IDPP: Direito Civil
Prof.: Marcelo de Araújo Freire

Conceito

Conjunto de princípios, de regras e de instituições
que regula as relações entre pessoas e entre estas
e os bens de que se utilizam.

Art. 1o Toda pessoa é capaz de direitos e
deveres na ordem civil.

Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa
do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo,
desde a concepção, os direitos do nascituro.

O que é Personalidade?


Atributo que permite a pessoa ser titular de direitos
e obrigações.
Ex: Criança
Direitos: direito à vida, direito de herança, ser
proprietária de carro
 Obrigações: pagar imposto de herança, pagar ipva


Nascituro = concebido, mas ainda não nasceu

Art 2p. A lei põe à salvo desde a concepção os
direitos do nascituro
 Lei
assegura expectativa de
direitos. Só vai exercê-los se nascer com vida.

Ex: o Nascituro tem direito à vida: aborto é crime
(não pode tirar a vida do nascituro)

NASCITURO

ART. 542 CC


A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu
representante legal.
Art. 1798 CC
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já
concebidas no momento da sucessão
 OU SEJA: O nascituro pode ser herdeiro, mas se não
nascer com vida, perde tudo como se não tivesse
recebido.


Art. 6o A existência da pessoa natural termina
com a morte; presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos em que a lei autoriza a
abertura de sucessão definitiva.

Fim da personalidade:


Com a morte
Exceção: ausentes: na abertura da sucessão
definitiva.

Capacidade

CAPACIDADE DE DIREITO OU GOZO
Ao nascer com vida, toda pessoa adquire
capacidade de direito ou gozo, que é a capacidade de ser
titular de direitos e deveres perante a sociedade.
 VAI DO NASCER COM VIDA ATÉ 18 ANOS.



CAPACIDADE DE FATO OU DE EXERCÍCIO
É a capacidade de exercer pessoalmente tais direitos e
deveres.
 SOMENTE APÓS OS 18 ANOS COMPLETOS


INCAPACIDADE ABSOLUTA

Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil:


I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento
para a prática desses atos;


III - os que, mesmo por causa transitória, não
puderem exprimir sua vontade.
OBS: O absolutamente incapaz é representado.
O ato que praticar sozinho é nulo




“Art. 3o São absolutamente incapazes de
exercer pessoalmente os atos da vida civil os
menores de 16 (dezesseis) anos.
I - (Revogado);
II - (Revogado);
III - (Revogado).”

A dos menores de 16 anos, também chamados
de menores impúberes. O menor deixa de ser
absolutamente incapaz no primeiro segundo do
dia de seu aniversário de 16 anos.

A das pessoas que, por enfermidade ou
deficiência mental não tiverem discernimento
para os atos da vida civil.A incapacidade
decorre da declaração judicial em processo de
interdição. A senilidade, por si, não é causa de
incapacidade, ou seja, o idoso é plenamente
capaz. Os intervalos lúcidos não são
considerados, ou seja, os atos praticados são
considerados nulos.

Daqueles que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.Exemplo:
pessoa em coma. É plenamente possível a
interdição de pessoa em coma, pois se o
interdito voltar do coma e retornar o seu
discernimento, a interdição pode ser levantada,
ou seja, há um processo próprio para isso.

INCAPACIDADE RELATIVA
SÃO RELATIVAMENTE INCAPAZES:


Menores entre 16 e 18 anos
O ébrio habitual, o viciado em tóxico e o
deficiente mental desde que tenham o
discernimento reduzido.
excepcional sem desenvolvimento

O

O pródigo, que é aquele que dilapida seu
patrimônio.
mental completo . Ex: síndrome de down.

A capacidade dos índios será regulada por
legislação especial.

Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à
prática de todos os atos da vida civil.

São relativamente incapazes:



Os menores entre 16 e 18 anos, também chamados de
menores púberes.
Os ébrios habituais e viciados em tóxico que tenham o
discernimento reduzido.O que lhes retira a capacidade não é
o vício em si, mas sim a redução do discernimento. Caberá
ao juiz,após perícia, a decisão quanto ao grau de
incapacidade levando em conta o discernimento.
Os excepcionais sem desenvolvimento mental
completo.Novamente, é a redução do discernimento que
retira a capacidade. Logo, o excepcional pode ser
relativamente ou absolutamente incapaz, dependendo da
redução do discernimento. Ex.: autismo tem 5 graus de
gravidade. No primeiro grau o autismo é leve e a pessoa não
tem redução do discernimento, ou seja, o autismo não
necessariamente torna a pessoa relativamente incapaz.

O pródigo.


É aquele que gasta desordenadamente mais do que
possui, colocando em risco sua subsistência e de
sua família. Analisa-se o volume de gastos à luz do
patrimônio. A prodigalidade não impede o pródigo
de praticar os atos de mera administração da vida
civil, ou seja,pelo art. 1.782 do CC a restrição do
pródigo se refere apenas aos seguintes atos:
emprestar, transigir,dar quitação, alienar, hipotecar,
demandar ou ser demandado:
Art. 1.782. A interdição do pródigo só o privará de,
sem curador, emprestar, transigir, dar quitação,
alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.

