O Direito dos Tratados na Convenção de Viena de 1969 1 1) Introdução Até o século XIX, os tratados costumavam ser bilaterais. No entanto, a partir da segunda metade do séc. XX, os tratados passaram a ser, em sua maioria, multilaterais. Importância: aumento na solidariedade internacional; positivação (codificação do Direito Internacional); estabelecimento de normas gerais. 2 2) Convenção de Viena de Direito dos Tratados Somente em 1979 passou a vigorar internacionalmente (alcançou quorum mínimo de 35 países. art. 84). Entende-se que a Convenção é obrigatória mesmo para Estados não signatários: é aceita como “declaratório de Direito Internacional geral”, pois expressa direito consuetudinário. No entanto, a CVDT não é hierarquicamente superior aos demais tratados: aplicação “supletiva” BRASIL: a Convenção somente foi aprovada pelo parlamento e formalmente ratificada pelo governo em 25 de Setembro de 2009 (promulgada em 14/12). 3 3) Conceito de Tratado Internacional • Art 2º, parágrafo 1º – Para os fins da presente Convenção: ’tratado’ significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica. 4 3.1) Elementos do Tratado a) É um acordo de vontades b) Celebrado por escrito c) Concluído entre: Estados; Estado – OI; OIs. • • • CVDT 1986, Organizações Internacionais. Obs: Brasil, CF/88, art. 21. Obs2: Brasil, CF/88, art. 52, inc. v d) Regido pelo Direito Internacional e) Um ou mais instrumentos f) Ausência de uma denominação específica 5 3.2) Terminologia Acordo; Convenção; Protocolo; Carta; Tratado; Estatuto; Arranjo; etc. 3.3) Classificação a) Quanto ao número de partes: bilateral / multilateral b) Quanto à natureza jurídica: tratado-normativo (lei) / tratado-contrato c) Quanto à possibilidade de adesão: aberto / fechado d) Quanto ao tipo de procedimento utilizado para sua conclusão: unifásico (simplificado) / bifásico 6 4) Processo de formação dos tratados 7 4.1) Observações Iniciais A participação do Executivo (1, 3, 4) e do Legislativo (2) dá um viés democrático ao processo. Requisitos: (i) os Estados devem ter capacidade para tal ato; (ii) os agentes devem estar legalmente habilitados; (iii) deve haver mútuo consentimento; (iv) o objeto deve ser lícito e materialmente possível. Representação (art. 6º e 7º): os Estados atuam por meio de representantes, autorizados a praticar atos internacionais em seu nome. São chamados PLENIPOTENCIÁRIOS. Brasil: art. 84, inc. VIII. Na prática, há delegação desta competência. 8 4.2) Fases Internacionais (negociação; ratificação) 1) Negociação A participação é do Executivo, ou do seu representante Envolvem as discussões, os debates, os acordos de vontades, as propostas e as contrapropostas, Fim das negociações: tem-se o tratado por concluído (toma uma forma mínima, com elementos importantes). 9 1.1) Adoção do texto Dá-se com o consentimento de todos os Estados que participaram de sua elaboração. Obs: os tratados celebrados em sede de OIs são aprovados pelo voto afirmativo de 2/3 dos Estados presentes e votantes (CVDT 69, art. 9º) 1.2) Assinatura Trata-se de um aceite precário e formal, não acarretando efeitos jurídicos vinculantes. Tem o efeito de proibir condutas que ser contrárias aos interesses estabelecidos no tratado, um dever de boa-fé. 10 2) Ratificação Definição: É a expressão em definitivo do consentimento estatal em ver-se obrigado pelo documento. OBS: assinatura em tratados unifásicos (e a adesão. É ato exclusivo do Presidente da República. A ratificação se consuma com a comunicação formal que uma parte faz à outra. Isso se dá: – Troca de notas – Depósito de instrumentos 11 2.1) Obrigações advindas da ratificação (i) fazer valer os direitos previstos no tratado a toda pessoa sujeita à sua jurisdição; (ii) adaptar sua legislação ao estabelecido no tratado; (iii)assegurar que não serão tomadas medidas contrárias às pactuadas; (iv)assegurar àqueles que se sentirem violados, recursos jurídicos para corrigir esta situação. 