DIREITO CIVIL I
SEMANA 3 AULA 5
A PESSOA NATURAL SEGUNDA
PARTE
O FIM DA PERSONALIDADE
CIVIL.
SEMANA 3 AULA 5
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1A PESSOA NATURAL
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O nome civil. Registro civil.
Alteração do registro civil.
O estado civil e domicílio civil.
Comoriência e ausência:
caracterização e efeitos jurídicos.
• Declaração da ausência: finalidade
• Morte presumida: caracterização.
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NOSSOS OBJETIVOS
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Compreender a importância do nome civil como
elemento externo distintivo da personalidade jurídica
da pessoa.
Identificar os diversos estados civis da pessoa natural
e o tratamento reservado pelo Código Civil brasileiro.
A polêmica da alteração do registro civil do transexual.
Identificar nos dispositivos legais a regulação do
estado civil .
Introduzir os conceitos jurídicos relativos ao fim da
personalidade civil.
Compreender o significado e a aplicação do instituto
da comoriência.
Identificar e caracterizar os efeItos jurídicos da
ausência e da morte presumida no Código Civil.
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O NOME CIVIL. REGISTRO CIVIL.
O
registro
civil
do
nascimento da pessoa
natural
dota
de
formalidade e publicidade
aquele fato jurídico que é
o nascimento com vida,
início da personalidade
civil;
apresenta
o
indivíduo à sociedade,
dando eficácia à sua
personalidade..
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ESTADO CIVIL
Ao nascer, como ao longo da
existência, a pessoa possui
determinadas características
que
a
qualificam
juridicamente. Ao complexo
de atributos, com efeitos
jurídicos, que determina a
condição da pessoa perante
a sociedade, chamamos
estado. Diz-se estado civil a
posição jurídica que alguém
ocupa,
em
determinado
momento,
dentro
do
ordenamento jurídico.
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O estado nasce de fatos
jurídicos,
como
o
nascimento, a idade, a
filiação, a doença; de atos
jurídicos,
como
o
casamento,
a
emancipação; de decisões
judiciais,
como
a
separação, o divorcio, a
interdição.
Tais
circunstancias levam a
caracterização de três
estados: o familiar, o
político e o pessoal ou
individual.
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O estado individual, em geral, é atributo da
personalidade, ou seja, a integra. E, por isso, é
protegido pelos direitos da personalidade.
Além disso, “é também objeto de um direito subjetivo,
o direito de estado, que protege o interesse da
pessoa no reconhecimento e no gozo desse estado”
. Constitui um direito absoluto, oponível a toda a
sociedade, que, portanto, todos devem respeitar; e
público por ser reconhecido e protegido pelo Estado.
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Alteração do registro civil.
O registro gera a presunção
relativa do estado da pessoa,
vez que é ele que dota de
oponibilidade erga omnes as
situações jurídicas da pessoa
perante a sociedade. Contudo,
nem sempre a realidade jurídica
retrata a realidade fática e, por
isso, existem as ações de
estado, afinal, é muitas vezes
necessário
“defender
seu
estado
contra
eventuais
atentados aos direitos dele
decorrentes”
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A questão do transexual
• Existe
um
interesse
juridicamente relevante no
gozo da identidade sexual.
O
conteúdo
de
tal
interesse da pessoa é
representado,
essencialmente,
no
reconhecimento,
sob
todos os aspectos da vida
social, privada e pública,
como sendo a mesma
pertencente ao próprio
sexo.
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Com o transexual isso não
acontece. Então, a principal
inadequação é a factual com a
jurídico-formal. Se o registro tem
publicidade,
autenticidade,
eficácia,
não
existe
reconhecimento social da situação
daquele indivíduo, do seu estado.
A identidade sexual transcende o
aspecto morfológico, está no
campo de se pertencer a
determinado gênero sexual que se
externa com o comportamento.
A identidade sexual integra a
identidade pessoal.
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O Professor Leoni, sobre o direito à identidade,
citando Lorenzetti, sinaliza que o indivíduo possui
identidade estática e dinâmica. “A identidade estática
‘compreende o nome, a identificação física, a
imagem. Isto está protegido pelas leis referentes ao
nome, à capacidade e ao estado civil’”. Essa é,
então, a resguardada pelo direito à identidade. O
direito à identidade sexual como direito à identidade
pessoal, constitui direito da personalidade.(
OLIVEIRA, J. M. Leoni Lopes de. Direito Civil: teoria
geral do direito civil. 2ª ed. atual. e amp. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2000).
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DOMICÍLIO CIVIL
O
conceito
de
Domicílio Civil da
pessoa
natural
é
determinado
pela
combinação
dos
artigos 70 e 71 do CC.
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Caso concreto
André de Lima e Silva, 17 anos, está mais do que feliz,
afinal foi aprovado em Concurso Público promovido pela
Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Duque de
Caxias. Ocorre que André reside alguns dias da semana
na capital do Estado do Rio de Janeiro e outros dias da
semana reside na cidade de Saquarema, no interior do
Estado do Rio, onde mora sua querida tia Lilica Lima,
surfista profissional, com quem aprendeu a pegar ondas
desde pequenino. Com base nas informações acima
fornecidas responda:
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• b) Onde será(ão) considerado(s) o(s)
domicílio(s) de André? Justifique sua
resposta com fundamento no Código Civil.
• b) Qual(is) a(s) espécie(s) de domicílio(s)
se apresenta(m) no caso em tela?
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Apenas encontraremos o domicílio civil se preenchermos os
dois requisitos determinados no artigo 70 do NCC que são:
Residência - é o objeto do conceito,
sendo este palpável. É o elemento
externo e visível. Ex: uma casa, um
prédio, um apartamento.
Ânimo definitivo - este é o
elemento interno do domicílio civil.
Sendo evidenciado por reflexos do
indivíduo que demonstram seu
interesse em permanecer em tal
domicílio.
Ex:
receber
correspondência, receber as contas.
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Sem residência, inexiste domicílio ;
sem domicílio, fragiliza-se o pleno
exercício dos direitos civis, do
nascimento à morte.
De tão importante, o domicílio da
pessoa natural, mesmo que não
tenha residência habitual, será o
lugar onde for encontrada.
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Na configuração traçada pelo Código Civil, falase em:
a) domicílio da pessoa natural;
b) domicílio da pessoa jurídica, de direito
público interno ou de direito privado;
c) domicílio necessário;
d) domicílio legal;
e) domicílio eleito.
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Domicílio da pessoa natural (física)
a) o local em que estabelece a sua
residência com ânimo definitivo; e
b) o local em que pratica a sua
atividade profissional.
Se a profissão for explorada e
exercitada em lugares diversos,
em que se lhe concentram os
interesses,
cada
um
deles
constituirá domicílio para as
relações que lhe corresponderem.
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Destaque-se que a pessoa natural pode ter:
a) mais de um domicílio doméstico;
b) mais de um domicílio profissional; e
c) domicílio doméstico e domicílio profissional.
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FIM DA PERSONALIDADE DA PESSOA
NATURAL
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semana 3 aula 5