TRATADOS INTERNACIONAIS
Os tratados são considerados na atual
comunidade internacional a fonte mais
importante do Direito Internacional:
• devido à sua multiplicidade;
• por estarem os assuntos mais importantes
regulamentados neles;
• por serem mais democráticos, uma vez que há
na elaboração do tratado a participação direta
dos Estados.
• SUJEITOS - Os Estados e as Organizações
Internacionais podem firmar Tratados.
• NORMA - Convenções de Viena de 1969 e de
1986 sobre o Direito dos Tratados (as regras
costumeiras sobre a matéria foram codificadas).
DEFINIÇÃO
Artigo 2º da Convenção de Viena:
• Acordo internacional concluído por escrito
entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um instrumento
único, quer de dois ou mais instrumentos
conexos, qualquer que seja sua denominação
específica.
Artigo 2º da Convenção de Havana:
• É condição essencial nos tratados a forma
escrita. A confirmação, prorrogação, renovação
ou recondução serão igualmente feitas por
escrito, salvo estipulação em contrário.
TERMOS UTILIZADOS
• Os diversos nomes usados tem significados e
implicações diferentes, como tipos de
tratados?
• Para Resek, segundo a prática do DIP, NÃO.
• A distinção não é pacífica, e nomes diversos
ocorrem para tratados semelhantes.
• Para Mello, SIM, há distinção terminológica.
TERMOS UTILIZADOS
• Segundo Mello:
• TRATADO -utilizado para acordos solenes,
matéria política;
• CONVENÇÃO- cria normas gerais e na
maioria das vezes, são tratados multilaterais,
matéria técnica;
• DECLARAÇÃO - acordos que criam princípios
jurídicos ou que denominam uma atitude
política;
• ESTATUTO - estabelece normas para os tribunais
internacionais, usualmente empregados para os
tratados coletivos;
• PROTOCOLO - pode ser a ata de uma
conferência ou um tratado que cria normas
jurídicas;
• ACORDOpossui
cunho
financeiro, comercial e cultural;
econômico,
• CONCORDATA -ato celebrado pela Santa Sé
sobre assuntos religiosos; (esse é o único cuja
utilização é obrigatória segundo a matéria e o
sujeito)
• CARTA - estabelece direitos e deveres.
Base Instrumental
• Pode ter por base duas ou mais peças
documentais distintas.
• ATENÇÃO: Troca de notas
A. Conversação diplomática por via escrita;
B. Quando houver, nas trocas, animus contraendi,
esse instrumento se caracterizará como tratado,
específico dos tratados bilaterais, e essa base
instrumental não afeta o tipo ou denominação do
tratado.
FORMALIDADE DOS TRATADOS
• Pode ser localizado num específico momento
histórico, com teor específico, de formulação
escrita.
• Considera-se haver tratado quando o acordo foi
concluído, e as assinaturas referirem-se a
intenção perene das partes.
VALIDADE DOS TRATADOS
a. Capacidade das partes - esta é reconhecida aos
Estados
soberanos,
às
organizações
internacionais, à Santa Sé e a outros entes
internacionais.
• QUEM PODE REPRESENTÁ-LOS? (competência
negocial)
– Agentes signatários habilitados - mediante
apresentação de plenos poderes, que dão aos
negociadores o poder de negociar e concluir
tratados;
b. O objeto lícito e possível - o tratado não pode
violar uma norma imperativa do Direito
Internacional geral, além de que o objeto não
pode contrariar a moral;
c. Consentimento mútuo - não pode haver
nenhum vício – erro, dolo, coação – no acordo
de vontades entre as partes.
Competência Negocial
1. Chefes de Estado e de Governo –
representatividade originária
2. Plenipotenciários – Ministro das Relações
Exteriores  representatividade derivada
a. Chefe de missão diplomática – apenas para tratados
bilaterais.
b. Plenipotenciários com cartas de plenos poderes.
3. Delegações nacionais – com carta, para tratativas
específicas e plurais.
