05 e 06.12.2013 Profº Carmênio Barroso [email protected] - PERSONALIDADE JURÍDICA - CAPACIDADE JURÍDICA - 1. CONCEITO: . Aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações ou deveres na ordem civil. - Todo aquele que nasce com vida torna-se uma pessoa, ou seja, adquire personalidade! . Capacidade Jurídica e Legitimação: Capacidade: é a medida da personalidade, pois para uns ela é plena e, para outros, limitada. Capacidade é um dos atributos da personalidade, juntamente com o Nome Civil, o Estado Civil e o Domicílio. Capacidade de direito ou de gozo (capacidade de aquisição de direitos) Capacidade de fato, de exercício (capacidade de ação) . Capacidade de direito: É reconhecida a todo ser humano, sem qualquer distinção. Estende-se aos privados do discernimento e aos infantes em geral, independente de seu grau de desenvolvimento mental. Ex: podem receber herança, doações, etc. . Capacidade de fato: É a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Assim, requisitos como maioridade, saúde, desenvolvimento mental, etc, limitarão as pessoas envolvidas. Será sempre necessária a participação de uma outra pessoa que as represente ou assista, conforme o caso. Capacidade de fato + Capacidade de direito Capacidade Plena Incapacidade: Incapacidade de direito Incapacidade de fato (de exercício) Incapacidade Relativa Assistidos pelos representantes legais Incapacidade Absoluta Representados por quem de direito . Incapacidade Absoluta: Acarreta a proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato. . Incapacidade Relativa: Permite que o incapaz pratique atos da vida civil, desde que assistido por seu representante legal, sob pena de anulabilidade. Certos atos, porém, podem praticar sem assistência de seu representante legal, como por exemplo: ser testemunha, fazer testamento, ser eleitor, celebrar contrato de trabalho, etc.