DOMÍCILIO Domicílio da Pessoa Natural Domicílio ou Foro → Sede jurídica da pessoa, local onde ela se presume presente, praticando atos da vida civil. Maria Helena Diniz = A sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos. Art. 70 CC → O domicílio possui dois elementos: 1) Elemento Subjetivo: formado pelo ânimo de permanência 2) Elemento Objetivo: constituído pelo estabelecimento da pessoa Domicílio da Pessoa Natural Algumas consequências importantes decorrentes da fixação do domicílio: 1) Determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família (Art. 7º LINDB); 2) Estabelece o local onde será aberta a sucessão hereditáira e proposto o inventário (Art. 1.785 CC e Art. 96 CPC); 3) Fixa o local onde a pessoa deverá cumprir suas obrigações, sendo o lugar do pagamento (Art. 327 CC). Domicílio da Pessoa Natural Pluralidade de Domicílios (artigo 71 CC) → O Código de Processo Civil tem regra que mantém estreita ligação com este diploma legal, pois em seu artigo 94, §1º, o mesmo dispõe que “tendo mais de um domícilio, o réu será demandado no foro de qualquer deles”¹. Domicílio Profissional (artigo 72 CC) Domicílio Aparente ou Ocasional (artigo 73 CC) Mudança de Domicílio (artigo 74 CC) _______________________________ ¹ O elemento residência é primordial para a caracterização do bem de família legal, previsto na Lei 8.009/90, ressaltando que havendo dois imóveis utilizados para residência, à luz do que consta no art.71 da codificação, estará protegido o de menor valor (Art. 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90. Domicílio da Pessoa Natural NECESSÁRIO LEGAL (ART. 76 CC/02) OU VOLUNTÁRIO GERAL ESPECIAL OU DE ELEIÇÃO (Art. 78 CC) Domicílio da Pessoa Natural – Necessário ou Legal DOMICÍLIO LEGAL OU NECESSÁRIO Incapaz Servidor Público (só cargo Lugar onde exerce permanentemente efetivo) suas funções Militar Militar Marinha/Aeronáutica Marítimo (marinha mercante) Onde o navio estiver matriculado Preso Lugar em que cumprir a sentença Domicílio do assistente seu representante ou Onde servir da Sede do comando ao qual se subordina Domicílio da Pessoa Natural – Especial ou De Eleição CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Lei 8.078/90) → A cláusula contratual de eleição de foro, em contrato de consumo, é nula de pleno direito , se vier a estabelecer prejuízo ao hipossuficiente e vulnerável (consumidor), conforme disposto no Art. 51. A Lei 11.280/06 inseriu o parágrafo único ao art. 112 do CPC, o qual veio a dispor que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz. JURISPRUDÊNCIA STJ Ccomp. 30.712/SP. Rel. Min, Nancy Andrighi, j. 26.6.02 “É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defeder-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside.” Ccomp. 19.105/MS Rel. Min, Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 15.3.99. “Tratando-se de contrato de adesão, a declaração de nulidade da cláusula eletiva, ao fundamento de que estaria ela a dificultar o acesso do réu ao Judiciário, com o prejuízo para a sua ampla defesa, torna absoluta a competência do foro do domicílio do réu, afastando a incidência do Enunciado 33 da Súmula 33 do STJ.” Domicílio da Pessoa Jurídica Direito Público (Art. 75, I, II e III CC) Direito Privado (Art. 75 IV CC)