UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
DIREITO INTERNACIONAL
PROFESSORA ANA PAULA MARTINS AMARAL
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DIREITO INTERNACIONAL
PUBLICO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
NOÇÕES PRELIMINARES
FONTES DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL
DOMÍNIO PÚBLICO INTERNACIONAL
NACIONALIDADE NO DIREITO BRASILEIRO
JURISDIÇÃO DO ESTADO
IMUNIDADE À JURISDIÇÃO ESTATAL
SOLUÇÃO PACIFICA DE CONTROVÉRSIAS
DIREITO HUMANITÁRIO E DIREITO DOS CONFLITOS ARMADOS
DIREITO INTERNACIONAL
PRIVADO
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
NOÇÕES BÁSICAS DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
CONDIÇÃO JURIDICA DO ESTRANGEIRO
ESTRUTURA DA NORMA DE DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO.
LIMITES À APLICAÇÃO DA LEI ESTRANGEIRA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL INTERNACIONAL
DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL
COMÉRCIO INTERNACIONAL
DIREITO INTERNACIONAL
BIBLIOGRAFIA
PÚBLICO
ACCIOLY, Hildebrando.Manual de Direito Internacional Público.
12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
BREGALDA, Gustavo. Direito Internacional Público e Direito
Internacional Privado. São Paulo: Atlas, 2007.
REZEK, J. FRANCISCO. Direito Internacional Público. 11 ed. rev e
atual. São Paulo: Saraiva, 2008.
SEITENFUS, Ricardo. VENTURA, Deisy. Introdução ao Direito
Internacional Público. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
1999.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional
Público. 3ª ed. São Paulo:RT, 2008.
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de Direito Internacional
Público. 14ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. 2 v.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional
público. v. 1. São Paulo: Atlas, 2002
VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional Público. São
Paulo:Saraiva,2009.
Guia de Estudos do Concurso de Admissão à Carreira Diplomática, versão
2005
Recomendações Bibliográficas
Noções de Direito e Direito Internacional Público
ACCIOLY, Hildebrando e Geraldo Eulálio do Nascimento e Silva. Manual de direito
internacional público. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12ª ed. São Paulo: Malheiros,
2002.
BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do direito comunitário. Bruxelas: Comissão
Européia, 2000. (Nota PRA: Muito material pode ser obtido no site da UE).
MELLO, Celso de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 14ª ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2004.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 14ª ed. São
Paulo: Malheiros, 2002.
QUOC DINH, Nguyen, Patrick Dailler e Alain Pellet. Direito internacional público.
Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1999.
REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 9ª ed. São
Paulo: Saraiva, 2002.
SEITENFUS, Ricardo. Manual das organizações internacionais. 3ª ed. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003.
SOARES, Guido Fernando Silva. Curso de direito internacional público. v. 1. São
Paulo: Atlas, 2002.
THORSTENSEN, Vera. OMC: Organização Mundial do Comércio: as regras do
comércio internacional e a nova rodada de negociações multilaterais. 2ª ed.
São Paulo: Aduaneiras, 2001.
TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. Tratado de direito internacional dos direitos
humanos. Vol.- III. Porto Alegre: Fabris, 2003.
________. Direito das organizações internacionais. 3ª ed. Belo Horizonte: Del Rey,
2003.
DIREITO INTERNACIONAL PUBLICO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
“O direito internacional é tão antigo quanto
a civilização em geral; ele é uma
conseqüência necessária e inevitável de toda
civilização”.
Barão Korff
Conceito DIP
Conjunto de regras jurídicas consuetudinárias e
convencionais que determinam os direitos e
deveres, na órbita internacional, dos Estados ,
dos indivíduos e das instituições que obtiveram
personalidade de acordo entre Estados
Diferença entre direito
Internacional e direito interno
Direito interno
A ordem interna vigora em um Estado regulado
pelo direito positivo, pela vontade de um poder
soberano.
Subordinação dos cidadãos à ordem jurídica.
Sociedade centralizada / Hierarquia de Normas
Direito Internacional
Ordem provêm do entendimento ( Estados
soberanos consentem e se subordinam às
normas que reconhecem)
Coordenação da vontade de Estados soberanos
Sociedade descentralizada / Não há hierarquia
de normas
Princípios do Direito Internacional Público
Contemporâneo
“Declaração relativa aos Princípios de Direito
Internacional regendo as relações amistosas e
cooperação entre os Estados conforme a carta da
ONU.” – 1970
1. Princípio da proibição do uso da força
2. Solução pacífica das controvérsias: Deve se buscar a
arbitragem, os meios jurisdicionais e não a força.
