DOMÍCILIO
Domicílio da Pessoa Natural


Domicílio ou Foro → Sede jurídica da pessoa, local onde ela se presume
presente, praticando atos da vida civil.
Maria Helena Diniz = A sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente
para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e
negócios jurídicos.

Art. 70 CC → O domicílio possui dois elementos:
1)
Elemento Subjetivo: formado pelo ânimo de permanência
2)
Elemento Objetivo: constituído pelo estabelecimento da pessoa
Domicílio da Pessoa Natural

Algumas consequências importantes decorrentes da fixação do domicílio:
1)
Determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família (Art. 7º LINDB);
2)
Estabelece o local onde será aberta a sucessão hereditáira e proposto o
inventário (Art. 1.785 CC e Art. 96 CPC);
3)
Fixa o local onde a pessoa deverá cumprir suas obrigações, sendo o lugar do
pagamento (Art. 327 CC).
Domicílio da Pessoa Natural

Pluralidade de Domicílios (artigo 71 CC) → O Código de Processo Civil tem
regra que mantém estreita ligação com este diploma legal, pois em seu artigo
94, §1º, o mesmo dispõe que “tendo mais de um domícilio, o réu será
demandado no foro de qualquer deles”¹.

Domicílio Profissional (artigo 72 CC)

Domicílio Aparente ou Ocasional (artigo 73 CC)

Mudança de Domicílio (artigo 74 CC)
_______________________________
¹ O elemento residência é primordial para a caracterização do bem de família legal,
previsto na Lei 8.009/90, ressaltando que havendo dois imóveis utilizados para
residência, à luz do que consta no art.71 da codificação, estará protegido o de
menor valor (Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90.
Domicílio da Pessoa Natural
NECESSÁRIO
LEGAL
(ART. 76 CC/02)
OU
VOLUNTÁRIO
GERAL
ESPECIAL
OU DE ELEIÇÃO
(Art. 78 CC)
Domicílio da Pessoa Natural – Necessário ou Legal
DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO

Incapaz

Servidor Público (só cargo Lugar onde exerce permanentemente
efetivo)
suas funções

Militar

Militar
Marinha/Aeronáutica

Marítimo (marinha mercante)
Onde o navio estiver matriculado

Preso
Lugar em que cumprir a sentença
Domicílio do
assistente
seu
representante
ou
Onde servir
da Sede do comando ao qual se subordina
Domicílio da Pessoa Natural – Especial ou De
Eleição


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei 8.078/90) → A cláusula
contratual de eleição de foro, em contrato de consumo, é nula de pleno direito ,
se vier a estabelecer prejuízo ao hipossuficiente e vulnerável (consumidor),
conforme disposto no Art. 51.
A Lei 11.280/06 inseriu o parágrafo único ao art. 112 do CPC, o qual veio a
dispor que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,
pode ser declarada de ofício pelo juiz.
JURISPRUDÊNCIA STJ
Ccomp. 30.712/SP. Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 26.6.02
“É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando
gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defeder-se em ação de
reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante
daquele em que reside.”

Ccomp. 19.105/MS Rel. Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.3.99.
“Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula
eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao
Judiciário, com o prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a
competência do foro do domicílio do réu, afastando a incidência do Enunciado
33 da Súmula 33 do STJ.”

Domicílio da Pessoa Jurídica

Direito Público (Art. 75, I, II e III CC)

Direito Privado (Art. 75 IV CC)
Download

Domicílio da Pessoa Natural