Direito da Família Noção jurídica de família, relações familiares e parafamiliares RELAÇÕES JURÍDICAS FAMILIARES I. II. III. IV. Casamento Parentesco Afinidade Adopção Artigo 1576.º CC I. CASAMENTO Artigo 1577.º Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código. •Contrato celebrado perante entidade com competência funcional para o acto, salvo casamento urgente (1628.º, n.º 1, a)) •Registo civil obrigatório (1651.º, n.º 1) •Obrigação de plena comunhão de vida (deveres pessoais recíprocos – 1672.º - e regime específico em matéria de bens e dívidas – 1678.º e ss.) II. PARENTESCO Artigo 1578.º Parentesco é o vínculo que une duas pessoas, em consequência de • uma delas descender da outra – linha recta ou directa ou • de ambas procederem de um progenitor comum – linha transversal ou colateral Linha recta ou colateral – 1580.º, n.º 1 Linha recta (1580.º, n.º 2): • Ascendente • Descendente Contagem dos graus – art. 1581.º • Linha recta – tantos graus quantas as pessoas que formam a linha do parentesco, excluindo o progenitor • Linha colateral – contagem pela mesma forma, subindo por um dos ramos e descendo por outro, sem contar o progenitor comum • Linha materna • Linha paterna Parentesco na linha materna e paterna - parentesco bilateral (parentesco no 2.º grau da linha colateral – irmãos germanos) Parentesco unilateral no 2.º grau da linha colateral: na linha paterna – irmãos consanguíneos na linha materna – irmãos uterinos Ana + Francisco Gonçalo Beatriz Inês Cláudia Joana Natacha Hugo David Eduardo A e B; A e C = parentes no 1.º grau da linha recta (pais/filhos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral (irmãos) C e D; B e E = parentes no 3.º grau da linha colateral (tios/sobrinhos) A e D; A e E = parentes no 2.º grau da linha recta (avós/netos) D e E = parentes no 4.º grau da linha colateral (primos direitos) B e C = parentes no 2.º grau da linha colateral materna e paterna (irmãos germanos ou bilaterais) H = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral materna (irmãos uterinos) J = parente de B e C no 2.º grau da linha colateral paterna (irmãos consanguíneos) (ex.: art. 2146.º) - Art. 1576.º: fonte do parentesco = procriação - Requisito: filiação legalmente estabelecida (1797.º, n.º 1) – eficácia retroactiva - Registo civil obrigatório (1.º, n.º 1 CRC) - Efeitos: limites – artigo 1582.º (6.º grau da linha colateral) - Variação dos efeitos em função da linha e do grau de parentesco Exs: • efeitos sucessórios – art. 2133.º; • obrigação de alimentos – 2009.º/ 1 e 3; • limitações à capacidade jurídica, por exemplo para contrair casamento – 1602.º/a) e b); 1604.º/ c) + 1609.º/1/a)) III. AFINIDADE Artigo 1584.º Afinidade é o vínculo que liga cada um dos cônjuges aos parentes do outro. • • • Relação familiar com os parentes (não com os afins) Fonte: casamento Artigo 1585.º, 2.ª parte – não cessa com a cessação do casamento (por morte / por divórcio (?) – ex.: 1602.º, c)) Contagem: artigo 1585.º, 1.ª parte Efeitos menos extensos que no parentesco: não tem efeitos sucessórios; obrigação de alimentos (2009.º, n.º 1, f)) impedimentos dirimentes ao casamento (1602.º, c)) IV.ADOPÇÃO Artigo 1586.º Adopção é o vínculo que, à semelhança da filiação natural, mas independentemente dos laços de sangue, se estabelece legalmente entre duas pessoas... - Constituição por sentença judicial (processo próprio) – 1973.º/1 - Requisitos gerais: 1974.º • fim: realizar o superior interesse da criança • estabelecimento de vínculo semelhante ao da filiação • existência de uma relação parafamiliar durante determinado prazo Efeito = atribuição ao adoptante do poder paternal sobre o adoptado (1997.º) Efeitos: Espécies de adopção (1977.º): plena – 1986.º, n.º 1 (imitação da filiação natural) restrita –1993.º/1, 1994.º Necessidade de registo – art. 1.º, n.º 1, c) CRC Extinção – por via judicial (1989.º a 1991.º, 1993.