RESOLUÇÃO N° 007, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991, DA CONGREGAÇÃO.
Dispõe sobre a organização, funcionamento e
competências da comissão Permanente de Pessoal
Docente - CPPD
A CONGREGAÇÃO DA FACULDADE DE MEDICINA DO TRIÂNGULO MINEIRO, no uso de
suas atribuições regimentais e, em especial, considerando as disposições contidas no Decreto
nº 94.664, de 23 de julho de 1987 e na Portaria nº 475 de 26 de agosto de 1987, do
Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Educação, bem como a necessidade de se definir
a constituição e a esfera de atuação da CPPD, no âmbito da FMTM, RESOLVE:
Art. 1º A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD tem por finalidade básica
prestar assessoramento à Congregação da FMTM na formulação e acompanhamento da
execução da política de desenvolvimento de recursos humanos para a área docente.
Art. 2º Para o pleno e efetivo cumprimento de seu papel, compete à Comissão
Permanente de Pessoal Docente – CPPD exercer as seguintes atribuições:
I – apreciar os assuntos concernentes:
a) a alteração do regime de trabalho;
b) a ascensão funcional por titulação;
c) a progressão funcional com base em avaliação de desempenho;
d) a afastamento para freqüência a Cursos de Aperfeiçoamento, Especialização,
Mestrado e Doutorado.
II – propor ações que possam contribuir para a melhoria do processo ensinoaprendizagem;
III – propor e implantar o sistema de avaliação de desempenho, para a área docente,
bem como acompanha-lo de forma permanente;
IV – desenvolver estudos e análises que permitam fornecer subsídios para fixação,
aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal docente e seus instrumentos;
V – elaborar o plano anual de treinamento intensivo do Corpo Docente, segundo
diretrizes e critérios estabelecidos pela Resolução nº 06, de 26 de novembro de 1991, da
Congregação;
VI – apreciar propostas de contratação de realização de Concurso Público para as
categorias de Professor Auxiliar, Professor Assistente, Professor Adjunto e Professor Titular;
VII – apreciar propostas de contratação de Professor Visitante e Professor Substituto.
Art. 3º A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD será formada por um
representante de cada categoria da carreira de magistério superiro, devidamente eleito pelos
seus respectivos pares, por um representante do Diretor da Faculdade e por um representante
do Corpo Discente.
§1º Será eleito para cada categoria docente um membro-titular e um membro suplente.
§ 2º Será indicado pelo Diretor da Faculdade um membro titular e um membro
suplente.
§ 3º Os representantes do Corpo Discente serão indicados pelo Diretório Acadêmico.
§ 4º Na hipótese de ocorrer promoção do membro titular para outra categoria docente,
o membro suplente assumirá, automaticamente, para efeito de conclusão do mandato, exceto
quando este tiver sido, igualmente, promovido, caso em que deverá ser processada uma nova
eleição.
§ 5º Para que o Professor possa ser eleito representante de sua categoria, é
indispensável que o mesmo obtenha, no mínimo, 50 % (cinqüenta por cento) dos votos dos
seus pares.
§ 6º Em segunda votação, o Professor poderá ser considerado eleito com qualquer
número de votos.
Art. 4º O mandato dos membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD
será exercido pelo período de 02 (dois) anos, considerado a partir da data da posse pelo
diretor da FMTM.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD deverão ser
designados através de Portaria do Diretor da FMTM.
§ 2º Será permitida a recondução de qualquer membro da CPPD.
Art. 5º A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD terá um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário, cabendo aos seus membros-titulares elege-los.
Art. 6º No exercício de usas atribuições, a Comissão Permanente de Pessoal Docente –
CPPD disporá, em caráter permanente, de suporte administrativo e, eventualmente, de apoio
técnico para seus trabalhos.
Parágrafo Único – A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD funcionará em
sala a ser destinada pelo Diretor da FMTM.
Art. 7º A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD terá o prazo de 90
(noventa) dias para formulação de seu Regimento, devendo o mesmo ser submetido À
apreciação e aprovação da Congregação.
Art. 8º Na elaboração de seu Regimento, a Comissão Permanente de Pessoal Docente –
CPPD deverá incluir, entre outras, as seguintes matérias:
I – definição das atribuições do Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
II – definição de prazo para análise de processo;
III – definição de prazo para pedido de vista em processo.
Art. 9º A Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD reunir-se-á mensalmente,
em caráter ordinário, e, sempre que for necessário, em caráter extraordinário, para apreciação
de matéria urgente.
§ 1º A convocação das reuniões será feita pelo Presidente, com antecedência mínima de
02 (dois) dias úteis e com a respectiva pauta de trabalhos.
§ 2º Poderá haver reunião, em caráter extraordinário, sempre que for requerida ao
Presidente pela maioria simples de seus membros.
§ 3º As reuniões somente poderão ser realizadas com a presença de da maioria de seus
membros.
§ 4º Para cada reunião será lavrada uma ata com assinatura de todos os presentes.
Art. 10 Durante os afastamentos dos membros titulares, com prazo superior a 30
(trinta) dias, os membros suplentes deverão assumir as suas atribuições na CPPD, por
convocação de seu Presidente.
Art. 11 Os pareceres da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD somente
terão validade quando forem aprovados pela maioria simples de seus membros, cabendo ao
seu Presidente o voto de qualidade.
Art. 12 Durante os seus afastamentos legais ou impedimentos decorrentes de férias
regulamentares, licença especial, licença sabática, para tratamento de saúde, viagens a serviço
ou participação em atividades de treinamento, o Presidente será substituído pelo VicePresidente.
Art. 13 Dos pareceres aprovados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente –
CPPD, caberá pedido de revisão, em primeira instância, ao Presidente da CPPD e, em segunda
instância, em grau de recurso, à Congregação da FMTM, no prazo máximo de 05 (cinco) dias
úteis, computados a partir da data em que o Professor receber a comunicação formal.
Art. 14 As eleições dos membros da Comissão Permanente de pessoal Docente – CPPD
serão convocadas, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, pelo diretor da Faculdade
cabendo-lhe, inclusive, designar uma Comissão para efeito de coordenação, orientação e
acompanhamento do processo eleitoral.
Parágrafo Único – A apuração das eleições será, igualmente, realizada pela Comissão de
que trata o presente artigo, devendo o seu resultado ser objeto da lavratura de uma ata para
efeito de registro em livro próprio.
Art. 15 Os casos omissos serão decididos pela Congregação da FMTM.
Art. 16 Fica revogada a Resolução nº 01 da Congregação, de 06 de maio de 1988,
sendo que o presente ato normativo passa a vigorar a partir de sua assinatura.
Sala da Congregação, 02 de dezembro de 1991.
Prof. Valdemar Hial
Presidente da Congregação
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