3. Não intervenção nos assuntos internos dos Estados
4. Dever de cooperação internacional: Busca o pleno
desenvolvimento da humanidade
5. Igualdade de direitos e autodeterminação dos povos
6. Igualdade soberana dos Estados
7. Boa-fé no cumprimento das obrigações internacionais
Princípios do Direito Internacional Público
Contemporâneo
Princípios amparados pelo Brasil: Art. 4.º
CF/88
Art. 4.º, III – Igualdade de direitos e auto determinação dos
Povos;
Art. 4.º, IV – Não intervenção nos assuntos internos dos
Estados;
Art. 4.º, V – Igualdade soberana dos Estados;
Art. 4.º, VII – Solução pacífica das controvérsias
NATUREZA DO DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
Relação entre o DIP e o Direito Interno
Escola Monista
- Prevalência do Direito Internacional
- Prevalência do Direito Interno
Escola Dualista
Ordem jurídica numa sociedade
descentralizada
O direito das gentes caracteriza-se prescipuamente
por se estabelecer em meio a uma sociedade
descentralizada, inexistindo uma autoridade superior
ou ente garantidor da vigência da ordem jurídica. Os
Estados , dotados de soberania, se organizam de
forma horizontal, somente se subordinando a
normas jurídicas às quais consentirem, eles são os
legisladores e os destinatários, somente se
submetendo às leis e a jurisdição que
reconhecerem
FONTES DO DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
“Meios de expressão do Direito
Internacional”
ESTATUTO
JUSTIÇA
DA
CORTE
INTERNACIONAL
DE
Dispõe o art. 38, que, na solução de
controvérsias que lhes forem submetidas a Corte
aplicará as convenções internacionais, o
costume internacional e os princípios gerais de
direito, acrescidos como meios auxiliares de
direito das decisões judiciárias e da doutrina,
sendo, enfim, facultada à corte decidir a questão
utilizando-se do princípio da equidade, se as
partes com isso concordarem.
Classificação
Fontes principais:
Tratados
Costume
Princípios Gerais
Fontes secundárias ou acessórias:
Doutrina
Jurisprudência
Fonte Complementar:
Equidade
Classificação moderna:
Convencionais : conjunto de vontades manifestadas
formalmente pelos sujeitos de DIP : Tratados Internacionais
Não convencionais: Costume, Princípios Gerais e Atos
Unilaterais, Decisões das Organizações Internacionais
Instrumentos de Interpretação:
Jurisprudência
Doutrina
Analogia
Equidade
.
Tratados Internacionais
Definição:
“Tratado é todo acordo formal concluído
entre sujeitos de Direito Internacional
Público, destinado a produzir efeitos
jurídicos”.
(Rezek)
TRATADOS INTERNACIONAIS
Textos Importantes:
Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados de 1969
Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados de 1986
TRATADOS INTERNACIONAIS
Classificação:
a) Origem:
-
Assinatura por parte de sujeitos de Direito Internacional
Público reunidos especialmente para essa finalidade;
Assinatura do texto por instância de Organizações
Internacionais;
b) Números de contraentes:
- Bilaterais
- Plurilaterais
c) Abertura:
-
Tratado aberto à adesão
Tratado fechado
Tratado semi-aberto
TRATADOS INTERNACIONAIS
Classificação:
d) Natureza:
- Tratado - contrato (estabelece uma relação jurídica entre
as partes que compõe esse contrato);
-Tratado – Lei (regras uniforme de conduta
e) Caráter Bélico:
- Tratados militares;
- Tratados não militares
TRATADOS INTERNACIONAIS
Terminologia: “Convenção”, “Protocolo”, “Carta” ,
“Ato”, “Ata”, “Declaração”, “Tratado”, “Estatuto”,
“Pacto”, “Regulamento”, “Constituição”, “Acordo”,
Compromisso”, Memorando”, etc. São todas
expressões do mesma fonte de direito
Exceção: Concordata
TRATADOS INTERNACIONAIS
“Gentlemen´s agreements” ou “Memorandum of
Understanting” (MOU) acordo de cavalheiros que vinculam
os Estadistas e não os Estados – programa de ação politica
Acordos de forma simplificada ou acordos executivos
(executive agreements): são aqueles que não são
submetidos ao poder legislativo para aprovação, sendo
realizados pelo poder executivo através de troca de notas.
Motivos de sua utilização: caráter técnico, rapidez na execução
do acordo, ajustes complementares de acordos realizados
anteriormente
Processo de elaboração do Tratado
se realiza em 4 fases
a) Assinatura
b) Autorização para Ratificação
c) Ratificação
d) Promulgação
Assinatura
Assinatura : Ato que finaliza a negociação
fixando e autenticando o texto do
compromisso
Autorização para ratificação
Autorização para Ratificação O texto é enviado pelo poder
executivo através de mensagem própria ao Congresso Nacional
para que este o examine e, se considerar conveniente, autorize
a ratificação.