º/1, 2000.º-B a 2000.º-D) Possibilidade de relações jurídicas familiares inominadas? Busca de elemento comum às relações nominadas: presença de acto estatal ou equivalente para aquisição e perda da qualidade familiar? (restrição da autonomia das partes; nexo orgânico do indivíduo ao grupo) Art. 1839.º, n.º 3: filiação por consentimento não adoptivo - relação jurídica familiar inominada? Presunção de paternidade – 1826.º/1 Inseminação artificial (cônjuge ou terceiro, sem distinção) – não é vínculo de adopção e pode não ser vínculo de parentesco Modalidade autónoma de filiação? RELAÇÕES JURÍDICAS PARAFAMILIARES I. II. III. IV. V. VI. VII. União de facto Vida em economia comum Tutela Esposados Ex-cônjuges Pessoa a cargo de outra Pessoa criada ou sustentada por outra I. União de facto - Comunhão de leito, mesa e habitação, como se fossem casadas, não o sendo (aparência de casamento). (concubinato duradouro – comunhão de leito) - exclusividade - entre pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo - há mais de 2 anos - requisito: não existência dos impedimentos do art. 2.º II. Vida em economia comum Art. 2.º, n.º 1: Economia comum – situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação há mais de dois anos e tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos - - Não verificação dos impedimentos do art. 3.º Coabitação em união de facto não impede a aplicação da Lei n.º 6/2001 (relevância social – ex.: homossexuais) Direitos – art. 4.º Direito quanto à casa de morada comum – art. 5.º III. Tutela - Pode ser relação familiar ou apenas parafamiliar – 1931.º, n.º 1 Mesmos direitos e obrigações dos pais – 1935.º, n.º 1 IV. Esposados Regulação da relação de pessoas que estão para casar: Promessa de casamento – 1591.º a 1595.º Doações entre esposados – 1753.º a 1760 V. Ex-cônjuges Relevância jurídica: • • VI. 1677.º-B (apelidos do ex-cônjuge) 2016.º (prestação de alimentos) Pessoa a cargo de outra Ex.: Adoptante/adoptado antes do estabelecimento do vínculo – 1974.º/2; 1981.º/1/d) SOCIOLOGIA DA FAMÍLIA Família – realidade social correspondente à “pequena família”, “família nuclear”, normalmente “família conjugal” Muitas vezes, família “incompleta” (ex.: mãe solteira e filho) Funções essenciais: relações afectivas entre os cônjuges e socialização dos filhos Evolução: - até séc. XIX – “casamento-aliança” - séc XIX – nova cultura de família – casamento romântico; estatuto desigual entre géneros - séc. XX, anos 70 – democratização da família; igualdade entre os cônjuges importância do desenvolvimento pessoal dos membros da instituição; perda do valor do Estado e da Igreja como instâncias legitimadoras da comunhão de vida ; “relação pura” (base: compromisso permanente e gratificação renovada); diminuição da importância dos deveres pessoais; crise da família – anos 70 Evolução para: - estabelecimento livre de relações contratuais entre cônjuges ?; regulamentação minimalista do divórcio – era do divórcio sem culpa, mas por mera constatação de ruptura do matrimónio ? Evolução para: - estabelecimento livre de relações contratuais entre cônjuges ?; Regulamentação minimalista do divórcio – era do divórcio sem culpa, mas por mera constatação de ruptura do matrimónio ? CASAMENTOS Número Regiões Portugal Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve Açores Madeira 2003 53 735 20 828 11 556 13 100 3 343 1 809 1 541 1 558 2004 49 178 19 161 10 847 11 730 2 887 1 592 1 494 1 467 2005 48 671 18 680 10 551 11 863 3 052 1 645 1 499 1 381 Variação % - 1,0 - 2,5 - 2,7 1,1 5,7 3,3 0,3 - 5,9 - NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) com as novas delimitações aprovadas no DecretoLei n.