Regime de Trabalho
Regime de Trabalho
CONCESSÃO DE “DE” ou ALTERAÇÃO DE REGIME
Resolução 08/90-Cepe
Resolução 04/86-Cepe “adoção de critério para admissão de professor em regime de DE
Resolução 11/87 – Cepe (concessão de DE I/II Graus)
Regimento Geral (seção II – Art.125)
Estatuto da UFMG
PUCRCE Decreto 94664/julho/87 – ART. 58 § 1º e § 2º “impossibilidade de retornar ao Regime
de T-40″
Período para protocolo dos pedidos 01 a 30 de abril e 01 a 31 de outubro
Pedido do Professor e aprovação da Câmara
Plano de Trabalho aprovado pela Câmara (que inclua manifestação quanto ao horário de trabalho
proposto
Projeto de Pesquisa
Curriculum vitae
Declaração de não acumulação de cargos, empregos e funções (Formulário DP-020)
Declaração do interessado de que não se enquadra nos impedimentos previstos para a
aprovação deste regime
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
Formulário DP-017
Observações:
consultar ficha de afastamentos registrados em todos os casos, uma vez que pelo Regimento
professor que esteve em afastamento para qualificação ou sabático não pode reduzir seu regime
antes de decorrido o prazo mínimo estabelecido nas respectivas resoluções;
consultar também ficha de cadastro, pois:
professor contratado em DE não pode pedir mudança T-20 antes de dois anos;
professor a menos de 5 anos da aposentadoria não pode mudar para DE;
há prazo para protocolo e para decisão;
PJ entende que professor em 20 horas também não pode mudar para DE antes de completar 2
anos de exercício, mas o Parecer (PJ 102/98) é muito controverso. Quando necessário, talvez
seja conveniente solicitar novo parecer;
o Parecer da CPPD deve mencionar sempre a aquiescência do Departamento. No caso de
mudança de DE para 20 horas, cobrar inclusive manifestação quanto ao horário de trabalho
proposto, que tem que atender à Instituição;
O Decreto nº 94.664/1987 (PUCRCE), estabelece no Capítulo V, Artigo 14, § 2º:
“Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu colegiado superior, poderá adotar o
regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas”
A concessão do Regime de 40h na UFMG, por decisão do Conselho Universitário, está suspensa,
exceto naqueles cargos cujo exercício, pressupõe maior dedicação. Embora o texto do novo
Estatuto da UFMG, aprovado em 04/03/1999, não estabeleça os critérios para concessão do
regime de 40h, exige tempo integral, os pedidos de mudanças para 40 horas, até que o
Conselho Universitário se pronuncie a respeito, só são concedidas para exercício daqueles
cargos cujo exercício pressupõe maior dedicação como Reitor, Vice Reitor, Diretor, Vice Diretor,
Chefe de Departamento, Coordenador de Colegiado de Curso. Em todos estes casos, a CPPD só
tem dado 40 horas se o docente não tem um perfil de pesquisador que exigisse DE para
acumular a nova função.
Regimento geral
Art. 125 – O pessoal docente da Universidade prestará serviço em regime de tempo fixado em
horas semanais de trabalho, nos termos do artigo 90 do Estatuto.
§ 1º – No interesse da Universidade, do turno regular de trabalho de docente poderá ser
determinado o destaque de horas, até o máximo de 8 (oito) por semana, a serem prestadas em
outro turno, exclusivamente destinadas a ministrar aulas previstas no horário escolar.
§ 2º – Nas horas de trabalho a que estejam obrigados os docentes, ficarão incluídas todas as
funções relacionadas com a atividade acadêmica, de ensino, pesquisa, extensão e de
administração, de acordo com os planos dos Departamentos, participação em órgãos
colegiados, em comissões, estudo e elaboração de pareceres relativos a assuntos de interesse da
Unidade ou da Universidade.
Art. 126 – O docente sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas com dedicação exclusiva ficará
impedido de exercer outra atividade remunerada fora da Universidade, ressalvadas as seguintes
hipóteses, com prévia autorização da Congregação ou colegiado equivalente, ouvido o
respectivo Departamento:
I – exercício em órgãos de deliberação coletiva, desde que relacionados com o cargo ou
emprego de magistério;
II – desempenho eventual, sem prejuízo dos encargos de magistério, de atividade de natureza
científica, cultural ou técnica destinada à difusão ou aplicação de idéias e conhecimentos.
