DIREITO CIVIL V Aula 2 - Direito de Família e Relações de Parentesco DIREITO CIVIL V CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DESTA AULA Retomar a importância social e jurídica do conceito de família e de Direito de Família. Discorrer sobre os objetos de Direito de Família e sobre sua natureza jurídica. Contextualizar as fontes do Direito de Família brasileiro e sua influência no ordenamento vigente. Explicar os graus de parentesco e orientar sua aplicação prática. AULA 2 DIREITO CIVIL V DIREITO DE FAMÍLIA Os direitos de família, como o próprio nome indica, nascem do fato de uma pessoa pertencer a determinado grupo familiar sendo por isso, em sua maioria, direitos extrapatrimoniais, e contrapondo-se, portanto, aos direitos patrimoniais (como os alimentos, o usufruto dos bens dos filhos e os regimes de bens). AULA 2 DIREITO CIVIL V NATUREZA JURÍDICA O DIREITO DE FAMÍLIA Deve ser considerado ramo do Direito Privado, embora algumas tentativas mal sucedidas tenham o apresentado como ramo de Direito Público (Jellinek) devido ao grande número de normas imperativas e de ordem pública que o compõe; outras tentativas o inseriram como ramo do Direito Social (Cicu), devido a diminuição da autonomia privada face às normas de caráter cogente que impregnam este ramo do Direito Civil. AULA 2 DIREITO CIVIL V CARACTERÍSTICAS DO DIREITO DE FAMÍLIA • natureza personalíssima • intransmissível • intransferível • inusucapível • inalienável • irrenunciável AULA 2 DIREITO CIVIL V DIREITO ROMANO a família era organizada sob noções de autoridade e o poder concentrado na pessoa do pater familias. A família era uma unidade econômica, religiosa, política e jurisdicional cujas regras sobre pátrio poder e sobre relações patrimoniais exerceram forte influência em várias legislações até a Idade Média. AULA 2 DIREITO CIVIL V O DIREITO CANÔNICO Durante a Idade Média, regeu quase que exclusivamente as relações familiares. No Brasil, esta influência, em especial, sobre o casamento se deu por meio das Constituições Primeiras do Arcebispo da Bahia (1707) que adotavam exclusivamente o casamento religioso (católico) como gerador de efeitos jurídicos. O casamento civil no Brasil foi instituído apenas em 1890 (Decreto n. 181) AULA 2 DIREITO CIVIL V O DIREITO PORTUGUÊS Exerceu forte influência na formação do Direito de Família brasileiro, como por exemplo, inflexibilidade das relações familiares; forma patriarcal e hierarquizada da família; regime legal de bens (até 1977 prevaleceu a comunhão universal de bens); outorga uxória; dote; poder marital; tutela e curatela. AULA 2 DIREITO CIVIL V O CÓDIGO CIVIL DE 1916 Sob a influência do Direito Português e tomado por elementos definitórios plenos, manteve a forma patriarcal e hierarquizada de família; a desigualdade entre cônjuges; o caráter matrimonializado e institucional da família; a desigualdade entre os filhos e a indissolubilidade do vínculo conjugal. AULA 2 DIREITO CIVIL V A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 A Constituição Federal de 1988 reconheceu a pluralidade das formas de constituição de família, elevando o afeto como característica principal do vínculo familiar. Impõe um vínculo mais democrático, igualando substancialmente os cônjuges e os filhos. A família passa a ser uma unidade sócio-afetiva de caráter instrumental. AULA 2 DIREITO CIVIL V CÓDIGO CIVIL DE 2002 Tomado por conceitos indeterminados, abertos e flexíveis, trouxe como principais mudanças o reconhecimento de outras formas de constituição da família (além do casamento); a igualdade absoluta entre cônjuges e entre filhos (independente da origem); a dissolubilidade do vínculo conjugal; o reconhecimento da união estável como figura diferente do concubinato. AULA 2 DIREITO CIVIL V RELAÇÕES DE PARENTESCO Parentesco é a relação das pessoas vinculadas pelo sangue, que se originam pela ascendência direta ou de um tronco comum, ou por outra origem, como a adoção e a socioafetividade. “Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.” AULA 2 DIREITO CIVIL V CLASSIFICAÇÃO DO PARENTESCO Consaguinidade ou natural: é a relação de parentesco que vincula umas pessoas a outras que descendem do mesmo tronco ancestral. É também denominado parentesco típico. Afinidade: é a relação que aproxima um cônjuge ou companheiro aos parentes do outro. Art. 1.595, CC. A afinidade, em si, não constitui parentesco, estabelece, sim, laços vinculatórios entre cônjuge ou companheiro e os parentes do outro consorte ou companheiro. AULA 2 DIREITO CIVIL V “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.” Civil ou socioafetivo : é