RELAÇÕES DE PARENTESCO Professor Paulo Hermano Fundamentos Legais: Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes. Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem. Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente. Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. MODALIDADES: PARENTESCO CONSANGUINEO: parentesco que existe entre pessoas que descendem biologicamente umas das outras ou de um ancestral comum. O laço de sangue é preponderante. PARENTESCO CIVIL: parentesco que decorre da lei, sem vínculo consanguineo, como a adoção, a paternidade sócioafetiva e a filiação havida na “inseminação artificial heteróloga”. PARENTESCO POR AFINIDADE: é o vínculo que se estabelece entre um cônjuge e os parentes do outro (sogro, genro, enteado, cunhado, etc). Está limitado aos ascendentes, descendentes e irmãos do cônjuge ou companheiro (art. 1.595, 1) OS CÔNJUGES ou COMPANHEIROS tornam-se parentes entre si ???? O vínculo entre marido e esposa, ou entre companheiro e companheira é familiar, não parental. Linha Reta descendente: filhos Netos Bisnetos Trinetos LINHA RETA DESCENDENTE 1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8o grau grau grau grau grau grau grau grau – – – – – – – – filho neto bisneto trineto tetraneto Pentaneto Hexaneto Heptaneto 6 Linha Reta ascendente: Bisavós Paternos Avós Paternos Pai Bisavós Maternos Avós Maternos Mãe LINHA RETA ASCENDENTE 1o 2o 3o 4o 5o 6o 7o 8o grau grau grau grau grau grau grau grau – – – – – – – – pai e mãe avós bisavós trisavôs tetravós Pentavós Hexavós Heptavós 8 LINHA COLATERAL: Parentes que não descendem um do outro, mas provêm de um tronco comum. AFINIDADE: Linha Reta Ascendente Linha Reta Descendente 2o grau: avós por afinidade (sucessivamente sem limitação de graus) 2o grau: neto por afinidade (sucessivamente sem limitação de graus) 1o grau: padrasto/madrasta sogro/sogra 1o grau: enteado genro/nora Linha colateral – 2o grau: cunhado (não há afinidade além do 2o grau) LINHA ASCENDENTE (3a) Bisavós (2a) Avós (4a) Tio avô (1a) Pais LINHA COLATERAL (3a) Tio VOCÊ (1a) Filhos (2a) Irmão (4a) Primo (2a) Netos (3a) Sobrinho (3a) Bisnetos (4a) Sobrinho-neto LINHA DESCENDENTE EFEITOS DO PARENTESCO: ALIMENTOS: Art. 1696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Art. 1697. Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. CASAMENTO: Art. 1521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; EFEITOS DO PARENTESCO: Sucessões: Impedimento para depor como testemunha: Art. 1829. Art. 405 do CPC, § 2º: São impedidos: I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Suspeição do Juiz: Art. 134 do CPC. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüineo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consangüineo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; EFEITOS DO PARENTESCO: Impede a citação no processo civil: Inegibilidade de candidado a cargo eletivo: Art. 217 do CPC: Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Com a renumeração determinada na Lei nº 8.952, de 13.12.1994, DOU 14.12.1994, em vigor sessenta dias após a data de publicação, o inciso III passou a constar como inciso II) Art. 14 da Constituição Federal: (...) § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Agravação da pena no direito penal: Art. 61 do Código Penal: São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: iI - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; Exercício para Fixação: Seu delegado (Badi Assad) (Jorge Bernardo, Juraci de A. Aranha e Raul G. Marques) Seu delegado já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em paz Ah! seu doutor já não posso mais, vou dar fim na minha vida, vou viver em paz Pois sou viúvo e tenho um filho homem Arrumei uma viúva e fui me casar Mas minha sogra que é muito teimosa Com o meu filho foi se matrimoniar Desse matrimônio nasceu um garoto Desde esse dia que eu ando louco Esse garoto é filho do meu filho Sendo filho da minha sogra Irmão da minha mulher Ele é meu neto e eu sou cunhado dele Minha sogra é minha nora Meu filho meu sogro é Dessa confusão eu já nem sei quem sou Acaba esse garoto sendo meu avô