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ES'i ADO DA PARAÍBA
PC DER JUDICIÁRIO
GABINETE DO `)ES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA
ACÓRDÃO
HABEAS CORPUS 001.1997.1..4467-6/001
RELATOR : Des. Mo Luis Ramalho Vieira
IMPETRANTE : Ven-, 'Alce da Silva Viana
PACIENTE
: Mar =lo Matias Diniz
HABEAS
CORPUS.
PREVENTIVA
CUSTODIA
DECRETADA.
LONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
CONFIGURADO. TENTATIVA DE
EXIMIR-SE DOS INTERESSES DA
JUSTIÇA. PRIMAR1EDADE E BONS
•
ANTECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
- O fato de o réu ser primário e de bons
•
•
•
antecedentes não é bastante, por si só,
para impedir a decretação da sua prisão,
quando presentes outros elementos que a
recomendam. Precedentes. Ordem
indeferida. (HC 82904/PA, Rei Ministro
ELLEN GRACIE, DJ de 22.08.2003)
• ISTOS, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS, z‘ -;ima identificado.
ACORDA a Colenda Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça d, paraíba, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos
do relatório e voto qu ntegram o presente julgado.
.
p
1
"!..ATÓRIO
C
iida-se de ordem de habeas corpus, com pedido
liminar, em favor d Marcelo M--..tias Diniz, pleiteando a revogação da
custódia, com o intu. ) de restau.-ar a liberdade de locomoção do paciente,
alegando, em síntesr.-%e:
O paciente foi preso por suposta prática de crimes
previstos nos arts. 1,1, §2", inciso I, em concurso de pessoas, além do
art.1°, I da Lei 8072/99 e mais dois crimes definidos no art. 129, caput do CP,
em concurso formal e. mais ainda o crime previsto no art.288, parágrafo único
c/c 69 ambos do CP, ,pós ter tido sua preventiva decretada pelo fato de que
Marcelo Diniz juntamente com o co-denunciado Antônio Marcos, não teriam
sido encontrados na didade, presumindo-se que tenham saído da cidade, a
•
fim de fugir do distri, - ulpa.
Requer, portanto, a revogação da custódia em virtude de está
sofrendo um constr; » 'tgimento ilegal, já que são insubsistentes os seus
fundamentos, uma y r_ _ que o paciente tem a condição de primariedade e de
profissional ativo, assim com.° o fato inconteste de que o mesmo sempre
esteve residindo na C 3marca de Campina Grande, sem a intenção de evadirse do distrito da culp
,
•
O pedic de liminar foi negado (fls.58/59).
N 3 informações prestadas, a autoridade reputada
coatora informou que 3m razão de informes de que o paciente se encontrava
em lugar incerto e rio sabido e foi decretada a sua prisão preventiva. E
,
ainda, ao analisar e 3 autos, mormente em se considerando o Inquérito
Policial, observou qu , inicialmente o réu/paciente não foi encontrado, pois,
segundo seu próprio ,,Áenitor, estava com paradeiro incerto, tendo sido, ainda,
esclarecido que o m smo residia vizinho ao pai, mas não em companhia
deste. Iniciada a açãc penal, foi intentada a citação pessoal do acusado, não
se logrando êxito, o ue ensejou a citação edilicia do ora paciente. A ação
penal transcorreu em ,dos os seus termos, embora tenha sido suspensa em
relação ao ora pac nte. Desde, então, periodicamente, é procedida a
renovação do mandado de prisão expedido em seu desfavor, o qual logrou
'a, quando já transcorridos quase
cumprimento apenas .-m 06/11/2ç
006
1
•
n
,
dez anos desde a ci, ..;retação da sua custódia cautelar.Foi, então, retomado
o curso do feito, servi° procedido o interrogatório do réu e apresentada, em
seu favor, defesa évia. Para a inquirição das testemunhas arroladas,
encontra-se designa , I a audiência para o dia 30 de janeiro, já tendo sido
tomadas as providêr 'as ndcessárias à realização do ato. (fls. 58/59).
