UNEMAT
CPPD – Comissão Permanente de Pessoal Docente
ENQUADRAMENTO
Procedimentos para instruir
processos de promoção de
classe
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
ENQUADRAMENTO
De acordo com a Instrução Normativa nº 05/2003/SAD, de 19 de março de
2003, os processos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I) REQUERIMENTO, FUNDAMENTADO E INDIVIDUAL, ESPECIFICANDO A
CLASSE NA QUAL O SERVIDOR PRETENDE SER ENQUADRADO,
APRESENTANDO AS SEGUINTES INFORMAÇÕES:
– Nome Completo;
– Nacionalidade;
– Estado Civil;
– Data de Nascimento;
– Número do Documento de Identificação;
_Número do CPF;
_Número da Matrícula Funcional;
_Cargo Ocupado;
_Órgão de Lotação;
_Endereço Completo;
_Telefones para Contato e endereço eletrônico.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA
ENQUADRAMENTO
II) VIDA FUNCIONAL ATUALIZADA (providenciado pela CPPD*);
III) FICHA ESPECÍFICA DE ENQUADRAMENTO (providenciado pela CPPD);
IV) CÓPIA AUTENTICADA DO DIPLOMA OU CERTIFICADO DO CURSO QUE
FUNDAMENTA O PEDIDO. Chamamos a atenção para o fato de que este
documento deve CONFERIR / CONCEDER o título pleiteado. Não basta a
informação que o candidato defendeu sua dissertação ou tese, tendo em vista
que na maioria dos programas brasileiros de pós-graduação isso configura
parte do processo de obtenção do título; se no documento não constar essa
informação, o requerente deve solicitar do Programa de Pós-Graduação onde
cursou sua pós-graduação um documento que informe que já faz jus ao título.
V)
PROCESSO DE ENQUADRAMENTO ANTERIOR, COM TODA
DOCUMENTAÇÃO OU CÓPIA DESTE (providenciado pela CPPD);
A
VI) CÓPIA DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO (RG) E DO CPF.
* Comissão Permanente de Pessoal Docente, designada pela Portaria Nº 2467/2006 de 24/11/2006, e
que tem como membros: Prof. Dr. Lauro José da Cunha (Presidente), Prof. Dr. Agnaldo Rodrigues
da Silva, Prof. Ms. Júlio Bacovis.
Lei Complementar nº 100, de 11 de janeiro de 2002 – Dispõe sobre o
Plano de Carreira dos Professores da Educação Superior da
Fundação Universidade do Estado de Mato Grosso.
ESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA
Art. 8º - A Carreira dos Professores da Educação Superior, constituída
pelo cargo único de Professor da Educação Superior, compõe-se de:
I – Professor AUXILIAR – Classe A
II – Professor Assistente MESTRE – Classe B
III – Professor Assistente DOUTOR – Classe C
IV – Professor ADJUNTO – Classe D
V – Professor TITULAR – Classe E
PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art. 12 – A progressão horizontal, de uma classe para outra, darse-á automaticamente mediante obtenção das seguintes
titulações:
I – da classe de Professor Auxiliar para a de Professor Assistente Mestre,
após a obtenção do Título de Mestre;
II – da classe de Professor Assistente Mestre para a de Professor
Assistente Doutor, após a obtenção do Título de Doutor;
III – da classe de Professor Assistente Doutor para a de Professor Adjunto,
após a obtenção do Título de Livre Docente.
TRÂMITES DO PROCESSO NA UNEMAT
O Processo de Enquadramento tramita nas seguintes instâncias:
1ª: CPPD/PRPPG – Inicia na PRPPG para análise da CPPD (Comissão
Permanente de Pessoal Docente);
2ª: RECURSOS HUMANOS – solicitação de ficha funcional e cópia do
enquadramento anterior;
3ª: PRPDI – para manifestar-se quanto ao impacto financeiro e a dotação
orçamentária
4ª: ASSEJUR – para análise e parecer;
5º: GABINETE DA REITORIA – confecção de portaria e envio ao Escritório
da UNEMAT em Cuiabá para protocolar na SAD.
TRÂMITES DO PROCESSO NA SAD –
Secretaria de Administração
O Processo de Enquadramento tramita nas seguintes instâncias:
1ª: CIPRO – Sistema de Protocolo da SAD;
2ª: SGP (Superintendência de Gestão de Pessoas) - para análise e
providências;
3ª: GE (Gerência de Enquadramento) - para elaboração do Ato
Administrativo;
4ª: UNEMAT – retorna para assinatura do Reitor no Ato Administrativo;
5ª: SECITEC – para assinatura do Secretário;
6ª: CASA CIVIL – para assinatura do Governador;
7ª: IOMAT – publicação no Diário Oficial do Estado;
8ª: UNEMAT – retorna para que seja arquivado, bem como lançado em
folha de pagamento.
IMPORTANTE
Qualificação em Instituição Estrangeira
Para fins de enquadramento (promoção de classe), todos
os documentos fornecidos pela instituição estrangeira
deverão ser traduzidos para a Língua Portuguesa por
tradutor juramentado (Código de Processo Civil, Art. 156 e
157), inclusive o próprio diploma, que deverá ser
devidamente revalidado por universidade brasileira que
possua curso de pós-graduação reconhecido e avaliado
na mesma área de conhecimento e em nível equivalente
ou superior ou em área afim (Art. 4º da Res. CES-CNE n.º 1,
de 03/04/2001, e Art. 48 da Lei 9.394/96, § 3º).
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