ATOS JURÍDICOS INTERNACIONAIS Convenção de Viena sobre os Direitos dos Tratados, de 1969 CEAP - Direito Internacional Público Prof.ª Luciana Melo Especialista em Direito Público QUE SÃO ATOS INTERNACIONAIS? Conceito - art. 2º da Convenção de Viena: “É um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica” Elementos do Ato Jurídico Internacional: Capacidade do autor Imputação do ato realizado por um órgão ao próprio sujeito do DIP Manifestação de vontade Objeto lícito Classificação: Atos Unilaterais - Emana de uma única manifestação de vontade. Pode emanar de um órgão coletivo. Atos convencionais - Há o encontro de vontades emanando de vários sujeitos de Direito, aplicável apenas a quem participou da elaboração. Atos mistos - convenções que criam obrigação a terceiros (p/ os 3s. São unilaterais) FORMATO DOS ATOS: Título Preâmbulo Considerando(s) Articulando Fecho Assinatura Sistema de inversões e alternâncias Selo de lacre com as armas dos contratantes Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais – Convenção de Havana sobre Tratados (1928) Os tratados serão celebrados pelos poderes competentes, segundo o seu direito interno; É condição essencial dos tratados a forma escrita. A confirmação, a prorrogação, a renovação ou a recondução serão igualmente feitas por escrito, salvo estipulação em contrário; Os tratados não são obrigatórios senão depois de ratificados pelos Estados contratantes, ainda que esta cláusula não conste nos plenos poderes dos negociadores, nem figure no próprio tratado. Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais – Convenção de Havana sobre Tratados (1928) Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos, ainda quando se modifique a Constituição interna dos estados contratantes. Se a organização do Estado mudar, de maneira que a execução seja impossível, por divisão de território ou por outros motivos análogos, os tratados serão adaptados às novas condições. Os tratados cessam de vigorar: a) cumprida a obrigação estipulada; b) decorrido o prazo pelo qual foi celebrado; c) verificada a condição resolutiva; d) por acordo entre as partes; e) com a denúncia da parte a quem aproveita o tratado de modo exclusivo; f) pela denúncia, total ou parcial, quando proceda; g) quando se torna inexequível. Convenção de Havana sobre Tratados (1928) foi sancionada no Brasil pelo Decreto 5647, de 08/01/29 e ratificada a 30/07/1929; Convenção de Viena sobre os Tratados (1969), foi encaminhada ao Congresso Nacional por Mensagem da Presidência da República, em 24/04/1993, não tendo sido apreciada pela Câmara dos Deputados até o momento (embora esteja na Ordem do Dia – para votação, desde 28/10/1995). Com essa realidade jurídica, ficam valendo as regras estipuladas pelo Ministério das Relações Exteriores. Denominação dos atos: Ela é variada e assim, divide-se conforme apresentação a seguir: TRATADO INTERNACIONAL Designa, genericamente, um acordo internacional. Denomina-se TRATADO o ato bilateral ou multilateral ao qual se deseja atribuir especial relevância política. Ex. Tratado de paz e amizade , Tratado da Bacia do Prata, Tratado de Cooperação Amazônica CONVENÇÃO INTERNACIONAL Atos multilaterais, oriundos de conferências internacionais e versem assunto de interesse geral. Por ex. as Convenções de Viena sobre relações diplomáticas, relações consulares, direito dos tratados, aviação civil, segurança no mar... É um tipo de instrumento que estabelece normas para o comportamento dos Estados em uma gama cada vez maior de setores. ACORDO INTERNACIONAL É expressão de uso livre e de alta incidência internacional. O Brasil tem feito amplo uso desse termo em suas negociações bilaterais de natureza política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica.. Alguns juristas o definem como sendo termo assinado com reduzido n.º de participantes, mas torna-se conceito sem sustentação. AJUSTE OU ACORDO COMPLEMENTAR É o ato que dá execução a outro anterior, devidamente concluído e em vigor, ou que detalha áreas de entendimento específicas, abrangidas pelo ato original. Por este motivo, estão sempre ligados a um acordobásico. PROTOCOLO Designa acordos menos formais que os tratados, acordos ou convenções. Designa a ata final de uma Conferência Internacional. É muito utilizado na prática diplomática brasileira, muitas vezes, sob a forma de PROTOLOCO DE INTENÇÕES, para sinalizar um início de compromisso. MEMORANDO DE ENTENDIMENTO Destinado a registrar princípios gerais que orientarão as relações entre as partes, em plano político, econômico, cultural ou qualquer outro. Seu fecho é simplificado, e normalmente entra em vigor na data de sua assinatura CONVÊNIO