12 2.2) Características da Ratificação: Ato externo e de governo Ato expresso Ato político e circunstancial Ato discricionário Ato irretratável Ato irretroativo Inexistência de prazos legais 13 2.3) Adesão É a vinculação de um Estado a um tratado do qual não participou das negociações. Não é o mesmo que ratificação! 14 PROCESSUALÍSTICA CONSTITUCIONAL: A CELEBRAÇÃO DE TRATADOS NO BRASIL 15 1) Considerações Iniciais Participação conjunta dos poderes Legislativo e Executivo. Estados Unidos (EUA): acordos executivos (celebrados sem a participação do parlamento). Art. 12, CVDT 69. Modelo belga: lista de matérias que exigem a participação do Legislativo. 16 2) CF/88 e o poder de celebrar tratados Desde a Primeira República, até os dias atuais, o sistema adotado pelo Brasil consagra a participação do Poder Legislativo no processo de conclusão de tratados, não tendo havido mudanças profundas nessa sistemática. Art. 84. Compete privativamente ao PR: VIII – Celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I – resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional. 17 Constituição: Executivo e o Legislativo devem necessariamente participar do processo de celebração de tratados. No entanto, há doutrinadores que defendem a admissibilidade dos tratados executivos, que dispensam a participação do Parlamento. IMPORTANTE: existe uma prática diplomática, pela qual o Executivo celebra determinados tipos de tratados sem a participação do Legislativo. Costume extra legem. 18 2.1) Procedimento de aprovação Procedimento complexo de poderes da União (art. 84, VIII c/c art. 21 c/c art. 49, I) 1º momento Após a fase de negociação do tratado, o Presidente poderá: • enviar ao Congresso para referendo; • encomendar a realização de novos estudos; • arquivar o texto, em caso de insatisfação; 19 Exceção: convenções internacionais do trabalho, que deverão ser submetidas à aprovação Parlamentar. (Tratado constitutivo da OIT, art. 19, no. 5, letra b). 2º momento Uma vez enviado o texto ao Congresso, este: Confirmação por meio da elaboração de um decreto legislativo. Rejeição do texto, apenas comunica ao Presidente. 20 Dupla atuação do Congresso Nacional (i) controle e fiscalização do Executivo; (ii) (ii) atuação independente, representando a vontade nacional. OBS.1: aprovação parlamentar não equivale à ratificação. O CONGRESSO NACIONAL NÃO RATIFICA NENHUM TRATADO. OBS.2: o Congresso não pode fazer emendas, apenas aprovar ou rejeitar o texto. Poderá, porém, apresentar reservas. 21 3º momento Ratificação Importante: não é propriamente a ratificação que dá efeito ao tratado, mas sim a troca ou o depósito da carta ou dos instrumentos de ratificação na OI ou no lugar indicado. 4º momento Após o depósito de instrumentos, a prática brasileira (não está previsto em lei ou na CF) tem exigido que o Presidente da República faça a expedição de decreto de execução, promulgando e publicando no Diário Oficial da União o conteúdo do tratado. Representa a materialização do tratado em nível interno. 22 Exceção aos tratados de Direitos Humanos: não necessitam de publicação ou promulgação. Entram em vigor no momento da ratificação: são autoaplicáveis. Prática brasileira: recentemente, o governo brasileiro está admitindo que os tratados por ele promulgados passem a vigorar no Brasil antes da expedição do decreto de promulgação, constituindo este mera formalidade interna. IMPORTANTE: com a ratificação, o Estado assume obrigações para o Direito Internacional. 23 4) Efeitos da internalização dos tratados na ordem jurídica nacional (i) revoga todas as disposições em contrário (legislação infraconstitucional, exceção dos tratados de direitos humanos, que têm status de norma constitucional); (ii) não pode ser alterado por disposição normativa posterior (representa o descumprimento de uma norma internacional, passível de responsabilização); (iii) autorizar que os particulares reclamem, perante as instâncias judiciais ordinárias, a satisfação dos direitos neles estabelecidos e o cumprimento das obrigações decorrentes. 24