Curso de Direito
I semestre de 2012
DIREITO CIVIL
DIREITO CIVIL I
PESSOAS I
Prof. Dr. Victor Hugo Tejerina Velázquez
Personalidade
 Diz o CC: nascer com vida (art.
2o.) (sagra, assim, a teoria da
Pessoa: sujeito
vitalidade a diferença da teoria
suscetível de direitos
francesa da viabilidade: nascer
e obrigações (deveres
com vida e viver, pelo menos, 24
diz o CC no art. 1º).
hrs. e ter as principais partes
O pressuposto para
humanas).
ser pessoa é existir
CC. Art. 1º. Toda pessoa é
Personae, significava,
capaz de direitos e deveres
entre os gregos, a
na ordem civil.
máscara utilizada
 CC. Art. 2º. A personalidade
pelos atores e que
civil da pessoa começa do
tinha na abertura da
nascimento com vida; mas a
boca uma espécie de
lei põe a salvo, desde a
pequenos discos que
concepção, os direitos do
ajudavam a fazer
nascituro.
ressoar a voz
 LEI Nº 11.804 , DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008.
NASCITURO:
 Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a
DIREITOS
forma como será exercido.
a) É titular de direitos
 Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores
personalíssimos (direito à
suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que
sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes à
vida, direito a proteção
alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames
pré-natal etc.)
complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições
preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de
b) Pode ser donatário e/ou
outras que o juiz considere pertinentes.
legatário;
 Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte
das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a
c) Pode ser-lhe nomeado
contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na
curador para defesa dos
proporção dos recursos de ambos.
seus interesses (Arts. 877  Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança,
e 878 CPC);
sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
d) Tem direito a exame de  Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos
ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma
DNA para reconhecimento
das partes solicite a sua revisão.
de paternidade;
 Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
 Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
e) Tem direito a pedir
disposições das Leis nos 5.478 , de 25 de julho de 1968, e 5.869 , de 11 de
alimentos nos termos da
janeiro de 1973 - Código de Processo Civil .
Lei 11.804 de 05/11/2008.  Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Q: Existe proteção
 Q: Procure as razões do veto dos art. 3º. 4º. 5º.,
jurídica ao natimorto?
8º; 9º; 10º.
Concepção de pessoa: teorias
 a) a ius
naturalista pura,
segundo a qual
pessoa é sinônimo
de homem e
mesmo no caso das
jurídicas, o destino
final de seu
reconhecimento é o
homem, seus fins e
interesses.
b) a outra de origem
positivista ou
normativista (kelseniana)
nega o conceito de pessoa,
sendo apenas um elemento
auxiliar ou descartável. Assim,
pessoa seria uma referência
da norma em direção de um
ponto de concentração ou
imputação, ou seja aquilo ao
que a norma (única face válida
da ciência jurídica), atribui
direitos e obrigações.
 De todo modo a pessoa está
ligada a idéia:
Personalidade jurídica
Que é a aptidão genérica para adquirir direitos
e contrair obrigações.
É atributo de todos os homens. Assim toda pessoa é
dotada de personalidade.
 A personalidade é a aptidão para ser titular de direitos
e obrigações.
 Tem personalidade:
 a) as pessoas físicas, todo ser humano tem, em
princípio plena capacidade de gozo, mas, as vezes lhe
falta capacidade de exercício;
 b) certos grupos ou massas de bens dotados de
autonomia (pessoas morais).
Pessoas físicas ou naturais
No caso das pessoas naturais ou físicas, o
requisito para adquirir a personalidade é
apenas ter nascido vivo, porém, "Infans
conceptus pro nato habetur quotis de
commodus ejus agitur" (o concebido se
tem por nascido para todo o que lhe for
favorável), por ex., para receber herança.
Neste caso a regra outorga ao concebido
uma personalidade condicional.

Presunção
Tempo mínimo
Duração da
gravidez
Período de
concepção
Período
intermédio
180 dias
Tempo máximo
300 dias
121 dias
A capacidade é a medida jurídica da
personalidade. É a condição ou pressuposto
de todos os direitos.
Dois tipos de capacidade:
capacidade de direito: aptidão para adquirir e
ser titular de direitos e obrigações e a
capacidade de exercício: aptidão para exercer
esses direitos e contrair obrigações, ou melhor
aptidão para exercer os direitos de que se é
titular.
Patrimônio: é a projeção econômica da
personalidade. Melhor dizer que se trata de um
instrumento econômico ao serviço do
desenvolvimento humano. É o conjunto de direitos e
obrigações (complexo de situações jurídicas)
suscetíveis de apreciação econômica.
DIREITOS DA PERSONALIDE
Direitos como:
DIREITO A
LIBERDADE
A HONRA
A AUTORIA
A
IDENTIDADE
DIREITOS
CLÁSSICOS
São direitos absolutos, intransmissíveis,
indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados,
impenhoráveis etc.
Direitos da Personalidade
Direito de defender
a) a integridade corporal (a vida, o próprio
corpo morto ou vivo, o corpo alheio, as
partes separadas do corpo humano);
b) a integridade intelectual (direitos
autorais artísticos, científicos, literários);
c) a integridade moral (a honra, a
privacidade, a imagem, a identidade
pessoal, familiar ou social).
Pessoa natural
É física, ser de existência visível: o
nosso CC tem adotado a denominação de
pessoa natural.
Teixeira de Freitas considerava mais
adequado usar a de ser de existência
natural. Outras legislações, como a
francesa, por ex., a denomina de pessoa
física.
Capacidade
A capacidade
jurídica é atributo
da personalidade
consagrada pelo art.
2o. do CC quando
prescreve que todo
homem é capaz de
direitos e obrigações. A
CF proclama princípio
de igualdade civil,
proibida discriminação
racial ou de
nacionalidade, embora
determine algumas
restrições aos
estrangeiros: como o
direito ao voto,
exclusivo de
brasileiros natos ou
naturalizados ou
algumas atividades
como a de leiloeiro
público, corretor da
Bolsa, a propriedade
de empresas
jornalísticas, etc
Capacidade: duas espécies
a) capacidade de
gozo ou de
direito: é a aptidão
para adquirir
direitos e contrair
obrigações na
esfera civil. Todas
as pessoas têm
esta capacidade
desde que nascem;
b) capacidade de
exercício ou de fato
que é a aptidão de
exercer tais direitos e
contrair obrigações. A
capacidade ou
incapacidade diz
relação com idade,
faculdades mentais ou
certas sanções legais.
Incapacidade:
 trata-se de uma
restrição legal
excepcional, (alcança
determinados maiores e
todos os menores são
incapazes), mas não
provem de ato jurídico
 capacidade de gozo e
legitimação. A pessoa tem
capacidade de praticar
determinados atos jurídicos
(capacidade de gozo) mas
não legitimação ( posição
em relação aos outros),
inter vivos ou mortis causa quer porque em função da
(dispor de bens que em
relação que tem com
acordo foram considerados determinadas pessoas ou
inalienáveis) ou de
da função que exerce, não
proibição legal(comprar
está capacitada para
bens do pupilo ou
realizar tais atos.
tutelado). Daí que deve
distinguir-se entre
Sistematizando
- a incapacidade de
exercício está em
relação com :
- a) idade (menores),
- b) faculdades
mentais:(alienados,
loucos, surdos-mudos,
pródigos, etc.),
- c) certas sanções
(falência), d) interdição
legal (proteção,
repressão).
 Algumas
incapacidades de
gozo encontram-se:
a) no Direito Público
(inelegibilidade); b)
no Direito Privado
(proibição de exercer
o comércio, de se
comprometer o
patrimônio).
De tal modo que os
incapazes são
protegidos de alguma
deficiência jurídica
Sistematizando
considerável e que se
gradua como sendo:
a) absolutamente
incapazes (art. 3o. do
CC) e precisam de um
representante para
agir por eles; b)
incapazes relativos
(art. 4o. do CC) em
que se precisa, para
agir, de assistência
que supra a relativa
incapacidade.
Incapacidade
absoluta: se dá
quando existe
proibição absoluta do
exercício do direito. A
sanção em caso de
infração é a nulidade
do ato (art. 166, I CC)
( Art. 145, I CC/16).
Para exercer seus
direitos, os incapazes
precisam ser
representados. São
absolutamente
incapazes:
Absolutamente incapazes (Art. 3º. CC):
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tiverem o necessário discernimento para a prática desses
atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem
exprimir sua vontade.
Relativamente incapazes (Art. 4º. CC):
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que,
por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Comentários:
Alguns autores como Cambler afirmam que, não se
trata de incapazes absolutos mas de inabilitados a
adquirir e exercer direitos e contrair obrigações
pessoalmente, por si próprios, isto de participar dos
atos e solenidades por meio dos quais se adquirem,
se modificam e se adimplem obrigações. Seja como
for:
I Quanto aos menores: os códigos estrangeiros, tem
fixado idades diferentes e diferenciado algumas
etapas na vida do ser humano (púberes, impúberes,
por ex.). Ou outros tem deixado que o juiz determine
se o menor tem ou não discernimento.
A incapacidade absoluta decorre apenas de
enquadrar-se nesse limite etário, fato comprovável
mediante simples consulta ao registro de nascimento.
II Quanto aos incapazes por falta de discernimento:
Atenção: foi suprimida do antigo Código a expressão
loucos de todo gênero, bem como os surdos-mudos e
os ausentes.
A nova expressão tem causado alguns problemas,
tanto na Medicina como no Direito, para definir
qual seria o grau de deficiência de uma pessoa.
Mas de qualquer forma, há necessidade de
declaração de interdição (cf. arts 1.767-1-1.783; v.
tb. Art. 1185 CPC) e devem ser representados por
curador.
Pergunta-se: seria toda espécie de desequilíbrio
mental? São assimilados aos toxicômanos, após
processo de interdição? Assim poderia ser interdição
limitada (relativamente incapazes) ou plena
(absolutamente incapazes)?
Em casos de senilidade, havendo interdição devido a
um estado patológico, por ex. arteriosclerose, resulta
a incapacidade?
Para considerar uma pessoa como incapaz absoluto
nesta categoria, ao contrário dos menores de 16
anos, os portadores de deficiência não são
automaticamente considerados absolutamente
incapazes por ser portadores de uma tal enfermidade
ou deficiência mental catalogadas entre aquelas
aceitas como aptas a provocar a incapacidade
absoluta.
Mas isto não impede que o ato praticado possa ser
impugnado na via de uma ação (declaratória) de
nulidade.
Assim o estado fático de enfermidade ou de
deficiência mental presta-se como suporte fático a
duas finalidades:
a) Fundamentar um processo de interdição e,
b) Respaldar uma sentença de nulidade (absoluta)
A Sociedade Brasileira de Psiquiatria, Neurologia e
Medicina Legal elaborou classificação das doenças
mentais, modificada pelo Serviço Nacional de
Doenças Mentais, com a seguinte composição:
I Psicoses por infecções ou por infestações
II Psicoses devidas a sífilis;
III Psicoses exotóxicas;
IV Psicoses endotóxicas;
V Psicoses por lesões cerebrais;
VI Oligofrenias;
VII Epilepsias;
VIII Esquizofrenias;
IX Psicose maníaco-depressiva;
X Psicoses mistas e associadas;
XI Psicoses psicogênicas;
XII Neuroses;
XIII Personalidades psicopáticas;
Questão: Pesquisar a existência das subclassificações!!!!
III Neste categoria, incapacitados por causa transitória,
deve-se resaltar que o estado duradouro, no caso do inciso
II, e o transitório, na hipótese do inciso III, não significam a
irreversibilidade daquele a reversibilidade deste. Ambos
podem ser reversíveis (Cf. art. 1.186 do CPC; art. 1916, art.
461 CC)
Aqui estão compreendidos:
c) Os surdos-mudos, que não possam expressar a sua
vontade (falta de educação, por ex.). Os que possam
manifestar a sua vontade são capazes, com algumas
restrições. Não há previsão sobre o cego, mas por falta de
visão o cego não poderia fazer alguns atos: testamento por
instrumento particular, por exemplo. Mas não só eles, senão
qualquer doença ou estado de deficiência mental
podem ser considerados causas de incapacidade
absoluta.
Não significa que os seus portadores, só pela
presença da causa de incapacidade, sejam
considerados pela lei, ipso facto, incapazes
absolutos. O que parece duvidoso é que tenha
desejado o legislador erigir a causa transitória, a
priori, em pressuposto da decretação do estado de
incapacidade, via processo de interdição. Tal ilação
se alcança mediante exegese do art. 1767 do CC,
que parece ter pretendido submeter ao processo de
interdição somente de um lado, as pessoas
portadoras de enfermidade ou deficiência mental
derivadas de causas duradouras (Art. 3º, II c/c
1767,I-II do CC), hipóteses que autorizam a
decretação da incapacidade absoluta, e, de outro
lado, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os
deficientes mentais com discernimento apenas
reduzidos, e, finalmente os excepcionais, sem o
desenvolvimento mental completo (Arts. 4º.,II-III c/c
1.767,III,IV CC), situações que recomendam a
decretação de incapacidade simplesmente relativa.
Estão compreendidos nesta categoria os submetidos
a coação física.
Por serem as hipóteses do inciso III do art. 3º do
CC de estados mais ou menos breves ou
previsivelmente breves, não se costuma submeter
as pessoas lá elencadas ao demorado processo de
interdição, tanto é assim que não constam nos
cinco incisos do art. 1.767 do CC.
Sendo assim, indaga-se: qual é então a serventia
da inclusão do inc. III do art. 3º? Uma explicação
pode ser que a inclusão dos estados transitórios
não se limita a se prestarem como causa de
decretação da incapacidade absoluta, senão
também a servirem como causa de decretação da
nulidade dos atos jurídicos singulares praticados por
aquelas pessoas (Art. 166, I CC).
Indaga-se:
O ausente, (quem se afastou do seu domicílio, sem
deixar procurador e do qual não há notícias), estaria
incluído nesta categoria? Haveria necessidade de
sentença declaratória?
Na verdade, se trata de incapacidade absoluta? Ou
de proteger interesses do ausente?
Leituras.Presunção do art. 1597 do CC
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
Art. 1.597 CC
Observações
Observações
Período de concepção Nascidos180 dias, pelo Nos
300
dias
(121 dias). Duração da menos,
depois
de subsequentes
à
Gravidez (normal)
estabelecida
a dissolução da sociedade
convivência conjugal
conjugal (morte, nulidade,
anulação,
divórcio,
separação)
Fecundação
homóloga
artificial Mesmo que falecido o Havidos a
marido
tempo de
excedentários
Fecundação
heteróloga
artificial Prévia autorização
marido
do
qualquer
embriões
Incapazes relativos (Art. 4º. CC)
São pessoas que podem exercer atividades da vida
civil desde que assistidos pelo indicado por lei
(parentes, de relação de ordem civil ou de
designação judicial). A violação desta norma gera
anulabilidade do ato praticado (art. 171, I, CC),
dependendo do lesado tomar a iniciativa. É permitida
ratificação ou confirmação de ato anulável. Temos os
seguintes casos:
1) Os maiores de 16 e Menores de 18 anos
Maior de 16 é todo aquele no dia do seu 16º.
aniversário em diante; menor de 18 é todo aquele
até o dia da véspera do seu 18º. aniversário. Que
não sejam portadores de enfermidades ou
deficiências mentais.
A proteção ao menor desaparece se
dolosamente ocultou a sua idade, quando
inquirido pela outra parte, ou se, no ato de
obrigar-se, declarou-se maior (V. Art. 180 CC);
2) Ébrios habituais, Viciados em Tóxicos,
Deficientes mentais com discernimento
reduzido
Os distúrbios da capacidade derivados da
embriaguez habitual, da dependência química
de produtos tóxicos e a deficiência mental, a
que se refere o inc.II do art. 4º. (bem como o
desenvolvimento mental incompleto do inc. III),
são, por sua vez, de menor gravidade, de
modo a justificar a supressão apenas parcial
da capacidade de agir. Mas excepcionalmente,
se a dependência etílica ou a dependência de
estupefacientes ou a deficiência mental for em
grau maior, não apenas de reduzir, mas sim de
suprimir o discernimento, reduzindo a pessoa
ao estado de absolutamente incapaz, a
interdição será dada nesses termos, de forma
ampla, de acordo com o art. 1772 do CC.
Importa aqui o laudo pericial psiquiátrico.
3. Excepcionais sem desenvolvimento
mental completo
A maneira como foi redigido este inciso da lei
não sugere que se trate de deficiência mental
adquirida ao longo da existência, senão de
causa congênita que provocou o retardamento
do desenvolvimento mental (Ex. portadores do
síndrome de Down). Não se cogita de
hipóteses de demência; o portador das várias
síndromes tem desenvolvimento mental,
porém incompatível com a sua faixa etária
(adolescente de 16 com idade mental de 10).
4) Os pródigos
Quem dilapida desordenadamente, seus bens, fazendo
gastos excessivos ou anormais colocando em risco o seu
patrimônio ou da sua família. Mas, em alguns casos ainda
que o desencaixe pareça exagerado e supérfluo para os
padrões médios de uma sociedade consumista, se quem
o fez é pessoa abastada, deve-se considerar o
dispendioso modus vivendi. Nos termos do antigo CC, o
pródigo só era interditado se houver cônjuge ou
descendentes legítimos que promovam a interdição (art.
460 CC/16). O NCC os enquadra entre os incapazes
relativos (não podem alienar, emprestar, hipotecar, quitar,
transigir, agir em juízo sem a assistência de seu curador).
Leituras
Situação da mulher casada
Até 1962, para o direito brasileiro, uma mulher
casada, ainda que maior e senhora de todas
as suas faculdades físicas e mentais, era
menos pessoa do que qualquer homem adulto,
casado ou solteiro (salvo se incapaz).Não tinha
os mesmos direitos que este. (CAMBLER, Everaldo
Augusto et al. Comentários ao Código Civil Brasileiro. Parte
Geral.vol. I. Coords. Arruda Alvim e Thereza Alvim. Rio de
Janeiro: Forense, 2005, p.299).
A capacidade dos Índios
A lei (parágrafo único do art. 4º. CC) remete a
regulação da capacidade dos índios para a
legislação especial: Lei 6.001 de 19/12/73. de
acordo com o estatuto do Índio o silvícola é
considerado relativamente incapaz, sujeito a regime
tutelar enquanto não integrado na comunidade
nacional.
Por essa lei é reconhecida legitimidade aos “grupos
tribais ou comunidades indígenas (art. 37 do
Estatuto do Índio), o que lhes permite a defesa dos
seus interesses auxiliados pelo Ministério Público
Federal. Individualmente, e quanto aos atos da vida
civil, carecem da assistência do seu tutor legal.
Proteção jurídica dos incapazes: a) mediante
representação ou b) assistência. Quanto as medidas tutelares,
para os absolutamente incapazes: a) interrupção da prescrição
(art. 198, I CC); b) mútuo feito a menor não pode ser reavido,
salvo nos casos do art. 589,II, IV, V, (art. 588 CC); c) pode o menor
ou interdito recobrar dívida de jogo que voluntariamente pagou
(art. 814, caput CC); d) proibida convenção amigável em partilha
quando há menores ( art. 2.015 CC), etc.
Cessação da incapacidade: a) pelo tempo: quando o menor
completar 18 anos ou cessará a incapacidade: I) pela concessão
dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento
público, independentemente da homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos
completos; II) pelo casamento; III) pelo exercício de emprego
público efetivo; IV) pela colação de grau em curso de ensino
superior; V) pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em função deles,
o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Do nome da pessoa natural.
A pessoa natural se identifica pelo nome, pelo estado e
pelo domicílio.
Toda pessoa natural, se identifica pelo nome . O nome é
uma denominação única e própria de cada pessoa. Serve
como meio de identificação, no interesse geral, e por isso,
é atribuído por lei a todas as pessoas.
Elementos:
a) nome patronímico[ tecnicamente cognome, ou
vulgarmente sobrenome)
b) o prenome que é inalterável (proibido prenome que
exponha ao ridículo; permitida retificação por notório erro
gráfico ou que exponha ao ridículo a seu portador: Art. 55,
parágrafo único da L. 6.015/31/12/73) [nome próprio, nome
de batismo. Fazem parte do nome os títulos de nobreza];
c) o pseudônimo (apelido)
d) ao lado do nome civil admite-se o nome comercial
e) o agnome, um adendo ao nome
Na lei dos Registros Públicos (art. 55) dispõe-se sobre o
nome das pessoas naturais, devendo lançar-se depois dos
prenomes os apelidos familiares herdados dos pais.
O prenome pode ser alterado com autorização judicial no
primeiro ano após ter atingido a maioridade. A alteração se faz por
averbação no registro de nascimento, ordenada pelo juiz: a) se
expuser o seu portador ao ridículo, b) se houver erro gráfico
evidente, c) causar embaraços no setor comercial.
No casos dos filhos havidos fora do matrimônio, não será lançado
o nome do pai sem que este autorize expressamente A Lei
8.560/29/12/92 obriga o oficial remeter ao juiz os dados sobre o
suposto pai que será convocado para reconhecer voluntariamente
o filho. Não o fazendo, os dados serão encaminhados ao
Ministério Público que poderá promover ação de investigação de
paternidade. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
matrimônio é irrevogável e será feito nos termos do art. 1609 do
CC.
Do Estado das Pessoas
É a maneira de ser, de existir: se em relação ao estado físico,
familiar ou político: maior, menor , masculino, feminino, alienado,
surdo-mudo, ou casado, solteiro, viúvo, pai, mãe, filho;
estrangeiro, naturalizado, nacional. O estado se regula pela lei,
sendo indisponível, indivisível, imprescritível. O estado civil das
pessoas tem proteção jurídica: ações de estado (criar, modificar
ou extinguir um estado, constituindo um novo, etc.).
Mudança no nome: a) com a modificação do estado de
filiação[reconhecimento de filho natural ou extramatrimonial,
adoção, etc.]; b) com o casamento [ matrimônio, separação,
divórcio]; c) com a alteração do nome do pai. Pode ocorrer
retificação: havendo erro de grafia, por exemplo etc. (V. supra).
O direito ao nome é considerado um direito da personalidade.
Do Domicílio
O domicílio (domus) é a sede jurídica da pessoa, em que
responde juridicamente pelos seus atos e negócios, portanto, no
domicilio se trava uma relação jurídica, diferente da relação de
fato que existe quando se trata da moradia ou habitação de uma
pessoa, em que permanece acidentalmente: sem ânimo de ficar.
O art. 70 do CC. define o domicílio como o lugar onde a pessoa
estabelece a sua residência com ânimo definitivo. E o art. 72
determina que “É também domicílio da pessoa natural, quanto às
relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida”.
Clóvis Beviláqua o definia como o “lugar onde ela [a pessoa
natural], de modo definitivo, estabelece a sua residência e o
centro principal da sua atividade”
Elementos: a) objetivo: fixação em um lugar , b) subjetivo:
intenção de ficar.
Pluralidade de domicílios: se admite no CC pluralidade de
domicílios ("diversas residências", art. 71 do CC). Tratando-se de
pluralidade de réus com diversos domicílios, a notificação no foro
de qualquer um deles notifica aos outros: solidariedade passiva.
Em caso da pessoa exercitar a profissão em diversos lugares,
cada um deles constituirá domicílio para as relações respectivas.
Diz o parágrafo único do art. 72:
Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos,
cada um deles constituirá domicílio para as relações
que lhe corresponderem.
Quando não é possível identificar um domicílio fixo, o será assim
considerado o lugar onde for encontrada a pessoa (art. 73 CC).
Espécies: a) necessário ou legal, se determinado
por lei: funcionário público, militar em serviço ativo,
recém nascidos, incapazes, itinerante, a mulher
casada se não estiver administrando os interesses do
casal, viúva conserva a do marido se voluntariamente
não adquirir outro, oficiais e tripulantes da marinha
mercante, no porto em que estiver matriculado o
navio, etc.
b) voluntário, ou escolhido voluntariamente. Pode ser
geral ou especial (para determinado contrato, por ex.).
Perde-se o domicilio, a) pela mudança: intenção de
deixar o anterior e fixar domicílio em outra parte; b)
por determinação legal e c) por contrato: domicílio de
eleição.
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