A ProcuradDria Geral de Justiça opinou pelo
indeferimento da ord i (fls.83185).
s o breve relatório
VOTO
O presente Habeas Corpus tem por finalidade restaurar a
liberdade de locomc ao de Marcelo Matias Diniz, sob o argumento de que
não estão presente r os fundamentos ensejadores da prisão preventiva,
alegando ser primái io além de profissional ativo, assim como o fato
inconteste de que o r iesmo nunca fugiu e jamais foi a sua intenção frustar a
aplicação da lei per. 3, sempre esteve residindo na Comarca de Campina
Grande.
As egações postuladas pelo paciente não são suficientes
para a concessão de ordem, tendo em vista que nenhum dos argumentos
acima expostos vislu . -ibra-se a ocorrência de constrangimento ilegal, pois é
•
imperioso informar o que foi ressaltado pelo MM Juiz de Direito do 2°
Tribunal do Júri da C( marca de Campina Grande:
"Que Iniciada a ação penal, foi intentada a citação pessoal
do acusado, não se )grando êxito, o que ensejou a citação edilicia do ora
paciente. Assim, a aço penal transcorreu em todos os seus termos, embora
tenha sido suspen,...a em relação ao ora paciente. Desde, então,
periodicamente, é precedida à renovação do mandado de prisão expedido
em seu desfavor, o qt,allogrou cumprimento apenas em 06/11/2006, ou seja,
quando já transcorrid, s quase dez anos desde a decretação da sua custódia
cautelar."
•
Portantc no caso posto em tela, os motivos que resultaram a
#•
custódia preventiva sio válidos, visto que em momento algum o réu propiciou
meios para a satisfa 5o da aplicação da lei penal, demonstrando sempre
esquivar-se dos inte r ' 'ses da justiça. Só tendo sido preso 10 anos depois do
fato.
Adem. J, deve ser salientado que eventuais condições
pessoais favoráveis,
s
princípio, não têm o condão de por si, garantirem ao
paciente à liberdade, se há nos autos fundamentos hábeis a demonstrar a
necessidade da mancenção da custódia.
Veja} nos o entendimento da Corte Suprema:
HAFEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO
PRE JENTIVA. RÉU FORAGIDO.
1. E.3tando o paciente foragido, subsiste o fundamento,
015
pre- )nte no decreto de prisão preventiva, de que a custódia
cautidar é necessária para assegurar a aplicação da lei
peru (CPP, art. 312).
• 2. O rato de o réu ser primário e de bons antecedentes não
é bP 'tante, por si só, para impedir a decretação da sua
prisJ_ ), quando presentes outros elementos que a
reco' iendam. Precedentes. Ordem indeferida. (HC
829C :!PA, Rel MinistroL.:LLEN GRACIE, DJ de 22.08.2003)
111
Por nseguinte, não há que se falar em revogação da
prisão preventiva.
Pelo ‘'posto, DENEGO a ordem requerida.
. ••
É C01- 1,D MU). •
DECI:" ÃO:
o
,
"Or( :m concedida, em desarmonia com parecer.
Unânime".
Participaram do Julgamento:
Rel2 _;r: Des. Nilo Luis Ramalho Vieira
1° V, , gal: Des. At Aônio Carlos Coelho da Franca
2° V, gal:. Des. l_ôncio Teixeira Câmara
Pres , ,nte ao julgamento o Exmo. Dr° Wandilson Lopes de
Lima, Promotor de Juátiça convocado.
Sal2 das sessões da Câmara Criminal do Tribunal de
•
Justiça do Estado a Paraíba, João Pessoa, 15 de fevereiro de 2007(data
do julgamento).
Jcx , o Pessoa, 22 de fevereiro de 2007
s. Nilo Luis Ramalho Vieira
Relator
•
„Er
"nn•n
TRIBUNAL DE JUSTIÇ1N,
Coordenadoria
Registrado
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ES. NILO LUIS RAMALHO VIEIRA - Tribunal de Justiça da Paraíba