OAB 137º 1ª Fase – Extensivo de Sábado Disciplina: Direito Constitucional Aula: 3/5 Professora Erival Oliveira Data: 24/08/2008 TEMAS ABORDADOS EM AULA 1ª Aula: ADIN Interventiva Federal e Estadual, ADIN por omissão, ADECON, ADPF, Federalismo, Repartição de Competências Constitucionais. 1. ADIN Interventiva Federal Violam princípios constitucionais. A União que realiza intervenção federal em um Estado membro ou no Distrito Federal; Houve uma violação aos princípios constitucionais sensíveis (expressos) – inciso VII do art. 34, CF (“VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais”): a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos da pessoa humana; c) autonomia municipal; d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta. e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; Legitimidade ativa: Procurador Geral da República; Foro competente: STF (onze ministros); Quorum de instalação: 2/3 (oito ministros); Quorum de aprovação: maioria absoluta (6 + decreto do Presidente da República) 1.1 ADIN Interventiva Estadual Pode de intervir nos Municípios; O Município violou os princípios constitucionais sensíveis da Constituição Estadual; Legitimidade: Procurador Geral de Justiça; Foro competente: TJ; Quorum de instalação: 2/3; Quorum de aprovação: maioria absoluta + decreto do Governador do Estado; 2. ADIN Supridora da omissão ou ADIN por omissão Quando existir uma inconstitucionalidade por omissão; Norma de eficácia limitada não regulamentada; Legitimidade ativa: art. 103, CF; Foro: STF Quorum de instalação: 2/3 = 8; Quorum de aprovação: maioria absoluta (6); Omissão do órgão administrativo: fazer em 30 dias (§ 2º do art. 103, CF); Omissão do poder competente: dar ciência (§ 2º do art. 103, CF); 3. ADECON/ADECO/ADC (ação direta de constitucionalidade) Quando existir uma lei ou ato normativo federal inconstitucional em processos judiciais em que a União esta perdendo; Legitimidade ativa: art. 103, CF; Quorum de instalação: 2/3 (8); Quorum de aprovação: maioria absoluta (6); Efeitos “erga omnes” e vinculante; “ex tunc” 4. ADPF (argüição de descumprimento de preceito fundamental) Lei nº. 9.882/99; Uma lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive anterior a CF; Lei ou ato normativo feito por um órgão público e esta lei ou ato normativo contrariou preceito fundamental; Esta ação de acordo com a lei tem caráter subsidiário, ou seja, só vai ser usada esta ação se não houver nenhum outro mecanismo processual para sanar a lesão; Legitimidade ativa: art. 103, CF; Foro competente: STF; Quorum de instalação: 2/3 (8); Quorum de aprovação: maioria absoluta (6); Efeitos “erga omnes” e vinculante. 5. Federalismo Art. 1ª ao 18, CF Divisão de competências entre os Entes Federativos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios). Vedação ao Estado Federal Brasileiro (art.19, CF). Criação de um novo Estado: há necessidade de um plebiscito (art.18, §3º, CF). Novos Municípios: Necessário lei complementar federal, estudo de viabilidade, plebiscito e lei estadual (art.18, §4º, CF). 6. Repartição de Competências Constitucionais Art. 21 ao 24, CF a) Competência Administrativa (ou não Legislativa) Através de uma lei, há criação de um órgão. Podendo ser: a.1) Exclusiva: Só da União (art.21, CF); a.2) Comum: todos os Entes Federados podem legislar (art.23, CF) b) Competência Legislativa (criação de lei) b.1) Exclusiva: Soa na União (art. 21, CF); b.2) Privativa: é da União, mas pode delegada aos Estados membros, mediante Lei Complementar (art.22, § único, CF) B.3) Concorrente: A União faz leis federais através de leis federais (art.24, CF); * Os Estados pode suplementar a Legislação Federal. Podem existir Leis Federais e Estaduais sobre o mesmo tema. * Não existindo Lei Federal sobre normas gerias, os Estados legislam plenamente (os Estados podem fazer normas gerias e específicas sobre aquele tema) para atender suas peculiaridades (dentro do seu território). * A Superveniência de Lei Federal (a Lei Federal foi feita depois), suspende a eficácia da Lei Estadual no que lhe for contrário. c) Competência Legislativa Residual (art.25, §2º, CF) Competência dos Estados. d) Competência Legislativa Local (art.30, I, CF): Municipal. Ex: fila de banco, funcionamento de estabelecimento comercial. e) Competência Legislativa Cumulativa (art.32, § 1º, CF): Lei Distrital pode ter conteúdo Estadual e Municipal. QUESTÕES SOBRE OS TEMAS 1. (OAB/SP 110º) Ação declaratória de constitucionalidade visando declarar a constitucionalidade de determinada Emenda à Constituição Federal não poderá ser proposta pelo ProcuradorGeral da República no dia seguinte à promulgação da referida lei porque: a) Emenda à Constituição Federal não pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, uma vez que é produzida pelo Poder Constituinte Reformador. b) o Procurador-Geral da República não é parte legítima para propor ação declaratória de constitucionalidade, atuando no processo, apenas, como .fiscal da lei.. c) não existiria controvérsia judicial, requisito indispensável à propositura de ação declaratória de constitucionalidade. d) somente atos infraconstitucionais pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, deles excluída, portanto, a emenda à Constituição Federal. 2. (OAB/SP 110º) Sobre a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, é correto dizer que: a) a lei complementar fixará normas para a cooperação entre a União, os Estados e o Distrito Federal. b) a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrário. c) a União, os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a editar normas gerais e específicas para atender suas respectivas peculiaridades. d) na falta de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender suas peculiaridades. 3. (OAB/MS. Ago. 98) Assinale a opção incorreta: Vigoram, quanto à intervenção nos Estados ou Distrito Federal, as seguintes regras constitucionais: a) permitida para manter a integridade nacional; b) submissão do decreto ao Congresso Nacional no prazo de 24(vinte quatro) horas; c) admitida para repelir invasão estrangeira; d) a intervenção só se decretará, em qualquer caso, mediante solicitação do Supremo Tribunal Federal. 4. (OAB/SP 111º) A argüição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição Federal, tem: a) como legitimados os mesmos da ação direta de inconstitucionalidade. b) como legitimados os mesmos da ação declaratória de constitucionalidade. c) por objetivo exclusivo reparar lesão a preceito fundamental resultante de lei ou ato normativo federal e estadual. d) por objetivo exclusivo evitar lesão a preceito fundamental resultante de ato da Administração federal e estadual. Gabarito: 1. C; 2. D; 3. D; 4. A.