08/05/12 - Juristas sugerem criminalização de uso de celular em prisão Ter, 08 de Maio de 2012 14:32 A pena sugerida para o crime será de três meses a um ano de prisão Agência Senado - Gorette Brandão Detento que usar celular ou qualquer aparelho de comunicação inserido clandestinamente no estabelecimento prisional deverá responder pela prática de crime. Até então considerado apenas uma falta disciplinar, a conduta poderá resultar em pena adicional de três meses a um ano de prisão, conforme proposta aprovada nesta segunda-feira (7) pela comissão de juristas encarregada pela Presidência do Senado da elaboração de um anteprojeto de novo Código Penal. – Hoje só é crime entrar com esse aparelho de comunicação, mas não usá-lo. Não havia pena alguma – comentou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão. 1/4 08/05/12 - Juristas sugerem criminalização de uso de celular em prisão Ter, 08 de Maio de 2012 14:32 Nos últimos anos, os aparelhos celulares passaram a ser usados com regularidade por detentos para se comunicar com comparsas do lado de fora e simular sequestros, entre outras atividades. Uma lei aprovada em 2009 (Lei 12.012) passou a criminalizar a entrada não autorizada dos aparelhos nos presídios. Segundo o relator, esse ponto é mantido no anteprojeto do Código. Houve apenas um acréscimo para também criminalizar a utilização dos celulares, ato normalmente dirigido para a prática de crime. – O objetivo no caso é proteger pessoas que são às vezes vitimadas por ligações vindas dos presídios – observou. Desacato Outra decisão dos juristas foi sugerir a revogação do crime de desacato, transformando esse ilícito num crime contra a honra, na forma de injúria, mas com pena agravada. De acordo com o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão de juristas, prevaleceu o entendimento de que o desacato é uma ofensa à honra do servidor, praticada em razão da função pública exercida. Como exemplo, ele esclareceu que diante de um caso de injúria real, que ultrapassa o nível da ofensa verbal, chegando à agressão física, a pena normal de um ano e meio de prisão poderá chegar a três anos se o alvo for um servidor público no exercício da sua função. O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preside a comissão, explicou que a revogação do tipo penal resultou de longo debate. Segundo ele, a Corte Interamericana de Direitos Humanos concluiu que a figura do desacato vinha sendo amplamente utilizada nos países do continente como instrumento de coação dos cidadãos. Por isso, recomendou 2/4 08/05/12 - Juristas sugerem criminalização de uso de celular em prisão Ter, 08 de Maio de 2012 14:32 mudanças nas leis penais dos países membros da Organização dos Estados Americanos. Gilson Dipp salientou, no entanto, que os servidores não devem temer a mudança. Na sua avaliação, a tipificação do desacato como injúria com agravante pode até oferecer margem mais ampla para oferecimento de provas quando houver uma denúncia. – Há uma abertura mais ampla porque nunca se sabe o que de fato é desacato ou apenas o resultado de uma manifestação de insatisfação do agente – comentou. Exploração de prestígio Os juristas decidiram ainda fundir sob a denominação única de exploração de prestígio dois tipos hoje distintos: a exploração de prestígio na forma atual, em que alguém tentar obter dinheiro ou vantagem de terceiro a pretexto de influir sob a decisão de juiz ou membro do Ministério Público; e o tráfico de influência, em que a pretensa influência seria junto a qualquer outro servidor. Na unificação, foi adotada a pena de um a quatro anos de prisão, além de multa. – Esse é o crime que chamamos de venda de fumaça. Alguém insinua que tem influência para resolver as coisas junto a um funcionário público, e o funcionário nem está sabendo da história – comentou Luiz Carlos Gonçalves. A pena será aumentada quando houver alusão de que o funcionário público é conivente com a situação. 3/4 08/05/12 - Juristas sugerem criminalização de uso de celular em prisão Ter, 08 de Maio de 2012 14:32 Verdade No exame dos crimes contra a administração da Justiça, os juristas travaram um longo debate sobre o direito de a pessoa que se apresenta como vítima de um crime faltar com a verdade. A conclusão foi de que a vítima pode responder por crime se mentir dolosamente. A preocupação é a possibilidade de abuso, diante do poder do denunciante, em situações como as tipificadas na Lei Maria da Penha, por exemplo. – Mas não é uma questão de má impressão ou de opinião, mas o caso de mentira objetiva. Se a vítima mentir, poderá responder por falso testemunho – explicou Luiz Carlos Gonçalves. Servidor Com as mudanças aprovadas pelos juristas, o conceito de servidor público para efeito penal passa a ser mais abrangente. Nesse ponto, os juristas decidiram incorporar a jurisprudência dos tribunais para reconhecer como servidor qualquer agente que exerça cargo, emprego, função pública ou mandato eletivo. O conceito abrange inclusive empregados de autarquias e empresas públicas. Além disso, a definição se aplica tanto para o caso de o servidor ser agente de crime quanto sua vítima. Agência Senado 4/4