TRATADOS INTERNACIONAIS Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional: • devido à sua multiplicidade; • por estarem os assuntos mais importantes regulamentados neles; • por serem mais democráticos, uma vez que há na elaboração do tratado a participação direta dos Estados. • SUJEITOS - Os Estados e as Organizações Internacionais podem firmar Tratados. • NORMA - Convenções de Viena de 1969 e de 1986 sobre o Direito dos Tratados (as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas). DEFINIÇÃO Artigo 2º da Convenção de Viena: • Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. Artigo 2º da Convenção de Havana: • É condição essencial nos tratados a forma escrita. A confirmação, prorrogação, renovação ou recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário. TERMOS UTILIZADOS • Os diversos nomes usados tem significados e implicações diferentes, como tipos de tratados? • Para Resek, segundo a prática do DIP, NÃO. • A distinção não é pacífica, e nomes diversos ocorrem para tratados semelhantes. • Para Mello, SIM, há distinção terminológica. TERMOS UTILIZADOS • Segundo Mello: • TRATADO -utilizado para acordos solenes, matéria política; • CONVENÇÃO- cria normas gerais e na maioria das vezes, são tratados multilaterais, matéria técnica; • DECLARAÇÃO - acordos que criam princípios jurídicos ou que denominam uma atitude política; • ESTATUTO - estabelece normas para os tribunais internacionais, usualmente empregados para os tratados coletivos; • PROTOCOLO - pode ser a ata de uma conferência ou um tratado que cria normas jurídicas; • ACORDOpossui cunho financeiro, comercial e cultural; econômico, • CONCORDATA -ato celebrado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos; (esse é o único cuja utilização é obrigatória segundo a matéria e o sujeito) • CARTA - estabelece direitos e deveres. Base Instrumental • Pode ter por base duas ou mais peças documentais distintas. • ATENÇÃO: Troca de notas A. Conversação diplomática por via escrita; B. Quando houver, nas trocas, animus contraendi, esse instrumento se caracterizará como tratado, específico dos tratados bilaterais, e essa base instrumental não afeta o tipo ou denominação do tratado. FORMALIDADE DOS TRATADOS • Pode ser localizado num específico momento histórico, com teor específico, de formulação escrita. • Considera-se haver tratado quando o acordo foi concluído, e as assinaturas referirem-se a intenção perene das partes. VALIDADE DOS TRATADOS a. Capacidade das partes - esta é reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, à Santa Sé e a outros entes internacionais. • QUEM PODE REPRESENTÁ-LOS? (competência negocial) – Agentes signatários habilitados - mediante apresentação de plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir tratados; b. O objeto lícito e possível - o tratado não pode violar uma norma imperativa do Direito Internacional geral, além de que o objeto não pode contrariar a moral; c. Consentimento mútuo - não pode haver nenhum vício – erro, dolo, coação – no acordo de vontades entre as partes. Competência Negocial 1. Chefes de Estado e de Governo – representatividade originária 2. Plenipotenciários – Ministro das Relações Exteriores representatividade derivada a. Chefe de missão diplomática – apenas para tratados bilaterais. b. Plenipotenciários com cartas de plenos poderes. 3. Delegações nacionais – com carta, para tratativas específicas e plurais. – Poder central do chefe da delegação, com exceção das delegações que vão à conferência nacional da OIT, em face da diversidade de delegados – classistas, sindicais e trabalhadores. CLASSIFICAÇÃO Quanto ao número de partes contratantes: • Bilaterais - quando celebrado entre duas partes; • Multilaterais - quando celebrado entre mais de duas partes. CLASSIFICAÇÃO Quanto ao procedimento: • Solenes, ou em sentido estrito – duas fases de expressão de consentimento das partes (assinatura pelo representante e, em segundo momento, ratificação - processo legislativo) • Simplificados – basta a primeira fase para que o acordo entenda-se vigente, sem necessidade de ratificação. NATUREZA JURÍDICA • Tratados-contratos recíprocos dos Estados; regulam interesses • Tratados-leis ou Tratados-normativos - fixam as normas de Direito Internacional entre os Estados. QUANTO A TERCEIROS • Não obriga signatários. terceiros. Só estão obrigados os • “Pacta tertiis nec nocent nec proscent” (“os tratados não beneficiam nem prejudicam terceiros”); • produzem efeitos para as partes contratantes. Contudo, pode ocorrer que os Estados contratantes dêem privilégios, benefícios e direitos a terceiros. COMPOSIÇÃO • Preâmbulo - é composto pelas finalidades do tratado e a enumeração das partes contratantes; • parte dispositiva contém os artigos e os direitos e deveres das partes contratantes. PROCESSO DE CONCLUSÃO • • • • • • • • a negociação; a assinatura; a ratificação; a adesão; a aceitação; a promulgação; a publicação; registro. NEGOCIAÇÃO • É a primeira das fases da conclusão do tratado, sendo ela de competência do Poder Executivo do Estado, mais precisamente e genérica do chefe de Estado. Esta fase tem o seu fim com a elaboração escrita de um texto, que é o tratado. Negociação bilateral • Geralmente ocorre no território de um dos Estados, junto à capital, pela proximidade com a embaixada do Estado co-pactuante. • Pode se dar entre Estados sem relacionamento diplomático, bem como em um terceiro Estado, em face de: • Clima de animosidade; • Vantagem operacional ou econômica • Língua adotada pode ser a que partilhem os Estados ou no idioma de maior comodidade para as partes. Negociação bilateral Texto Final: 1. Uma versão; 2. Duas versões autênticas, de igual valor; 3. Mais que duas versões de igual valor; 4. Duas ou mais versões autênticas, mas privilegiando uma para interpretação. Autenticação com assinatura de quem tiver poderes para avalizar o documento. Negociação coletiva Chamamento de conferência diplomática internacional Ex: Conferências Internacionais sobre Meio Ambiente ECO 92 Agenda 21 (carta de intenções) Protocolo de Kyoto (97) 2001 – EUA retiram-se das negociações entrada em vigor com a adesão da China Negociação coletiva Escolha dos idiomas de trabalho e idiomas para lavratura de documentos: Versão autêntica - produzidas durante as negociações; Versão oficial – com base na anterior, produzida na língua do país que a utilizará Ex: Carta das Nações Unidas – 5 versões autênticas (chinês, espanhol, francês, inglês, e russo) Uma das versões oficiais - português Negociação coletiva Consentimento coletivo: Art 9º, § 2º, Convenção de Viena: “A adoção do texto de um tratado numa conferência internacional efetua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que esses Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diversa.” ASSINATURA • Obriga o soberano a ratificar o tratado. • É importante por vários motivos: – autentica o texto do tratado; – os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação e a adesão são aplicados a partir da assinatura; – a assinatura pode ter valor político; – pode significar que o Estado reconhece as normas costumeiras tornadas convencionais. (dependendo portanto da matéria do tratado)