ATOS JURÍDICOS
INTERNACIONAIS
Convenção de Viena sobre os
Direitos dos Tratados, de 1969
CEAP - Direito Internacional Público
Prof.ª Luciana Melo
Especialista em Direito Público
QUE SÃO ATOS
INTERNACIONAIS?
 Conceito - art. 2º da Convenção de Viena:
 “É um acordo internacional concluído por
escrito entre Estados e regido pelo Direito
Internacional, quer conste de um
instrumento único, quer de dois ou mais
instrumentos conexos, qualquer que seja sua
denominação específica”
Elementos do Ato Jurídico
Internacional:
 Capacidade do autor
 Imputação do ato realizado por um
órgão ao próprio sujeito do DIP
 Manifestação de vontade
 Objeto lícito
Classificação:
 Atos Unilaterais - Emana de uma única
manifestação de vontade. Pode emanar de
um órgão coletivo.
 Atos convencionais - Há o encontro de
vontades emanando de vários sujeitos de
Direito, aplicável apenas a quem participou
da elaboração.
 Atos mistos - convenções que criam
obrigação a terceiros (p/ os 3s. São
unilaterais)
FORMATO DOS ATOS:
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Título
Preâmbulo
Considerando(s)
Articulando
Fecho
Assinatura
Sistema de inversões e alternâncias
Selo de lacre com as armas dos contratantes
Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais
– Convenção de Havana sobre Tratados (1928)
 Os tratados serão celebrados pelos poderes
competentes, segundo o seu direito interno;
 É condição essencial dos tratados a forma escrita.
A confirmação, a prorrogação, a renovação ou a
recondução serão igualmente feitas por escrito,
salvo estipulação em contrário;
 Os tratados não são obrigatórios senão depois de
ratificados pelos Estados contratantes, ainda que
esta cláusula não conste nos plenos poderes dos
negociadores, nem figure no próprio tratado.
Regras aplicáveis a todos os tratados internacionais –
Convenção de Havana sobre Tratados (1928)
 Os tratados continuarão a produzir os seus efeitos,
ainda quando se modifique a Constituição interna
dos estados contratantes. Se a organização do
Estado mudar, de maneira que a execução seja
impossível, por divisão de território ou por outros
motivos análogos, os tratados serão adaptados às
novas condições.
 Os tratados cessam de vigorar: a) cumprida a
obrigação estipulada; b) decorrido o prazo pelo
qual foi celebrado; c) verificada a condição
resolutiva; d) por acordo entre as partes; e) com a
denúncia da parte a quem aproveita o tratado de
modo exclusivo; f) pela denúncia, total ou parcial,
quando proceda; g) quando se torna inexequível.
Convenção de Havana sobre Tratados (1928) foi
sancionada no Brasil pelo Decreto 5647, de 08/01/29
e ratificada a 30/07/1929;
Convenção de Viena sobre os Tratados (1969), foi
encaminhada ao Congresso Nacional por Mensagem
da Presidência da República, em 24/04/1993, não
tendo sido apreciada pela Câmara dos Deputados até
o momento (embora esteja na Ordem do Dia – para
votação, desde 28/10/1995).
 Com essa realidade jurídica, ficam valendo as regras
estipuladas pelo Ministério das Relações Exteriores.
 Denominação dos atos: Ela é variada e assim, divide-se
conforme apresentação a seguir:
TRATADO
INTERNACIONAL
 Designa, genericamente, um acordo
internacional. Denomina-se TRATADO o
ato bilateral ou multilateral ao qual se
deseja atribuir especial relevância política.
 Ex. Tratado de paz e amizade , Tratado da
Bacia do Prata, Tratado de Cooperação
Amazônica
CONVENÇÃO
INTERNACIONAL
 Atos multilaterais, oriundos de conferências
internacionais e versem assunto de
interesse geral. Por ex. as Convenções de
Viena sobre relações diplomáticas, relações
consulares, direito dos tratados, aviação civil,
segurança no mar... É um tipo de instrumento
que estabelece normas para o comportamento
dos Estados em uma gama cada vez maior de
setores.
ACORDO INTERNACIONAL
 É expressão de uso livre e de alta
incidência internacional. O Brasil tem
feito amplo uso desse termo em suas
negociações bilaterais de natureza política,
econômica, comercial, cultural, científica e
técnica.. Alguns juristas o definem como
sendo termo assinado com reduzido n.º de
participantes, mas torna-se conceito sem
sustentação.
AJUSTE
OU
ACORDO COMPLEMENTAR
 É o ato que dá execução a outro anterior,
devidamente concluído e em vigor, ou que
detalha áreas de entendimento específicas,
abrangidas pelo ato original. Por este
motivo, estão sempre ligados a um acordobásico.
PROTOCOLO
 Designa acordos menos formais que os
tratados, acordos ou convenções. Designa a
ata final de uma Conferência
Internacional.
 É muito utilizado na prática diplomática
brasileira, muitas vezes, sob a forma de
PROTOLOCO DE INTENÇÕES, para
sinalizar um início de compromisso.
MEMORANDO DE
ENTENDIMENTO
 Destinado a registrar princípios gerais
que orientarão as relações entre as
partes, em plano político, econômico,
cultural ou qualquer outro.
 Seu fecho é simplificado, e normalmente
entra em vigor na data de sua assinatura
CONVÊNIO
 Seu uso está relacionado a matérias de
cooperação multilateral de natureza
econômica, comercial, cultural, jurídica,
científica e técnica. Ex. Convênio Internacional
do Café, Convênio Interamericano sobre Permissão
Internacional de Radioamador.
Também se
denominam Convênios, alguns acertos
bilaterais.
CONCORDATA
 Com origem no direito canônico, os tratadistas do DIP, as
consideram como verdadeiros tratados, muito
semelhantes aos tratados e convenções internacionais
assinados entre os Estados Soberanos. As concordatas
são convenções/acordos entre a Igreja Católica num país
representada pelo seu Chefe supremo, o Papa, e uma
nação ou Estado representado pelo chefe desse Estado
(rei ou presidente), e que obriga ambas as partes; por isso
é correta a afirmação de que a concordata é um ato
jurídico em que a Santa Sé, dela faça parte , sendo as
avenças que objetiva nortear as relações entre a Igreja
Católica e qualquer outro sujeito do DIP, que seja coparticipante neste ato jurídico.
(Acordo) por TROCA DE NOTAS
 Emprega-se a troca de notas diplomáticas
para assuntos de natureza administrativa,
para alterar ou interpretar cláusula de
atos já concluídos. Podem ser:
 idênticas, com mesmo teor e data;
 uma 1ª nota, de proposta e outra, de
resposta e aceitação, que pode ter a mesma
data ou data posterior.
Principais convenções de codificação:
NOME
ASSINATURA
OBJETO
Nº DE
PARTES
ENTRADA
EM VIGOR
Genebra
29/04/1958
Mar Territorial
49
10/04/1964
Genebra
29/04/1958
Alto Mar
60
30/09/1962
Genebra
29/04/1958
Pesca e conservação dos
recursos biológicos do alto mar
36
20/03/1966
Genebra
29/04/1958
Plataforma continental
55
10/06/1964
Viena
18/04/1961
Relações diplomáticas
172
24/04/1964
Viena
24/04/1963
Relações consulares
148
19/03/1967
Viena
23/05/1969
Direito dos tratados
75
27/01/1980
Missões especiais
30
21/06/1985
Direito do Mar
60
16/11/1994
Nova Iorque 16/12/1969
Montego
Bay
10/12/1982
PROCESSUALÍSTICA
entrada em vigor:






Na data da assinatura;
em data pré-fixada;
por troca de notificações;
por troca de instrumentos de ratificação;
por depósito de inst. de adesão ou aceitação;
por cumprimento de condição préestabelecida
PROCESSUALÍSTICA
Duração:
 Ilimitada
 Por prazo fixo (não prorrogável)
 Por prazo determinado (prorrogável)
PROCESSUALÍSTICA
Emendas e término
 Emendas:
 Recomendável que o ato estabeleça.




Término:
com expiração de prazo;
por denúncia (por nota diplomática);
por substituição.
PROCESSUALÍSTICA
Depositário:
 DEPOSITÁRIO:
 Uma das partes fica responsável pela
manutenção, em seus arquivos, do doc.
original, bem como, a distribuição de cópias
autênticas do texto do ato e o registro de
seus aspectos processualísticos.
PROCESSUALÍSTICA
Reservas:
 É quando uma das partes deixa de consentir
em relação a uma ou algumas das
disposições do instrumento.
 A Reserva deve ser compatível com a
finalidade e o objeto do ato.
TRÂMITE (no Brasil):





Projeto
Assinatura
Submissão ao Congresso Nacional
Promulgação
Registro na ONU
ATOS UNILATERAIS
 Manifestação de vontade de um sujeito de
DIP,
seja
Estado
ou
Organização
Internacional, expressa ou por escrito, o que
configura, muitas das vezes, procedimento
oral ou pelo silêncio.
 São manifestações que não possuem vínculo
com um tratado ou com o costume, sendo
classificados em: silêncio, notificação,
reconhecimento, protesto, renúncia, promessa
e denúncia.
SILÊNCIO
ato unilateral, tácito, assimilado à aceitação,
NOTIFICAÇÃO
Ato pelo qual um Estado leva a conhecimento de outro um fato
determinado, que pode produzir efeitos jurídicos, é condição para
que haja a validade de outros atos.
RECONHECIMENTO
Principal ato unilateral, porque constata a existência de certos fatos
ou atos jurídico e admite sua imputabilidade.
PROTESTO
Sua ausência implica em anuência implícita com a situação posta.
É o contrário do reconhecimento, porque o Estado pretende
resguardar seus próprios direitos, ante a pretensão de outros
Estados. Não é sanção, mas manifestação real de vontade, seu
elemento essencial é a REITERAÇÃO (permanência de atitude).
RENÚNCIA
Não presumida, por ser expressa e significa o abandono voluntário
de um direito, por parte de um sujeito de DIP. O não-exercício de
um direito por um Estado pode significar a renúncia a este direito.
PROMESSA
Faz surgir novos direitos em benefício de terceiros, porque vinculase à atividade futura do Estado, por isso é pouco utilizada, mas
quando é realizada compromete o sujeito do DIP como a um préacordo, devendo ser executada de boa-fé e podendo ocasionar
sanções, em caso de violação.
DENÚNCIA
Contestada por parte da doutrina, constitui-se ato unilateral feita por
represália, ou quando atua como uma via de fato consumado.
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