RELAÇÕES DE
PARENTESCO
Professor Paulo Hermano
Fundamentos Legais:
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Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com
as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau,
as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de
consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de
gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos
parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro
parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo
vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes
e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do
casamento ou da união estável.
MODALIDADES:
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PARENTESCO CONSANGUINEO: parentesco que existe entre
pessoas que descendem biologicamente umas das outras ou
de um ancestral comum. O laço de sangue é preponderante.
PARENTESCO CIVIL: parentesco que decorre da lei, sem
vínculo consanguineo, como a adoção, a paternidade sócioafetiva e a filiação havida na “inseminação artificial
heteróloga”.
PARENTESCO POR AFINIDADE: é o vínculo que se estabelece
entre um cônjuge e os parentes do outro (sogro, genro,
enteado, cunhado, etc). Está limitado aos ascendentes,
descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art.
1.595, 1)
OS CÔNJUGES ou
COMPANHEIROS tornam-se
parentes entre si ????
O vínculo entre marido e
esposa, ou entre companheiro e
companheira é familiar, não
parental.
Linha Reta descendente:
filhos
Netos
Bisnetos
Trinetos
LINHA RETA DESCENDENTE
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
8o
grau
grau
grau
grau
grau
grau
grau
grau
–
–
–
–
–
–
–
–
filho
neto
bisneto
trineto
tetraneto
Pentaneto
Hexaneto
Heptaneto
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Linha Reta ascendente:
Bisavós Paternos
Avós
Paternos
Pai
Bisavós Maternos
Avós
Maternos
Mãe
LINHA RETA ASCENDENTE
1o
2o
3o
4o
5o
6o
7o
8o
grau
grau
grau
grau
grau
grau
grau
grau
–
–
–
–
–
–
–
–
pai e mãe
avós
bisavós
trisavôs
tetravós
Pentavós
Hexavós
Heptavós
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LINHA COLATERAL:
Parentes que não descendem um do outro,
mas provêm de um tronco comum.
AFINIDADE:
Linha Reta Ascendente
Linha Reta Descendente
2o grau: avós por afinidade
(sucessivamente sem
limitação de graus)
2o grau: neto por afinidade
(sucessivamente sem
limitação de graus)
1o grau: padrasto/madrasta
sogro/sogra
1o grau: enteado
genro/nora
Linha colateral
–
2o grau: cunhado
(não há afinidade além do 2o grau)
LINHA ASCENDENTE
(3a) Bisavós
(2a) Avós
(4a) Tio avô
(1a) Pais
LINHA
COLATERAL
(3a) Tio
VOCÊ
(1a) Filhos
(2a) Irmão
(4a) Primo
(2a) Netos
(3a) Sobrinho
(3a) Bisnetos
(4a) Sobrinho-neto
LINHA DESCENDENTE
EFEITOS DO PARENTESCO:
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ALIMENTOS:
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Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos,
e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos
em grau, uns em falta de outros.
Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes,
guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim
germanos como unilaterais.
CASAMENTO:
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Art. 1521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja
o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante
com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro
grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante;
EFEITOS DO PARENTESCO:
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Sucessões:
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Impedimento para depor como testemunha:
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Art. 1829.
Art. 405 do CPC, § 2º: São impedidos: I - o cônjuge, bem como o
ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro
grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o
exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da
pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;
Suspeição do Juiz:
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Art. 134 do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário: IV - quando nele estiver postulando, como
advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo
ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando
cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha
reta ou, na colateral, até o terceiro grau;
EFEITOS DO PARENTESCO:
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Impede a citação no processo civil:
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Inegibilidade de candidado a cargo eletivo:
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Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do
direito: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em
linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7
(sete) dias seguintes; (Com a renumeração determinada na Lei nº 8.952, de
13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação, o
inciso III passou a constar como inciso II)
Art. 14 da Constituição Federal: (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição
do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou
por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do
Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Agravação da pena no direito penal:
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Art. 61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando
não constituem ou qualificam o crime: iI - ter o agente cometido o crime: e) contra
ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
Exercício para Fixação:
Seu delegado (Badi Assad)
(Jorge Bernardo, Juraci de A. Aranha e Raul G. Marques)
Seu delegado já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em paz
Ah! seu doutor já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em paz
Pois sou viúvo e tenho um filho homem
Arrumei uma viúva e fui me casar
Mas minha sogra que é muito teimosa
Com o meu filho foi se matrimoniar
Desse matrimônio nasceu um garoto
Desde esse dia que eu ando louco
Esse garoto é filho do meu filho
Sendo filho da minha sogra
Irmão da minha mulher
Ele é meu neto e eu sou cunhado dele
Minha sogra é minha nora
Meu filho meu sogro é
Dessa confusão eu já nem sei quem sou
Acaba esse garoto sendo meu avô
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Linha Reta descendente - Professor Paulo Hermano