PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
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Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
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Habeas Corpus n° 990.08.124429-2, da Comarca de Mogi das
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Cruzes, em que são impetrantes JOSÉ DOS PASSOS, JOSÉ ALVES
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PINTO e Paciente EVERTON ANTUNES DOS SANTOS.
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em
5a
Câmara
Justiça
de
São
ACORDAM,
Tribunal
de
de
Direito
Criminal
Paulo, proferir
a
do
seguinte
decisão: "DENEGARAM A ORDEM, RECOMENDANDO AO MAGISTRADO A
DETERMINAÇÃO DE SIGILO NO PROCESSO, EM FAVOR DOS MENORES.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
DAMIÃO
COGAN
a
participação
(Presidente
sem
TRISTÃO RIBEIRO E MARCOS ZANUZZI.
São Paulo, 11 de dezembro de 2008.
PINHEIRO FRANCO
RELATOR
94
dos
voto),
Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes
Impetrantes : José dos Passos e José Alves Pinto
Paciente
: Everton Antunes dos Santos
Impetrado
: MM. Juiz da 1 a Vara Criminal da Comarca
Voto n.°
: 11.491
Habeas Corpus. Flagrante. Artigo 241 do
Estatuto da Criança e do Adolescente. Pedido de liberdade
provisória indeferido. Inexistência de vícios. Ação séria.
Fornecimento a menores de fotografias e imagens
contendo pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo
criança e adolescente. Apreensão, na casa do réu, de
diversos DVDs com conteúdo semelhante. Hipótese em que
os elementos colhidos até o momento, nos limites em que a
questão pode ser apreciada, indicam que o paciente está
envolvido em crime gravíssimo. Prisão necessária para
garantia da ordem pública. Constrangimento ilegal
inexistente. Ordem denegada, com recomendação.
Os Advogados José dos Passos e José Alves Pinto
impetram a presente Ordem de HABEAS CORPUS em favor de
EVERTON ANTUNES DOS SANTOS, sob a alegação de ele estar
sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz da 1 a Vara Criminal
de Mogi das Cruzes.
Sustentam
os
impetrantes
que
o
paciente
foi
equivocadamente preso em flagrante, em 22 de julho de 2008, pela
suposta prática do crime previsto no artigo 241 do Estatuto da Criança e
2
do Adolescente. Salientam que o relato dos genitores na policia não têm
valor legal e que o fato é atípico, ressaltando que o paciente não estava
em casa por volta de 15:00 horas, como comprovam seus cartões de
ponto. Dizem que o paciente nega os fatos, sendo sua versão corroborada
pelos vizinhos, que confirmaram sua chegada por volta de 18:00 horas.
Esclarecem que o paciente jamais fotografou ou divulgou imagens de
menores e que a acusação de ter instalado câmera "webcam" no banheiro
das vítimas é fantasiosa. Destacam que sua máquina fotográfica possuía
apenas fotos corriqueiras. Explicam que os DVDs apreendidos nada têm
de anormal e que as cuecas encontradas pertencem ao sobrinho do
paciente. Dizem que o quintal possui muro baixo e que as supostas
vítimas sempre o pulavam, o que era presenciado por outros vizinhos.
Argumentam que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do C. P.
Penal, afirmando ser o paciente primário, ter bons antecedentes e possuir
emprego regular em empresa estatal. Asseveram, de outro lado, que o
constrangimento tem por base provas ilícitas, pois os policiais invadiram
sua residência sem ordem judicial. Dizem, ainda, que a denúncia é inepta,
por não atender ao artigo 41 do C. P. Penal, considerando que o fato é
atípico. Daí o pleito liberatório.
Liminar negada, dispensadas informações (folhas
139).
Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça
pela denegação.
É o relatório.
Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes
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A impetração busca, em essência, a concessão da
liberdade ao paciente, preso em flagrante delito e acusado da prática do
crime previsto no artigo 241, do Estatuto da Criança e do Adolescente, sob
o argumento de não estarem presentes os requisitos do artigo 312, do C.
P. Penal. O pedido está fundado, ainda, na irregularidade da prisão em
flagrante, por terem os policiais entrado na casa do paciente sem ordem
judicial, e na inépcia da denúncia, que lhe imputa fato atípico.
O paciente foi denunciado porque no dia 22 de julho
de 2008, por volta de 15:00 horas, na Rua Júlio Aragão n.° 267, em Mogi
das Cruzes, forneceu, por meio de comunicação, fotografias e imagens
com pornografia e cenas de sexo explícito envolvendo criança e
adolescente.