O relativamente incapaz é assistido (ajudado)
pelo seu responsável. O ato que praticar sem
assistência é anulável (pode ser anulado)

O relativamente incapaz pratica o ato junto
com o assistente.

ato praticado pelo relativamente incapaz sem
assistência é anulável. Essa anulação tem
prazo de 4 anos, contados estes do dia em que
cessar a incapacidade

Obs: os menores entre 16 e 18 anos, se
omitirem a idade, respondem pelos seus atos.

Obs: ébrio habitual com discernimento reduzido
é relativamente incapaz, mas o ébrio
completamente embriagado é absolutamente
incapaz (causa transitória não pode exprimir
sua vontade)

Toxicômano só é relativamente incapaz se tiver
discernimento reduzido
EMANCIPAÇÃO







Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a
pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público,
independentemente de homologação judicial, ou por
sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos
tenha economia própria.

EMANCIPAÇÃO

É a antecipação da capacidade. O emancipado não
se torna maior, mas sendo menor, é capaz de
praticar os atos da vida civil (natureza contratual).
A emancipação não influencia atos relativos ao
direito penal, eleitoral ou administrativo. Ex:
emancipado ou não, o menor de 18 anos não
comprar bebidas alcoólicas

HIPÓTESES:

VOLUNTÁRIA: (REQUISITOS)

1) Concessão de ambos os pais ou de um na falta de
outro (morte de um deles)




A necessidade é de que ambos os pais emancipem, desde que
vivos e em exercício do poder familiar.
SE HOUVER CONTROVÉRSIA ENTRE PAI E MÃE, O JUIZ
DECIDE.

2) Escritura pública registrada em cartório

3) 16 anos completos
Obs: se tiver víciospode ser anulada
Obs: é irretratável: não pode se arrepender

EMANCIPAÇÃO

JUDICIAL

Caso de menores sem pais e que os menores estão sob
tutela



(o tutor é o substituto dos pais em caso de falecimento dos
mesmos ou em caso de perda do poder familiar)
SÓ PODE SER DADA POR SENTENÇA JUDICIAL OUVIDO
O TUTOR.
O menor tem que ter 16 anos completos nesse caso.

EMANCIPAÇÃO
 LEGAL (decorre da lei)

A)CASAMENTO





Divórcio ou viuvez não invalidam a emancipação
Obs: se o casamento tiver vícios e for anulado, então
invalida a emancipaçaõ
OBS: SOMENTE CASAMENTO: a União Estável não
emancipa.
OBS: (idade núbil: 16 anos. Mas, o Código Civil admite o
casamento do menor com menos de 16 anos em razão de
gravidez)
B)EXERCÍCIO DE EMPREGO PÚBLICO EFETIVO



Função comissionada não entra
A lei 8112/90 (estatuto do servidor público) sómente
admite provimento de cargo para os maiores de 18 anos.
Não produz efeitos. Exceção: cadete das forças armadas.

EMANCIPAÇÃO LEGAL

COLAÇAÕ DE GRAU EM CURSO SUPERIOR


Profissionalizantes ou técnicos não entram
ESTABELECIMENTO CIVIL/COMERCIAL bem como
RELAÇAÕ DE EMPREGO desde que o menor com 16
anos completos tenha ECONOMIA PRÓPRIA.
Não precisa ser PESSOA JURÍDICA registrada.
 Economia Própria é economia sem depender de seus pais
e familiares.


Morte da pessoa natural


A morte é o fim da personalidade (decorre da
parada cardiorrespiratória.)
A morte encefálica (parada da atividade cerebral), é
utilizada para a doação de órgãos, mas não produz
outros efeitos.

O Direito admite dois tipos de morte:

Morte real:


que é aquela em que há um corpo e uma certidão
de óbito
Morte Presumida:

Ausentes:


nos casos em que a lei autoriza a abertura de
sucessão definitiva.
Morte presumida sem declaração de ausência

Morte presumida sem procedimento
de ausência

1) quando for extremamente provável a morte de
quem estava em perigo de vida


2) Se o ausente desaparecido em campanha ou
feito prisioneiro de guerra não for encontrado até 2
anos após o término da guerra.


Ex: Avião da Malásia Air line
Ex: Militar brasileiro desaparecido em missão da ONU.
Atenção!! somente depois de esgotadas as
buscas e averiguações poderá ser requerida a
declaração de morte nesses casos e deve a
sentença fixar a data provável do falecimento

COMORIÊNCIA: Se dois ou mais indivíduos
falecerem na mesma OCASIÃO, não se
podendo averiguar se algum dos
comorientes precedeu aos outros, presumirse-ão simultaneamente mortos.

REGISTRAR EM REGISTRO PÚBLICO

NASCIMENTOS/ CASAMENTOS/ ÓBITOS
EMANCIPAÇÃO (pelos pais ou por
sentença)
INTERDIÇÃO (incapacidade absoluta ou
relativa)
SENTENÇA DECLARATÓRIA de ausência
e de morte presumida






AVERBAR EM REGISTRO PÚBLICO
Sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento/ divórcio/
separação judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal
FILIAÇÃO (atos judiciais/extrajudiciais
que declarem ou reconhecerem a filiação)
Download

EMANCIPAÇÃO