhos. Argumentam que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do C. P. Penal, afirmando ser o paciente primário, ter bons antecedentes e possuir emprego regular em empresa estatal. Asseveram, de outro lado, que o constrangimento tem por base provas ilícitas, pois os policiais invadiram sua residência sem ordem judicial. Dizem, ainda, que a denúncia é inepta, por não atender ao artigo 41 do C. P. Penal, considerando que o fato é atípico. Daí o pleito liberatório. Liminar negada, dispensadas informações (folhas 139). Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça pela denegação. É o relatório. Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes 3 A impetração busca, em essência, a concessão da liberdade ao paciente, preso em flagrante delito e acusado da prática do crime previsto no artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob o argumento de não estarem presentes os requisitos do artigo 312, do C. P. Penal. O pedido está fundado, ainda, na irregularidade da prisão em flagrante, por terem os policiais entrado na casa do paciente sem ordem judicial, e na inépcia da denúncia, que lhe imputa fato atípico. O paciente foi denunciado porque no dia 22 de julho de 2008, por volta de 15:00 horas, na Rua Júlio Aragão n.° 267, em Mogi das Cruzes, forneceu, por meio de comunicação, fotografias e imagens com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo criança e adolescente. Segundo a inicial, EVERTON residia na casa vizinha à da família da criança Guilherme Gabriel Santos Miranda, de 6 anos, e do adolescente Abel Fabrício dos Santos Santana, de 13 anos. O réu chamou os irmãos Guilherme e Abel e entregou-lhes um DVD contendo imagens e fotografias com conteúdo pornográfico e cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Ato contínuo, pediu para Guilherme e Abel assistirem o DVD e depois procurarem-no para comentar o filme. Guilherme e Abel passaram a assistir as imagens do DVD, até que o genitor deles chegou em casa e notou o que estava ocorrendo. A polícia foi então acionada e, na casa do paciente, os policiais encontraram diversos outros DVDs (cerca de 27) com imagens pornográficas de crianças e adolescentes. Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes 4 Perante a Autoridade Policial, o paciente preferiu silenciar (folhas 32). Houve pleito de concessão da liberdade provisória, negada ao argumento de que a declaração do empregador do paciente, no sentido de que ele cumpriu normalmente sua jornada de trabalho, não pode ser tomada de forma absoluta, e também considerando a gravidade da conduta que lhe é imputada. O flagrante não ostenta vícios, de sorte que a prisão, em princípio, não pode ser entendida como ilegal. Primeiro, porque os policiais somente entraram na casa do paciente em razão da notícia do crime, logrando encontrar ali elementos confirmadores daquela informação. É dizer, a entrada se deu nos exatos limites do que dispõe o artigo 5o, inciso XI, da Constituição Federal. Não há falar, pois, em prova ilícita. De outro lado, não há como se afirmar a atipicidade da conduta unicamente em razão da declaração da empregadora do paciente, no sentido de que ele cumpriu regularmente sua jornada de trabalho. Essa constatação, por si só, não impede que os fatos narrados tenham ocorrido como descritos na denúncia. O fato, em tese, é típico e a denúncia o descreve de forma clara, de modo a propiciar a ampla defesa por parte do paciente. Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes 5 De qualquer forma, sem enfrentar o mérito e nos limites em que é possível analisar a questão, não havia mesmo razão para a concessão da liberdade provisória. Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a primariedade, os bons antecedentes, o trabalho e a residência fixa são requisitos importantes para o deferimento da liberdade almejada, mas não suficientes em si. Será preciso, sempre, examinar o quadro em que se desenrolou o evento. Em segundo lugar, não se cuida de crime banal. A hipótese retrata caso de pedofilia, com atos nitidamente voltados à captação da confiança de menores. O acusado entregou aos menores (uma criança de 6 anos e um adolescente de 13 anos) um DVD contendo cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Em sua casa, posteriormente, foram encontrados outros DVDs contendo material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. Trata-se, portanto, de ação séria, que gera reflexos e clara intranqüilidade em qualquer meio. E os elementos colhidos permitem afirmar, sim, sempre nos limites em que a questão pode ser apreciada, que o paciente está envolvido no crime, a justificar a manutenção da custódia cautelar, com a nota de que a presunção de inocência, preservada por ora, não autoriza, por si só, a concessão da liberdade pretendida. Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes 6 Demais disso, a custódia é necessária para garantia da ordem pública, que é ofendida quando a conduta do agente provoca algum impacto na sociedade, lesando valores significativamente importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é quase palpável. E o impacto decorre do sentimento de absoluta repulsa do cidadão de bem por atos como os tratados nos autos, que fazem de crianças e jovens vítimas da concupiscência pervertida daqueles que, desprezando as regras mais comezinhas de convivência social, pretendem satisfazer sua libido à custa da inocência infantil. Não há elementos, destarte, para o trancamento por falta de justa causa. A instrução da ação penal melhor dirá sobre os fatos examinados. Não se vislumbra, assim, o alegado constrangimento ilegal. Pelo meu voto, pois, DENEGO A ORDEM. Recomendo ao Magistrado a determinação de sigilo no processo, em favor dos menores. PINHEIRO FRANCO Relator Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes