Curso de Direito I semestre de 2012 DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL I PESSOAS I Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez Personalidade Diz o CC: nascer com vida (art. 2o.) (sagra, assim, a teoria da Pessoa: sujeito vitalidade a diferença da teoria suscetível de direitos francesa da viabilidade: nascer e obrigações (deveres com vida e viver, pelo menos, 24 diz o CC no art. 1º). hrs. e ter as principais partes O pressuposto para humanas). ser pessoa é existir CC. Art. 1º. Toda pessoa é Personae, significava, capaz de direitos e deveres entre os gregos, a na ordem civil. máscara utilizada CC. Art. 2º. A personalidade pelos atores e que civil da pessoa começa do tinha na abertura da nascimento com vida; mas a boca uma espécie de lei põe a salvo, desde a pequenos discos que concepção, os direitos do ajudavam a fazer nascituro. ressoar a voz LEI Nº 11.804 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008. NASCITURO: Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a DIREITOS forma como será exercido. a) É titular de direitos Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores personalíssimos (direito à suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à vida, direito a proteção alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames pré-natal etc.) complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de b) Pode ser donatário e/ou outras que o juiz considere pertinentes. legatário; Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a c) Pode ser-lhe nomeado contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na curador para defesa dos proporção dos recursos de ambos. seus interesses (Arts. 877 Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, e 878 CPC); sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré. d) Tem direito a exame de Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma DNA para reconhecimento das partes solicite a sua revisão. de paternidade; Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias. Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as e) Tem direito a pedir disposições das Leis nos 5.478 , de 25 de julho de 1968, e 5.869 , de 11 de alimentos nos termos da janeiro de 1973 - Código de Processo Civil . Lei 11.804 de 05/11/2008. Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Q: Existe proteção Q: Procure as razões do veto dos art. 3º. 4º. 5º., jurídica ao natimorto? 8º; 9º; 10º. Concepção de pessoa: teorias a) a ius naturalista pura, segundo a qual pessoa é sinônimo de homem e mesmo no caso das jurídicas, o destino final de seu reconhecimento é o homem, seus fins e interesses. b) a outra de origem positivista ou normativista (kelseniana) nega o conceito de pessoa, sendo apenas um elemento auxiliar ou descartável. Assim, pessoa seria uma referência da norma em direção de um ponto de concentração ou imputação, ou seja aquilo ao que a norma (única face válida da ciência jurídica), atribui direitos e obrigações. De todo modo a pessoa está ligada a idéia: Personalidade jurídica Que é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. É atributo de todos os homens. Assim toda pessoa é dotada de personalidade. A personalidade é a aptidão para ser titular de direitos e obrigações. Tem personalidade: a) as pessoas físicas, todo ser humano tem, em princípio plena capacidade de gozo, mas, as vezes lhe falta capacidade de exercício; b) certos grupos ou massas de bens dotados de autonomia (pessoas morais). Pessoas físicas ou naturais No caso das pessoas naturais ou físicas, o requisito para adquirir a personalidade é apenas ter nascido vivo, porém, "Infans conceptus pro nato habetur quotis de commodus ejus agitur" (o concebido se tem por nascido para todo o que lhe for favorável), por ex., para receber herança. Neste caso a regra outorga ao concebido uma personalidade condicional. Presunção Tempo mínimo Duração da gravidez Período de concepção Período intermédio 180 dias Tempo máximo 300 dias 121 dias A capacidade é a medida jurídica da personalidade. É a condição ou pressuposto de todos os direitos. Dois tipos de capacidade: capacidade de direito: aptidão para adquirir e ser titular de direitos e obrigações e a capacidade de exercício: aptidão para exercer esses direitos e contrair obrigações, ou melhor aptidão para exercer os direitos de que se é titular. Patrimônio: é a projeção econômica da personalidade. Melhor dizer que se trata de um instrumento econômico ao serviço do desenvolvimento humano. É o conjunto de direitos e obrigações (complexo de situações jurídicas) suscetíveis de apreciação econômica. DIREITOS DA PERSONALIDE Direitos como: DIREITO A LIBERDADE A HONRA A AUTORIA A IDENTIDADE DIREITOS CLÁSSICOS São direitos absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, impenhoráveis etc. Direitos da Personalidade Direito de defender a) a integridade corporal (a vida, o próprio corpo morto ou vivo, o corpo alheio, as partes separadas do corpo humano); b) a integridade intelectual (direitos autorais artísticos, científicos, literários); c) a integridade moral (a honra, a privacidade, a imagem, a identidade pessoal, familiar ou social). Pessoa natural É física, ser de existência visível: o nosso CC tem adotado a denominação de pessoa natural. Teixeira de Freitas considerava mais adequado usar a de ser de existência natural. Outras legislações, como a francesa, por ex., a denomina de pessoa física. Capacidade A capacidade jurídica é atributo da personalidade consagrada pelo art. 2o. do CC quando prescreve que todo homem é capaz de direitos e obrigações. A CF proclama princípio de igualdade civil, proibida discriminação racial ou de nacionalidade, embora determine algumas restrições aos estrangeiros: como o direito ao voto, exclusivo de brasileiros natos ou naturalizados ou algumas atividades como a de leiloeiro público, corretor da Bolsa, a propriedade de empresas jornalísticas, etc Capacidade: duas espécies a) capacidade de gozo ou de direito: é a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações na esfera civil. Todas as pessoas têm esta capacidade desde que nascem; b) capacidade de exercício ou de fato que é a aptidão de exercer tais direitos e contrair obrigações. A capacidade ou incapacidade diz relação com idade, faculdades mentais ou certas sanções legais. Incapacidade: trata-se de uma restrição legal excepcional, (alcança determinados maiores e todos os menores são incapazes), mas não provem de ato jurídico capacidade de gozo e legitimação. A pessoa tem capacidade de praticar determinados atos jurídicos (capacidade de gozo) mas não legitimação ( posição em relação aos outros), inter vivos ou mortis causa quer porque em função da (dispor de bens que em relação que tem com acordo foram considerados determinadas pessoas ou inalienáveis) ou de da função que exerce, não proibição legal(comprar está capacitada para bens do pupilo ou realizar tais atos. tutelado). Daí que deve distinguir-se entre Sistematizando - a incapacidade de exercício está em relação com : - a) idade (menores), - b) faculdades mentais:(alienados, loucos, surdos-mudos, pródigos, etc.), - c) certas sanções (falência), d) interdição legal (proteção, repressão). Algumas incapacidades de gozo encontram-se: a) no Direito Público (inelegibilidade); b) no Direito Privado (proibição de exercer o comércio, de se comprometer o patrimônio). De tal modo que os incapazes são protegidos de alguma deficiência jurídica Sistematizando considerável e que se gradua como sendo: a) absolutamente incapazes (art. 3o. do CC) e precisam de um representante para agir por eles; b) incapazes relativos (art. 4o. do CC) em que se precisa, para agir, de assistência que supra a relativa incapacidade. Incapacidade absoluta: se dá quando existe proibição absoluta do exercício do direito. A sanção em caso de infração é a nulidade do ato (art. 166, I CC) ( Art. 145, I CC/16). Para exercer seus direitos, os incapazes precisam ser representados. São absolutamente incapazes: Absolutamente incapazes (Art. 3º. CC): I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Relativamente incapazes (Art. 4º. CC): I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV - os pródigos. Comentários: Alguns autores como Cambler afirmam que, não se trata de incapazes absolutos mas de inabilitados a adquirir e exercer direitos e contrair obrigações pessoalmente, por si próprios, isto de participar dos atos e solenidades por meio dos quais se adquirem, se modificam e se adimplem obrigações. Seja como for: I Quanto aos menores: os códigos estrangeiros, tem fixado idades diferentes e diferenciado algumas etapas na vida do ser humano (púberes, impúberes, por ex.). Ou outros tem deixado que o juiz determine se o menor tem ou não discernimento. A incapacidade absoluta decorre apenas de enquadrar-se nesse limite etário, fato comprovável mediante simples consulta ao registro de nascimento. II Quanto aos incapazes por falta de discernimento: Atenção: foi suprimida do antigo Código a expressão loucos de todo gênero, bem como os surdos-mudos e os ausentes. A nova expressão tem causado alguns problemas, tanto na Medicina como no Direito, para definir qual seria o grau de deficiência de uma pessoa. Mas de qualquer forma, há necessidade de declaração de interdição (cf. arts 1.767-1-1.783; v. tb. Art. 1185 CPC) e devem ser representados por curador. Pergunta-se: seria toda espécie de desequilíbrio mental? São assimilados aos toxicômanos, após processo de interdição? Assim poderia ser interdição limitada (relativamente incapazes) ou plena (absolutamente incapazes)? Em casos de senilidade, havendo interdição devido a um estado patológico, por ex. arteriosclerose, resulta a incapacidade? Para considerar uma pessoa como incapaz absoluto nesta categoria, ao contrário dos menores de 16 anos, os portadores de deficiência não são automaticamente considerados absolutamente incapazes por ser portadores de uma tal enfermidade ou deficiência mental catalogadas entre aquelas aceitas como aptas a provocar a incapacidade absoluta. Mas isto não impede que o ato praticado possa ser impugnado na via de uma ação (declaratória) de nulidade. Assim o estado fático de enfermidade ou de deficiência mental presta-se como suporte fático a duas finalidades: a) Fundamentar um processo de interdição e, b) Respaldar uma sentença de nulidade (absoluta) A Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Neurologia e Medicina Legal elaborou classificação das doenças mentais, modificada pelo Serviço Nacional de Doenças Mentais, com a seguinte composição: I Psicoses por infecções ou por infestações II Psicoses devidas a sífilis; III Psicoses exotóxicas; IV Psicoses endotóxicas; V Psicoses por lesões cerebrais; VI Oligofrenias; VII Epilepsias; VIII Esquizofrenias; IX Psicose maníaco-depressiva; X Psicoses mistas e associadas; XI Psicoses psicogênicas; XII Neuroses; XIII Personalidades psicopáticas; Questão: Pesquisar a existência das subclassificações!!!! III Neste categoria, incapacitados por causa transitória, deve-se resaltar que o estado duradouro, no caso do inciso II, e o transitório, na hipótese do inciso III, não significam a irreversibilidade daquele a reversibilidade deste. Ambos podem ser reversíveis (Cf. art. 1.186 do CPC; art. 1916, art. 461 CC) Aqui estão compreendidos: c) Os surdos-mudos, que não possam expressar a sua vontade (falta de educação, por ex.). Os que possam manifestar a sua vontade são capazes, com algumas restrições. Não há previsão sobre o cego, mas por falta de visão o cego não poderia fazer alguns atos: testamento por instrumento particular, por exemplo. Mas não só eles, senão qualquer doença ou estado de deficiência mental podem ser considerados causas de incapacidade absoluta. Não significa que os seus portadores, só pela presença da causa de incapacidade, sejam considerados pela lei, ipso facto, incapazes absolutos. O que parece duvidoso é que tenha desejado o legislador erigir a causa transitória, a priori, em pressuposto da decretação do estado de incapacidade, via processo de interdição. Tal ilação se alcança mediante exegese do art. 1767 do CC, que parece ter pretendido submeter ao processo de interdição somente de um lado, as pessoas portadoras de enfermidade ou deficiência mental derivadas de causas duradouras (Art. 3º, II c/c 1767,I-II do CC), hipóteses que autorizam a decretação da incapacidade absoluta, e, de outro lado, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os deficientes mentais com discernimento apenas reduzidos, e, finalmente os excepcionais, sem o desenvolvimento mental completo (Arts. 4º.,II-III c/c 1.767,III,IV CC), situações que recomendam a decretação de incapacidade simplesmente relativa. Estão compreendidos nesta categoria os submetidos a coação física. Por serem as hipóteses do inciso III do art. 3º do CC de estados mais ou menos breves ou previsivelmente breves, não se costuma submeter as pessoas lá elencadas ao demorado processo de interdição, tanto é assim que não constam nos cinco incisos do art. 1.767 do CC. Sendo assim, indaga-se: qual é então a serventia da inclusão do inc. III do art. 3º? Uma explicação pode ser que a inclusão dos estados transitórios não se limita a se prestarem como causa de decretação da incapacidade absoluta, senão também a servirem como causa de decretação da nulidade dos atos jurídicos singulares praticados por aquelas pessoas (Art. 166, I CC). Indaga-se: O ausente, (quem se afastou do seu domicílio, sem deixar procurador e do qual não há notícias), estaria incluído nesta categoria? Haveria necessidade de sentença declaratória? Na verdade, se trata de incapacidade absoluta? Ou de proteger interesses do ausente? Leituras.Presunção do art. 1597 do CC Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: Art. 1.597 CC Observações Observações Período de concepção Nascidos180 dias, pelo Nos 300 dias (121 dias). Duração da menos, depois de subsequentes à Gravidez (normal) estabelecida a dissolução da sociedade convivência conjugal conjugal (morte, nulidade, anulação, divórcio, separação) Fecundação homóloga artificial Mesmo que falecido o Havidos a marido tempo de excedentários Fecundação heteróloga artificial Prévia autorização marido do qualquer embriões Incapazes relativos (Art. 4º. CC) São pessoas que podem exercer atividades da vida civil desde que assistidos pelo indicado por lei (parentes, de relação de ordem civil ou de designação judicial). A violação desta norma gera anulabilidade do ato praticado (art. 171, I, CC), dependendo do lesado tomar a iniciativa. É permitida ratificação ou confirmação de ato anulável. Temos os seguintes casos: 1) Os maiores de 16 e Menores de 18 anos Maior de 16 é todo aquele no dia do seu 16º. aniversário em diante; menor de 18 é todo aquele até o dia da véspera do seu 18º. aniversário. Que não sejam portadores de enfermidades ou deficiências mentais. A proteção ao menor desaparece se dolosamente ocultou a sua idade, quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior (V. Art. 180 CC); 2) Ébrios habituais, Viciados em Tóxicos, Deficientes mentais com discernimento reduzido Os distúrbios da capacidade derivados da embriaguez habitual, da dependência química de produtos tóxicos e a deficiência mental, a que se refere o inc.II do art. 4º. (bem como o desenvolvimento mental incompleto do inc. III), são, por sua vez, de menor gravidade, de modo a justificar a supressão apenas parcial da capacidade de agir. Mas excepcionalmente, se a dependência etílica ou a dependência de estupefacientes ou a deficiência mental for em grau maior, não apenas de reduzir, mas sim de suprimir o discernimento, reduzindo a pessoa ao estado de absolutamente incapaz, a interdição será dada nesses termos, de forma ampla, de acordo com o art. 1772 do CC. Importa aqui o laudo pericial psiquiátrico. 3. Excepcionais sem desenvolvimento mental completo A maneira como foi redigido este inciso da lei não sugere que se trate de deficiência mental adquirida ao longo da existência, senão de causa congênita que provocou o retardamento do desenvolvimento mental (Ex. portadores do síndrome de Down). Não se cogita de hipóteses de demência; o portador das várias síndromes tem desenvolvimento mental, porém incompatível com a sua faixa etária (adolescente de 16 com idade mental de 10). 4) Os pródigos Quem dilapida desordenadamente, seus bens, fazendo gastos excessivos ou anormais colocando em risco o seu patrimônio ou da sua família. Mas, em alguns casos ainda que o desencaixe pareça exagerado e supérfluo para os padrões médios de uma sociedade consumista, se quem o fez é pessoa abastada, deve-se considerar o dispendioso modus vivendi. Nos termos do antigo CC, o pródigo só era interditado se houver cônjuge ou descendentes legítimos que promovam a interdição (art. 460 CC/16). O NCC os enquadra entre os incapazes relativos (não podem alienar, emprestar, hipotecar, quitar, transigir, agir em juízo sem a assistência de seu curador). Leituras Situação da mulher casada Até 1962, para o direito brasileiro, uma mulher casada, ainda que maior e senhora de todas as suas faculdades físicas e mentais, era menos pessoa do que qualquer homem adulto, casado ou solteiro (salvo se incapaz).Não tinha os mesmos direitos que este. (CAMBLER, Everaldo Augusto et al. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte Geral.vol. I. Coords. Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p.299). A capacidade dos Índios A lei (parágrafo único do art. 4º. CC) remete a regulação da capacidade dos índios para a legislação especial: Lei 6.001 de 19/12/73. de acordo com o estatuto do Índio o silvícola é considerado relativamente incapaz, sujeito a regime tutelar enquanto não integrado na comunidade nacional. Por essa lei é reconhecida legitimidade aos “grupos tribais ou comunidades indígenas (art. 37 do Estatuto do Índio), o que lhes permite a defesa dos seus interesses auxiliados pelo Ministério Público Federal. Individualmente, e quanto aos atos da vida civil, carecem da assistência do seu tutor legal. Proteção jurídica dos incapazes: a) mediante representação ou b) assistência. Quanto as medidas tutelares, para os absolutamente incapazes: a) interrupção da prescrição (art. 198, I CC); b) mútuo feito a menor não pode ser reavido, salvo nos casos do art. 589,II, IV, V, (art. 588 CC); c) pode o menor ou interdito recobrar dívida de jogo que voluntariamente pagou (art. 814, caput CC); d) proibida convenção amigável em partilha quando há menores ( art. 2.015 CC), etc. Cessação da incapacidade: a) pelo tempo: quando o menor completar 18 anos ou cessará a incapacidade: I) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente da homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; II) pelo casamento; III) pelo exercício de emprego público efetivo; IV) pela colação de grau em curso de ensino superior; V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Do nome da pessoa natural. A pessoa natural se identifica pelo nome, pelo estado e pelo domicílio. Toda pessoa natural, se identifica pelo nome . O nome é uma denominação única e própria de cada pessoa. Serve como meio de identificação, no interesse geral, e por isso, é atribuído por lei a todas as pessoas. Elementos: a) nome patronímico[ tecnicamente cognome, ou vulgarmente sobrenome) b) o prenome que é inalterável (proibido prenome que exponha ao ridículo; permitida retificação por notório erro gráfico ou que exponha ao ridículo a seu portador: Art. 55, parágrafo único da L. 6.015/31/12/73) [nome próprio, nome de batismo. Fazem parte do nome os títulos de nobreza]; c) o pseudônimo (apelido) d) ao lado do nome civil admite-se o nome comercial e) o agnome, um adendo ao nome Na lei dos Registros Públicos (art. 55) dispõe-se sobre o nome das pessoas naturais, devendo lançar-se depois dos prenomes os apelidos familiares herdados dos pais. O prenome pode ser alterado com autorização judicial no primeiro ano após ter atingido a maioridade. A alteração se faz por averbação no registro de nascimento, ordenada pelo juiz: a) se expuser o seu portador ao ridículo, b) se houver erro gráfico evidente, c) causar embaraços no setor comercial. No casos dos filhos havidos fora do matrimônio, não será lançado o nome do pai sem que este autorize expressamente A Lei 8.560/29/12/92 obriga o oficial remeter ao juiz os dados sobre o suposto pai que será convocado para reconhecer voluntariamente o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao Ministério Público que poderá promover ação de investigação de paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos fora do matrimônio é irrevogável e será feito nos termos do art. 1609 do CC. Do Estado das Pessoas É a maneira de ser, de existir: se em relação ao estado físico, familiar ou político: maior, menor , masculino, feminino, alienado, surdo-mudo, ou casado, solteiro, viúvo, pai, mãe, filho; estrangeiro, naturalizado, nacional. O estado se regula pela lei, sendo indisponível, indivisível, imprescritível. O estado civil das pessoas tem proteção jurídica: ações de estado (criar, modificar ou extinguir um estado, constituindo um novo, etc.). Mudança no nome: a) com a modificação do estado de filiação[reconhecimento de filho natural ou extramatrimonial, adoção, etc.]; b) com o casamento [ matrimônio, separação, divórcio]; c) com a alteração do nome do pai. Pode ocorrer retificação: havendo erro de grafia, por exemplo etc. (V. supra). O direito ao nome é considerado um direito da personalidade. Do Domicílio O domicílio (domus) é a sede jurídica da pessoa, em que responde juridicamente pelos seus atos e negócios, portanto, no domicilio se trava uma relação jurídica, diferente da relação de fato que existe quando se trata da moradia ou habitação de uma pessoa, em que permanece acidentalmente: sem ânimo de ficar. O art. 70 do CC. define o domicílio como o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. E o art. 72 determina que “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”. Clóvis Beviláqua o definia como o “lugar onde ela [a pessoa natural], de modo definitivo, estabelece a sua residência e o centro principal da sua atividade” Elementos: a) objetivo: fixação em um lugar , b) subjetivo: intenção de ficar. Pluralidade de domicílios: se admite no CC pluralidade de domicílios ("diversas residências", art. 71 do CC). Tratando-se de pluralidade de réus com diversos domicílios, a notificação no foro de qualquer um deles notifica aos outros: solidariedade passiva. Em caso da pessoa exercitar a profissão em diversos lugares, cada um deles constituirá domicílio para as relações respectivas. Diz o parágrafo único do art. 72: Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Quando não é possível identificar um domicílio fixo, o será assim considerado o lugar onde for encontrada a pessoa (art. 73 CC). Espécies: a) necessário ou legal, se determinado por lei: funcionário público, militar em serviço ativo, recém nascidos, incapazes, itinerante, a mulher casada se não estiver administrando os interesses do casal, viúva conserva a do marido se voluntariamente não adquirir outro, oficiais e tripulantes da marinha mercante, no porto em que estiver matriculado o navio, etc. b) voluntário, ou escolhido voluntariamente. Pode ser geral ou especial (para determinado contrato, por ex.). Perde-se o domicilio, a) pela mudança: intenção de deixar o anterior e fixar domicílio em outra parte; b) por determinação legal e c) por contrato: domicílio de eleição.