O Direito dos Tratados na
Convenção de Viena de
1969
1
1) Introdução
 Até o século XIX, os tratados costumavam
ser bilaterais. No entanto, a partir da
segunda metade do séc. XX, os tratados
passaram a ser, em sua maioria,
multilaterais.
 Importância: aumento na solidariedade
internacional; positivação (codificação
do Direito Internacional);
estabelecimento de normas gerais.
2
2) Convenção de Viena de Direito
dos Tratados
 Somente em 1979 passou a vigorar internacionalmente
(alcançou quorum mínimo de 35 países. art. 84).
 Entende-se que a Convenção é obrigatória mesmo
para Estados não signatários: é aceita como
“declaratório de Direito Internacional geral”, pois
expressa direito consuetudinário.
 No entanto, a CVDT não é hierarquicamente superior
aos demais tratados: aplicação “supletiva”
 BRASIL: a Convenção somente foi aprovada pelo
parlamento e formalmente ratificada pelo governo em
25 de Setembro de 2009 (promulgada em 14/12).
3
3) Conceito de Tratado
Internacional
• Art 2º, parágrafo 1º – Para os fins da
presente Convenção:
’tratado’ significa um acordo internacional
concluído por escrito entre Estados e
regido pelo Direito Internacional, quer
conste de um instrumento único, quer de
dois ou mais instrumentos conexos,
qualquer que seja sua denominação
específica.
4
3.1) Elementos do Tratado
a) É um acordo de vontades
b) Celebrado por escrito
c) Concluído entre: Estados; Estado – OI; OIs.
•
•
•
CVDT 1986, Organizações Internacionais.
Obs: Brasil, CF/88, art. 21.
Obs2: Brasil, CF/88, art. 52, inc. v
d) Regido pelo Direito Internacional
e) Um ou mais instrumentos
f) Ausência de uma denominação específica
5
3.2) Terminologia
 Acordo; Convenção; Protocolo; Carta;
Tratado; Estatuto; Arranjo; etc.
3.3) Classificação
a) Quanto ao número de partes:
bilateral / multilateral
b) Quanto à natureza jurídica:
tratado-normativo (lei) / tratado-contrato
c) Quanto à possibilidade de adesão:
aberto / fechado
d) Quanto ao tipo de procedimento utilizado
para sua conclusão:
unifásico (simplificado) / bifásico
6
4) Processo de formação dos tratados
7
4.1) Observações Iniciais
 A participação do Executivo (1, 3, 4) e do Legislativo
(2) dá um viés democrático ao processo.
 Requisitos: (i) os Estados devem ter capacidade para
tal ato; (ii) os agentes devem estar legalmente
habilitados; (iii) deve haver mútuo consentimento; (iv)
o objeto deve ser lícito e materialmente possível.
 Representação (art. 6º e 7º): os Estados atuam por meio
de representantes, autorizados a praticar atos
internacionais em seu nome. São chamados
PLENIPOTENCIÁRIOS.
 Brasil: art. 84, inc. VIII.
 Na prática, há delegação desta competência.
8
4.2) Fases Internacionais
(negociação; ratificação)
1) Negociação
 A participação é do Executivo, ou do
seu representante
 Envolvem as discussões, os debates, os
acordos de vontades, as propostas e as
contrapropostas,
 Fim das negociações: tem-se o tratado
por concluído (toma uma forma mínima,
com elementos importantes).
9
1.1) Adoção do texto
Dá-se com o consentimento de todos os Estados que
participaram de sua elaboração.
Obs: os tratados celebrados em sede de OIs são
aprovados pelo voto afirmativo de 2/3 dos Estados
presentes e votantes (CVDT 69, art. 9º)
1.2) Assinatura
 Trata-se de um aceite precário e formal, não
acarretando efeitos jurídicos vinculantes.
 Tem o efeito de proibir condutas que ser
contrárias aos interesses estabelecidos no tratado,
um dever de boa-fé.
10
2) Ratificação
Definição: É a expressão em definitivo do
consentimento estatal em ver-se obrigado
pelo documento.
OBS: assinatura em tratados unifásicos (e a
adesão.
 É ato exclusivo do Presidente da República.
 A ratificação se consuma com a
comunicação formal que uma parte faz à
outra. Isso se dá:
– Troca de notas
– Depósito de instrumentos
11
2.1) Obrigações advindas da ratificação
(i) fazer valer os direitos previstos no tratado
a toda pessoa sujeita à sua jurisdição;
(ii) adaptar sua legislação ao estabelecido no
tratado;
(iii)assegurar que não serão tomadas
medidas contrárias às pactuadas;
(iv)assegurar àqueles que se sentirem
violados, recursos jurídicos para corrigir
esta situação.
