Até hoje é perceptível uma grande influência tanto de instituições gregas, quanto de romanas, contudo, jamais com a mesma essência do que era originalmente praticado por aquelas duas civilizações; As fontes para se estudar as regras que norteavam a vida dos habitantes na antiguidade, derivam tanto de códigos escritos, como o Código de Hamurábi, livros de tradição judaica e a própria Bíblia – é possível constatar que havia uma “justiça das aldeias de cunho familiar patriarcal”; Os impérios orientais, do ponto de vista material, dividem-se entre cidade e campo e entre a agricultura e o pastoreio; Da cidade originam-se a cobrança de tributos, é onde alguns dominam a escrita e para onde vai a riqueza gerada – concentram-se recursos simbólicos que também significam fontes de poder e de regras: os mortos e seus monumentos, as grandes famílias em volta dos círculos de poder e a figura de um rei, que impõe a ordem e a justiça; Para aquelas cidades dominadas por outras, a influência de um poder central, emanador de regras, de um direito, é mínima – acabam vivendo segundo suas próprias regras costumeiras, fundada em um conselho de anciãos, ou por alguém indicado pelos habitantes mais respeitados; O direito advém das disputas estabelecidas entre a cidade e o campo e entre os pastores e agricultores – Nas aldeias: disputas entre as comunidades, entre estas e os funcionários das cidades; Atenas e Esparta são laicas, contudo é Atenas que se transformará na grande referência para o Ocidente; Há 3 grandes momentos da história grega: 1) período arcaico (do século VIII a. C ao ano 480 a. C); 2) período clássico (de 480 a. C ao ano 388 a. C) e 3) período helenístico (de 388 a. C ao ano 150 a. C – submissão à Roma); Os escravos gregos eram utilizados mais nos serviços domésticos, nos serviços públicos e tinham um status um tanto familiar – não era facilmente perceptível a distinção entre os homens livres e os escravos, inclusive em razão de seus trajes comuns; Na Grécia não havia uma classe de juristas, treinamentos jurídicos e um ensino regular. O que havia era escolas de retórica, dialética e filosofia, de demandam habilidades para serem aplicadas nos debates jurídicos; Não havia a organização de carreiras, de uma burocracia, embora houvessem muitos debates públicos; Como contribuições importantes para o direito, destacam-se: a) o debate empreendido pelos sofistas que passaram a introduzir na discussão filosófica importantes aspectos da vida humana: a liberdade, a política e a ética - começa um debate a cerca da aplicação e origem das leis; b) Os estóicos refletem sobre a possibilidade de instituição de uma solidariedade ainda maior, mais universal e cosmopolita; c) a vida material grega: uma vida voltada pra o mar, um forte fluxo comercial no mediterrâneo – permite o contato com estranhos (haveria um direito universal e/ou inerente ao homem?); d) Há um grande esforço para pensar a cidade (tanto na filosofia, quanto na literatura, quanto no próprio direito) – a cidade passa o grande centro emanador das regras, da vida em sociedade e da política – cria-se uma idéia de que há um patrimônio público, que a todos pertencem; Os crimes públicos eram julgados por grandes assembléias – os belos discursos acabam exercendo uma grande influência nos resultados – dilema: belos discursos ou discursos verdadeiros?; Não havia uma burocracia especializada com a função de auxiliar a interpretação e a aplicação da justiça – não havia uma fase de execução judicial, cabendo ao queixoso a execução da respectiva sentença ou transitar para uma fase penal; Cada cidadão é capaz de se defender adequadamente – e quem o faz por meio de defensores ou precisa pagar, possuiria boa índole? As provas (formas e informais) – o papel e o envolvimento dos juízes nos processos; Os crimes públicos poderiam ser denunciados por qualquer pessoa – visava-se incutir o sentimento de co-responsabilidade de todos os cidadãos pela paz social e pelos negócios públicos - necessidade de compatibilizar a iniciativa de denúncia e desestimular denúncias infundadas; Para afastar a impunidade e suas consequências, aplicam-se penas severas – as penas de morte tinham um caráter ritual e sagrado; O direito e as leis tornam-se laicas, embora os gregos fossem um povo supersticioso e religioso; As grandes leis gregas surgiram de eventos revolucionários a) Leis e Constituições de Drácon (621 a. C) – põem fim a solidariedade familiar e obrigam que se façam recursos aos tribunais para revolver os conflitos entre os clãs; b) Leis de Sólon (594-3 a. C.) – suprimem a propriedade sobre os clãs e a escravidão por dívida, respondendo a indignações populares em razão da grande concentração de renda; e c) Reformas de Clístenes (508 a 502 a. C.) – ampliam o princípio representativo e fazem uma divisão territorial da Grécia; Os gregos provocaram a reflexão sobre o justo, sobre a justiça – como organizar uma cidade justa? A história política de Roma é dividida em: a) realeza ou monarquia (de 753 a. C até 509 a. C); b) República (de 509 a. C até 27 a. C) e c) Império (de 27 a. C até o final do império); A trajetória do direito romano pode ser dividida em: A) direito arcaico (desde a fundação de Roma – presume-se que tenha ocorrido em 753 a. C até o segundo século a. C – período das ações da lei); B) Período Clássico (da República até o principado – período do processo formular) e; C) Período pós-clássico (século III d. C até o fim do império – período da cognitio extra ordinem); A cidadania foi sendo estendida lentamente – foi concedida a todos habitantes da Itália no século I a. C; em 212 d. C, foi concedida a todos os habitantes do império; SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS – PERÍODO ARCAICO O poder será exercido por órgãos como a comitia (assembléias), o Senado, o colégio dos pontífices e as magistraturas; O Senado: constitua um conselho de anciãos - simbolizavam a tradição dos “pais fundadores” de Roma – não tinha o perfil de um órgão legislativo ou uma assembléia de representantes do povo; As Assembléias: tinham funções legislativas – haviam três: comitia centuriata (origem militar); comitia tributa (representante das tribos) e concilium plebis (representante da plebe); Magistratura: constituída por cargos eleitos, tinham função de segurança, de política e de aplicação do direito; contudo, não com as características atuais – são suas espécies: cônsules, censores, questores, pretores e, excepcionalmente, os ditadores; Cada segmento social terá leis e regulamentos próprios, de acordo com sua origem sócio-econômica: direito aplicados aos romanos e os aplicados aos estrangeiros, por exemplo; Colégio dos pontífices: era composto por sacerdotes-funcionários que exerciam o papel de interpretar e aplicar fórmulas legais – são peritos da lei; A lei das XII tábuas foi redigida por volta de 450 a. C, como resposta as pressões exercidas por plebeus – pode ser compreendida como uma coletânea e não um código (não sistematizado e sem um ordenamento em razão de princípios) – já era uma norma com forte laicização e não meramente religiosa como as do direito antigo oriental – crê-se que ouve uma forte influência grega na sua elaboração; O direito, nesse período (até 212 d. C.), visa proteger os cidadãos romanos (ius civile) e prioriza tudo aquilo que ajuda a manter a tradição romana, como o patrimônio das famílias, a terra e os escravos, por exemplo; É um direito formal, cheio de rituais em que era preciso, por exemplo, dizer as palavras certas, nas ocasiões certas – há uma grande contribuição dos pontífices – são o que hoje conhecemos como as “formalidade extrínsecas”; “o nexum (estabelecia a relação de dívida: o devedor vendia-se ao credor, pronunciando certas palavras), a sponsio (fórmula de promessa que dispensa testemunhas), mancipium (forma de troca)” – é um direito positivo e abstrato ao mesmo tempo; SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS – PERÍODO CLÁSSICO O processo formular marca o período clássico, havendo participação determinante do pretor urbano (criado em 367 a. C) e do peregrino (criado em 242 a. C); No processo formular há divisão em duas fases: a) in iure, onde atua o magistrado – o pretor, organizando a controvérsia, transformando-o em um conflito judicial, antes de ir ao juiz; b) in iudicium, onde atua o juiz ou um árbitro; Durante toda a vigência do processo formular, ocorre uma flexibilização do direito civil, a entrada da retórica grega, de princípios do direito natural e de direitos dos povos; A primeira fase (in iure) é composta de: a) comunicação da pretensão ao adversário, b) o “magistrado” (pretor) verifica se há possibilidade de transformar o caso em uma disputa jurídica, c) elaboração da(s) fórmula(s) (“quesitos”) e indicação do juiz, dentre aqueles constantes no “album” (a função de juiz ou de árbrito era considerada um encargo e ao mesmo tempo honrosa), d) decisão do caso, perante testemunhas; O direito civil, que é o direito aplicado ao cidadãos romanos, será, aos poucos influenciado pelos editos dos pretores, que visam fixar as regras para a administração da justiça – esse fenômeno ocorreu nas controvérsias relacionadas a propriedade de terras e nas obrigações, por exemplo, onde passa a prevalecer a comprovação da boa-fé e do consenso na efetivação de contratos; Em 67 a. C, a lex cornelia, passou a vincular o próprio pretor ao seu edito; Os editos pretorianos passaram a ter ainda mais relevância, a partir de 17 a. C, com a lex Iulia, que aboliu o processo antigo (as legis actiones) – entre 125 a 138 d. C, foi elaborado o edito perpétuo, que funcionou como um regulamento dos editos; A fórmula elaborada pelos pretores era a essência do processo, pois o juiz apenas aplicáva-o – os resultados dos julgamentos não eram passíveis de recurso; SOLUÇÃO DAS CONTROVÉRSIAS – COGNITIO EXTRA ORDINEM Nessa fase há a valorização dos juristas, a centralização dos poderes em um único órgão e passa a existir o recurso ou apelação; Desenvolve-se paralelamente e representa uma intervenção do “príncipe” nas decisões tomadas; O príncipe, aos poucos vai se fazendo substituir por um representante seu, que passa a ter a palavra final nos julgamentos – para dar conta das demandas, instalam-se cúrias e tribunais – nessa tarefa, há forte participação/contribuição dos juristas - as apelações, poderão ser feitas ao príncipe em última instância; Os juristas são oriundos das classes de poder, são os notáveis e os fidalgos, são aristocratas – prestam consultas aos pretores, aos seus amigos e a clientes – não eram juízes, nem funcionários; Havia prestígio e discípulos que seguiam os juristas – durante o principado houve grande proximidade entre os juristas e o príncipe, sendo dado àquele a prerrogativa de falar em nome deste, em alguns casos; Os juristas irão sistematizar e produzir inúmeros códigos que materializaram uma jurisprudência romana; Filosoficamente há determinante influência da helenização – há crescente debate sobre temas como: o cosmopolitismo, o direito natural, o direito dos povos, melhor forma de governo, a relação entre a vida pública, a cidade, direito e justiça; O direito romano volta-se para defender as suas tradicionais instituições, notadamente a família, que deve ser compreendida como uma sociedade movida pelo affectio de sócio de uma unidade produtiva e não, como hoje, por um affectio romântico/sentimental;