Seu uso está relacionado a matérias de cooperação multilateral de natureza econômica, comercial, cultural, jurídica, científica e técnica. Ex. Convênio Internacional do Café, Convênio Interamericano sobre Permissão Internacional de Radioamador. Também se denominam Convênios, alguns acertos bilaterais. CONCORDATA Com origem no direito canônico, os tratadistas do DIP, as consideram como verdadeiros tratados, muito semelhantes aos tratados e convenções internacionais assinados entre os Estados Soberanos. As concordatas são convenções/acordos entre a Igreja Católica num país representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma nação ou Estado representado pelo chefe desse Estado (rei ou presidente), e que obriga ambas as partes; por isso é correta a afirmação de que a concordata é um ato jurídico em que a Santa Sé, dela faça parte , sendo as avenças que objetiva nortear as relações entre a Igreja Católica e qualquer outro sujeito do DIP, que seja coparticipante neste ato jurídico. (Acordo) por TROCA DE NOTAS Emprega-se a troca de notas diplomáticas para assuntos de natureza administrativa, para alterar ou interpretar cláusula de atos já concluídos. Podem ser: idênticas, com mesmo teor e data; uma 1ª nota, de proposta e outra, de resposta e aceitação, que pode ter a mesma data ou data posterior. Principais convenções de codificação: NOME ASSINATURA OBJETO Nº DE PARTES ENTRADA EM VIGOR Genebra 29/04/1958 Mar Territorial 49 10/04/1964 Genebra 29/04/1958 Alto Mar 60 30/09/1962 Genebra 29/04/1958 Pesca e conservação dos recursos biológicos do alto mar 36 20/03/1966 Genebra 29/04/1958 Plataforma continental 55 10/06/1964 Viena 18/04/1961 Relações diplomáticas 172 24/04/1964 Viena 24/04/1963 Relações consulares 148 19/03/1967 Viena 23/05/1969 Direito dos tratados 75 27/01/1980 Missões especiais 30 21/06/1985 Direito do Mar 60 16/11/1994 Nova Iorque 16/12/1969 Montego Bay 10/12/1982 PROCESSUALÍSTICA entrada em vigor: Na data da assinatura; em data pré-fixada; por troca de notificações; por troca de instrumentos de ratificação; por depósito de inst. de adesão ou aceitação; por cumprimento de condição préestabelecida PROCESSUALÍSTICA Duração: Ilimitada Por prazo fixo (não prorrogável) Por prazo determinado (prorrogável) PROCESSUALÍSTICA Emendas e término Emendas: Recomendável que o ato estabeleça. Término: com expiração de prazo; por denúncia (por nota diplomática); por substituição. PROCESSUALÍSTICA Depositário: DEPOSITÁRIO: Uma das partes fica responsável pela manutenção, em seus arquivos, do doc. original, bem como, a distribuição de cópias autênticas do texto do ato e o registro de seus aspectos processualísticos. PROCESSUALÍSTICA Reservas: É quando uma das partes deixa de consentir em relação a uma ou algumas das disposições do instrumento. A Reserva deve ser compatível com a finalidade e o objeto do ato. TRÂMITE (no Brasil): Projeto Assinatura Submissão ao Congresso Nacional Promulgação Registro na ONU ATOS UNILATERAIS Manifestação de vontade de um sujeito de DIP, seja Estado ou Organização Internacional, expressa ou por escrito, o que configura, muitas das vezes, procedimento oral ou pelo silêncio. São manifestações que não possuem vínculo com um tratado ou com o costume, sendo classificados em: silêncio, notificação, reconhecimento, protesto, renúncia, promessa e denúncia. SILÊNCIO ato unilateral, tácito, assimilado à aceitação, NOTIFICAÇÃO Ato pelo qual um Estado leva a conhecimento de outro um fato determinado, que pode produzir efeitos jurídicos, é condição para que haja a validade de outros atos. RECONHECIMENTO Principal ato unilateral, porque constata a existência de certos fatos ou atos jurídico e admite sua imputabilidade. PROTESTO Sua ausência implica em anuência implícita com a situação posta. É o contrário do reconhecimento, porque o Estado pretende resguardar seus próprios direitos, ante a pretensão de outros Estados. Não é sanção, mas manifestação real de vontade, seu elemento essencial é a REITERAÇÃO (permanência de atitude). RENÚNCIA Não presumida, por ser expressa e significa o abandono voluntário de um direito, por parte de um sujeito de DIP. O não-exercício de um direito por um Estado pode significar a renúncia a este direito. PROMESSA Faz surgir novos direitos em benefício de terceiros, porque vinculase à atividade futura do Estado, por isso é pouco utilizada, mas quando é realizada compromete o sujeito do DIP como a um préacordo, devendo ser executada de boa-fé e podendo ocasionar sanções, em caso de violação. DENÚNCIA Contestada por parte da doutrina, constitui-se ato unilateral feita por represália, ou quando atua como uma via de fato consumado.