RESOLUÇÃO No. 08/90
De 21 de junho de 1990
“Dispõe sobre as normas referentes à mudança de regime de trabalho para Dedicação Exclusiva
(DE) e sobre o acompanhamento do seu exercício”
o CONSELHO DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS,
no uso de suas atribuições estatutárias, considerando o disposto no Art. 10, I, da Portaria nº
475, de 26 de agosto de 1987, do Ministro da Educação; considerando a exposição de motivos
apresentada pela Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD,
Resolve:
Art. 1º. – Os pedidos de alteração de regime de trabalho para regime de Dedicação ExcIusiva
serão submetidos pelos interessados às Câmaras Departamentais, mediante a apresentação de
Plano de Trabalho individual, consoante com as metas acadêmicas do Departamento expressas
em seu relatório anual.
§ único – Os pedidos de Dedicação Exclusiva deverão ser instruídos com a seguinte
documentação:
a) preenchimento do formulário referente ao plano de trabalho;
b) preenchimento do formulário referente à acumulação de cargos, empregos e funções;
c) cópia da íntegra dos projetos de ensino, pesquisa ou extensão previstos no plano de trabalho;
d) “curriculum vitae”.
Art. 2º. – os pedidos seráo examinados pela Câmara Departamental e, no caso de parecer
favorável, encaminhados à direção da Unidade.
Art. 3º. – A Diretoria da Unidade submeterá os planos de trabalho à CPPD nos períodos de 01 a
30 de abril e de 01 a 31 de outubro de cada ano, conforme se trate, respectivamente, de
propostas para a segundo semestre da ano ou primeiro semestre do ano consecutivo.
Art. 4º. – A CPPD analisará os planos de trabalho, previamente aprovados pelas Câmaras
Departamentais, observando os seguintes critérios, igualmente ponderáveis:
a) existência no plano de trabalho, de projeto de pesquisa ou de ensino adequadamente
formulado, de modo a permitir seu acompanhamento;
b) atribuição de encargos de administração acadêmica que justifiquem o regime;
c) participação do pretendente em programa de capacitação docente;
d) exercício de atividades de extensão de caráter relevante e permanente;
e) maximização de encargos didáticos, só admitida em caráter excepcional após aprovação pela
Congregação.
Art. 5º. – A CPPD, considerando plano de trabalho proposto e a conveniência para a
Universidade. emitirá parecer conclusivo para a decisão final do Reitor.
§ único – A decisão final quanto aos pedidos formulados será comunicada pela CPPD às
diretorias das Unidades até 30 de junho ou 30 de dezembro, respectivamente.
Art. 6º. – Uma vez aprovada a mudança de regime de trabalho, pelo Reitor, o exercício em DE só
poderá ser iniciado após a comprovação pelo interessado, junto ao DP, de não exercer atividade
incompatível com o regime de DE.
Art. 7º. – As Câmaras Departamentais serão responsáveis pelo acompanhamento do plano
proposto e pelo cumprimento do regime de trabalho.
Art. 8º. – Não serão aprovados pedidos de alteração de regime de trabalho para Dedicação
Exclusiva nos casos:
a) de docentes que se encontrem a menos de 5 anos de se aposentarem;
b) de docentes que, no exercício cumulativo de cargo ou emprego de professor na UFMG,
tenham se aposentado sob regime de tempo integral ou dedicação exclusiva.
Art. 9º. – O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão poderá autorizar a concessão de DE em
casos excepcionais desde que comprovada a relevância do projeto de trabalho do docente para a
instituição.
§ único – A justificativa da excepcionalidade será proposta pela Câmara Departamental e
comporá o processo de solicitação de DE que, em caso de parecer favorável da CPPD, será
remetido ao CEPE.
Art. 10º. – Revogadas as disposições em contrário, a presente Resolução entra em vígor nesta
data.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Sala das Sessões, 21 de junho de 1990.
Profa. Vanessa Guimarães Pinto
Presidente do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão
Publicada no Boletim Informativo da UFMG nº 845, de 13/07/90
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