COMPETÊNCIA
DECLARATIVA DOS
TRIBUNAIS COMUNS
NOÇÕES GERAIS
COMPETÊNCIA
Noção: medida de jurisdição de um
tribunal
Para que serve: saber em que tribunal
deve ser proposta determinada ação
COMPETÊNCIA
Nova Lei entrou em vigor em 1 de setembro
de 2014:
Lei de Organização do Sistema Judiciário –
Lei 62/2013, de 26 de Agosto
Perpetuatio fori
Artigo 38.º LOSJ
A competência é aferida segundo
determinados elementos tal como se
apresentem no momento da
propositura da ação.
São irrelevantes quaisquer alterações de
facto (n.º1) ou de direito (n.º2).

Perpetuatio fori
Artigo 38.º n.º 2 LOSJ
Exceções:
- Supressão do tribunal
- Atribuição ao tribunal de competência
para aquela ação – sanação da
incompetência

Classificações

Quanto ao âmbito:
– Interna – artigo 64.º
– Internacional – artigo 62.º

Quanto à origem:
– Legal
– Convencional – artigos 94.º e 95.º
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL
Competência internacional
Sempre que a ação contém algum
elemento de conexão com uma ordem
jurídica estrangeira, é necessário
analisar se os tribunais portugueses
são competentes.
Para que os tribunais portugueses sejam
competentes é necessária uma
conexão relevante.
Competência internacional

Regulamento 1215/2012 - relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e
à execução de decisões em matéria civil e
comercial (anterior Convenção de Bruxelas,
anterior Regulamento 44/2001)
Regulamento 1215/2012


Lei especial perante as normas
reguladoras da competência
internacional – (artigos 62.º, 63.º,
94.º)
Regulamento PREVALECE sobre a
regulamentação nacional.
Campo de aplicação material


Matéria civil e comercial
Com exclusão – artigo 1.º:
– Estado e capacidade das pessoas
singulares, os regimes matrimoniais, os
testamentos e as sucessões;
– Falências, concordatas e processos
análogos;
– Segurança social;
– Arbitragem.
Critério do domicílio do réu artigo 65.º n.º1)
Artigo 65.º-A e Reg. 44/2001
Âmbito subjetivo
Regulamento aplica-se sempre que
o demandado tenha domicílio ou
sede num dos Estados-Membros.
Irrelevância da nacionalidade do
demandado.
Artigos 4.º e 6.º
Três princípios fundamentais
1.º Réu com domicílio ou sede num
Estado-Membro deve ser
demandado nesse Estado – artigo
4.º n.º1.
Três princípios fundamentais
2.º Só pode ser demandada noutro
quando se aplicar algum dos critérios
do Regulamento – artigo 5.º n.º1.
O autor pode optar pelo Estado em que
demanda o réu.
Três princípios fundamentais
3.º Se o réu não tiver domicílio num
Estado-Membro, rege o direito interno
– artigo 6.º n.º1.
Exceto:
- Ação proposta pelo consumidor – 18.º
- Ação proposta contra entidade patronal – 21.º
- Competências exclusivas - 24.º
- Competência convencional – 25.º
Competências exclusivas




Irrelevância do domicílio:
Direitos reais sobre imóveis e arrendamento
– Estado da situação do bem;
Sociedades – Estado da sede;
Registos públicos – Estado dos registos;
Marcas e direitos análogos – Estado do
registo.
Competências especiais
Artigo 7.º
1. Matéria contratual – N.º1:
Tribunal do lugar do cumprimento da
obrigação:
 Compra e venda – lugar da entrega
dos bens;
 Prestação de serviços – lugar da
prestação do serviço.
Competências especiais
Artigo 7.º
3. Matéria extracontratual – N.º2:
Tribunal onde ocorreu o facto danoso.
4. Exploração de surcursal – N.º5:
Tribunal da situação do estabelecimento
Competências especiais
Artigos 10.º e 15.º
5. Em matéria de seguros – art. 10.º:
Tribunal do domicílio do tomador de
seguro.
6. Em matéria de relações de consumo –
art. 17.º:
Tribunal do domicílio do consumidor.
Pluralidade subjetiva
Havendo vários réus, como se determina
a competência?
Artigo 8.º n.º1 :
- Listiconsórcio e coligação – nexo
estreito
- Intervenção de terceiros
- Reconvenção
- Cumulação de pedidos relativos a
imóveis.
Competência internacional
Não se aplicando o Regulamento
1215/2012, a competência
internacional dos tribunais
portugueses é determinada pelo nosso
direito interno.
Competência internacional –
Direito interno
Art. 62.º n.º1 - São três os critérios
de atribuição da competência:
 Coincidência – a)
 Causalidade – b)
 Necessidade – c)
Cada um deles tem caráter autónomo
Critério da coincidência
Artigo 62.º n.º1 a)


A ação pode ser proposta em Portugal
quando os tribunais portugueses
sejam territorialmente competentes
para a apreciação da causa.
Coincidência com as regras de
competência territorial aplicáveis ao
caso concreto.
Critério da coincidência


Não são elegíveis critérios gerais –
artigo 80.º.
Aplicam-se só os critérios especiais.
Critério da causalidade
Artigo 62.º n.º1 b)


A ação pode ser proposta em Portugal
quando a causa de pedir tenha
ocorrido em Portugal
Suficiente um facto principal em
Portugal
Critério da necessidade
Artigo 62.º c)
Direito invocado apenas se pode
efectivar por meio de ação proposta em
Portugal
 Ou constituir para o autor dificuldade
apreciável a sua propositura no
estrangeiro
Desde que entre a ordem jurídica nacional
e o objeto do litígio haja algum elemento
ponderoso de conexão, pessoal ou real.

Critério da necessidade
Artigo 65.º d)
Ponderoso elemento de conexão
entre ordem jurídica nacional e
objeto do litígio:
 Fim: evitar altruísmo judiciário.
 Elementos de conexão considerados
ponderosos: nacionalidade, situação
dos bens em causa.
Competência exclusiva



Reserva de jurisdição.
Normas que visam evitar que um
tribunal estrangeiro tenha
competência para apreciar uma
determinada situação jurídica.
Nenhuma decisão proferida numa
jurisdição estrangeira preenche as
condições para ser eficaz na ordem
jurídica portuguesa – cfr. 980.º c).
Competência exclusiva
Artigo 63.º
Direitos reais – a)
 Sociedades – b)
 Registos públicos – c)
 Execuções sobre imóveis – d)
 Insolvência – e)

Artigo 62.º e Reg. 1215/2012
Competência exclusiva do artigo 62.º só
tem aplicação nos casos que não
puderem ser abrangidos pelo artigo
24.º do Reg. 1215/2012.
É que esta competência é independente
do domicílio do réu.
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Competência internacional - Faculdade de Direito da UNL