Segundo a inicial, EVERTON residia na casa vizinha à
da família da criança Guilherme Gabriel Santos Miranda, de 6 anos, e do
adolescente Abel Fabrício dos Santos Santana, de 13 anos. O réu chamou
os irmãos Guilherme e Abel e entregou-lhes um DVD contendo imagens e
fotografias com conteúdo pornográfico e cenas de sexo explícito
envolvendo crianças e adolescentes. Ato contínuo, pediu para Guilherme
e Abel assistirem o DVD e depois procurarem-no para comentar o filme.
Guilherme e Abel passaram a assistir as imagens do DVD, até que o
genitor deles chegou em casa e notou o que estava ocorrendo. A polícia
foi então acionada e, na casa do paciente, os policiais encontraram
diversos outros DVDs (cerca de 27) com imagens pornográficas de
crianças e adolescentes.
Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes
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Perante a Autoridade Policial, o paciente preferiu
silenciar (folhas 32).
Houve pleito de concessão da liberdade provisória,
negada ao argumento de que a declaração do empregador do paciente,
no sentido de que ele cumpriu normalmente sua jornada de trabalho, não
pode ser tomada de forma absoluta, e também considerando a gravidade
da conduta que lhe é imputada.
O flagrante não ostenta vícios, de sorte que a prisão,
em princípio, não pode ser entendida como ilegal.
Primeiro, porque os policiais somente entraram na
casa do paciente em razão da notícia do crime, logrando encontrar ali
elementos confirmadores daquela informação. É dizer, a entrada se deu
nos exatos limites do que dispõe o artigo 5o, inciso XI, da Constituição
Federal. Não há falar, pois, em prova ilícita.
De outro lado, não há como se afirmar a atipicidade da
conduta unicamente em razão da declaração da empregadora do
paciente, no sentido de que ele cumpriu regularmente sua jornada de
trabalho. Essa constatação, por si só, não impede que os fatos narrados
tenham ocorrido como descritos na denúncia. O fato, em tese, é típico e a
denúncia o descreve de forma clara, de modo a propiciar a ampla defesa
por parte do paciente.
Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes
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De qualquer forma, sem enfrentar o mérito e nos
limites em que é possível analisar a questão, não havia mesmo razão para
a concessão da liberdade provisória.
Em primeiro lugar, é preciso ter em mente que a
primariedade, os bons antecedentes, o trabalho e a residência fixa são
requisitos importantes para o deferimento da liberdade almejada, mas não
suficientes em si. Será preciso, sempre, examinar o quadro em que se
desenrolou o evento.
Em segundo lugar, não se cuida de crime banal. A
hipótese retrata caso de pedofilia, com atos nitidamente voltados à
captação da confiança de menores. O acusado entregou aos menores
(uma criança de 6 anos e um adolescente de 13 anos) um DVD contendo
cenas de sexo explícito envolvendo crianças e adolescentes. Em sua
casa, posteriormente, foram encontrados outros DVDs contendo material
pornográfico envolvendo crianças e adolescentes.
Trata-se, portanto, de ação séria, que gera reflexos e
clara intranqüilidade em qualquer meio. E os elementos colhidos permitem
afirmar, sim, sempre nos limites em que a questão pode ser apreciada,
que o paciente está envolvido no crime, a justificar a manutenção da
custódia cautelar, com a nota de que a presunção de inocência,
preservada por ora, não autoriza, por si só, a concessão da liberdade
pretendida.
Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes
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Demais disso, a custódia é necessária para garantia
da ordem pública, que é ofendida quando a conduta do agente provoca
algum
impacto
na
sociedade,
lesando
valores
significativamente
importantes. No caso, nos limites do que é possível ponderar, a ofensa é
quase palpável. E o impacto decorre do sentimento de absoluta repulsa do
cidadão de bem por atos como os tratados nos autos, que fazem de
crianças e jovens vítimas da concupiscência pervertida daqueles que,
desprezando
as
regras
mais
comezinhas
de
convivência
social,
pretendem satisfazer sua libido à custa da inocência infantil.
Não há elementos, destarte, para o trancamento por
falta de justa causa. A instrução da ação penal melhor dirá sobre os fatos
examinados.
Não se vislumbra, assim, o alegado constrangimento
ilegal.
Pelo
meu
voto,
pois,
DENEGO
A
ORDEM.
Recomendo ao Magistrado a determinação de sigilo no processo, em
favor dos menores.
PINHEIRO FRANCO
Relator
Habeas Corpus n.° 990.08.124429-2 - Mogi das Cruzes
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