éÀi r AfflO 4#1 ''1-" 7Z,11 p • 7 %.; • X • ).4r 1%4~0 ,4# • ES'i ADO DA PARAÍBA PC DER JUDICIÁRIO GABINETE DO `)ES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA ACÓRDÃO HABEAS CORPUS 001.1997.1..4467-6/001 RELATOR : Des. Mo Luis Ramalho Vieira IMPETRANTE : Ven-, 'Alce da Silva Viana PACIENTE : Mar =lo Matias Diniz HABEAS CORPUS. PREVENTIVA CUSTODIA DECRETADA. LONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. TENTATIVA DE EXIMIR-SE DOS INTERESSES DA JUSTIÇA. PRIMAR1EDADE E BONS • ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA. - O fato de o réu ser primário e de bons • • • antecedentes não é bastante, por si só, para impedir a decretação da sua prisão, quando presentes outros elementos que a recomendam. Precedentes. Ordem indeferida. (HC 82904/PA, Rei Ministro ELLEN GRACIE, DJ de 22.08.2003) • ISTOS, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS, z‘ -;ima identificado. ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça d, paraíba, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto qu ntegram o presente julgado. . p 1 "!..ATÓRIO C iida-se de ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor d Marcelo M--..tias Diniz, pleiteando a revogação da custódia, com o intu. ) de restau.-ar a liberdade de locomoção do paciente, alegando, em síntesr.-%e: O paciente foi preso por suposta prática de crimes previstos nos arts. 1,1, §2", inciso I, em concurso de pessoas, além do art.1°, I da Lei 8072/99 e mais dois crimes definidos no art. 129, caput do CP, em concurso formal e. mais ainda o crime previsto no art.288, parágrafo único c/c 69 ambos do CP, ,pós ter tido sua preventiva decretada pelo fato de que Marcelo Diniz juntamente com o co-denunciado Antônio Marcos, não teriam sido encontrados na didade, presumindo-se que tenham saído da cidade, a • fim de fugir do distri, - ulpa. Requer, portanto, a revogação da custódia em virtude de está sofrendo um constr; » 'tgimento ilegal, já que são insubsistentes os seus fundamentos, uma y r_ _ que o paciente tem a condição de primariedade e de profissional ativo, assim com.° o fato inconteste de que o mesmo sempre esteve residindo na C 3marca de Campina Grande, sem a intenção de evadirse do distrito da culp , • O pedic de liminar foi negado (fls.58/59). N 3 informações prestadas, a autoridade reputada coatora informou que 3m razão de informes de que o paciente se encontrava em lugar incerto e rio sabido e foi decretada a sua prisão preventiva. E , ainda, ao analisar e 3 autos, mormente em se considerando o Inquérito Policial, observou qu , inicialmente o réu/paciente não foi encontrado, pois, segundo seu próprio ,,Áenitor, estava com paradeiro incerto, tendo sido, ainda, esclarecido que o m smo residia vizinho ao pai, mas não em companhia deste. Iniciada a açãc penal, foi intentada a citação pessoal do acusado, não se logrando êxito, o ue ensejou a citação edilicia do ora paciente. A ação penal transcorreu em ,dos os seus termos, embora tenha sido suspensa em relação ao ora pac nte. Desde, então, periodicamente, é procedida a renovação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, o qual logrou 'a, quando já transcorridos quase cumprimento apenas .-m 06/11/2ç 006 1 • n , dez anos desde a ci, ..;retação da sua custódia cautelar.Foi, então, retomado o curso do feito, servi° procedido o interrogatório do réu e apresentada, em seu favor, defesa évia. Para a inquirição das testemunhas arroladas, encontra-se designa , I a audiência para o dia 30 de janeiro, já tendo sido tomadas as providêr 'as ndcessárias à realização do ato. (fls. 58/59). A ProcuradDria Geral de Justiça opinou pelo indeferimento da ord i (fls.83185). s o breve relatório VOTO O presente Habeas Corpus tem por finalidade restaurar a liberdade de locomc ao de Marcelo Matias Diniz, sob o argumento de que não estão presente r os fundamentos ensejadores da prisão preventiva, alegando ser primái io além de profissional ativo, assim como o fato inconteste de que o r iesmo nunca fugiu e jamais foi a sua intenção frustar a aplicação da lei per. 3, sempre esteve residindo na Comarca de Campina Grande. As egações postuladas pelo paciente não são suficientes para a concessão de ordem, tendo em vista que nenhum dos argumentos acima expostos vislu . -ibra-se a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é • imperioso informar o que foi ressaltado pelo MM Juiz de Direito do 2° Tribunal do Júri da C( marca de Campina Grande: "Que Iniciada a ação penal, foi intentada a citação pessoal do acusado, não se )grando êxito, o que ensejou a citação edilicia do ora paciente. Assim, a aço penal transcorreu em todos os seus termos, embora tenha sido suspen,...a em relação ao ora paciente. Desde, então, periodicamente, é precedida à renovação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, o qt,allogrou cumprimento apenas em 06/11/2006, ou seja, quando já transcorrid, s quase dez anos desde a decretação da sua custódia cautelar." • Portantc no caso posto em tela, os motivos que resultaram a #• custódia preventiva sio válidos, visto que em momento algum o réu propiciou meios para a satisfa 5o da aplicação da lei penal, demonstrando sempre esquivar-se dos inte r ' 'ses da justiça. Só tendo sido preso 10 anos depois do fato. Adem. J, deve ser salientado que eventuais condições pessoais favoráveis, s princípio, não têm o condão de por si, garantirem ao paciente à liberdade, se há nos autos fundamentos hábeis a demonstrar a necessidade da mancenção da custódia. Veja} nos o entendimento da Corte Suprema: HAFEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PRE JENTIVA. RÉU FORAGIDO. 1. E.3tando o paciente foragido, subsiste o fundamento, 015 pre- )nte no decreto de prisão preventiva, de que a custódia cautidar é necessária para assegurar a aplicação da lei peru (CPP, art. 312). • 2. O rato de o réu ser primário e de bons antecedentes não é bP 'tante, por si só, para impedir a decretação da sua prisJ_ ), quando presentes outros elementos que a reco' iendam. Precedentes. Ordem indeferida. (HC 829C :!PA, Rel MinistroL.:LLEN GRACIE, DJ de 22.08.2003) 111 Por nseguinte, não há que se falar em revogação da prisão preventiva. Pelo ‘'posto, DENEGO a ordem requerida. . •• É C01- 1,D MU). • DECI:" ÃO: o , "Or( :m concedida, em desarmonia com parecer. Unânime". Participaram do Julgamento: Rel2 _;r: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira 1° V, , gal: Des. At Aônio Carlos Coelho da Franca 2° V, gal:. Des. l_ôncio Teixeira Câmara Pres , ,nte ao julgamento o Exmo. Dr° Wandilson Lopes de Lima, Promotor de Juátiça convocado. Sal2 das sessões da Câmara Criminal do Tribunal de • Justiça do Estado a Paraíba, João Pessoa, 15 de fevereiro de 2007(data do julgamento). Jcx , o Pessoa, 22 de fevereiro de 2007 s. Nilo Luis Ramalho Vieira Relator • „Er "nn•n TRIBUNAL DE JUSTIÇ1N, Coordenadoria Registrado