08/05/12 - Juristas sugerem criminalização de uso de celular em prisão
Ter, 08 de Maio de 2012 14:32
A pena sugerida para o crime será de três meses a um ano de prisão
Agência Senado - Gorette Brandão
Detento que usar celular ou qualquer aparelho de comunicação inserido clandestinamente no
estabelecimento prisional deverá responder pela prática de crime. Até então considerado
apenas uma falta disciplinar, a conduta poderá resultar em pena adicional de três meses a um
ano de prisão, conforme proposta aprovada nesta segunda-feira (7) pela comissão de juristas
encarregada pela Presidência do Senado da elaboração de um anteprojeto de novo Código
Penal.
– Hoje só é crime entrar com esse aparelho de comunicação, mas não usá-lo. Não havia pena
alguma – comentou o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão.
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Nos últimos anos, os aparelhos celulares passaram a ser usados com regularidade por
detentos para se comunicar com comparsas do lado de fora e simular sequestros, entre outras
atividades.
Uma lei aprovada em 2009 (Lei 12.012) passou a criminalizar a entrada não autorizada dos
aparelhos nos presídios. Segundo o relator, esse ponto é mantido no anteprojeto do Código.
Houve apenas um acréscimo para também criminalizar a utilização dos celulares, ato
normalmente dirigido para a prática de crime.
– O objetivo no caso é proteger pessoas que são às vezes vitimadas por ligações vindas dos
presídios – observou.
Desacato
Outra decisão dos juristas foi sugerir a revogação do crime de desacato, transformando esse
ilícito num crime contra a honra, na forma de injúria, mas com pena agravada. De acordo com
o procurador Luiz Carlos Gonçalves, relator da comissão de juristas, prevaleceu o
entendimento de que o desacato é uma ofensa à honra do servidor, praticada em razão da
função pública exercida.
Como exemplo, ele esclareceu que diante de um caso de injúria real, que ultrapassa o nível da
ofensa verbal, chegando à agressão física, a pena normal de um ano e meio de prisão poderá
chegar a três anos se o alvo for um servidor público no exercício da sua função.
O ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que preside a comissão, explicou
que a revogação do tipo penal resultou de longo debate. Segundo ele, a Corte Interamericana
de Direitos Humanos concluiu que a figura do desacato vinha sendo amplamente utilizada nos
países do continente como instrumento de coação dos cidadãos. Por isso, recomendou
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mudanças nas leis penais dos países membros da Organização dos Estados Americanos.
Gilson Dipp salientou, no entanto, que os servidores não devem temer a mudança. Na sua
avaliação, a tipificação do desacato como injúria com agravante pode até oferecer margem
mais ampla para oferecimento de provas quando houver uma denúncia.
– Há uma abertura mais ampla porque nunca se sabe o que de fato é desacato ou apenas o
resultado de uma manifestação de insatisfação do agente – comentou.
Exploração de prestígio
Os juristas decidiram ainda fundir sob a denominação única de exploração de prestígio dois
tipos hoje distintos: a exploração de prestígio na forma atual, em que alguém tentar obter
dinheiro ou vantagem de terceiro a pretexto de influir sob a decisão de juiz ou membro do
Ministério Público; e o tráfico de influência, em que a pretensa influência seria junto a qualquer
outro servidor. Na unificação, foi adotada a pena de um a quatro anos de prisão, além de
multa.
– Esse é o crime que chamamos de venda de fumaça. Alguém insinua que tem influência para
resolver as coisas junto a um funcionário público, e o funcionário nem está sabendo da história
– comentou Luiz Carlos Gonçalves.
A pena será aumentada quando houver alusão de que o funcionário público é conivente com a
situação.
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Verdade
No exame dos crimes contra a administração da Justiça, os juristas travaram um longo debate
sobre o direito de a pessoa que se apresenta como vítima de um crime faltar com a verdade. A
conclusão foi de que a vítima pode responder por crime se mentir dolosamente.
A preocupação é a possibilidade de abuso, diante do poder do denunciante, em situações
como as tipificadas na Lei Maria da Penha, por exemplo.
– Mas não é uma questão de má impressão ou de opinião, mas o caso de mentira objetiva. Se
a vítima mentir, poderá responder por falso testemunho – explicou Luiz Carlos Gonçalves.
Servidor
Com as mudanças aprovadas pelos juristas, o conceito de servidor público para efeito penal
passa a ser mais abrangente. Nesse ponto, os juristas decidiram incorporar a jurisprudência
dos tribunais para reconhecer como servidor qualquer agente que exerça cargo, emprego,
função pública ou mandato eletivo. O conceito abrange inclusive empregados de autarquias e
empresas públicas. Além disso, a definição se aplica tanto para o caso de o servidor ser agente
de crime quanto sua vítima.
Agência Senado
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