Regime de Trabalho Regime de Trabalho CONCESSÃO DE “DE” ou ALTERAÇÃO DE REGIME Resolução 08/90-Cepe Resolução 04/86-Cepe “adoção de critério para admissão de professor em regime de DE Resolução 11/87 – Cepe (concessão de DE I/II Graus) Regimento Geral (seção II – Art.125) Estatuto da UFMG PUCRCE Decreto 94664/julho/87 – ART. 58 § 1º e § 2º “impossibilidade de retornar ao Regime de T-40″ Período para protocolo dos pedidos 01 a 30 de abril e 01 a 31 de outubro Pedido do Professor e aprovação da Câmara Plano de Trabalho aprovado pela Câmara (que inclua manifestação quanto ao horário de trabalho proposto Projeto de Pesquisa Curriculum vitae Declaração de não acumulação de cargos, empregos e funções (Formulário DP-020) Declaração do interessado de que não se enquadra nos impedimentos previstos para a aprovação deste regime Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) Formulário DP-017 Observações: consultar ficha de afastamentos registrados em todos os casos, uma vez que pelo Regimento professor que esteve em afastamento para qualificação ou sabático não pode reduzir seu regime antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido nas respectivas resoluções; consultar também ficha de cadastro, pois: professor contratado em DE não pode pedir mudança T-20 antes de dois anos; professor a menos de 5 anos da aposentadoria não pode mudar para DE; há prazo para protocolo e para decisão; PJ entende que professor em 20 horas também não pode mudar para DE antes de completar 2 anos de exercício, mas o Parecer (PJ 102/98) é muito controverso. Quando necessário, talvez seja conveniente solicitar novo parecer; o Parecer da CPPD deve mencionar sempre a aquiescência do Departamento. No caso de mudança de DE para 20 horas, cobrar inclusive manifestação quanto ao horário de trabalho proposto, que tem que atender à Instituição; O Decreto nº 94.664/1987 (PUCRCE), estabelece no Capítulo V, Artigo 14, § 2º: “Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas” A concessão do Regime de 40h na UFMG, por decisão do Conselho Universitário, está suspensa, exceto naqueles cargos cujo exercício, pressupõe maior dedicação. Embora o texto do novo Estatuto da UFMG, aprovado em 04/03/1999, não estabeleça os critérios para concessão do regime de 40h, exige tempo integral, os pedidos de mudanças para 40 horas, até que o Conselho Universitário se pronuncie a respeito, só são concedidas para exercício daqueles cargos cujo exercício pressupõe maior dedicação como Reitor, Vice Reitor, Diretor, Vice Diretor, Chefe de Departamento, Coordenador de Colegiado de Curso. Em todos estes casos, a CPPD só tem dado 40 horas se o docente não tem um perfil de pesquisador que exigisse DE para acumular a nova função. Regimento geral Art. 125 – O pessoal docente da Universidade prestará serviço em regime de tempo fixado em horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 90 do Estatuto. § 1º – No interesse da Universidade, do turno regular de trabalho de docente poderá ser determinado o destaque de horas, até o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em outro turno, exclusivamente destinadas a ministrar aulas previstas no horário escolar. § 2º – Nas horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, ficarão incluídas todas as funções relacionadas com a atividade acadêmica, de ensino, pesquisa, extensão e de administração, de acordo com os planos dos Departamentos, participação em órgãos colegiados, em comissões, estudo e elaboração de pareceres relativos a assuntos de interesse da Unidade ou da Universidade. Art. 126 – O docente sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva ficará impedido de exercer outra atividade remunerada fora da Universidade, ressalvadas as seguintes hipóteses, com prévia autorização da Congregação ou colegiado equivalente, ouvido o respectivo Departamento: I – exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou emprego de magistério; II – desempenho eventual, sem prejuízo dos encargos de magistério, de atividade de natureza científica, cultural ou técnica destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos. RESOLUÇÃO No. 08/90 De 21 de junho de 1990 “Dispõe sobre as normas referentes à mudança de regime de trabalho para Dedicação Exclusiva (DE) e sobre o acompanhamento do seu exercício” o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições estatutárias, considerando o disposto no Art. 10, I, da Portaria nº 475, de 26 de agosto de 1987, do Ministro da Educação; considerando a exposição de motivos apresentada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, Resolve: Art. 1º. – Os pedidos de alteração de regime de trabalho para regime de Dedicação ExcIusiva serão submetidos pelos interessados às Câmaras Departamentais, mediante a apresentação de Plano de Trabalho individual, consoante com as metas acadêmicas do Departamento expressas em seu relatório anual. § único – Os pedidos de Dedicação Exclusiva deverão ser instruídos com a seguinte documentação: a) preenchimento do formulário referente ao plano de trabalho; b) preenchimento do formulário referente à acumulação de cargos, empregos e funções; c) cópia da íntegra dos projetos de ensino, pesquisa ou extensão previstos no plano de trabalho; d) “curriculum vitae”. Art. 2º. – os pedidos seráo examinados pela Câmara Departamental e, no caso de parecer favorável, encaminhados à direção da Unidade. Art. 3º. – A Diretoria da Unidade submeterá os planos de trabalho à CPPD nos períodos de 01 a 30 de abril e de 01 a 31 de outubro de cada ano, conforme se trate, respectivamente, de propostas para a segundo semestre da ano ou primeiro semestre do ano consecutivo. Art. 4º. – A CPPD analisará os planos de trabalho, previamente aprovados pelas Câmaras Departamentais, observando os seguintes critérios, igualmente ponderáveis: a) existência no plano de trabalho, de projeto de pesquisa ou de ensino adequadamente formulado, de modo a permitir seu acompanhamento; b) atribuição de encargos de administração acadêmica que justifiquem o regime; c) participação do pretendente em programa de capacitação docente; d) exercício de atividades de extensão de caráter relevante e permanente; e) maximização de encargos didáticos, só admitida em caráter excepcional após aprovação pela Congregação. Art. 5º. – A CPPD, considerando plano de trabalho proposto e a conveniência para a Universidade. emitirá parecer conclusivo para a decisão final do Reitor. § único – A decisão final quanto aos pedidos formulados será comunicada pela CPPD às diretorias das Unidades até 30 de junho ou 30 de dezembro, respectivamente. Art. 6º. – Uma vez aprovada a mudança de regime de trabalho, pelo Reitor, o exercício em DE só poderá ser iniciado após a comprovação pelo interessado, junto ao DP, de não exercer atividade incompatível com o regime de DE. Art. 7º. – As Câmaras Departamentais serão responsáveis pelo acompanhamento do plano proposto e pelo cumprimento do regime de trabalho. Art. 8º. – Não serão aprovados pedidos de alteração de regime de trabalho para Dedicação Exclusiva nos casos: a) de docentes que se encontrem a menos de 5 anos de se aposentarem; b) de docentes que, no exercício cumulativo de cargo ou emprego de professor na UFMG, tenham se aposentado sob regime de tempo integral ou dedicação exclusiva. Art. 9º. – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar a concessão de DE em casos excepcionais desde que comprovada a relevância do projeto de trabalho do docente para a instituição. § único – A justificativa da excepcionalidade será proposta pela Câmara Departamental e comporá o processo de solicitação de DE que, em caso de parecer favorável da CPPD, será remetido ao CEPE. Art. 10º. – Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vígor nesta data. Publique-se, registre-se e cumpra-se. Sala das Sessões, 21 de junho de 1990. Profa. Vanessa Guimarães Pinto Presidente do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão Publicada no Boletim Informativo da UFMG nº 845, de 13/07/90