º 244/2002, de 5 de Novembro Forma de celebração Civil Católica Fonte: www.ine.pt 2003 21 697 32 038 Casamentos católicos = 55% casamentos 2004 2005 (2005) 21 084 28 094 21 862 26 809 Número Variação % 3,7 - 4,6 ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS -Núcleos familiares monoparentais - dados de 2001 - caracterização: conjunto de pessoas entre as quais existe um dos seguintes tipos de relação – pai ou mãe com filho(s) - elevada proporção de núcleos monoparentais em famílias de um só núcleo (nomeadamente mães com filhos) - estado civil mais comum entre pais e mães nos núcleos monoparentais = viúvo(a); elevada percentagem também de divorciados(as) - núcleos monoparentais com filhos dependentes – elevada proporção de mães com filhos, sobretudo mães com idades compreendidas entre 35/49 anos de idade, divorciadas ou separadas e que se encontravam empregadas ESTUDOS SOCIOGRÁFICOS SOBRE AS FAMÍLIAS - Famílias reconstituídas - estudo de 2001 (outros países: estudos anos 80))– relação com a quebra da nupcialidade, elevado n.º de divórcios, aumento significativo das uniões de facto – alterações profundas na estrutura das famílias -Famílias reconstituídas pela via do “direito” (casamento) ou “de facto” (coabitação não formalizada) – condição: existência pelo menos de um filho de um dos cônjuges - núcleos familiares com pouca expressão relativa (1,5% do total dos núcleos familiares; 2,7% dos núcleos familiares com filhos) – significado em valores absolutos: 46 8000 núcleos (2001) - distribuição segundo situação conjugal do casal: 56% uniões de facto - predomínio da situação mista de filhos não comuns com filhos comuns do casal - opção predominante nos casos de casamento: casamento civil - Grande parte das mulheres são solteiras ou divorciadas; os homens são predominantemente divorciados DIVÓRCIOS Número Regiões Total Portugal Norte Centro Lisboa Alentejo Algarve Açores Madeira Residência no estrangeiro 2002 2003 27 960 27 708 8 180 5 639 9 517 1 753 1 250 657 712 252 Variação % 2004 22 818 22 617 6 909 4 754 7 352 1 398 1 043 551 610 201 23 348 23 161 7 170 4 850 7 531 1 420 961 626 603 187 2,3 2,4 3,8 2,0 2,4 1,6 - 7,9 13,6 - 1,1 - 7,0 - NUTS II (Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve) com as novas delimitações aprovadas no DecretoLei n.º 244/2002, de 5 de Novembro Forma de celebração do casamento dissolvido Civil Católica 2003 11 456 16 504 Modalidade Por mútuo consentimento Litigioso Conversão de separação para divórcio Fonte: www.ine.pt 2002 2002 Número Variação % 2004 8 909 13 909 2003 9 226 14 122 3,6 1,5 Número Variação % 2004 25 418 2 512 20 788 2 002 21 642 1 673 4,1 - 16,4 30 28 33 17,9 Div. mútuo consentimento (2004) = 93% dos divórcios Obrigação de alimentos Artigo 2003.º, n.º 1 e 2 Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário. Compreendem também a instrução e educação do alimentando no caso de este ser menor. - Verificabilidade em todas as relações familiares do art. 1596.º • Obrigados – 2009.º (adopção plena – 1986.º, adopção restrita – 2000.º) - Verificabilidade em relações parafamiliares: • União de facto – 2020.º • Tutor – 1935.º, n.º 1 - Não constitui relação jurídica familiar nem parafamiliar– a fonte pode ser um contrato - cfr. 2014.º - Caracterização como “relação acessoriamente familiar” – relação creditícia muitas vezes afecta funcionalmente a relação familiar - Pluralidade de vinculados a prestar alimentos – 2010.º/1 - Medida dos alimentos – 2004.º/1 e 2 – necessidade do alimentado vs. possibilidade do alimentando - Durante a relação conjugal – inexistência de autonomia – dever de assistência (1675.º/1 – obrigação recíproca de contribuir para os encargos da vida familiar) • Prestação de alimentos – 2005.º: modo de prestar: prestações pecuniárias mensais • Dívida de alimentos – 2006.º • Direito a alimentos – indisponibilidade, impenhorabilidade e insusceptível de extinção • Causas de cessação da obrigação de alimentos: 2013.º + obrigações alimentícias relacionadas com o casamento (divórcio, viuvez, separação de pessoas e bens) e união de facto 2019.º e 2020.º/3