Ratificação
Ratificação . Ato unilateral pelo qual o signatário
confirma sua intenção de realizar o acordo.
Características da Ratificação:
a) Competência – Presidente da República
b) Discricionariedade – O Estado assina, mais não
ratifica
c) Irretratabilidade – uma vez ratificado não pode
renunciar, semente denunciar
Promulgação
Promulgação: Efetuada a ratificação o Presidente da
República, por via de decreto, promulga o tratado internacional
, assinalando sua vigência no Brasil.
Procedimento para elaboração dos Tratados no
Brasil
Autorização para representar o país
Assinatura do Tratado
Encaminhamento ao Congresso via mensagem presidencial
Aprovação nas duas casas ( Câmara e Senado)
Promulgação pelo presidente do Senado como Decreto
Legislativo
Presidente deposita a ratificação
Decreto de Promulgação emitido pelo Presidente (Publicação).
Vigência
Internacionalmente : Estabelecido em cada
Tratado
Internamente:
Estar em vigor internacionalmente
Ter obedecido o processo de internalização.
Condições de validade:
a) Capacidade dos contratante: Estados, Organizações
Internacionais, Santa Sé
b) Qualidade e competência do representante do Estado
negociante:O representante do Estado que irá negociar e
celebrar o tratado deverá ter “plenos poderes” para fazê-lo,
e possuir competência para tanto.
c) Consentimento mútuo:O consentimento deve ser categórico,
inequívoco e isento de vícios.
e) Materialidade do objeto do tratado: O objeto do tratado
deve ser possível
Efeitos dos Tratados Internacionais:
a) Em relação às partes: Todo tratado obriga as
partes e deve ser executado de boa fé.
b) Em relação a terceiros: O tratado somente cria
direitos nem obrigações às partes que dele
participem.
Revisão dos Tratados Internacionais
É admissível se houver acordo entre as partes.
Pode ser total ou parcial.
Término dos Tratados Internacionais:
Com a concordância das partes
1- Conforme disposição expressa no Tratado;
2- A qualquer momento em virtude do
consentimento sobre seu término, após
consulta a todos os contratantes;
3- Se todas as partes concluírem um Tratado
posterior sobre a mesma matéria;
Sem a concordância entre as partes:
1- Denuncia: Ato unilateral pelo qual o Estado manifesta
sua vontade de deixar de ser parte no acordo internacional
2- Violação substancial do acordo: Transgressão de
disposição essencial para a realização do tratado.
3- Mudança fundamental das circunstâncias Refere-se à
impossibilidade do cumprimento do tratado ou a
alteração fundamental das circunstancias
4- Redução das partes aquém do número necessário para
sua entrada em vigor.
5- Aparecimento de uma norma imperativa de direito
internacional geral (jus congens)
Efeitos da extinção do Tratado:
a) Libera as partes de qualquer obrigação de
continuar a cumprir o tratado;
b) Não prejudica qualquer direito, obrigação ou
situação criados pela execução do tratado antes
do término do mesmo.
ASSINATURA: Firma que põe termo a uma
negociação fixando e autenticando o texto do
compromisso, exteriorizando em definitivo o
consentimento das partes.
RATIFICAÇÃO: Ato unilateral com que o sujeito
de direito internacional, signatário de um tratado,
exprime definitivamente, no plano internacional,
sua vontade de obrigar-se.
ADESÃO: Ato pelo qual o Estado, que não
participou da elaboração ou assinatura do tratado,
estabelece, no plano internacional, seu
consentimento em obrigar-se por este acordo.
DEPOSITÁRIO:
Estado ou Organização Internacional que recebe
os instrumentos de ratificação ficando responsável
por informar os demais participantes do Tratado
da ratificação daquela parte. O depositário
receberá também os instrumentos de adesão e
eventualmente as notificações de denúncia,
dentre outras atribuições.
RESERVA:
Ato unilateral do Estado visando excluir ou
modificar o efeito jurídico de certas disposições do
tratado em relação a esse Estado.
DIREITO INTERNACIONAL
TEMAS PARA SEMINÁRIOS
Organização Mundial do Comércio
Proteção Internacional dos Direitos Humanos
Pacto de San José da Costa Rica
Proteção Internacional do meio ambiente
Estrutura Jurídica do Mercosul
União Européia
Assembléia Geral da ONU
Organização dos Estados Americanos
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