12
2.2) Características da Ratificação:







Ato externo e de governo
Ato expresso
Ato político e circunstancial
Ato discricionário
Ato irretratável
Ato irretroativo
Inexistência de prazos legais
13
2.3) Adesão
É a vinculação de um Estado a um
tratado do qual não participou das
negociações.
Não é o mesmo que ratificação!
14
PROCESSUALÍSTICA
CONSTITUCIONAL: A
CELEBRAÇÃO
DE TRATADOS NO BRASIL
15
1) Considerações Iniciais
 Participação conjunta dos poderes
Legislativo e Executivo.
 Estados Unidos (EUA): acordos
executivos (celebrados sem a
participação do parlamento). Art. 12,
CVDT 69.
 Modelo belga: lista de matérias que
exigem a participação do Legislativo.
16
2) CF/88 e o poder de celebrar
tratados
 Desde a Primeira República, até os dias atuais, o sistema
adotado pelo Brasil consagra a participação do Poder
Legislativo no processo de conclusão de tratados, não
tendo havido mudanças profundas nessa sistemática.
 Art. 84. Compete privativamente ao PR: VIII – Celebrar
tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional.
 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou
compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
17
Constituição: Executivo e o Legislativo
devem necessariamente participar do
processo de celebração de tratados.
No entanto, há doutrinadores que defendem a
admissibilidade dos tratados executivos, que
dispensam a participação do Parlamento.
IMPORTANTE: existe uma prática
diplomática, pela qual o Executivo
celebra determinados tipos de tratados
sem a participação do Legislativo.
Costume extra legem.
18
2.1) Procedimento de aprovação
 Procedimento complexo de poderes da
União (art. 84, VIII c/c art. 21 c/c art. 49, I)
1º momento
Após a fase de negociação do tratado, o
Presidente poderá:
• enviar ao Congresso para referendo;
• encomendar a realização de novos estudos;
• arquivar o texto, em caso de insatisfação;
19
Exceção: convenções internacionais do
trabalho, que deverão ser submetidas à
aprovação Parlamentar. (Tratado
constitutivo da OIT, art. 19, no. 5, letra b).
2º momento
Uma vez enviado o texto ao Congresso, este:
 Confirmação por meio da elaboração de
um decreto legislativo.
 Rejeição do texto, apenas comunica ao
Presidente.
20
Dupla atuação do Congresso Nacional
(i) controle e fiscalização do Executivo;
(ii) (ii) atuação independente, representando
a vontade nacional.
OBS.1: aprovação parlamentar não
equivale à ratificação. O CONGRESSO
NACIONAL NÃO RATIFICA NENHUM
TRATADO.
OBS.2: o Congresso não pode fazer
emendas, apenas aprovar ou rejeitar o
texto. Poderá, porém, apresentar
reservas.
21
3º momento
 Ratificação
Importante: não é propriamente a ratificação
que dá efeito ao tratado, mas sim a troca ou o
depósito da carta ou dos instrumentos de
ratificação na OI ou no lugar indicado.
4º momento
Após o depósito de instrumentos, a prática
brasileira (não está previsto em lei ou na CF)
tem exigido que o Presidente da República faça
a expedição de decreto de execução,
promulgando e publicando no Diário Oficial da
União o conteúdo do tratado.
 Representa a materialização do tratado em nível
interno.
22
 Exceção aos tratados de Direitos Humanos:
não necessitam de publicação ou
promulgação. Entram em vigor no
momento da ratificação: são autoaplicáveis.
 Prática brasileira: recentemente, o governo
brasileiro está admitindo que os tratados
por ele promulgados passem a vigorar no
Brasil antes da expedição do decreto de
promulgação, constituindo este mera
formalidade interna.
IMPORTANTE: com a ratificação, o Estado
assume obrigações para o Direito
Internacional.
23
4) Efeitos da internalização dos tratados
na ordem jurídica nacional
(i) revoga todas as disposições em contrário
(legislação infraconstitucional, exceção dos
tratados de direitos humanos, que têm status de
norma constitucional);
(ii) não pode ser alterado por disposição
normativa posterior (representa o
descumprimento de uma norma internacional,
passível de responsabilização);
(iii) autorizar que os particulares reclamem,
perante as instâncias judiciais ordinárias, a
satisfação dos direitos neles estabelecidos e o
cumprimento das obrigações decorrentes.
24
Download

O Direito dos Tratados na Convenção de Viena de 1969