o parentesco constituído por sentença ou por ato voluntário das partes e resultante da afetividade, como é o caso da adoção, da posse do estado de filhos ou dos filhos gerados por técnicas de reprodução humana medicamente assistida na modalidade heteróloga. AULA 2 DIREITO CIVIL V O PARENTESCO PODE SE DAR: 1- Em linha reta ou direta: quando as pessoas descendem uma da outra. “Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.” AULA 2 DIREITO CIVIL V • Em linha colateral, transversal ou oblíqua: quando as pessoas são ligadas a um tronco comum, sem descenderem um do outro. “Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.” AULA 2 DIREITO CIVIL V O GRAU DE PARENTESCO O grau de parentesco é a distância em gerações que separam os parentes. Os graus de parentesco no Direito brasileiro contam-se conforme o sistema romano. AULA 2 DIREITO CIVIL V NA LINHA RETA: Enumeram-se o número das gerações “Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações,(...) AULA 2 DIREITO CIVIL V NA LINHA COLATERAL, TRANSVERSAL OU OBLIQUA: “Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.” AULA 2 DIREITO CIVIL V No parentesco por afinidade contam-se os graus por analogia com o parentesco consanguíneo. AULA 2 DIREITO CIVIL V Escute e analise a música abaixo identificando os graus de parentesco a seguir requeridos, indicando também a origem do parentesco. Titãs - Cabeça dinossauro (1986 WEA) Família (1986) Tony Bellotto / Arnaldo Antunes AULA 2 DIREITO CIVIL V Família, família, Papai, mamãe, titia, Família, família, Almoça junto todo dia, Nunca perde essa mania. Mas quando a filha quer fugir de casa Precisa descolar um ganha-pão Filha de família se não casa Papai, mamãe, não dão nenhum tostão. Família ê. Família á. Família. Família, família, Vovô, vovó, sobrinha. Família, família, Janta junto todo dia, Nunca perde essa mania. Mas quando o nenê fica doente AULA 2 DIREITO CIVIL V Procura uma farmácia de plantão O choro do nenê é estridente Assim não dá pra ver televisão. Família ê. Família á. Família. Família, família, Cachorro, gato, galinha. Família, família, Vive junto todo dia, Nunca perde essa mania. A mãe morre de medo de barata O pai vive com medo de ladrão Jogaram inseticida pela casa Botaram um cadeado no portão. Família ê. Família á. Família AULA 2 DIREITO CIVIL V 1- O parentesco entre os pais. Não há parentesco. O casamento não gera parentesco entre os cônjuges. Caso gerasse, criaria um impedimento para o casamento. 2- Os avós paternos em relação à neta. Consaguíneos em linha reta de 2º. grau. 3- Os avós em relação ao pai (considerando serem eles pais da esposa). Por afinidade em linha reta de 1º. grau. 4- Os avós em relação à mãe (considerando serem eles pais dela). Consanguíneo em linha reta de 1º. grau. AULA 2 DIREITO CIVIL V 5- A tia em relação à sobrinha (considerando ser ela irmã do pai). Consanguíneo em linha colateral de 3º. grau. 6- A tia em relação à mãe (considerando ser ela irmã do pai). Por afinidade em linha colateral de 2º. grau. 7- A sobrinha em relação aos tios. Consanguíneo em linha colateral de 3º. grau. 8- A sobrinha em relação aos pais do tio. Consanguíneo em linha reta de 2º. grau. 9- A prima em relação ao primo (nenê). Consanguíneo em linha colateral de 4º. grau. 10- A mãe em relação aos seus filhos. Consanguíneo em linha reta de 1º. grau. AULA 2 DIREITO CIVIL V João há vinte anos é casado com Maria. No dia de seu aniversário de casamento, Maria desconfiada de algumas atitudes tomadas pelo seu marido no convívio diário, resolve segui-lo e descobre que João está mantendo relacionamento sexual com uma amiga do casal. Frustrada e extremamente revoltada com a situação, Maria decide procurar um advogado para fazer seu divórcio direto. Pergunta-se: AULA 2 DIREITO CIVIL V a) É possível a Maria pedir o divórcio direto ou é necessário passar pelo processo de separação? Justifique sua reposta. b) Além do divórcio, Maria poderia requerer de João reparação por danos morais causados pela quebra do dever de fidelidade recíproca (art. 1.566, I, CC)? Justifique sua reposta. c) Maria poderia requerer da suposta amiga reparação por danos morais decorrentes de sua cumplicidade no adultério? Justifique sua reposta. AULA 2 DIREITO CIVIL V (TJSC – 2003-2004) O parentesco consangüíneo divide-se em linha reta e em linha colateral ou transversal. Segundo sua concepção, assinale aquelas que se encontram como colaterais em quinto grau: a) Primos. b) Tio-avô e sobrinho-neto. c) Filhos de bisnetos de outros filhos do bisavô. d) Netos de filhos do bisavô. e) Nenhuma opção é correta. Gabarito: C AULA 2 DIREITO CIVIL V AULA 2