– Poder central do chefe da delegação, com exceção das
delegações que vão à conferência nacional da OIT, em
face da diversidade de delegados – classistas, sindicais
e trabalhadores.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao número de partes contratantes:
• Bilaterais - quando celebrado entre duas partes;
• Multilaterais - quando celebrado entre mais de
duas partes.
CLASSIFICAÇÃO
Quanto ao procedimento:
• Solenes, ou em sentido estrito – duas fases de
expressão de consentimento das partes
(assinatura pelo representante e, em segundo
momento, ratificação - processo legislativo)
• Simplificados – basta a primeira fase para que o
acordo entenda-se vigente, sem necessidade de
ratificação.
NATUREZA JURÍDICA
• Tratados-contratos recíprocos dos Estados;
regulam
interesses
• Tratados-leis ou Tratados-normativos - fixam as
normas de Direito Internacional entre os
Estados.
QUANTO A TERCEIROS
• Não obriga
signatários.
terceiros.
Só
estão
obrigados
os
• “Pacta tertiis nec nocent nec proscent” (“os tratados
não beneficiam nem prejudicam terceiros”);
•  produzem efeitos para as partes contratantes.
Contudo, pode ocorrer que os Estados contratantes
dêem privilégios, benefícios e direitos a terceiros.
COMPOSIÇÃO
• Preâmbulo - é composto pelas finalidades do
tratado e a enumeração das partes
contratantes;
• parte dispositiva contém os artigos e os direitos
e deveres das partes contratantes.
PROCESSO DE CONCLUSÃO
•
•
•
•
•
•
•
•
a negociação;
a assinatura;
a ratificação;
a adesão;
a aceitação;
a promulgação;
a publicação;
registro.
NEGOCIAÇÃO
• É a primeira das fases da conclusão do tratado,
sendo ela de competência do Poder Executivo
do Estado, mais precisamente e genérica do
chefe de Estado. Esta fase tem o seu fim com a
elaboração escrita de um texto, que é o tratado.
Negociação bilateral
• Geralmente ocorre no território de um dos
Estados, junto à capital, pela proximidade com a
embaixada do Estado co-pactuante.
• Pode se dar entre Estados sem relacionamento
diplomático, bem como em um terceiro Estado, em
face de:
• Clima de animosidade;
• Vantagem operacional ou econômica
• Língua adotada pode ser a que partilhem os
Estados ou no idioma de maior comodidade para
as partes.
Negociação bilateral
Texto Final:
1. Uma versão;
2. Duas versões autênticas, de igual valor;
3. Mais que duas versões de igual valor;
4. Duas ou mais versões autênticas, mas
privilegiando uma para interpretação.
Autenticação com assinatura de quem tiver
poderes para avalizar o documento.
Negociação coletiva
Chamamento de conferência diplomática
internacional
Ex: Conferências Internacionais sobre Meio
Ambiente
ECO 92  Agenda 21 (carta de intenções)
 Protocolo de Kyoto (97)
 2001 – EUA retiram-se das negociações
 entrada em vigor com a adesão da China
Negociação coletiva
Escolha dos idiomas de trabalho e idiomas para lavratura
de documentos:
Versão autêntica - produzidas durante as negociações;
Versão oficial – com base na anterior, produzida na
língua do país que a utilizará
Ex: Carta das Nações Unidas – 5 versões autênticas
(chinês, espanhol, francês, inglês, e russo)
Uma das versões oficiais - português
Negociação coletiva
Consentimento coletivo:
Art 9º, § 2º, Convenção de Viena:
“A adoção do texto de um tratado numa conferência
internacional efetua-se por maioria de dois terços dos
Estados presentes e votantes, a menos que esses
Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra
diversa.”
ASSINATURA
• Obriga o soberano a ratificar o tratado.
• É importante por vários motivos:
– autentica o texto do tratado;
– os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o
depósito dos instrumentos de ratificação e a adesão são
aplicados a partir da assinatura;
– a assinatura pode ter valor político;
– pode significar que o Estado reconhece as normas
costumeiras tornadas convencionais. (dependendo portanto
da matéria do tratado)
Download

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO