DIREITO CIVIL I SEMANA 3 AULA 5 A PESSOA NATURAL SEGUNDA PARTE O FIM DA PERSONALIDADE CIVIL. SEMANA 3 AULA 5 CONTEÚDO PROGRAMÁTICO 1A PESSOA NATURAL • • • • O nome civil. Registro civil. Alteração do registro civil. O estado civil e domicílio civil. Comoriência e ausência: caracterização e efeitos jurídicos. • Declaração da ausência: finalidade • Morte presumida: caracterização. SEMANA 3 AULA 5 NOSSOS OBJETIVOS • • • • • • Compreender a importância do nome civil como elemento externo distintivo da personalidade jurídica da pessoa. Identificar os diversos estados civis da pessoa natural e o tratamento reservado pelo Código Civil brasileiro. A polêmica da alteração do registro civil do transexual. Identificar nos dispositivos legais a regulação do estado civil . Introduzir os conceitos jurídicos relativos ao fim da personalidade civil. Compreender o significado e a aplicação do instituto da comoriência. Identificar e caracterizar os efeItos jurídicos da ausência e da morte presumida no Código Civil. SEMANA 3 AULA 5 O NOME CIVIL. REGISTRO CIVIL. O registro civil do nascimento da pessoa natural dota de formalidade e publicidade aquele fato jurídico que é o nascimento com vida, início da personalidade civil; apresenta o indivíduo à sociedade, dando eficácia à sua personalidade.. SEMANA 3 AULA 5 ESTADO CIVIL Ao nascer, como ao longo da existência, a pessoa possui determinadas características que a qualificam juridicamente. Ao complexo de atributos, com efeitos jurídicos, que determina a condição da pessoa perante a sociedade, chamamos estado. Diz-se estado civil a posição jurídica que alguém ocupa, em determinado momento, dentro do ordenamento jurídico. SEMANA 3 AULA 5 O estado nasce de fatos jurídicos, como o nascimento, a idade, a filiação, a doença; de atos jurídicos, como o casamento, a emancipação; de decisões judiciais, como a separação, o divorcio, a interdição. Tais circunstancias levam a caracterização de três estados: o familiar, o político e o pessoal ou individual. SEMANA 3 AULA 5 O estado individual, em geral, é atributo da personalidade, ou seja, a integra. E, por isso, é protegido pelos direitos da personalidade. Além disso, “é também objeto de um direito subjetivo, o direito de estado, que protege o interesse da pessoa no reconhecimento e no gozo desse estado” . Constitui um direito absoluto, oponível a toda a sociedade, que, portanto, todos devem respeitar; e público por ser reconhecido e protegido pelo Estado. SEMANA 3 AULA 5 Alteração do registro civil. O registro gera a presunção relativa do estado da pessoa, vez que é ele que dota de oponibilidade erga omnes as situações jurídicas da pessoa perante a sociedade. Contudo, nem sempre a realidade jurídica retrata a realidade fática e, por isso, existem as ações de estado, afinal, é muitas vezes necessário “defender seu estado contra eventuais atentados aos direitos dele decorrentes” SEMANA 3 AULA 5 A questão do transexual • Existe um interesse juridicamente relevante no gozo da identidade sexual. O conteúdo de tal interesse da pessoa é representado, essencialmente, no reconhecimento, sob todos os aspectos da vida social, privada e pública, como sendo a mesma pertencente ao próprio sexo. SEMANA 3 AULA 5 Com o transexual isso não acontece. Então, a principal inadequação é a factual com a jurídico-formal. Se o registro tem publicidade, autenticidade, eficácia, não existe reconhecimento social da situação daquele indivíduo, do seu estado. A identidade sexual transcende o aspecto morfológico, está no campo de se pertencer a determinado gênero sexual que se externa com o comportamento. A identidade sexual integra a identidade pessoal. SEMANA 3 AULA 5 O Professor Leoni, sobre o direito à identidade, citando Lorenzetti, sinaliza que o indivíduo possui identidade estática e dinâmica. “A identidade estática ‘compreende o nome, a identificação física, a imagem. Isto está protegido pelas leis referentes ao nome, à capacidade e ao estado civil’”. Essa é, então, a resguardada pelo direito à identidade. O direito à identidade sexual como direito à identidade pessoal, constitui direito da personalidade.( OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Direito Civil: teoria geral do direito civil. 2ª ed. atual. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2000). SEMANA 3 AULA 5 DOMICÍLIO CIVIL O conceito de Domicílio Civil da pessoa natural é determinado pela combinação dos artigos 70 e 71 do CC. SEMANA 3 AULA 5 Caso concreto André de Lima e Silva, 17 anos, está mais do que feliz, afinal foi aprovado em Concurso Público promovido pela Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Duque de Caxias. Ocorre que André reside alguns dias da semana na capital do Estado do Rio de Janeiro e outros dias da semana reside na cidade de Saquarema, no interior do Estado do Rio, onde mora sua querida tia Lilica Lima, surfista profissional, com quem aprendeu a pegar ondas desde pequenino. Com base nas informações acima fornecidas responda: SEMANA 3 AULA 5 • b) Onde será(ão) considerado(s) o(s) domicílio(s) de André? Justifique sua resposta com fundamento no Código Civil. • b) Qual(is) a(s) espécie(s) de domicílio(s) se apresenta(m) no caso em tela? SEMANA 3 AULA 5 Apenas encontraremos o domicílio civil se preenchermos os dois requisitos determinados no artigo 70 do NCC que são: Residência - é o objeto do conceito, sendo este palpável. É o elemento externo e visível. Ex: uma casa, um prédio, um apartamento. Ânimo definitivo - este é o elemento interno do domicílio civil. Sendo evidenciado por reflexos do indivíduo que demonstram seu interesse em permanecer em tal domicílio. Ex: receber correspondência, receber as contas. SEMANA 3 AULA 5 Sem residência, inexiste domicílio ; sem domicílio, fragiliza-se o pleno exercício dos direitos civis, do nascimento à morte. De tão importante, o domicílio da pessoa natural, mesmo que não tenha residência habitual, será o lugar onde for encontrada. SEMANA 3 AULA 5 Na configuração traçada pelo Código Civil, falase em: a) domicílio da pessoa natural; b) domicílio da pessoa jurídica, de direito público interno ou de direito privado; c) domicílio necessário; d) domicílio legal; e) domicílio eleito. SEMANA 3 AULA 5 Domicílio da pessoa natural (física) a) o local em que estabelece a sua residência com ânimo definitivo; e b) o local em que pratica a sua atividade profissional. Se a profissão for explorada e exercitada em lugares diversos, em que se lhe concentram os interesses, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. SEMANA 3 AULA 5 Destaque-se que a pessoa natural pode ter: a) mais de um domicílio doméstico; b) mais de um domicílio profissional; e c) domicílio doméstico e domicílio profissional. SEMANA 3 AULA 5 FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA NATURAL SEMANA 3 AULA 5